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norma nº 1782/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaModifica a Lei n. 1.510, de 29 de dezembro de 2009, na forma que especifica, e dá outras providências.
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LABORE
LEI MUNICIPAI N° U t e _____ / Jou
D E £ 6 I so- I ojolc
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
MODIFICA A LEI N° 1.510, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O art. 8o e seus parágrafos, da Lei n° 1.510, de 29 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
c o m a lu n o s e em h o ra s de a tiv id a d e s e x tra c la s s e .
§ I a - C o n s id e ra -s e h o ra s de a tiv id a d e s e x tra c la s s e a q u e la s d e s tin a d a s a p r e p a r a ç ã o e
a v a lia ç ã o d o tr a b a lh o d id á tic o , à c o la b o ra ç ã o c o m a g e s tã o e s c o la r, às re u n iõ e s p e d a g ó g ic a s , à
a r tic u la ç ã o c o m a c o m u n id a d e , e a o a p e rfe iç o a m e n to p r o fis s io n a l, de m o d o a p o s s ib ilit a r o
c u m p rim e n to d o d is p o s to n o A rt. 13 d a L e i 9 .3 9 4 /9 6 , a lé m d a p r o p o s ta p e d a g ó g ic a d a e s c o la .
§ 2 a - A jo r n a d a in ic ia l de tr a b a lh o o b e d e c e rá a u m a d a s s e g u in te s c o m p o s iç õ e s :
a ) 2 0 h o ra s s e m a n a is de tr a b a lh o em d e c o rrê n c ia d a a p ro v a ç ã o em c o n c u rs o p ú b lic o ;
b ) 4 0 h o ra s s e m a n a is de tr a b a lh o em d e c o rrê n c ia d a a p ro v a ç ã o em c o n c u rs o p ú b lic o ;
c) 4 0 h o ra s s e m a n a is de tr a b a lh o em d e c o rrê n c ia d a in c o r p o r a ç ã o d a s u p le m e n ta ç ã o
de c a rg a h o r á r ia .
d ) A c a rg a h o r á r ia to ta l de tra b a lh o , a té u m m á x im o de 4 0 h o ra s s e m a n a is , p a r a
p ro fe s s o re s q u e v e n h a m a s e r a d m itid o s te n d o c o m o r e fe rê n c ia a q u a n tid a d e de
h o ra s -a u la a m in is tr a r .
§ 3 (1 - E m 2 0 1 2 , 1 /5 (u m q u in to ) d a c a rg a h o r á r ia e s ta b e le c id a n o p a r á g r a fo a n t e r io r
s e rá d e s tin a d a às a tiv id a d e s e x tra c la s s e .
§ 4~ - A p a r t i r de 2 0 1 3 , 1 /3 (u m te rç o ) d a c a rg a h o r á r ia e s ta b e le c id a n o § 2~ d este
a r tig o s e rá d e s tin a d a às a tiv id a d e s e x tra c la s s e .
§ 5~ - F ic a a s s e g u ra d o ao> d o c e n te 15 (q u in z e ) m in u to s c o n s e c u tiv o s de d e s c a n s o p o r
uA r t. 8 o . A jo r n a d a s e m a n a l de tr a b a lh o d o d o c e n te é c o n s titu íd a em h o ra s de a tiv id a d e s
tu r n o de tra b a lh o .
EM: I
fflrv
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ce: 
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE 1MARACANAÚ
§ 6r - Os docentes sujeitos a jornada prevista neste artigo poderão exercer carga
suplementar de trabalho que corresponderá ao número de horas trabalhadas pelo docente além
daquelas fixadas para a jornada inicial a que estiver sujeito.
§ T1 - a retribuição pecuniária por hora suplementar ou carga horária inferior ao
definido no § 2o deste artigo corresponderá a:
a) 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do vencimento-base para os professores
enquadrados na Alínea A do § 2o deste artigo
b) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do valor do vencimento-base para os
professores enquadrados na Alínea B do § 2o deste artigo;
§ 8r - A remuneração pelo trabalho em carga horária suplementar incidirá para efeito
do cálculo de férias, décimo terceiro salário e outros direitos trabalhistas do profissional do
§ 9a - A incorporação de suplementação de carga horária ao vencimento do
profissional, bem como a sua supressão, serão regulamentadas por legislação e s p e c ífic a NR
Art. 2o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JUL CANAÚ, EM 26 DE
DEZEM BRO DE 2011
magistério.
EM:
M A T . 21498
ORI UNDA DA ME N S AG E M N° 103/2011 
DE AUTORI A DO PODER EXECUTI VO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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