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norma nº 3232/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3232 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.232, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Maracanaú os
bens de natureza material e imaterial, móveis e imóveis, públicos e privados, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, histórico,
arqueológico, paisagístico, bibliográfico, arquitetônico e artístico, seja de interesse público
conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do passar
dos tempos.
8 1º Será de responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo, através de Departamento
de Patrimônio próprio, a execução e fiscalização de que trata esta Lei.
8 2º Os bens e as expressões culturais previstas poderão se de qualquer natureza ou origem,
tais como histórica arquitetônica, arqueológica, ambiental, natural, paisagística ou quaisquer
outras de interesse das artes e ciências a que se refere o presente artigo passarão a integrar o
patrimônio histórico, artístico e cultural, isolada ou agrupada, por meio dos instrumentos
Inventário, Selos e Medalhas, Registro, Tombamento, Declaração de Relevante Interesse
Cultural, mediante sua inscrição nos livros respectivos definidos no Capítulo Ill.
Art. 2º A presente Lei se aplica, no que couber, às coisas pertencentes às pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado ou direito público interno.
Parágrafo único. Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:
| - pertençam às representações diplomáticas ou consulares sediadas no país;
Il - adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no
país;
Ill - se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - LINDB e que continuam sujeitas à Lei Pessoal do proprietário;
Iv - pertençam a estabelecimentos empresariais de objetos históricos, artísticos ou
V ai trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
VI tenham importadas por empresas estrangeiras, expressamente para uso de seus
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respectivos estabelecimentos.
Art. 3º Na consecução dos objetivos previstos nesta lei, competirá ao Poder Público, por seu
órgão competente:
a) cooperar, estreitamente, com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na
preservação, restauração e utilização dos bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional;
b) realizar o tombamento, através de inscrição nos livros respectivos, definidos no Capítulo
Hl, dos bens móveis e imóveis, naturais ou culturais, julgados de relevante valor, de acordo
com a Lei;
c) promover e assegurar a preservação de paisagens e formações naturais características da
fisiologia da região;
d) promover medidas que tenham por objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico,
arqueológico, artístico e religioso do município;
e) promover a defesa, a restauração e manutenção dos monumentos artísticos, históricos,
arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos, inscritos nos Livros de Tombo definidos
no Capítulo Ill;
f) coordenar e orientar as atividades dos museus e outros órgãos, prestando-lhes assistência
técnica, quando solicitado;
g) inventariar e preservar os arquivos cujos acervos interessem à história de Maracanaú;
h) assegurar a integridade de bens que tenham representação específica no art. lo desta Lei,
colocando-os sob proteção especial, independentemente de processo de tombamento, pelo
prazo máximo de processo de 180 (cento e oitenta) dias, aos quais se aplicam toda
manutenção e preservação previstas na presente Lei
i) monitorar e acompanhar os bens culturais, cabendo agir caso seja observado risco
iminente
j) garantir o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e avaliação das
obras, intervenções e atos suscetíveis de afetar os bens culturais materiais patrimonializados
k) reparar todo dano sofrido por um bem cultural patrimonializado, sempre que possível.
CAPÍTULO ll
DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MARACANAÚ
Art. 4º Fica criado o Departamento do Patrimônio Cultural de Maracanaú (DPCM), órgão de
caráter consultivo e deliberativo subordinado à Secretaria de Cultura e Turismo, o qual terá
em sua estrutura inicial os seguintes órgãos:
a) Coordenadoria Geral de Patrimônio Cultural;
b) Coordenadoria de Patrimônio Material;
c) Coordenadoria de Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único. O DPCM deverá contar com estrutura de recursos humanos, técnicos e
tecnológicos, de acordo com as especificidades de seus órgãos.
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Art. 5º Compete ao Departamento do Patrimônio Cultural de Maracanaú:
a) Instaurar processos administrativos, elaborar instruções, normas, regulamentos e parecer
a respeito de pedidos de tombamento, selos e medalhas, registro, inventário e declaração de
relevante interesse cultural;
b) elaborar projetos de conservação e restauro em bens tombados, de acordo com a
conveniência da administração pública;
c) analisar e emitir parecer, aprovando ou desaprovando a respeito de projetos de
construção, reforma, conservação, restauração ou demolição em bens tombados do
município;
d) fiscalizar obras e serviços executados em bens tombados ou em suas áreas de entorno em
conjunto com as secretarias fiscalizadores, SEMAM e SEINFRA;
e) embargar a execução de obras realizadas sem a aprovação prévia ou em desacordo com a
aprovação concedida pelo órgão municipal competente, em bens tombados ou em suas áreas
de entorno, mantendo-lhes o embargo até que as mesmas sejam devidamente regularizadas
em conjunto com as secretarias fiscalizadores, SEMAM e SEINFRA;
f) celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à
preservação do patrimônio tombado;
g) promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características
do Estado;
h) orientar a formação de museus e casas de cultura;
i) deliberar sobre as propostas de cancelamento do bem tombado;
j) adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades, assim como as
previstas no regulamento.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO |
DO REGISTRO
Art. 6º O registro é o instrumento administrativo pelo qual o poder público reconhece a
importância, protege e inscreve em livro próprio, descrito no inciso 1º deste artigo, a fim de
garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, modos de viver,
manifestos nas culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, à identidade e à formação da
sociedade maracanauense, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
81º O registro dos bens culturais de natureza imaterial se fará em um dos seguintes livros:
| - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
Il - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social;
mo - - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias,
issplásticas, cênicas e lúdicas;
Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e
| onde se concentfam e reproduzem práticas culturais coletivas.
