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norma nº 1765/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, e dá outras providências.
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R E O E R I r- O
2 0 OEZ 2011 A 4 2 á H i
LABORE
LEI MUNICIPAL N° 1 ^ 5 / dOiL
DE ^ / Â-3, iJ C ti
S A N C IO N A D A I P R O M U L G A D A P E IO EK M O . S E N H O R :
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.765, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Programa de Parcelamento de
Créditos da Fazenda Pública Municipal
de Maracanaú - REFIS, inscritos e não
inscritos na Divida Ativa, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. F ica in s titu íd o o P ro g ra m a de P a rce la m e n to de C ré d ito s da Fazenda 
P ú b lic a de M a ra ca n a ú - R E F IS . d e stin a d o a p o s s ib ilita r, nas c o n d iç õ e s e stabelecidas nesta 
le i. o p a g a m e n to dos c ré d ito s , in s c rito s ou não na D ív id a A tiv a do M u n ic íp io , parce la d o s 
o u não.
Parágrafo único - A adesão ao P ro g ra m a dar-se-á a p a r tir da p u b lic a ç ã o desta le i e 
im e d ia ta m e n te após a p ro va çã o dos atos necessários a sua re g u la m e n ta ç ã o c o m té rm in o no 
d ia 10 de d e ze m b ro de 201 2.
Art. 2o. P oderá a d e rir ao P ro g ra m a a c im a re fe rid o q u a lq u e r pessoa fís ic a o u 
ju ríd ic a , c o n trib u in te , s u b s titu to ou re sponsá vel trib u tá rio , q u e te n h a d ív id a de n a tureza 
trib u tá ria o u não trib u tá ria para co m o M u n ic íp io de M a ra c a n a ú , nos te rm o s desta L e i.
Art. 3o. F ic a m e x c lu íd o s desta L e i:
I - os c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s o b je to de d e cisã o ju d ic ia l tra n s ita d a em 
ju lg a d o em fa v o r do M u n ic íp io de M ara canaú .
II - os c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s in s c rito s na D ív id a A tiv a do M u n ic íp io , 
já e xe cu ta d o s ju d ic ia lm e n te e na fase de d estin ação do bem p e n h o ra d o à hasta p ú b lic a .
§ I o. O s c ré d ito s sob discussão ju d ic ia l, in c lu s iv e p o r m e io de e m b a rg o s à e xecu ção 
fis c a l, po d e rã o ser o b je to do p a rc e la m e n to p re v is to nesta le i, desde que o in teressa do 
desista da ação ou dos e m b a rg o s à execu ção, in c lu s iv e dos recursos pendentes de 
ap re cia çã o , c o m re n ú n c ia do d ire ito sobre o q u a l se fu n d a m , nos autos ju d ic ia is 
re sp e ctivo s, respeitad a a e xclu sã o do in c is o II deste a rtig o .
§ 2 o. A concessão do p a rc e la m e n to dos c ré d ito s , nos te rm o s desta le i, não im p o rta rá 
em no va çã o ou m o ra tó ria .
Art. 4o. O s c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s do c o n trib u in te o p ta n te p o r este 
p ro g ra m a de p a rc e la m e n to serão c o n s o lid a d o s na data da adesão ao P ro g ra m a , in c lu in d o 
v a lo r p rin c ip a l, m u lta s re la tiv a s a e ve n tu a is in fra çõ e s c o m e tid a s , ju ro s de m o ra e m u lta
m o ra to n a .
