| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Fica instituída a política de ampliação da jornada escolar na Rede Municipal de Ensino de Maracanaú. |
| native_id | 2206 |
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ck U * v * J o J / j a / / S A N C IO N A D A I P R O M U L G A D A P E IO EN M O . S E N H O R J ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.781, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituída a Política de Ampliação da Jornada Escolar na Rede Pública de Ensino do Município de Maracanaú. Art. 2o. A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem por objetivo contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas escolas municipais, mediante oferta de educação básica em tempo integral. §1-. Para os fins desta lei, considera-se educação básica em tempo integral na rede pública de ensino do Município de Maracanaú a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. §2«. A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades. §3fi. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 3o. São princípios da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino fundamental: I - a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais citadas no § 2- do art. 2-; II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, e outros; III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares; IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade; V - o incentivo à criação de espaços educadores Sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à gestão, à rormação de professores e à inserção A F I X A D O EM: / -1 0 -/A V Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 . , _ citt/nnu'ui1 Ivnisfu M A T . 2 1 4 9 8 ,niu» ___ PREFEITURA DE MARACANAÚ das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e Art. 4o. São objetivos da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino fundamental: I - promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes comunitários; II - favorecer a convivência entre professores, alunos e suas comunidades; III- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem atividades de educação integral; e IV - convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto políticopedagógico de educação integral. Art. 5o. A Política será implantada em 2012, a partir de Termos de Adesão a serem firmados pelas escolas municipais. Art. 6o. Os recursos necessários à implantação da Política de Ampliação da Jornada Escolar serão oriundos do orçamento da Secretaria de Educação. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o capuí desse artigo serão transferidos às Unidades Executoras de cada escola, através de Convênio ou outro ajuste, conforme plano de aplicação e cronograma de desembolso. Art. 7o. As normas da Política de Ampliação da Jornada Escolar no ensino fundamental, bem como os recursos humanos a serem disponibilizados às escolas para a sua implantação serão estabelecidas em Ato do Chefe do Poder Executivo, a ser editado em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 8o - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA I)E MAJ&VCANAÜ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2011 /I ROBE Prefeito O RI UNDA DA ME N S AG E M N° 102/201 1 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. A F I X A D O EM: / ^ S - / 4A_ Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 i- u n J MAT. 21498