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8 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza
imaterial que constituam patrimônio cultural maracanauense.
Art. 7º O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município, e
será dirigido ao Departamento do Patrimônio Cultural de Maracanaú, responsável por
instaurar e autuar o respectivo processo administrativo.
8 1º O pedido de registro deverá se fazer acompanhar por documentos que permitam a
individualização do bem, por instrução que inclua a sua descrição pormenorizada, os
documentos que forem pertinentes, e a contextualização dos elementos que lhe forem
culturalmente relevantes.
82º O pedido deve conter as seguintes informações:
| - Identificação do solicitante;
Il - Identificação do bem cultural;
Hll - denominação e caracterização do bem cultural proposto para Registro; IV - informações
históricas sobre o bem cultural;
V - estudos, fotografias, matérias jornalísticas e outras fontes históricas e documentais, se
houver;
Vi - manifestação de concordância da comunidade produtora e/ou detentora do bem
cultural expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro.
Art. 8º Concluída a instrução do processo, o Departamento emitirá parecer conclusivo acerca
da proposta do registro e enviará o processo ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural de Maracanaú, descrito no Capítulo 9 desta lei, para deliberação a respeito
do registro.
8 1º Caso o parecer de que trata o parágrafo anterior seja favorável e acatado pelo Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Maracanaú, o mesmo será publicado
através de Edital de Registro Provisório, para eventuais manifestações sobre o registro, que
deverão ser apresentadas ao DPCM no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do parecer, passados os quais não caberá mais manifestações contrárias ao
registro.
8 2º Caso o parecer do DPCM seja desfavorável ao registro, o processo será arquivado, após a
manifestação dos interessados, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer desta
decisão, contado da data de publicação do parecer, sendo reexaminado o caso e emitido novo
parecer, ao qual não caberão manifestações.
Art. 9º Instaurado o processo administrativo para registro, através de parecer favorável do
Departamento de Patrimônio Cultural de Maracanaú, serão realizados estudos
complerrentares, visitas técnicas, reuniões com os grupos e coletivos, a fim de produzir
icial a mérito para o Registro do Patrimônio Imaterial, emitindo, ao final, Parecer
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& 1º Deverá constar obrigatoriamente no Parecer Técnico Conclusivo:
| - descrição pormenorizada do bem cultural que possibilite a apreensão de sua
complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem;
processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras
informações pertinentes;
Il - referências à formação e continuidade histórica do bem cultural, assim como às
transformações ocorridas ao longo do tempo;
ll '“- referências bibliográficas e documentais pertinentes;
IV - produção, sempre que possível, de registros audiovisuais de caráter etnográfico que
contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem cultural, a exemplo dos
mencionados nos itens | e Il deste artigo;
v - reunião de publicações, registros jornalísticos, materiais audiovisuais existentes,
materiais informativos em diferentes mídias e suportes, e outros produtos que
complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem cultural;
vi - avaliação das condições em que o bem cultural se encontra, com descrição e análise de
riscos, qualificando problemas existentes, potenciais e efetivos que impactem na sua
continuidade;
vil - proposição de recomendações para a salvaguarda do bem cultural.
& 2º A fase de estudo deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
prorrogado, motivadamente, por igual período.
& 3º Poderão ser estabelecidas parcerias ou contratados pesquisadores visando a realização
de pesquisas.
Art. 10 São critérios de avaliação para reconhecimento do mérito do bem cultural para fins de
Registro:
| -singularidade;
| - relevância cultural;
Wll - temporalidade ou continuidade histórica;
IV - dinamismo;
V risco;
VI - participação e transparência.
Parágrafo único. O Conselho poderá estabelecer outros critérios que considere relevantes
para fins de instauração do Processo de Registro.
Art. 11 O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas,
será levado à decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de
Maracanaú.
Art. 12 Em caso de decisão favorável do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico
e Cultural de Maracanaú, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de
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Art. 13 Negado registro, o autor da proposta poderá apresentar pedido de reconsideração da
decisão à instância que lhe apresentou parecer desfavorável, a qual sobre ele decidirá no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso.
Art. 14 Nos casos em que for observado a necessidade de aplicação de limitações aos lugares,
territórios e bens móveis como forma de dar efetividade às ações de acautelamento por
registro, estas poderão ser realizadas observadas as seguintes diretrizes e procedimentos.
& 1º Poderão ser aplicadas limitações administrativas relacionadas aos espaços, bens materiais
e móveis visando proibir ou limitar a realização de demolições ou construções na forma
apontada pelo estudo técnico, podendo ser utilizado, subsidiariamente, os níveis de proteção
do tombamento previsto no art. 72 desta Lei.
$ 2º Os critérios de intervenção em imóveis não podem ser fundamentados na importância
meramente material dos mesmos, cabendo ser avaliado a oportunidade de realização de
acautelamento por meio de inventário com efeitos restritivos ou tombamento.
8 3º A limitação ao lugar ou território somente produzirá efeitos a partir da notificação ao
proprietário.
& 4º A notificação deverá ser realizada, prioritariamente, de forma pessoal, ou por correio com
aviso de recebimento; em sendo frustrada duas vezes, far-se-á por meio de edital publicado.
