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norma nº 1849/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaDispõe sobre a organização da política de assistência social no município de Maracanaú, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N2 1.849, DE 08 DE MAIO DE 2012.
AFIXADO
EM: j& J V U A t.
MAT. 2 1 4 9 8
Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Maracanaú,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
DECRETA E EU PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. Io. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à 
Política de Assistência Social no Município de Maracanaú, obedecem aos dispositivos 
da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de 
julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais instrumentos 
normativos que forem aplicáveis à Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, 
alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica da Assistência Social - 
LOAS.
Art. 2o. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de 
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 3o. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e 
risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, 
de vitimizaçòes e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas 
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao 
provimento de condições para atender contingênoias sociais e a universalização dos 
direitos sociais.
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CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAU 
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
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MAT. 2 1 4 9 8
Art. 4Q. A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei 
Orgânica de Assistência Social.
CAPÍTULO III
Seçào I
Da Organização
Art. 5o. A assistência social no Município organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteçào:
I - proteçào social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por 
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteçào de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das 
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e 
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 6o. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada ação.
Art. 7o. Os serviços de proteçào social serão referenciados pelo CRAS unidade 
pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no 
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteçào social básica às famílias.
Parágrafo Único: Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de 
atendimento para oferta de serviços de convivência.
Art. 8o. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação 
de risco pessoal ou social, por violação de direitos < ontingência, que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial
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CEP 61.905-430
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Seçào II 
Da Gestào
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Art. 9o. A gestào das ações na área de assistência social no Município de 
Maracanaú integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes 
objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica 
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não 
contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social, na forma do art. 6Q-C da LOAS.
III - organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social;
V - implementar a gestào do trabalho e a educação permanente na assistência 
social no âmbito municipal:
VI - estabelecer a gestào integrada de serviços e benefícios de acordo com 
protocolo de gestào integrada
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
VIII - Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no 
âmbito municipal no âmbito municipal
IX - Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentação 
e Nutricional no âmbito Municipal
§ 1Q As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a 
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de 
organização, o território.
§ 2~ O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo 
conselho Municipal de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangidas pela LOAS.
§ 32 O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no 
Município de Maracanaú é a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC.
Art. 10. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da 
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município:
I - A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, 
programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo 
município:
II - Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
III - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
IV - executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de 
enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidade organizações da sociedade 
civil:
V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da 
Assistência Social - LOAS:
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PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 2 1 4 9 8
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os 
projetos de assistência social em âmbito local;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social 
âmbito municipal.
Art. 11. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política 
Municipal de Assistência Social:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Maracanaú 
em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de 
Assistência Social vigente;
II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e 
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento 
das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a 
Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as 
especificidades socioterritoriais;
IV - operacionalizar,serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em 
situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a 
convivência familiar e comunitária;
V - financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social,
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social
VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas 
urbana e rural;
IX - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela 
totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, 
respeitando o comando único da Política de Assistência Social no Município;
X - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos 
de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de 
Assistência Social;
XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à 
inclusão dos destinatários da assistência social;
XIII - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída 
por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais 
como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, 
pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e 
especializados;
XV - executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos 
humanos no campo da assistência social;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para 
necessidades e formulação de proposições para a área;/«
fundamentar as análises
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos 
serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela 
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÀOI
Dos Benefícios
Art. 12. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e sào prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública.
Parágrafo Único. A provisão dos benefícios de que trata este artigo será 
definido pelo Município e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e 
prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÀO II
Dos Serviços
Art. 13. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas 
de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, 
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidos na LOAS.
Art. 14. Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social 
serão os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela 
Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009.
SEÇÀO III
Dos Programas e Projetos de Assistência Social
Art. 15. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1“ Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que 
regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 22 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 13 desta Lei.N
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SEÇÀO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
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Art. 16. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestào 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos 
complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento do 
órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de 
Assistência Social.
CAPITULO V
Dos Recursos Humanos
Art. 17. A política de recursos humanos na área da Assistêincia Social será 
organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo 
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS vigente.
Art. 18. Os cargos e funções de chefia das equipes de referência no âmbito do 
SUAS só poderão ser exercidas por profissionais de carreira, em regime de tempo 
integral.
Art. 19. Lei específica instituirá gratificação especial pelo exercício na 
assistência social — GEAS com recursos oriundos do cofinanciamento do SUAS, 
destinados à execução das ações continuadas de assistência social.
Capitulo VI
Do Controle Social
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do 
SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à 
Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, que deve prover a infraestrutura 
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes 
do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído por lei 
específica, instância deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão 
da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma única recondução.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 1Q O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 14 
(catorze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da 
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 7 (sete) representantes governamentais;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários 
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério 
Público Estadual;
§ 2- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é presidido por um de 
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida 
uma única recondução.
§ 3Q O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma 
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ Ar o fórum poderá ser realizado por ocasião da Conferencia Municipal de 
Assistência Social.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II - acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social;
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no 
âmbito municipal;
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços,
programas, projetos de assistência social no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e 
benefícios prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de 
assistência social;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social no âmbito municipal;
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de 
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e 
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal 
de Assistência Social;
XII - elaborar e aprovar regimento interno;
XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
XIV - fiscalizar o Programa Bolsa Família e âr ' ' municipal;
XV - deliberar sobre ações da assistência social
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PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 2 1 4 9 8
CAPÍTULO VII
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social instituído pelo Decreto nQ 
936, de 15 de outubro de 1998 é responsável pelo financiamento da assistência social no 
âmbito municipal, passando a ser regido por esta Lei.
Art. 24. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos 
estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da Uniào, do Estado e do Município, 
das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além 
daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ l 2 Cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC), responsável 
pela Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2Q O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 32 O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante 
cofinanciamento da Uniào, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados 
no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalizaçâo, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta 
política.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal 
de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será 
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 26. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, orh 
artigo anterior.
II - direitos que por ventura vier a constituir;
ida das receitas específicas do
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
III - bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de 
aplicação.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal.
Art. 27. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas 
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 28. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos 
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos 
estabelecidos nessa Lei.
Art. 30. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes 
públicos terão a sua vinculaçào ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade 
civil e penal.
Art. 31. Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de 
Assistência Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da 
Política de Segurança Alimentar.
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará as ações, 
serviços, programas e projetos da Política de Segurança Alimentar até que seja criado 
conselho municipal específico.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrárií
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MARACANAÚ, EM 08 DE MAIO DE
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(A DA M E N S A G E M Na 052/ 2012 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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