ipape *ua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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CEP 61.905-430
M AT. 2 1 4 9 8
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PREFEITl RA DE MARACANAU
Art. 5 o. O c ré d ito trib u tá rio ou não trib u tá rio v e n c id o c o n s o lid a d o , na fo rm a do 
a rtig o a n te rio r, po d e rá ser pago em tantas parcelas m ensais e sucessivas quantas pu d e re m 
ser d iv id id a s , desde que a ú ltim a p a rce la não ultrapasse o m ês de d e ze m b ro de 2 0 1 2 . c u jo 
v e n c im e n to será o ú ltim o d ia ú til de cada m ês. co m d e sco n to nos ju ro s de m o ra e m u lta 
m o ra tó ria de:
I - 9 0 % (n o v e n ta p o r ce n to ), q u a n d o a liq u id a ç ã o o c o rra de 5 (c in c o ) até 8 (o ito ) 
parcelas;
II - 8 5 % (o ite n ta e c in c o p o r c e n to ), qu a n d o a liq u id a ç ã o o c o rra de 9 (n o v e ) até 12 
(d o ze ) parcelas;
§ I o. Será c o n c e d id o de sco n to de 1 0 0 % (ce m p o r c e n to ) nos ju ro s de m o ra e m u lta 
m o ra tó ria , q u a n d o a fo rm a de liq u id a ç ã o fo r em até 4 (q u a tro ) vezes.
§ 2 o. O s de sco n to s deste a rtig o só serão a p lic a d o s se o d e v e d o r e s tiv e r em situ a çã o 
trib u tá ria a b so lu ta m e n te reg u la r, no e x e rc íc io em curso.
§ 3 o. A ú ltim a p a rce la representará o v a lo r e q u iv a le n te ao d e sco n to de ju ro s de m o ra 
e m u lta m o ra tó ria c o n ce d id o s, a qua l fica rá a u to m a tic a m e n te q u ita d a , co m a conse quen te 
re m issão da d ív id a p o r ela representada, para to d o s os fin s e e fe ito s de d ire ito , em b e n e fíc io 
do deve d o r, no caso de p a g a m e n to re g u la r de todas as pa rce la s a n te rio re s, o b se rva d o o 
d is p o s to no art. 1 72 do C ó d ig o T rib u tá rio N a c io n a l.
§ 4 o. A s p re scriçõ e s deste a rtig o e seus p a rá g ra fo s d e ve rã o re sp e ita r os lim ite s 
traça dos p e lo art. 7 o desta L e i.
§ 5 o. S o b re v in d o a q u ita ç ã o dos c ré d ito s em fase de e xe cu çã o ju d ic ia l, ate n d e n d o ao 
art. 3o, serão d ispensa dos os h o n o rá rio s su e u m b e n cia is.
Art. 6o. E m q u a lq u e r fase d o p a rce la m e n to , o d e v e d o r pode pagar a n te cip a d a m e n te 
as parcelas vin ce n d a s co m os m esm o s b e n e fíc io s in ere nte s ao p a g a m e n to à v is ta q u a n to ao 
sa ld o d eve dor, desde que esteja c o m todas as o b rig a çõ e s trib u tá ria s do e x e rc íc io em cu rso 
rig o ro s a m e n te em dia.
Art. 7 o. O v a lo r de cada p a rcela m ensal não p od e ser in fe r io r a:
I - R$ 3 0 .0 0 (trin ta reais) nos p a rce la m e n to s de pessoas física s;
II - R $ 5 0 ,0 0 (c in q u e n ta reais) nos p a rce la m e n to s de pessoas ju ríd ic a s .
Art. 8 o. O p e d id o a d m in is tra tiv o de p a rce la m e n to de c ré d ito s , R E F IS , no q u a l o 
d e v e d o r reconhe ce e confessa fo rm a lm e n te o c ré d ito trib u tá rio ou não trib u tá rio , será 
processado nos se gu intes te rm o s:
I - será fo rm a liz a d o em re q u e rim e n to p ró p rio , c o n fo rm e m o d e lo a p ro v a d o pela 
S e cre ta rio de G estão. O rç a m e n to e F inanças:
II - será assinado p e lo d e v e d o r ou seu representante le g a l m ente c o n s titu íd o .
iífJenipap*«*()..Rua 01, n" 652, C onjunto Novo Maraeanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
M A T . 21498
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PREFEITURA DE MARACAINAU
§ I o. O re q u e rim e n to deve ser p re e n c h id o de a co rd o c o m as in s tru ç õ e s nele c o n tid a s 
e co n te rá o d e m o n s tra tiv o dos c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s o b je to do 
p a rc e la m e n to , p o d e n d o ser s u b s titu íd o p o r re la tó rio processado e le tro n ic a m e n te pela 
S E F1N , que c a lc u le os a cré scim o s e d e sco ntos legais.
