| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pelo menos uma cadeira infantil nos estabelecimentos que menciona no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.772, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pelo menos uma cadeira infantil nos estabelecimentos que menciona no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: clientes em restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches. Art. 2o. As cadeiras infantis de que trata o artigo primeiro da presente Lei deverão estar em conformidade com a NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3o. A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penas de: I - advertência; II - na reincidência, multa de R$ 200,00 (duzentos reais); III - na segunda reincidência, cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do referido índice, será adotado outro equivalente criado por legislação federal. Art. 4o. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. Io. Fica obrigatória a disponibilização de pelo menos uma cadeira infantil aos Art. 5o. Esta lei entra em vi\ contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA DEZEMBRO DE 2011 / O R I U N D A DO P R O J E T O DE LEI N° 075/2011 DE AUTORIA DO VE RE ADO R RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO. afixado Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 EM: JHo_/_ \ £)i \\ MAT 21500