8 5º O proprietário poderá apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias após o
recebimento da notificação.
& 6º As impugnações e a sua resposta deverão ser apreciadas pelo Conselho que deverá
decidir até a segunda reunião ordinária subsequente.
8 7º Caso as razões da impugnação foram consideradas procedentes, concluindo pelo não
cabimento das limitações administrativas, as mesmas serão suspensas e desconsideradas para
fins processuais.
8 8º Se a decisão for favorável às limitações as mesmas deverão constar no decreto.
8 9º Quaisquer solicitações que possam alterar ou afetar o espaço acautelado deverão ser
submetidas à apreciação do DPCM.
Art. 15 O decreto deverá conter:
1 - descrição, informações históricas, socioculturais e motivos da relevância cultural do bem
para sociedade cearense;
ll -ações de salvaguarda;
imitações administrativas, seu detalhamento, bem como suas diretrizes, conforme o
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Art. 16 Ao DPCM e a todos os cidadãos cabe assegurar ao bem registrado:
| - documentação por todos os meios técnicos admitidos, constituindo, mantendo e
alimentando banco de dados com o material produzido a partir da instrução do processo;
ll - ampla divulgação e promoção.
Art. 17 O DPCM fará reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez)
anos, e a encaminhará ao Conselho para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio
Cultural de Maracanaú".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência
cultural de seu tempo.
TÍTULO |
DO INVENTÁRIO
Art. 18 O Inventário Cultural consiste em procedimento administrativo através do qual o
poder público identifica e cadastra os bens considerados de interesse cultural para o
Município, com a finalidade de subsidiar as ações administrativas e legais de divulgação,
valorização, conservação e preservação.
Art. 19 O inventário tem por finalidade:
a) promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas e preservação e valorização do
patrimônio cultural;
b) mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
c) promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
d) subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e
privada.
Art. 20 Na execução do Inventário serão adotados critérios técnicos, de acordo com a
natureza do bem.
Art. 21 O inventário poderá ser sucedido pela instauração do processo de tombamento a
qualquer tempo.
Parágrafo único. Após a realização do tombamento provisório o respectivo processo de
inventário será arquivado e podendo ser apensado ao processo de tombamento.
TÍTULO Ill
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 22 Tombamento é o processo administrativo pelo qual o Poder Público intervém na
propriedade pública ou privada, com o objetivo de preservar um bem considerado de
integ tural, submetidos à proteção do Município de Maracanaú declarando-o
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Parágrafo único. Para efetivação do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de
Patrimônio:
| - propor às autoridades competentes o tombamento dos bens, assim como solicitar sua
desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
Hl- celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação
do patrimônio tombado;
Ill - propor a compra de bens imóveis ou o seu recebimento, em casos de doação;
IV - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas
finalidades do Departamento de Patrimônio, ou a particulares que conservem ou protejam
documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V-ter a iniciativa de projetar e executar, às expensas do Município, as obras de conservação
e restauração de que necessitam os bens públicos ou particulares de que trata esta Lei;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens
culturais;
VIII - promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características
do Estado;
IX- orientar a formação de museus e casas de cultura;
X - promover a fiscalização da preservação dos bens tombados;
XI - deliberar sobre as propostas de cancelamento do bem tombado;
XII - adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas finalidades, assim como as
previstas no regulamento.
Art. 23 A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e
o uso permitidos, de modo a não descaracterizá-lo.
& 1º Os bens imóveis poderão ser tombados a luz dos seguintes níveis de preservação:
| - NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 1 (NP1): Preservação de áreas, espaços e edificações portadoras
de referência à identidade, ação ou memória coletivas, sem restrições rigorosas a manutenção
integral de suas características, conforme definido no caso concreto;
| - NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 2 (NP2): Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar
de imóvel, deverão ser mantidas as características externas, a ambiência e a coerência com o
imóvel vizinho classificado como NP3 e NP4, bem como deverá estar prevista a possibilidade
de recuperação das características arquitetônicas originais;
1 - NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 3 (NP3): Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar
de imóvel, todas as características arquitetônicas externas da edificação deverão ser
preservadas, existindo a possibilidade de preservação de algumas partes internas;
IV - NÍVEL DE PRESERVAÇÃO 4 (NP4): Preservação integral do bem tombado. Quando se
tratar de imóvel, todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas,
deverão ser preservadas, podendo incluir bens móveis a eles integrados.
8 2º O detalhamento da preservação deverá ser analisado no curso da instrução de
tombamento devendo constar de forma clara no decreto de tombamento definitivo.
veis serão sempre tombados em sua integralidade.
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Art. 24 Os Bens Culturais de Natureza material serão registrados em livros próprios, em
quantos volumes forem necessários, sendo os seguintes:
1 - Livro do Tombo Artístico;
Il - Livro do Tombo Histórico e Antropológico;
Hll - Livro do Tombo Paisagístico.
Art. 25 Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da
pessoa a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 26 Através de notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem,
deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
| - pessoalmente, quando domiciliado no município;
Il - por carta registrada com aviso de recepção quando domiciliado fora do município;
Ill - por edital, quando;
a) desconhecido ou incerto;
b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do titular do
órgão a quem pertencer ou sob sua guarda estiver o bem.
Art. 27 O mandado de notificação do tombamento deverá conter:
|| - os nomes do órgão ao qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem
a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
Il - os fundamentos de fatos e de direitos que justificam e autorizam o tombamento;
Hll - a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) valor.
