| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2012 |
| Date | 2012-05-08 |
| Ementa | Cria os componentes no Município de Maracanaú do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para a elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências. |
| native_id | 2189 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N- 1.847, DE 08 DE MAIO DE 2012. AFIXADO EM: ^rnmwefo r MAT. 21498 lUtuccw jÏÏs w J Z im a Cria os componentes no Município de Maracanaú do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Ia. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei ns 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Decretos nss 6.272, de 2007 e 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, é responsável em formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 22. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. § Ia Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de pessoas e grupos vulneráveis, em situação de risco sociaj, nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. § 2a A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sustentáveis, regionais e sociais. § 3a É dever do Poder Público, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar* monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adeqyada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade. P alácio do Je n ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará C EP 61.905-430 AFIXADO ^wLriíi^IíTwhsla X wni M AT. 2 1 4 9 8 Art. 3o. Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Parágrafo Único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4o. A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura familiar de base agroecológica, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos locais, nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, os acessos à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade e risco social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população local; V - a produção de conhecimento e o acesso à informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso eficaz disseminação para toda a população; VI - a garantia do acesso à água de qualidade e quantidade suficiente para a produção de alimentos e para a agricultura familiar. Art. 5o. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania alimentar do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Parágrafo Único. A Soberania Alimentar é condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como a preservação da biodiversidade local. Art. 6o. O Município de Maracanaú deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com demais municípios do Estado do Ceará, contribuindo assim, para a realização^ do Direito Humano à Alimentação Adequada. Palácio do Jen ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C onjun to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará C EP 61.905-430 ★ ★ ÇM: f lA tstihC ííiui M A T . 2 1 4 9 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 7o. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrando no Município de Maracanaú por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. § Ia A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Maracanaú e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2a Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § Io, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados. § 3a Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, participarão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4a O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8°. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n° 11.346 de 15 de setembro de 2006. a f ix a d o Art. 9o. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política de segurança alimentar e nutricional no Município. Art. 10. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Maracanaú, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município de Maracanaú, deverá ser composto por 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do Poder Público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional e por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, mediante critérios estabelecidos por consulta pública, através de plenárias ampliadas convocadas para esse fim. III - a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando lo s requisitos, as dimensões, P alácio do Je n ip ap eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to fiam M aracan aú , M a rac an aú , C ea rá C EP 61.905-43çjí \ ______ a f ix a d o (rnn 7 /111 e l(íT^/Í iH s h r'^ / / /1 < j MAT. 2 1 4 9 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas congêneres; Parágrafo Único - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN - Municipal, será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN - Municipal. IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - Maracanaú. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 11. Compete ao Município: a) a implantação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; b) implantação e apoio ao funcionamento do CONSEA - Maracanaú; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano de segurança alimentar e nutricional com base nas diretrizes da LOSAN e das respectivas conferências e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional; d) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e serviços de segurança alimentar e nutricional, bem como o fornecimento de informações quando solicitadas. Art. 12. O financiamento dos serviços, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional do Município será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, assim como do Estado e da União; Art. 13. O Poder Municipal deverá instituir uma dotação orçamentária específica para a segurança alimentar e nutricional, no qual os recursos específicos para a gestão e manutenção do SISAN deverão constar na lei orçamentária anual; Art. 14. Os recursos financeiros da segurança alimentar e nutricional deverão permanecer no Fundo Municipal de Assistência S ‘ 1 até que seja criado um Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto N( racanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ AFIXADO PREFEITURA DE MARACANAÚ CAPÍTULO V Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Art. 15. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo, público, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: I - a possibilidade de exigir dos organismos públicos diretamente responsáveis por ações que contribuam com a realização do Direito Humano Alimentação Adequada a promoção desse direito, bem como a prevenção, correção ou reparação das ameaças ou violações a este direito. II - a possibilidade de exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento de direitos nos organismos de gestão de programas e políticas públicas (Poder Executivo), organismos de gestão compartilhada responsáveis pela proposição e fiscalização de políticas e programas públicos, como os conselhos de políticas públicas ou Poder Legislativo; III - a possibilidade de exigir a realização de direitos aos órgãos que, em concepção restrita, não integram o Poder Judiciário, mas que podem, caso necessário, acionar a Justiça para a garantia de direitos. IV - a possibilidade de exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento de direitos com o Poder Judiciário. Art. 16. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada, sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada. Art. 17. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § l fi Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas. § 2- Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral n° 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovemamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - Art. 18. Faz-se necessária a criação do CONSEA Municipal de Maracanaú, através de Lei específica que irá dispor sobre a« comnetências. a cnmnosicão e FAO. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias funcionamento do mesmo que deverá estar vinculada P alácio do Je n ip ap eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ov C EP 61 .90 5-4 30 --ri" PREFEITURA DE MARACANAÚ e Cidadania, bem como a criação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional que terá como finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO MARACANAÚ, EM 08 DE MAIO DE %0 ICIPAL DE A F I EM: XADO C& fCK i & trmmnieln MAT. 2 1 4 9 8 OR I UN DA DA M E N S A G E M N° 053/ 2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. C E P 61.905-430