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norma nº 1768/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.768, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis,
casas noturnas e similares a anexar aviso
em local visível sobre os crimes praticados
contra crianças e adolescentes e suas penas,
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica obrigatórios aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas 
e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e 
adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2o. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares 
deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À
EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÃ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”
Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publk
PAÇO QUATRO DE JULHO DA/PRÉFEÉTURA J)E M,
DEZEMBRO DE 2011
CANAU, EM 16 DE
a f i x a d o
EM:
m 2 '500
O R I U NDA DO P R O J E T O DE LEI 
N° 005/ 2011 DE A U T O R I A DO 
VEREADOR RAIMUNDO
MACEDO MARQUES.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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