IV -as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as combinações;
V - a advertência de que o bem será devidamente tombado e integrado ao Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural do Município de Maracanaú se o notificado anuir tácita ou
expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
Vi -a data e assinatura da autoridade responsável.
Parágrafo único. Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de
suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número,
denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando só de terreno, se está
local par ou ímpar do logradouro, em que à quadra e a que distância métrica o
jcação ou da esquina mais próxima.
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Art. 28 O proprietário, qualquer cidadão ou associação regularmente instituída, poderá
requerer o tombamento, sempre a juízo do Departamento de Patrimônio Cultural, quando os
bens se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo
constar as especificações do objeto e a consignação do requerente de que assume o
compromisso de conservar o bem, quando aquele for o proprietário, possuidor, ou detentor,
sujeitando-se às cominações legais ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 29. As propostas para tombamento serão dirigidas ao Departamento de Patrimônio
Cultural de Maracanaú, o qual deverá instaurar e autuar o respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A proposta de tombamento deverá ser acompanhada de instrução que torne
possível a individualização do bem, da qual constará estudo, tanto quanto possível minucioso,
incluindo a descrição do(s) objeto(s) e de seu entorno, a apreciação de seu valor cultural,
plantas, desenhos e fotografias, bem como quaisquer documentos que venham corroborar as
motivações da proposta.
Art. 30. Concluída a instrução, o DPCM emitirá parecer acerca da proposta de tombamento, o
qual, caso seja favorável, será publicado através de Edital de Tombamento Provisório,
devendo o DPCM notifica o(s) proprietário(s) quanto ao tombamento e suas consequências.
81º O tombamento provisório equipara-se ao tombamento definitivo exceto para a inscrição
nos livros de tombo.
82º O proprietário ou titular de domínio útil do(s) bem(s) terá prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, para anuir ao tombamento através da impugnação
interposta por petição fundamentada que será autuada em apenso ao processo principal.
Art. 31 A impugnação deverá conter:
| -a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
Il -a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo art. 27º, inciso Ill;
Wl'- os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que
necessariamente deverão versar sobre:
a) inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. lo;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência do erro substancial contido na descrição do bem.
IV -as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 32 Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
1 - intempestiva;
ER ndar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill, do artigo anterior; Ill -
uver manta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
É 1)! PALÁCIO DAS MARACANÃS
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Maracanaú
Art. 33 Caso o parecer do DPCM seja desfavorável à proposta de tombamento, o processo
será arquivado, transcorrido o prazo para a apresentação de contestação, por parte de
qualquer interessado, análise e comunicação da decisão sobre contestação.
Art. 34 Havendo contestação, o DPCM terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu
recebimento para apreciação e parecer, do qual não receberá recursos.
Parágrafo único. Acolhidas as razões do proprietário ou de qualquer outro cidadão, o
processo de tombamento será arquivado.
Art. 35 Caso não haja contestação, ou uma vez indeferida a(s) contestação(s) apresentada(s)
conforme o Art. 34, o processo de tombamento será levado à decisão do Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Maracanaú, para deliberação.
Art. 36 Em caso de decisão favorável do Conselho, o DPCM se responsabilizará por notificar
o(s) proprietário(s), por publicar a decisão e por inscrever o bem no livro correspondendo,
concedendo-lhe o título de "Patrimônio Cultural de Maracanaú", caso não haja contestação.
$1º Caso o parecer do Conselho seja desfavorável ao tombamento, o processo será arquivado,
após a ciência dos interessados e se não houver contestação.
82º A contestação terá que ser analisada e proferida a decisão pelos membros do conselho no
prazo de 60 (sessenta) dias.
83º Desta decisão não caberá contestação.
Art. 37 Decorrido o prazo do artigo 27º, inciso V, sem que haja sido oferecida impugnação ao
tombamento, a Secretaria de Cultura e Turismo a partir do Departamento de Patrimônio
Cultural, através de simples despacho, encaminhará o processo ao Prefeito para que
decida acerca da conveniência e da oportunidade do tombamento.
$1º Na hipótese de o Prefeito decidir sobre o tombamento do bem, encaminhará a respectiva
mensagem e projeto de lei à Câmara Municipal para declará-lo patrimônio histórico, artístico
ou cultural do Município de Maracanaú.
82º A lei específica que trata o parágrafo anterior declarará o tombamento definitivo do bem,
que discriminará as suas características.
83º Após a publicação da lei específica, o bem tombado será inscrito no respectivo Livro de
Tombo.
84º Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro
de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que produzam os efeitos legais. Igual
erá tomada em relaçãa aos imóveis vizinhos do prédio tombado.
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Adiga
Art. 38 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo único. Qualquer proposta de intervenção ou alteração dos bens tombados, ou no
caso de bens imóveis, do seu entorno, deverá ser previamente submetida à avaliação do
departamento só podendo ser executada qualquer alteração de reforma, restauração ou
deslocamento As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação
e autorização do órgão competente. A falta de autorização referida, bem como qualquer dano
ou ameaça, direta ou indireta, aos referidos bens, subordinam, os infratores às penalidades
administrativa, civis e penais previstas em lei
Art. 39 No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem móvel, deverá o
proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato, no prazo de quarenta e oito
horas, contado da ocorrência ou da ciência do evento.
