| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Extingue o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.776, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Extingue o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Maracanaú e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica extinto, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Maracanaú, instituído através da Lei Municipal N° 1.429, de 30 de junho de 2009.
Art. 2o. Por conta da extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
todos os servidores e empregados públicos, estáveis e não estáveis, da administração direta e
indireta do Município de Maracanaú ficam doravante vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social, de caráter contributivo e obrigatório, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto no art. 40 da Constituição Federal, tendo
como ente previdenciário o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ I o. Para o custeio da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social adotado
doravante por esta Lei, fica autorizado no percentual indicado pela legislação federal que rege a
matéria:
I - o desconto compulsório em folha de pagamento dos segurados, mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal;
II - o recolhimento de contribuição patronal.
§ 2o. Todo e qualquer benefício previdenciário tratado na legislação nacional em vigor
serão concedidos e mantidos doravante apenas pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social.
§ 3o. O regime de trabalho dos servidores continua sendo o estatutário, disposto na Lei
Municipal n° 447/95, com todos os direitos relativos à atividade dos servidores.
Art. 3o. O Poder Executivo Municipal, com a liquidação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Maracanaú, procederá ao levantamento do patrimônio,
providenciando sua utilização na forma da lei.
Art. 4o. O Município de Maracanaú assumirá integralmente a responsabilidade pelo
pagamento de todos os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do regime de
previdência, ora extinto, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência
o vínculo com o Município tanto destes servidores quanto de seus
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social, até que se extinga
possíveis dependentes.
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ I o. Os servidores ou seus dependentes que estejam em gozo dos benefícios
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú (Lei n° 447/95) e
nos Planos de Benefício do extinto Regime Próprio de Previdência do Município (Lei N°
1.429/2009), permanecerão percebendo sua remuneração através do Município de Maracanaú.
enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o afastamento do serviço.
§ 2o. Cessado o afastamento ao serviço, o servidor passará a estar vinculado ao Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, na forma da legislação nacional, para todos os fins.
Art. 5o. A presente lei entra em vigor a partir de 29_de dezembro de 2011, revogando-se
as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA, RACANAU, EM 26 DE
DEZEMBRO DE 2011
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MAT. 21498
O R I U N D A DA M E N S A G E M N° 108/ 201 1
DE AUTORIA DO PODER EXECUTI VO.
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