| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1985 |
| Date | 1985-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre aplicação de suprimento de fundos a servidores e dá providências. |
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, ESTADO DO CEARA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAO
LEI Nº 27/85
Dispõe sobre aplicação de suprimento de fun
dos a servidores e dá providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU SAN-'
CIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
. , Art. lº - Suprimento de fundos e a entrega'
de numerários autorizados pelo ordenador da despesa, a servidor '
pÚblico do Municfpio, para atender casos excepicionais de despe-'
sas, consoante as disposições do art. 68 da lei nº 4.320/64.
Art. 2º - Considera-se ordenador de desp~
sas a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento,. suprimentos ou dispêndios de recursas do
M . ' • un1c1pioo
Art. 3º - O suprimento de fundos a servidor . , devera ser procedido de Portaria do Executiva designando o servi
dor é da extráç~a da nota de empenho, em nome do servidor. . , , Paragrafo Unice - O suprimento de fundos
feito para determinada despesa nao - podera , ter aplicaçao - diferente
daquela prevista no empenho •
. Art. 4º - são despesas especiais processá-•
veis pelo regime de suprimentos de fundos:
..
I - de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - de viagem ou para atender a diligência, , como as de carater reservado ou secreto.
§ lº - são despesas de pequeno vulto as que
envolverem importâncias inferiores a cinco vezes o valor de refe-
' rencia vigente no pais.
§ 2º - são despesas de pronto pagamento as
que por sua natureza, exijam imediata satisfação e que não exce-'
dam, por espécie de material ou unidade de serviço, a quantia cor
respondente a 11/2 valor de referencia vigente no pafs.
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Art. 5º - O ato concessivo do suprimento deve ,
ra conter:
I - exercicio financeiro;
II - classificação completa da despesa por
conta do crédito orç~mentário ou adicional;
III - nome, cargo ou função do servidor a
quem deve ser entregue o suprimento;
IV - indicação, em algarismo e por extenso, 1
da importancia do suprimento;
V - período de aplicação e prazo para comprovaçao; - VI - espécie de pagamento a realizar.
Art. 6Q - Não se fará suprimento a servidor 1
em alcance ou em atrazo na prestação de contas de suprim~nto anterior nem a responsáveis por 2 (dois) suprimentos.
Art. 7º - O servidor pÚblico do Municfpio que 1
receber supµimento é obrigado, na forma da lei, a prestar contas '
de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, ~ tomada de contas
se nao - o fizer no prazo assinalado pelo ordenador ·da despesa.
Art. 8º - A comprovação do suprimento será
constituida dos seguintes documentos:
I - indicação da data da entrega do suprimento;
II - comprovantes das despesas realizadas __ ;
III - comprovante de recolhimento do saldo do
suprimento.
, - Art. 9Q - O responsavel nao pode pagar a si
mesmo, salvo os caso~ previstos na lei.
Art. 10º - Os recibos deverão ser passados em
nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem pres- 1
tou o serviço e forneceu o material•
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, Art. 11º - Devera constar dos comprovantes ou
recibos o atestado de que os serviços fora~ prestados ou de que o
- ,. material foi recebido, por servidor que nao o responsavel pelo su
primento.
Art. 12º - Aprovada a comprovaçao - das despesa~
a autoridade ordenadora, encaminhará o processo à contabilidade p~
ra os fins de sua competência.
Art. 13º - Impugnada a prestação de contas do
recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remet~
rá o processo final das irregularidades apuradas à contabilidade '
para registros das responsabilidades do servidor e levantamento da
respectiva tomada de contas.
Art. 14º - Cabe aos detentores de suprimentos'
de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31
de dezembro, para efeito de contabilização.
... - Art. 15º - Os documentos relativos a comprovaçao
das despesas, deverão ficar arquivados na contabilidade ·para poste .
rior encaminhamento ao Conselho de Contas do Munic{pio.
Art. 16Q - Esta lei entrará em vigor na data •
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de MaracanaÚ, em
22 de outubro de 1985.
Municipal