Art. 40 A requerimento do proprietário que comprovar insuficiência de recursos para realizar
as obras de conservação ou de restauração do bem, o órgão público poderá incumbir-se de
sua execução.
Art. 41 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente do órgão
competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa.
Parágrafo único. Verificada a urgência para realização de obras para conservação ou
restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-
las ou executá-las, independentemente da comunicação do proprietário.
Art. 42 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do
imóvel tombado que lhes possa impedir ou reduzir a visibilidade, abalar sua estrutura, ou
ainda que, a juízo do órgão competente, não se harmoniza com o aspecto estético ou
paisagístico do bem tombado.
81º A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda,
tapumes ou quaisquer outros objetos.
82º Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão competente deverá definir os
imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, quer das restrições a que se
deverão sujeitar.
Art. 43 O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e
com a finalidade de intercâmbio cultural e turístico ou a juízo do órgão competente.
proprietários terão como benefício a Concessão de incentivos fiscais e facilidade
pelo município para realização de investimentos na recuperação do patrimônio
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construído e na instalação de atividades produtivas compreendendo os seguintes tributos:
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de licença de localização e Funcionamento, detalhado no Capítulo IV.
Art. 45 Para o efeito de imposição das sanções previstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal e
sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão
competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos
casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Art. 46 Cancelar-se-á o tombamento:
| - por interesse público;
Hl -a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;
ll '- por decisão do Prefeito Municipal, homologando portaria do Secretário de Recursos
Humanos e Patrimoniais.
Parágrafo único. As hipóteses de cancelamento do tombamento serão precedidas de processo
administrativo, devendo manifestar-se, obrigatoriamente, a Procuradoria-Geral do Município.
TÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL
Art. 47 Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade
não se prestar à proteção por tombamento, o chefe do Executivo poderá declará-lo de
relevante interesse cultural.
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem acarretará em medidas
especiais de proteção, por parte do Município de Maracanaú, seja mediante condições e
limitações de seu uso, gozo ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de
qualquer ordem.
Art. 48 As medidas de proteção determinadas pelo Município visarão possibilitar a melhor
forma de permanência do bem, com suas características e resguardando sua integridade.
Art. 49 O processo de declaração de relevante interesse cultural do bem será instruído
tecnicamente pelo DPCM e encaminhado ao Conselho.
81º Com deliberação favorável do Conselho a declaração de relevante interesse cultural será
decretada pelo chefe do Executivo.
82º Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica-se, no que couber, o
processo previsto para tombamento.
83º O proprietário será notificado acerca das restrições quanto ao seu uso, gozo ou disposição,
quando a natureza do bem assim o exigir.
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A declara de relevante interesse cultural segá inscrita no livro de tombo próprio.
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Art.
Mat. 477
Art. 51 As informações do DPCM que instruírem o processo de declaração de bens de
relevante interesse cultural deverão indicar as condições e limitações a que deverão estar
sujeitos e outras medidas necessárias à sua proteção.
Art. 52 Declarados de relevante interesse cultural pelo município, os bens, ainda que de
natureza privada, poderão receber estímulos fiscais, investimentos de recursos públicos,
desde que estes sejam a sua proteção e conservação, conforme dispuser a legislação
pertinente.
TÍTULO V
SELO DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DE MARACANAÚ
Art. 53 Fica instituído o “SELO DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DE MARACANAÚ”
como um instrumento de preservação cultural, o qual classifica um local de reconhecido valor
de referência comercial, residencial, cultural, institucional, arquitetônico, gastronômico, entre
outras atividades, ou um local de referência como expressão da identidade cultural e social de
grupos de indivíduos.
Art. 54 O requerimento para instauração do processo administrativo de reconhecimento do
local de interesse cultural será sempre dirigido ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural de Maracanaú.
Art. 55 O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado,
acompanhado das seguintes informações e documentos:
|- Identificação do proponente (denominação, endereço, telefone, e-mail etc.);
Il - Identificação do local (endereço, propriedade e responsável);
Ill - Denominação e descrição sumária do bem proposto para Reconhecimento;
IV - Justificativa do pedido;
V - Referências ao histórico do bem, assim como às transformações ocorrida ao longo do
tempo;
VI - Referências bibliográficas e documentais pertinentes;
VII - Relatório fotográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem;
VIII - Avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos
potenciais e efetivos à sua continuidade.
Art. 56 O processo administrativo de Reconhecimento será encaminhado ao Departamento do
Patrimônio Cultural de Maracanaú (DPCM), que emitirá parecer técnico conclusivo acerca da
proposta. Após, será encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre reconhecimento
como local de valor cultural e/ou arquivamento da solicitação.
Art. 57 Se deliberado o reconhecimento, o bem será inscrito em livro próprio que será criado e
receberá o “Selo de Valor Cultural de Maracanaú” com documentação e placa que celebre
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Parágrafo único. Com a divulgação da decisão por publicação no diário oficial qualquer
interessado poderá apresentar recurso do deferimento ou indeferimento, no prazo de 15
(quinze) dias, devidamente fundamentado e instruído dirigido ao próprio conselho.
Art. 58 Para assegurar ao bem proposto para reconhecimento ampla divulgação e promoção,
o interessado pela instrução técnica do processo administrativo de registro deverá:
| - Ceder gratuitamente ao município os direitos autorais para fins de promoção e divulgação,
bem como o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos
resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;
Il - Colher todas as autorizações que permitam ao conselho e DPCM o uso de imagens, sons e
falas registrados na instrução do processo.
