br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 1852/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a designar servidores do quadro efetivo para realizar atividades nas condições que específica.
native_id2199

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N8 1.852, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a
designar servidores do quadro
efetivo para realizar atividades nas
condições que especifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
DECRETA E EU PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. I8. Fica o poder executivo autorizado a designar servidores do quadro 
efetivo para realizar atividades de Coordenação Geral, Coordenação Administrativa, 
Coordenação Pedagógica ou equivalentes no âmbito da Secretaria de Educação, em 
programas oriundos do Ministério de Educação e Ministério do Esporte.
§ l 8 - O exercício dessas atividades será remunerado conforme condições, 
valores e período estabelecidos no termo de ajuste a ele correspondente.
§ 28 - Os servidores a que se refere o caput devem deter o perfil estabelecido 
pelo programa além do domínio das competências necessárias.
§ 32 - A remuneração pelos serviços a que se refere o caput deste artigo será 
feita em folha de pagamento específica, conforme valores e outras condições 
estabelecidas pelo órgão financiador.
§ Ar - A remuneração pelo exercício das atividades referidos no caput tem 
caráter precário, e não gera qualquer direito relativo ao cargo efetivo do servidor.
§ 58 - As atividades a que se refere este decreto serão desempenhadas sempre 
em horário diverso do horário regular de trabalho do servidor.
Art. 28. Os recursos orçamentários para cumprimento da despesa de que trata 
esta lei são oriundos do Orçamento da Secretaria de Educação, com financiamento da 
Fonte de Recursos 107 Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE - Programa Nacional de Inclusão de Jovens -PROJOVEM URBANO.
Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO
MARACANAÚ, EM 09 DE MAIO DE
A F IX A D O
EM: Ç f t / t g L /A S -
ROB
Prefer
^mmweíl
2 1 4 9 8
W k r Z mui
ICIPAL DE
O RI U N D A DA M E N S A G E M N9 057/ 2012 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jen ip a p eiro , R u a 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracan aú , M aracan aú , C e a rá
C EP 61 .90 5-4 30

open original →