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norma nº 27/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1985
Date 1985-10-22
EmentaDispõe sobre aplicação de suprimento de fundos a servidores e dá providências.
native_id221

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, ESTADO DO CEARA 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAO 
LEI Nº 27/85 
Dispõe sobre aplicação de suprimento de fun 
dos a servidores e dá providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU SAN-' 
CIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
. , Art. lº - Suprimento de fundos e a entrega' 
de numerários autorizados pelo ordenador da despesa, a servidor ' 
pÚblico do Municfpio, para atender casos excepicionais de despe-' 
sas, consoante as disposições do art. 68 da lei nº 4.320/64. 
Art. 2º - Considera-se ordenador de desp~ 
sas a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, au￾torização de pagamento,. suprimentos ou dispêndios de recursas do 
M . ' • un1c1pioo 
Art. 3º - O suprimento de fundos a servidor . , devera ser procedido de Portaria do Executiva designando o servi 
dor é da extráç~a da nota de empenho, em nome do servidor. . , , Paragrafo Unice - O suprimento de fundos 
feito para determinada despesa nao - podera , ter aplicaçao - diferente 
daquela prevista no empenho • 
. Art. 4º - são despesas especiais processá-• 
veis pelo regime de suprimentos de fundos: 
.. 
I - de pequeno vulto e de pronto pagamento; 
II - de viagem ou para atender a diligência, , como as de carater reservado ou secreto. 
§ lº - são despesas de pequeno vulto as que 
envolverem importâncias inferiores a cinco vezes o valor de refe-
' rencia vigente no pais. 
§ 2º - são despesas de pronto pagamento as 
que por sua natureza, exijam imediata satisfação e que não exce-' 
dam, por espécie de material ou unidade de serviço, a quantia cor 
respondente a 11/2 valor de referencia vigente no pafs. 
ESTADO DO CEARÁ 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAN"AÜ f l.02 
Art. 5º - O ato concessivo do suprimento deve , 
ra conter: 
I - exercicio financeiro; 
II - classificação completa da despesa por 
conta do crédito orç~mentário ou adicional; 
III - nome, cargo ou função do servidor a 
quem deve ser entregue o suprimento; 
IV - indicação, em algarismo e por extenso, 1 
da importancia do suprimento; 
V - período de aplicação e prazo para compro￾vaçao; - VI - espécie de pagamento a realizar. 
Art. 6Q - Não se fará suprimento a servidor 1 
em alcance ou em atrazo na prestação de contas de suprim~nto ante￾rior nem a responsáveis por 2 (dois) suprimentos. 
Art. 7º - O servidor pÚblico do Municfpio que 1 
receber supµimento é obrigado, na forma da lei, a prestar contas ' 
de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, ~ tomada de contas 
se nao - o fizer no prazo assinalado pelo ordenador ·da despesa. 
Art. 8º - A comprovação do suprimento será 
constituida dos seguintes documentos: 
I - indicação da data da entrega do suprimen￾to; 
II - comprovantes das despesas realizadas __ ; 
III - comprovante de recolhimento do saldo do 
suprimento. 
, - Art. 9Q - O responsavel nao pode pagar a si 
mesmo, salvo os caso~ previstos na lei. 
Art. 10º - Os recibos deverão ser passados em 
nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem pres- 1 
tou o serviço e forneceu o material• 
ESTADO DO CEARÁ 1 • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU 
fl.03 
, Art. 11º - Devera constar dos comprovantes ou 
recibos o atestado de que os serviços fora~ prestados ou de que o 
- ,. material foi recebido, por servidor que nao o responsavel pelo su 
primento. 
Art. 12º - Aprovada a comprovaçao - das despesa~ 
a autoridade ordenadora, encaminhará o processo à contabilidade p~ 
ra os fins de sua competência. 
Art. 13º - Impugnada a prestação de contas do 
recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remet~ 
rá o processo final das irregularidades apuradas à contabilidade ' 
para registros das responsabilidades do servidor e levantamento da 
respectiva tomada de contas. 
Art. 14º - Cabe aos detentores de suprimentos' 
de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 
de dezembro, para efeito de contabilização. 
... - Art. 15º - Os documentos relativos a comprovaçao 
das despesas, deverão ficar arquivados na contabilidade ·para poste . 
rior encaminhamento ao Conselho de Contas do Munic{pio. 
Art. 16Q - Esta lei entrará em vigor na data • 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de MaracanaÚ, em 
22 de outubro de 1985. 
Municipal 

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