Art. 59 O Conselho e DPCM promoverão as ações necessárias à conservação, guarda e acesso
à documentação produzida destes processos.
Art. 60 O Conselho e DPCM divulgarão semestralmente a relação dos locais que foram
reconhecidos pelo seu valor cultural e entregará ao interessado um certificado de
identificação.
& 1º Por iniciativa do interessado, poderá ser executada uma placa para identificação do valor
atribuído ao local, seguindo o modelo a ser fornecido pelo DPCM.
8 2º Em qualquer divulgação atribuída ao “Selo de Valor Cultural da Cidade de Maracanaú”,
interessado deverá fazer constar que o reconhecimento foi outorgado pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 61 No máximo a cada cinco anos, o Conselho e o DPCM procederão à reavaliação dos
bens culturais reconhecidos, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não
dos valores que justificaram o recebimento do “Selo de Valor Cultural da Cidade de
Maracanaú”.
Parágrafo único. O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes
do processo, que terão 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito, comprovando a
permanência e a importância do objeto do reconhecimento realizado anteriormente.
Art. 62 O Processo Administrativo de Reconhecimento, acompanhado do parecer de
reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado ao Presidente
do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Maracanú, que o submeterá ao Conselho
para decisão sobre a revalidação ou não do “Selo de Valor Cultural”, concedido ao bem
anteriormente.
Art. 63 Sistematização visando indicação para etapas de emplacamento:
|— Localização:
[23 os possíveis locais para a instalação da placa de acordo com viabilidade
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Il - Emplacamento:
a) obtenção das permissões requeridas para a instalação e manutenção de placas;
b) instalação e manutenção de acordo com o levantado nas etapas anteriores.
Art. 64 As placas do “Selo de Valor Cultural" serão circulares, azuis escuras e deverão conter,
no mínimo, as seguintes informações, estruturadas graficamente de cima para baixo:
| - Memória de Maracanaú (nome ou logo do inventário)
Il - Título (referência cultural)
Ill - Texto de 150 caracteres com espaços, com uma tolerância de até 20%
& 1º O emplacamento deverá ter autorização dos responsáveis pelo imóvel e dos órgãos
competentes.
& 2º O deferimento do pedido e o conteúdo das placas obedecerão as normas relacionadas ao
direito à memória e aos direitos humanos assegurados pela Constituição Federal de 1988
e Convenções Internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 65 0 DPCM poderá proceder à retirada ou substituição da placa em questão em caso de:
|- Quebra;
Il - Vandalismo e/ou
Ill - Parecer técnico do Departamento pela retirada ou substituição da placa.
CAPÍTULO IV
EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 66 Entende-se por educação para o patrimônio cultural todos os processos educativos
formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o
Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio histórica
das referências culturais, a fim de colaborar para sua preservação.
& 1º A Educação Patrimonial, em função de seu caráter transversal, deve contribuir para a
construção participativa dos demais processos de preservação do patrimônio cultural.
& 2º Os processos educativos devem primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e
pela participação efetiva das comunidades.
83º A Educação Patrimonial, em função de seu caráter transversal, deve acompanhar todas
as ações e atividades de preservação do patrimônio cultural.
Art. 67 A Educação Patrimonial, contemplando os processos educativos formais e não formais,
tem como valores ou princípios:
I- ps dos Direitos Humanos;
H- epeito à diversidade cultural;
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Art. 68 São instrumentos de Educação Patrimonial associados aos processos do patrimônio
cultural:
| -o Inventário Participativo;
| - as Redes do Patrimônio; e
Wii -o Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
Parágrafo único. A existência de instrumentos específicos associados ao processo de Educação
Patrimonial não impede que sejam utilizados, para cumprimento de seus objetivos, outros
instrumentos, ferramentas, procedimentos e metodologias quando estes se apresentarem
mais adequados ao objeto ou à natureza da ação de preservação a ser executada.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 69 A tutela ao patrimônio cultural, incluindo as ações de identificação, pesquisa,
conservação, restauro, documentação, comunicação e acautelamento dos bens culturais, deve
ser realizada em associação com ações de promoção e fomento.
Art. 70 O objetivo da preservação é manter os valores e a significação do patrimônio
cultural protegido.
Art. 71 São instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural:
|- as diretrizes e planos de conservação;
Il - manuais de gestão dos bens culturais.
Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos de preservação e gestão do patrimônio
cultural deverá ser objeto de Portaria específica do Secretário de Cultura e Turismo.
Art. 72 As atividades de preservação possuem as seguintes finalidades:
|- manter os valores que determinaram a tutela do bem;
Il - estimular a adoção sistemática de hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e
à conservação do patrimônio cultural;
WI! - otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com
entes públicos e privados; e
IV - instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao
patrimônio cultural.
Art. 73 As ações relacionadas à preservação, buscando contribuir para a sustentabilidade dos
bens protegidos, devem:
| - garantir a participação social;
Il - considerar sua contribuição para possibilidades de geração de renda para as
comunidades locais, valorização das diversas formas de manifestações culturais e práticas
isgelacionadas aos bens protegidos;
aproveitamento do turismo cultural de forma sustentável, buscando promover o
fruição em relação aos ljens culturais e seu aproveitamento econômico;
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Iv - fomentar os usos tradicionais, o uso habitacional e demais usos que apoiem e
incentivem a permanência, nas imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e
V agregar soluções que visem à eficiência energética, à diminuição da geração de resíduos
e ao uso de materiais e técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente.
