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norma nº 1780/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo a doar ao Governo do Estado do Ceará o imóvel que indica, de propriedade do Município, e dá outras providências.
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V * JC S l ^ V i i
LABORE
LEI MUNICIPAL N° ____I ãOli
DE M/ 1 2 . / o20í í
S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E N M O . S E N H O R :
___
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.780, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ O IMÓVEL QUE
INDICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem público municipal ao 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o n° 07.954.480/0001-79, 
objetivando a instalação de uma Policlínica, do imóvel urbano de propriedade do Município de 
Maracanaú-CE, com todas as suas benfeitorias denominado de ÁREA VERDE 03, constituído 
por uma área irregular, de forma triangular, do LOTEAMENTO PAJUÇARA PARK. neste 
Município e Comarca de Maracanaú-CE, com área total de 1.458,5 lm2, situada entre as Ruas 02 
deste Loteamento, hoje Av. Airton Senna, Rua 04 deste Loteamento, hoje Rua Independência e 
Rua 05 deste Loteamento, hoje Rua Vereador Carlos Alberto Portela, com os seguintes limites e 
confrontações: AO NORTE, frente, lado par, limitando-se com a Av. Airton Senna, medindo 
49m55; AO LESTE, lado direito, limitando-se com a Rua Vereador Carlos Alberto Portela, 
medindo 58m86; a AO OESTE, lado esquerdo, limitando-se com a Rua Independência, 
medindo 76m94, objeto da Matrícula n° 3029 do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da 
Ia Zona da Comarca de Maracanaú-CE.
Art. 2o. A doação a que se refere esta Lei será efetuada mediante as seguintes condições:
I - o ESTADO DO CEARÁ terá o prazo de um ano para dar início à construção da 
unidade de serviço, contado da data da lavratura da Escritura de Doação, e de três anos para 
concluí-la, contado este último prazo do início da construção;
II - ocorrendo motivo relevante, o ESTADO DO CEARÁ poderá prorrogar o prazo para 
a conclusão da unidade de serviço estabelecido no inciso I deste artigo, desde que solicite tal 
prorrogação à Municipalidade, com seis meses de antecedência, no mínimo.
Art. 3o. O inadimplemento pelo ESTADO DO CEARÁ do estabelecido no inciso I do 
artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro 
do prazo prorrogado, nos termos do inciso II do mesmo artigo, determinará a reversão do imóvel 
ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de 
qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer 
indenização, seja a que título for.
n o
Art. 4o. A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade 
e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições previstas no art. 
3o desta Lei. I\ _ *
r 1 a A
EM: p p /ÀÊL3ÍA￾Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
uciiJ milisui
MAT. 21498
IP&
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 5o. A doação autorizada neste diploma legal observará no que couber, os preceitos 
da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10.04.90, e adotara para efeito patrimonial o 
valor constante no Laudo avaliatório n° 072/2011, datado de 29 de setembro de 2011.
Art. 6o. Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação n° 072/2011, datado de 
29/09/2011, no valor de R$ 87.800.00 (oitenta esete mil e oitocentos reais), elaborado pela 
Coordenadoria de Avaliação e Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Obras do Município de 
Maracanaú, conforme determina o art. 17. inciso I, da Lei n° 8.666/93, os Memoriais Descritivos 
e as Plantas de Situação, de responsabilidade da Secretaria de Obras do Município de 
Maracanaú, bem como todos os documentos relativos ao terreno a ser doado e devidamente 
identificado no art. Io desta lei.
Art. 7o. As condições estabelecidas nesta lei deverão constar obrigatoriamente da 
escritura de doação a ser lavrada.
Art. 8o. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de 
seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente e sua regular publicação 
serão encargos ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JUL CANAÚ, EM 26 DE
DEZEMBRO DE 2011
..
EM: / A A.
MAT. 214 93
O R I UNDA DA ME N S AG E M N° 101/2011 
DE AUTORI A DO PODER EXECUTI VO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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