| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a doar ao Governo do Estado do Ceará o imóvel que indica, de propriedade do Município, e dá outras providências. |
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V * JC S l ^ V i i LABORE LEI MUNICIPAL N° ____I ãOli DE M/ 1 2 . / o20í í S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E N M O . S E N H O R : ___ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.780, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ O IMÓVEL QUE INDICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem público municipal ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o n° 07.954.480/0001-79, objetivando a instalação de uma Policlínica, do imóvel urbano de propriedade do Município de Maracanaú-CE, com todas as suas benfeitorias denominado de ÁREA VERDE 03, constituído por uma área irregular, de forma triangular, do LOTEAMENTO PAJUÇARA PARK. neste Município e Comarca de Maracanaú-CE, com área total de 1.458,5 lm2, situada entre as Ruas 02 deste Loteamento, hoje Av. Airton Senna, Rua 04 deste Loteamento, hoje Rua Independência e Rua 05 deste Loteamento, hoje Rua Vereador Carlos Alberto Portela, com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE, frente, lado par, limitando-se com a Av. Airton Senna, medindo 49m55; AO LESTE, lado direito, limitando-se com a Rua Vereador Carlos Alberto Portela, medindo 58m86; a AO OESTE, lado esquerdo, limitando-se com a Rua Independência, medindo 76m94, objeto da Matrícula n° 3029 do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da Ia Zona da Comarca de Maracanaú-CE. Art. 2o. A doação a que se refere esta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: I - o ESTADO DO CEARÁ terá o prazo de um ano para dar início à construção da unidade de serviço, contado da data da lavratura da Escritura de Doação, e de três anos para concluí-la, contado este último prazo do início da construção; II - ocorrendo motivo relevante, o ESTADO DO CEARÁ poderá prorrogar o prazo para a conclusão da unidade de serviço estabelecido no inciso I deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade, com seis meses de antecedência, no mínimo. Art. 3o. O inadimplemento pelo ESTADO DO CEARÁ do estabelecido no inciso I do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso II do mesmo artigo, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for. n o Art. 4o. A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições previstas no art. 3o desta Lei. I\ _ * r 1 a A EM: p p /ÀÊL3ÍARua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 uciiJ milisui MAT. 21498 IP& PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 5o. A doação autorizada neste diploma legal observará no que couber, os preceitos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10.04.90, e adotara para efeito patrimonial o valor constante no Laudo avaliatório n° 072/2011, datado de 29 de setembro de 2011. Art. 6o. Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação n° 072/2011, datado de 29/09/2011, no valor de R$ 87.800.00 (oitenta esete mil e oitocentos reais), elaborado pela Coordenadoria de Avaliação e Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Obras do Município de Maracanaú, conforme determina o art. 17. inciso I, da Lei n° 8.666/93, os Memoriais Descritivos e as Plantas de Situação, de responsabilidade da Secretaria de Obras do Município de Maracanaú, bem como todos os documentos relativos ao terreno a ser doado e devidamente identificado no art. Io desta lei. Art. 7o. As condições estabelecidas nesta lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada. Art. 8o. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente e sua regular publicação serão encargos ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JUL CANAÚ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2011 .. EM: / A A. MAT. 214 93 O R I UNDA DA ME N S AG E M N° 101/2011 DE AUTORI A DO PODER EXECUTI VO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430