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norma nº 1781/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaFica instituída a política de ampliação da jornada escolar na Rede Municipal de Ensino de Maracanaú.
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ck U * v * J o J / j a / /
S A N C IO N A D A I P R O M U L G A D A P E IO EN M O . S E N H O R
J
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.781, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA DE
AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
MARACANAÚ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituída a Política de Ampliação da Jornada Escolar na Rede Pública de 
Ensino do Município de Maracanaú.
Art. 2o. A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem por objetivo contribuir para a 
melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, 
adolescentes e jovens matriculados nas escolas municipais, mediante oferta de educação básica 
em tempo integral.
§1-. Para os fins desta lei, considera-se educação básica em tempo integral na rede 
pública de ensino do Município de Maracanaú a jornada escolar com duração igual ou superior a 
sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno 
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§2«. A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de 
acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e 
lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos 
humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação 
saudável, entre outras atividades.
§3fi. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a 
disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos 
equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 3o. São princípios da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino 
fundamental:
I - a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e 
práticas socioculturais citadas no § 2- do art. 2-;
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de 
educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos 
como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, e outros;
III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as 
comunidades escolares;
IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como 
inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços educadores Sustentáveis com a readequação dos 
prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à gestão, à rormação de professores e à inserção
A F I X A D O
EM: / -1 0 -/A V
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 . , _
citt/nnu'ui1 Ivnisfu
M A T . 2 1 4 9 8
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais 
didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na 
promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de 
orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos 
direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais 
didáticos; e
Art. 4o. São objetivos da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino 
fundamental:
I - promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes comunitários;
II - favorecer a convivência entre professores, alunos e suas comunidades;
III- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem atividades de educação 
integral; e
IV - convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, 
educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e 
adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político￾pedagógico de educação integral.
Art. 5o. A Política será implantada em 2012, a partir de Termos de Adesão a serem 
firmados pelas escolas municipais.
Art. 6o. Os recursos necessários à implantação da Política de Ampliação da Jornada 
Escolar serão oriundos do orçamento da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o capuí desse artigo serão transferidos às 
Unidades Executoras de cada escola, através de Convênio ou outro ajuste, conforme plano de 
aplicação e cronograma de desembolso.
Art. 7o. As normas da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino fundamental, 
bem como os recursos humanos a serem disponibilizados às escolas para a sua implantação serão 
estabelecidas em Ato do Chefe do Poder Executivo, a ser editado em até 45 (quarenta e cinco) 
dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8o - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA I)E MAJ&VCANAÜ, EM 26 DE
DEZEMBRO DE 2011 /I
ROBE
Prefeito
O RI UNDA DA ME N S AG E M N° 102/201 1 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
A F I X A D O
EM: / ^ S - / 4A_
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 i- u n J
MAT. 21498

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