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norma nº 1847/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaCria os componentes no Município de Maracanaú do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para a elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N- 1.847, DE 08 DE MAIO DE 2012.
AFIXADO
EM:
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MAT. 21498
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Cria os componentes no Município de Maracanaú
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Ia. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para a 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei ns 11.346, de 15 
de setembro de 2006 e Decretos nss 6.272, de 2007 e 7.272, de 2010, com o propósito 
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil 
organizada, é responsável em formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, 
planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada.
Art. 22. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, 
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos 
consagrados nas Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da 
fome e da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ Ia Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito 
humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a 
fome de pessoas e grupos vulneráveis, em situação de risco sociaj, nutricional e 
desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou 
com ações específicas.
§ 2a A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, sustentáveis, regionais e sociais.
§ 3a É dever do Poder Público, a formulação de políticas públicas específicas, 
com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a 
utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, 
respeitar, proteger, promover, prover, informar* monitorar, fiscalizar e avaliar a 
realização do direito humano à alimentação adeqyada e garantir os mecanismos para 
sua exigibilidade.
P alácio do Je n ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará
C EP 61.905-430
AFIXADO
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Art. 3o. Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito 
humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com 
base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam 
social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo Único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o 
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças 
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4o. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em 
especial, da agricultura familiar de base agroecológica, do processamento, da 
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos locais, nacionais e 
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, os acessos à terra e à 
água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade e risco social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas 
públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e 
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais, práticas, 
estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população local;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso eficaz disseminação para toda a população;
VI - a garantia do acesso à água de qualidade e quantidade suficiente para a 
produção de alimentos e para a agricultura familiar.
Art. 5o. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional requer o respeito à soberania alimentar do Estado sobre a 
produção e o consumo de alimentos.
Parágrafo Único. A Soberania Alimentar é condição indispensável para a 
garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação 
Adequada, assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, 
processamento e consumo de alimentos, bem como a preservação da biodiversidade 
local.
Art. 6o. O Município de Maracanaú deve se empenhar na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com demais municípios do Estado do 
Ceará, contribuindo assim, para a realização^ do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
Palácio do Jen ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C onjun to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará
C EP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 7o. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, 
integrando no Município de Maracanaú por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ Ia A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos 
princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Maracanaú e 
pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2a Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § Io, 
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e 
privados.
§ 3a Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, 
participarão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos 
decisórios.
§ 4a O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8°. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n°
11.346 de 15 de setembro de 2006.
a f ix a d o
Art. 9o. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos 
de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo 
e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação da política de segurança alimentar e nutricional no Município.
Art. 10. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Maracanaú, das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, 
órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município de 
Maracanaú, deverá ser composto por 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do 
Poder Público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e 
nutricional e por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, 
mediante critérios estabelecidos por consulta pública, através de plenárias ampliadas 
convocadas para esse fim.
III - a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada 
por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando lo s requisitos, as dimensões,
P alácio do Je n ip ap eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to fiam M aracan aú , M a rac an aú , C ea rá
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais 
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferencia Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, 
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres;
Parágrafo Único - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN - Municipal, será presidido pelo titular da Secretaria de 
Assistência Social e Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados 
no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN - Municipal.
IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - 
Maracanaú.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 11. Compete ao Município:
a) a implantação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e 
Nutricional, integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da segurança alimentar e nutricional;
b) implantação e apoio ao funcionamento do CONSEA - Maracanaú;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano de segurança 
alimentar e nutricional com base nas diretrizes da LOSAN e das respectivas 
conferências e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e serviços de segurança 
alimentar e nutricional, bem como o fornecimento de informações quando solicitadas.
Art. 12. O financiamento dos serviços, programas e projetos de segurança 
alimentar e nutricional do Município será de responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal, assim como do Estado e da União;
Art. 13. O Poder Municipal deverá instituir uma dotação orçamentária 
específica para a segurança alimentar e nutricional, no qual os recursos específicos para 
a gestão e manutenção do SISAN deverão constar na lei orçamentária anual;
Art. 14. Os recursos financeiros da segurança alimentar e nutricional deverão 
permanecer no Fundo Municipal de Assistência S ‘ 1 até que seja criado um Fundo 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto N( racanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
CAPÍTULO V
Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Art. 15. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e 
corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo, 
público, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de 
natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:
I - a possibilidade de exigir dos organismos públicos diretamente responsáveis 
por ações que contribuam com a realização do Direito Humano Alimentação Adequada 
a promoção desse direito, bem como a prevenção, correção ou reparação das ameaças 
ou violações a este direito.
II - a possibilidade de exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento 
de direitos nos organismos de gestão de programas e políticas públicas (Poder 
Executivo), organismos de gestão compartilhada responsáveis pela proposição e 
fiscalização de políticas e programas públicos, como os conselhos de políticas públicas 
ou Poder Legislativo;
III - a possibilidade de exigir a realização de direitos aos órgãos que, em 
concepção restrita, não integram o Poder Judiciário, mas que podem, caso necessário, 
acionar a Justiça para a garantia de direitos.
IV - a possibilidade de exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento 
de direitos com o Poder Judiciário.
Art. 16. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada, sempre 
que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não 
acesso à alimentação adequada.
Art. 17. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais 
ampla proteção dos direitos humanos.
§ l fi Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas 
as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil 
seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2- Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre 
que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos 
Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral n° 12, do Comitê 
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos 
da ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovemamental 
do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação -
Art. 18. Faz-se necessária a criação do CONSEA Municipal de Maracanaú, 
através de Lei específica que irá dispor sobre a« comnetências. a cnmnosicão e
FAO.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
funcionamento do mesmo que deverá estar vinculada
P alácio do Je n ip ap eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ov
C EP 61 .90 5-4 30
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
e Cidadania, bem como a criação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e 
Nutricional que terá como finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO
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XADO
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MAT. 2 1 4 9 8
OR I UN DA DA M E N S A G E M N° 053/ 2012 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
C E P 61.905-430

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