| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2012 |
| Date | 2012-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da política de assistência social no município de Maracanaú, e dá outras providências. |
| native_id | 2194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N2 1.849, DE 08 DE MAIO DE 2012.
AFIXADO
EM: j& J V U A t.
MAT. 2 1 4 9 8
Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Maracanaú,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
DECRETA E EU PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. Io. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à
Política de Assistência Social no Município de Maracanaú, obedecem aos dispositivos
da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais instrumentos
normativos que forem aplicáveis à Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS.
Art. 2o. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 3o. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e
risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizaçòes e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingênoias sociais e a universalização dos
direitos sociais.
y
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n<J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
Ceará
★ ★ /--------\
afixado
PREFEITURA DE MARACANAU
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
(rhuit___ ___ui
MAT. 2 1 4 9 8
Art. 4Q. A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei
Orgânica de Assistência Social.
CAPÍTULO III
Seçào I
Da Organização
Art. 5o. A assistência social no Município organiza-se pelos seguintes tipos de
proteçào:
I - proteçào social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteçào de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 6o. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada ação.
Art. 7o. Os serviços de proteçào social serão referenciados pelo CRAS unidade
pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteçào social básica às famílias.
Parágrafo Único: Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de
atendimento para oferta de serviços de convivência.
Art. 8o. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos < ontingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, nH 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú,
CEP 61.905-430
Ceará
__
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Seçào II
Da Gestào
A
Pi F I X A D O
EM;
^is h r^ tn u i finntwefo
l\AAT. 2 1 4 9 8
Art. 9o. A gestào das ações na área de assistência social no Município de
Maracanaú integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes
objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, na forma do art. 6Q-C da LOAS.
III - organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social;
V - implementar a gestào do trabalho e a educação permanente na assistência
social no âmbito municipal:
VI - estabelecer a gestào integrada de serviços e benefícios de acordo com
protocolo de gestào integrada
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
VIII - Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no
âmbito municipal no âmbito municipal
IX - Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentação
e Nutricional no âmbito Municipal
§ 1Q As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de
organização, o território.
§ 2~ O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo
conselho Municipal de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas pela LOAS.
§ 32 O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no
Município de Maracanaú é a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC.
Art. 10. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município:
I - A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços,
programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo
município:
II - Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
III - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
IV - executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de
enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidade organizações da sociedade
civil:
V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da
Assistência Social - LOAS:
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, CíMjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP o1.905-430
Lei Orgânica de
à F ! X A D C
EM: t)S /0 5 /^ _ -
Cmmmela ntui
PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 2 1 4 9 8
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
âmbito municipal.
Art. 11. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política
Municipal de Assistência Social:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Maracanaú
em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de
Assistência Social vigente;
II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento
das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a
Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as
especificidades socioterritoriais;
IV - operacionalizar,serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em
situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a
convivência familiar e comunitária;
V - financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social,
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social
VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas
urbana e rural;
IX - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela
totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência,
respeitando o comando único da Política de Assistência Social no Município;
X - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos
de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de
Assistência Social;
XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à
inclusão dos destinatários da assistência social;
XIII - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída
por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais
como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade,
pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e
especializados;
XV - executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para
necessidades e formulação de proposições para a área;/«
fundamentar as análises
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
Ceará (9{OU
A F I X A D O
EM: O
V
(rlpamieln
MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos
serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÀOI
Dos Benefícios
Art. 12. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e sào prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Parágrafo Único. A provisão dos benefícios de que trata este artigo será
definido pelo Município e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e
prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÀO II
Dos Serviços
Art. 13. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos na LOAS.
Art. 14. Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social
serão os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela
Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009.
SEÇÀO III
Dos Programas e Projetos de Assistência Social
Art. 15. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1“ Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que
regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 22 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 13 desta Lei.N
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ct
CEP 61.905-430
★ ★ AFIXADO
EM: sPREFEITURA DE MARACANAÚ
SEÇÀO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
tm f" ÍT 2 1 4 9 8
Art. 16. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestào
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos
complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento do
órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de
Assistência Social.
CAPITULO V
Dos Recursos Humanos
Art. 17. A política de recursos humanos na área da Assistêincia Social será
organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS vigente.
Art. 18. Os cargos e funções de chefia das equipes de referência no âmbito do
SUAS só poderão ser exercidas por profissionais de carreira, em regime de tempo
integral.
Art. 19. Lei específica instituirá gratificação especial pelo exercício na
assistência social — GEAS com recursos oriundos do cofinanciamento do SUAS,
destinados à execução das ações continuadas de assistência social.
Capitulo VI
Do Controle Social
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do
SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à
Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes
do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído por lei
específica, instância deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão
da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n,J 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C caráíg
CEP 61.905-430 V*
AFIXADO
EM:
C 711 í n i te
MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 1Q O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 14
(catorze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 7 (sete) representantes governamentais;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual;
§ 2- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida
uma única recondução.
§ 3Q O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ Ar o fórum poderá ser realizado por ocasião da Conferencia Municipal de
Assistência Social.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II - acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no
âmbito municipal;
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços,
programas, projetos de assistência social no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e
benefícios prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de
assistência social;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social no âmbito municipal;
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal
de Assistência Social;
XII - elaborar e aprovar regimento interno;
XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
XIV - fiscalizar o Programa Bolsa Família e âr ' ' municipal;
XV - deliberar sobre ações da assistência social
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo M aracanáú, M aracanaii, Cc
CEP 61.905-430
IXADC
: ng / <rs O íL
e í^^iffíkh ^C itn n
PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 2 1 4 9 8
CAPÍTULO VII
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social instituído pelo Decreto nQ
936, de 15 de outubro de 1998 é responsável pelo financiamento da assistência social no
âmbito municipal, passando a ser regido por esta Lei.
Art. 24. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da Uniào, do Estado e do Município,
das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além
daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ l 2 Cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC), responsável
pela Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2Q O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 32 O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante
cofinanciamento da Uniào, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados
no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalizaçâo, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal
de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 26. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, orh
artigo anterior.
II - direitos que por ventura vier a constituir;
ida das receitas específicas do
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n'-’ 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
___
PREFEITURA DE MARACANAÚ
III - bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de
aplicação.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal.
Art. 27. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 28. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nessa Lei.
Art. 30. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculaçào ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade
civil e penal.
Art. 31. Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de
Assistência Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política de Segurança Alimentar.
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará as ações,
serviços, programas e projetos da Política de Segurança Alimentar até que seja criado
conselho municipal específico.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrárií
PAÇO QUATRO DE JULHO J0A/ PREFEIT1
MARACANAÚ, EM 08 DE MAIO DE
IPAL DE
FIXADO
EM: Ci>. I
C*ítinin<rW'e'í imn
MAT. 2 1 4 9 «
(A DA M E N S A G E M Na 052/ 2012 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapciro, Roa 01, n' 652, Conjunto Novo Maracanaú. Maracanaú. Ceará
CEP 61.905-430 . S