| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. |
| native_id | 2182 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
„ + j L e À iuç ^ u u t\Ò & Jlafci : XtUTrut-nâv JlacêJ* LABORE LEI MUNICIPAL N° / M u DE iß ! nl / r20JL S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E N M O . S E N H O R : ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.768, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica obrigatórios aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas. Art. 2o. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo: “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÃ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS” Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publk PAÇO QUATRO DE JULHO DA/PRÉFEÉTURA J)E M, DEZEMBRO DE 2011 CANAU, EM 16 DE a f i x a d o EM: m 2 '500 O R I U NDA DO P R O J E T O DE LEI N° 005/ 2011 DE A U T O R I A DO VEREADOR RAIMUNDO MACEDO MARQUES. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430