Art. 74 Ao longo dos processos de reconhecimento e de acautelamento poderá vir a ser
celebrado o Pacto de Preservação junto à Secretaria de Cultura do Estado do Ceará ou
IPHAN, visando estabelecer compromissos e competências específicas, quando for o caso, em
relação ao reconhecimento, conservação e promoção dos bens culturais.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 75 Entende-se por vigilância, prevista no art. 216 da Constituição Federal de 1988, a
obrigação do Poder Público, com a colaboração da comunidade, exercer atenção permanente
ao patrimônio cultural.
Art. 76 O objetivo da fiscalização é estabelecer um conjunto de princípios, práticas e
procedimentos que regulam e subsidiam o poder de polícia institucional e o acompanhamento
das ações de vigilância.
& 1º Poderá ser requisitado auxílio às forças de segurança, quando necessário para o perfeito
desenvolvimento de suas atividades e resguardo das equipes técnicas.
& 2º Como forma de otimizar a utilização dos recursos humanos e financeiros, as ações
fiscalizatórias deverão ser objeto de planejamento integrado, podendo ser utilizados sistemas
informatizados que congreguem as informações necessárias às ações fiscalizatórias.
& 3º Deverá ser desenvolvido um plano de capacitação permanente dos agentes que atuam na
fiscalização visando mantê-los atualizados em relação à compreensão dos bens culturais e da
atividade fiscalizatória.
Art. 77 São instrumentos de fiscalização do patrimônio cultural, aqueles destinados a
controlar, vigiar e acompanhar os bens protegidos em âmbito do município de Maracanaú a
saber:
|- os Planos de Gestão e Fiscalização;
Il - os Procedimentos de Fiscalização; e
HI - as Diretrizes de Fiscalização.
Parágrafo único. A regulamentação dos Instrumentos de Fiscalização e Monitoramento do
patrimônio cultural deverá ser objeto de Portaria específica do Secretário da Cultura e
Turismo através do Departamento de Patrimônio Cultural.
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CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 78 Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação por seus
proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, não podendo ser modificados sem a prévia
anuência do DPCM, sendo o proprietário ou o possuidor obrigado a comunicar imediatamente
qualquer ocorrência de extravio, furto, dano ou ameaça iminente de destruição, sob pena de
responder o processo penal de acordo com o disposto no Código Penal e na Lei de Crimes
Ambientais.
Art. 79 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer proposta de intervenção ou
alteração dos bens tombados ou, no caso de bens imóveis, do seu entorno, deverá ser
previamente submetida à avaliação do DPCM, só podendo ser executada qualquer
alteração, reforma, restauração ou deslocamento, mediante aprovação e autorização prévia
do competente órgão.
Parágrafo único. A falta de autorização referida no caput deste artigo, bem como qualquer
dano ou ameaça, direta ou indireta, aos referidos bens, subordinam os infratores às
penalidades administrativa, civis e penais previstas em Lei.
Art. 80 Os bens tombados, os de seu entorno e os bens em processo de tombamento se
sujeitam a inspeção permanente do DPCM, sendo vedado aos respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.
Art. 81 As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção,
sem a prévia autorização do órgão competente, em bem tombado móvel ou imóvel ou sem
entorno, incorrerão, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas seguintes
penalidades administrativas:
a) advertência;
b) multa simples ou diária;
c) suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou atividades;
d) reparação de danos malvados;
e) restritiva de direitos.
& 1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno,
assim como a execução de obras irregulares.
$ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
& 3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das
legislações em vigor, sem prejuízo Va sanções previstas neste artigo.
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Maracanaú
8 4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até a sua efetivação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
8 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
a) suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
b) perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
c) proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos.
Art. 82 Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 80, serão levadas em conta a
natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
a) Leves: intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
b) Médias: intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem
cultural;
c) Graves: irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 83 O valor da multa será aplicada nos seguintes casos:
!- de R$ 100,00 a R$ 10.000,00 para a penalidade de natureza leve;
Il — de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 para a penalidade de natureza média;
Ill — de R$ 50.000,01 a 500.000,00 para a penalidade de natureza grave.
Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão graduadas pelo DPCM, após a
lavratura do auto de infração, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta
Lei, observando:
a) a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município;
b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de legislação em defesa do
patrimônio cultural;
c) asituação econômica do infrator;
d) os limites fixados para as multas.
Art. 84 Sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, o DPCM promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade
que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
& 1º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados
mediante autorização do DPCM.
& 2º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o DPCM promoverá
contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
5 3º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
O bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da
particular, na forma prevista na legislação pertinente.
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Art. 85 A gestão pública deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que
estejam no seu uso, ou que sejam do seu patrimônio. A omissão das providências necessárias
ao atendimento desta obrigação acarretará a responsabilidade funcional da autoridade
superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem estiver.
Art. 86 Verificada urgência na execução de obra de conservação ou restauração de qualquer
bem protegido, poderá o DPCM tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos
mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo absoluta ausência de
recursos comprovada do titular do bem.
