| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2012 |
| Date | 2012-05-09 |
| Ementa | Institui a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida aos servidores de provimento efetivo, lotados e em exercício na secretaria de assistência social e cidadania; cria funções técnicas gratificadas, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 2197 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Q r ' frc ^ -fo o( L e \ /u‘- 05MlãOiô LABORE LEI M U N IC IP A L N° / DE p á / o -s / a o S A N C IO N A D A E PRO M U LG AD A PEIO EKMO. SENHOR: '~ b >e ^ £ o A : • PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N9 1.850, DE 09 DE MAIO DE 2012. AFIXADG E M: 0 ^ /Q^ /4ç=_ 6 lr íiíiíiii^ ífi ^ íu ts t^ J ^ trn n MAT. 21 4 9 8 Institui a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida aos servidores de provimento efetivo, lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania; cria Funções Técnicas Gratificadas, nas condições que especifica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. I9. Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida mensalmente, aos servidores públicos de provimento efetivo, lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, por ato do Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Secretário de Assistência Social e Cidadania. Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania antes de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para formalizar o ato de concessão da GEAS, deverá enviar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a proposta de concessão para verificar a inexistência de cumulatividade com outras gratificações incompatíveis. Art. 29. A GEAS será calculada sobre o vencimento básico do servidor, com alíquota de 20% (vinte por cento). Art. 39. A GEAS somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deixando de ser paga quando houver a cessação desse exercício. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania informar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a exclusão do benefício. Art. 49. Será paga a GEAS nas hipóteses de afastamentos e licenças de qualquer natureza, nos termos do art. 58 da Lei nQ 447, de 19 de setembro de 1995, salvo os incisos IV, V e VIII, alínea “d”. Art. 59. A GEAS é incompatível com as gratificações previstas no art. 124 da Lei nQ 447, de 19 de setembro de 1995, salvo as gratificações previstas nos incisos II, IV, V e VIII. Art. 69. A GEAS não se incorporará aos vencimentos do servidor para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para||cálculo simultâneo que i em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Palácio do Je n ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ov C EP 61 .90 5-4 30 a\acanaú, Maracanaú, Ceará PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 7o. Ficam criadas 29 (vinte e nove) funções gratificadas denominadas Funções Técnicas Gratificadas - FTG, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sendo distribuídas pelas seguintes áreas de atuação: 1 -1 8 (dezoito) para Coordenadoria de Proteção Social; II - 03 (três) para Coordenadoria de Gestão do SUAS; III - 04 (quatro) para Coordenadoria de Ações Complementares; IV - 03 (três) para Coordenadorias Administrativa Financeira; V - 01 (uma) para Gerência da Casa dos Conselhos. Parágrafo único. O valor da Função Técnica Gratificada - FTG corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo. Art. 8o. A Função Técnica Gratificada - FTG será exercida, exclusivamente, por servidor público de provimento efetivo, de qualquer categoria profissional, com lotação e exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania. Parágrafo Único. A carga horária obrigatória para o servidor ao qual se conceder a FTG será de 40h horas semanais. Art. 9o. A Função Técnica Gratificada - FTG não poderá ser acumulada com as gratificações constantes dos incisos I a VII do art. 124 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 10. A GEAS não poderá ser acumulada com a Função Técnica Gratificada -FTG . Art. 11. O servidor investido na Função Técnica Gratificada - FGT por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos interrompidos uma única vez, terá direito a incorporação desta vantagem ao seu vencimento. Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO D MARACANAÚ, EM 09 DE MAIO DE 20 ROBE Prefeit MUMCIPAL DE AFIXADO EM: 0 ^ / 0 5 / A g 6 m nnveL^^llt}s^C nT1(1 M A T . 2 1 4 9 8 O R I U N D A DA M E N S A G E M N # 054/ 2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Ao} P alácio do Jen ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N o vo M a rac an aú , M a rac an aú , C ea rá C E P 6 1 .90 5-4 30