§ 2 o. O p e d id o de p a rc e la m e n to deve ser a c o m p a n h a d o c o m c ó p ia de d o c u m e n to de 
id e n tific a ç ã o do d e v e d o r e. no caso deste estar representado p o r p ro c u ra d o r, do re s p e c tiv o 
in s tru m e n to de p ro cu ra çã o , c o m poderes e sp e cífico s para re co n h e ce r e co n fe ssa r 
fo rm a lm e n te a e x is tê n c ia do c ré d ito trib u tá rio , co m firm a re c o n h e c id a em c a rtó rio , e có p ia s 
dos d o cu m e n to s de id e n tific a ç ã o de am bos, p o d e n d o a in d a ser e x ig id a o u tra d o cu m e n ta çã o 
que a A d m in is tra ç ã o co n sid e re necessária.
§ 3 o. Q u a n d o se tra ta r de pessoa ju ríd ic a , o p e d id o de p a rc e la m e n to deve estar 
a co m p a n h a d o de c ó p ia de c o n tra to so cia l da em presa, ú ltim o a d itiv o e de c ó p ia do 
d o c u m e n to de id e n tific a ç ã o do só cio -g e re n te , d e ve n d o o re q u e rim e n to ser assinado p o r este 
ou p o r p ro c u ra d o r c o m poderes e s p e c ífic o s para re c o n h e c e r e co n fe ssa r fo rm a lm e n te a 
e x is tê n c ia do c ré d ito trib u tá rio o u não trib u tá rio , h ip ó te se esta em que será necessária a 
apresentação de có p ia s dos d o c u m e n to s de id e n tific a ç ã o de a m bos, p o d e n d o a in d a ser 
e x ig id a o u tra d o cu m e n ta çã o que a A d m in is tra ç ã o co n sid e re necessária.
§ 4 o. A p rim e ira p a rce la e xp e d id a d e p o is de fo rm a liz a d o o re q u e rim e n to de 
p a rce la m e n to , vence no p ra zo de 05 (c in c o ) dias ú te is após sua assinatura, ve n ce n d o -se as 
de m a is, no ú ltim o d ia de cada m ês subsequente.
§ 5 o. S o m en te após o re c e b im e n to p o r parte da F azenda P ú b lic a M u n ic ip a l do v a lo r 
da p rim e ira parcela, paga no prazo de seu v e n c im e n to , é que c o n sid e ra r-se -á c o m o a ce ito 
ta c ita m e n te os te rm o s do p a rc e la m e n to p ro p o s to p e lo devedor.
§ 6 o. Caso o p a g a m e n to da p rim e ira p a rce la não seja re a liz a d o , será im e d ia ta m e n te 
d e s fe ito o p a rce la m e n to , v o lta n d o a d ív id a ao estado o rig in a l, c o m ju ro s e m u lta s , 
aba ten do-se do v a lo r o rig in a l e ve n tu a l liq u id a ç ã o de parcelas vin c e n d a s .
§ 7 o. Q u a n d o o v e n c im e n to de cada p a rcela c o in c id ir co m d ia não ú til. este será 
p ro rro g a d o para o p rim e iro d ia ú til subsequente.
Art. 9o. O s c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s c o n s id e ra d o s c o m o d e n u n c ia d o s 
espo nta neam ente constan tes do p e d id o do p a rce la m e n to não e lim in a m a v e rific a ç ã o de sua 
e xa tid ã o , c o m re la çã o a e ve n tu a is d ife re n ça s, acrescidas dos e nca rgo s le gais ca b íve is.
