br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 1850/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaInstitui a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida aos servidores de provimento efetivo, lotados e em exercício na secretaria de assistência social e cidadania; cria funções técnicas gratificadas, nas condições que especifica, e dá outras providências.
native_id2197

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Q r ' frc ^ -fo o( L e \ /u‘- 05MlãOiô
LABORE
LEI M U N IC IP A L N° /
DE p á / o -s / a o
S A N C IO N A D A E PRO M U LG AD A PEIO EKMO. SENHOR:
'~ b >e ^ £ o A : •
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N9 1.850, DE 09 DE MAIO DE 2012.
AFIXADG
E M: 0 ^ /Q^ /4ç=_
6 lr íiíiíiii^ ífi ^ íu ts t^ J ^ trn n
MAT. 21 4 9 8
Institui a Gratificação Especial pelo
Exercício na Assistência Social - GEAS, a
ser concedida aos servidores de provimento
efetivo, lotados e em exercício na Secretaria
de Assistência Social e Cidadania; cria
Funções Técnicas Gratificadas, nas
condições que especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. I9. Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência 
Social - GEAS, a ser concedida mensalmente, aos servidores públicos de provimento 
efetivo, lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Secretário de Assistência Social e 
Cidadania.
Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania antes 
de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para formalizar o ato de concessão da 
GEAS, deverá enviar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a proposta de 
concessão para verificar a inexistência de cumulatividade com outras gratificações 
incompatíveis.
Art. 29. A GEAS será calculada sobre o vencimento básico do servidor, com 
alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 39. A GEAS somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo 
exercício das atividades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deixando de 
ser paga quando houver a cessação desse exercício.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania 
informar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a exclusão do benefício.
Art. 49. Será paga a GEAS nas hipóteses de afastamentos e licenças de qualquer 
natureza, nos termos do art. 58 da Lei nQ 447, de 19 de setembro de 1995, salvo os 
incisos IV, V e VIII, alínea “d”.
Art. 59. A GEAS é incompatível com as gratificações previstas no art. 124 da 
Lei nQ 447, de 19 de setembro de 1995, salvo as gratificações previstas nos incisos II, 
IV, V e VIII.
Art. 69. A GEAS não se incorporará aos vencimentos do servidor para qualquer 
efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, 
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para||cálculo simultâneo que i 
em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Palácio do Je n ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ov
C EP 61 .90 5-4 30
a\acanaú, Maracanaú, Ceará
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 7o. Ficam criadas 29 (vinte e nove) funções gratificadas denominadas 
Funções Técnicas Gratificadas - FTG, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Executivo, sendo distribuídas pelas seguintes áreas de atuação:
1 -1 8 (dezoito) para Coordenadoria de Proteção Social;
II - 03 (três) para Coordenadoria de Gestão do SUAS;
III - 04 (quatro) para Coordenadoria de Ações Complementares;
IV - 03 (três) para Coordenadorias Administrativa Financeira;
V - 01 (uma) para Gerência da Casa dos Conselhos.
Parágrafo único. O valor da Função Técnica Gratificada - FTG corresponde a 
50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo.
Art. 8o. A Função Técnica Gratificada - FTG será exercida, exclusivamente, por 
servidor público de provimento efetivo, de qualquer categoria profissional, com lotação 
e exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único. A carga horária obrigatória para o servidor ao qual se 
conceder a FTG será de 40h horas semanais.
Art. 9o. A Função Técnica Gratificada - FTG não poderá ser acumulada com as 
gratificações constantes dos incisos I a VII do art. 124 da Lei n° 447, de 19 de setembro 
de 1995.
Art. 10. A GEAS não poderá ser acumulada com a Função Técnica Gratificada
-FTG .
Art. 11. O servidor investido na Função Técnica Gratificada - FGT por 05 
(cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos interrompidos uma única vez, terá direito a 
incorporação desta vantagem ao seu vencimento.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e Fundo 
Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO D
MARACANAÚ, EM 09 DE MAIO DE 20
ROBE
Prefeit
MUMCIPAL DE
AFIXADO
EM: 0 ^ / 0 5 / A g
6 m nnveL^^llt}s^C nT1(1
M A T . 2 1 4 9 8
O R I U N D A DA M E N S A G E M N # 054/ 2012 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Ao}
P alácio do Jen ip a p eiro , R ua 01, n° 652, C o n ju n to N o vo M a rac an aú , M a rac an aú , C ea rá
C E P 6 1 .90 5-4 30

open original →