Art. 10. O c ré d ito trib u tá rio ou não trib u tá rio o b je to d o p a rc e la m e n to é c o n s o lid a d o 
na data da assin a tu ra do te rm o de a co rd o e expresso em reais, sendo a tu a liz a d o 
m o n e ta ria m e n te , pela T a xa de Juros de F o n g o Prazo - T JL P . ín d ic e este a d o ta d o p e lo 
G o v e rn o F ed era l, ou o u tro que v ie r a s u b s titu í-lo , c o m a m e sm a fin a lid a d e .
Art. 11. R e la tiv a m e n te ao p a rce la m e n to re a liz a d o c o m base nesta le i. c o n s id e ra m - 
se v e n cid a s, im e d ia ta e a n te cip a d a m e n te , todas as parcelas não pagas, re to rn a n d o o c ré d ito
íeiro, Rua 01. n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
M A T . 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
à situ a çã o a n te rio r, qu a n d o :
I - o c o rre r in a d im p lê n c ia p o r 30 (trin ta ) dias. e xce to q u a n d o p ag ar a p a rce la v e n c id a 
ju n to co m a v in c e n d a subsequente:
II - o c o rre r in a d im p lê n c ia de 2 (duas) parcelas dos c ré d ito s trib u tá rio s , c u jo s fato s 
geradores o c o rre re m após a concessão do p a rce la m e n to , c o n c e d id o na fo rm a do c a p u t deste 
a rtig o e até q u a n d o ele perdurar.
§ I o. A revo g a çã o do p a rc e la m e n to dar-se-á, de fo rm a a u to m á tic a , na h ip ó te se do 
in c is o I e II deste a rtig o .
§ 2 o. R e vo g a d o o p a rce la m e n to , os c ré d ito s trib u tá rio s ou não trib u tá rio s 
c o n s o lid a d o s q u a n d o da adesão do P ro g ra m a , serão re a tiv a d o s e a tu a liz a d o s desde a data 
da a ssinatura do re q u e rim e n to o u do te rm o de a co rd o , após o que serão d e d u zid a s as 
parcelas pagas, abaten do as re la tiv a s aos c ré d ito s c u jo fa to g e ra d o r seja m a is a n tig o .
§ 3 o. N o caso de re vogaçã o do p a rce la m e n to , c o n fo rm e d isp õ e o p a rá g ra fo a n te rio r, 
o v a lo r fin a l do c ré d ito trib u tá rio ou não trib u tá rio d eve rá ser e xe cu ta d o ju d ic ia lm e n te .
Art. 12. C o n sid e ra -se d e v e d o r o s u je ito passivo da o b rig a ç ã o trib u tá ria ou não 
trib u tá ria , na fo rm a da le g isla çã o em vig o r.
Art. 13. O C h e fe do P oder H x e c u tiv o M u n ic ip a l a u to riz a rá , p o r D e c re to , o 
P ro c u ra d o r G e ra l do M u n ic íp io a assinar os a co rd o s ju d ic ia is re a liz a d o s nas E xe cuções 
F iscais.
Parágrafo ú n ic o - N a h ip ó te se da cele b ra çã o do a c o rd o ju d ic ia l a c im a re fe rid o , a 
execu ção fic a rá suspensa e n q u a n to p e rd u ra r o p a rce la m e n to .
Art. 14. F ic a o S e cre tá rio de G estão, O rç a m e n to e F in a n ça s do M u n ic íp io de 
M a ra ca n a ú a u to riz a d o a e x p e d ir os atos necessários à p e rfe ita a p lic a ç ã o desta le i.
Art. 15. Esta le i e n tn ’ 1 ' s d isp o siçõ e s
em c o n trá rio .
PAÇO QUATRO D!
DE DEZEMBRO DE 2011.
CANAÚ, AOS 14
O R I U N DA DA M EN S A G E M N° 
100/2011 DE AUTORIA 1)0 
PODER EXECl TIVO.
áeio do Jenipapeiro, Rua 01. n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
' X \ CEP 61.905-430
MAT. 2 1 4 9 8

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