Art. 87 Os bens móveis tombados só poderão sair da cidade de Maracanaú com autorização
expressa do DPCM e para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio cultural e por
prazo não superior a 06 (seis) meses, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 88 O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tem como finalidade
receber e administrar recursos financeiros destinados à promoção, preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 89 Constituem receitas do Fundo Municipal de Preservação do Cultural:
| - Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
| - Receitas diretas provenientes de remuneração de capital, aluguéis, concessões de uso e
arrendamento de imóveis localizados na área protegida, que sejam bens dominiais
pertencentes a órgãos públicos;
Ill - Recursos provenientes de convênios;
IV- Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural;
V Produto de alienação de imóveis havidos por doação ao Fundo Municipal de Preservação
do Patrimônio Cultural;
vi - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
vit - Receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, serviços e eventos
diversos;
vit - Recursos provenientes de amortizações de financiamentos para recuperação de
imóveis privados localizados na área protegida, no âmbito de programas ou ações instituídas
com essa finalidade;
IX - Recursos provenientes da aplicação, na área protegida, dos instrumentos urbanísticos
previstos no Plano Diretor do município, de acordo com o definido no Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/2001), em especial em seu art. 4º, INCISOS IV e V, quando geradores de
receita;
Do - Outras | receitas que lhe forem destinadas.
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Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e saldo verificado
no final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 70 O orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural evidenciará
as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
81º O orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural integrará o do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
82º O orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural observará, na
sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 91 A receita do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será destinada
para preservação e conservação a serem realizadas na área protegida, e em atividades e
eventos que contribuam para a preservação do patrimônio cultural no município, conforme
definição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
81º Para os fins do caput deste artigo, considera-se área protegida:
| - Osítio urbano tombado em nível federal, estadual ou municipal e seu respectivo entorno;
| - O bem imóvel individualmente tombado em nível federal, estadual ou municipal e seu
respectivo entorno;
W' - A área elegível para programa ou ação específica do IPHAN no município, conforme
descrição contida no convênio referente ao programa ou à ação, podendo somar-se às áreas
definidas em le Il deste parágrafo.
82º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural em despesas com pessoal e serviços de atribuição do Município.
Art. 92 A contabilidade tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e
orçamentárias relativas ao Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 93 A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 94 Os proprietários dos bens preservados terão como benefício:
FC ao! o de incentivos fiscais e facilidade administrativa pelo município para realização de
nvestimentês na recuperação do patrimônio construído e na instalação de atividades
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produtivas voltadas para o Turismo, a Cultura e o Lazer, compreendendo os seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS
c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
d) Taxas de licença de localização e funcionamento.
e) Isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
observadas as condições seguintes:
| - Isenção total do IPTU para os prédios preservados no Nível 4 de Tombamento.
WI - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente para
os prédios preservados no Nível Ill, desde que o proprietário conserve o atual estado do
imóvel ou realize obras de restauração parcial do imóvel;
IV - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente para os
prédios preservados no Nível Il, desde que o proprietário conserve o atual estado do imóvel
ou realize obras de restauração parcial do imóvel;
V - Redução de 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente para os
prédios preservados no Nível |, desde que o proprietário conserve o atual estado do imóvel ou
realize obras de restauração parcial do imóvel;
& 1º Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração total do imóvel a
intervenção de natureza corretiva, respeitando a integridade arquitetônica na reconstituição
das características originais do imóvel de valor histórico, no tocando à fachada e coberta,
mediante a recuperação total do mesmo, compreendendo as estruturas afetadas, os
elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações internas, ou ainda, de
expurgo de elementos estranhos.
& 2º Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração parcial do imóvel a
intervenção de natureza corretiva, que consiste na reconstituição, respeitando a integridade
arquitetônica do imóvel de valor histórico, no tocando somente a fachada e coberta.
& 3º As propostas nos casos de restauração e readaptação deverão ser submetidas a um
parecer da DPCM.
Art. 95 Os incentivos relativos ao IPTU de que trata o presente diploma legal serão
reconhecidos por requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Gestão, Orçamento
e Finanças do Município, encaminhado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do
lançamento do tributo e concedidos a partir do momento que a situação do imóvel já atende,
conforme for o caso, aos requisitos estabelecidos nesta lei, constatados por parecer do
Departamento do Patrimônio Cultural de Maracanaú, responsável pela análise das condições
do imóvel.
Art. 96 O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por Lei para o gozo
dos benefícios nela definidos, implicará na obrigação do recolhimento dos valores que
constituíram objeto do incentivo, com as os acréscimos e cominações legais cabíveis.
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BS. Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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& 1º Os benefícios relativos ao IPTU serão reavaliados na metade da fruição do prazo, quando
se verificar se as condições físicas do imóvel no momento estão condizentes com os objetivos
desta Lei.
& 2º Na hipótese de desatendimento dos requisitos, serão imediatamente extintos os
benefícios respectivos.
Art. 97 Os bens a serem preservados ficarão sujeitos à vigilância permanente da DPCM, que
poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de o imóvel ser suspenso
dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 98 Todos os proprietários dos imóveis deverão receber do Poder Público de Maracanaú,
através da DPCM, um Diploma de Excelência onde constará o seguinte:
“A este imóvel, situado na rua.... no Município de Maracanaú, no estado
do Ceará, é conferido este Diploma de Excelência, por fazer parte do
Patrimônio Histórico e Arquitetônico Maracanauense, outorgado pela
Prefeitura de Maracanaú, em ação conjunta com a Câmara Municipal,
deste município, os quais conclamam aos seus proprietários, conservá-lo
em sua integridade arquitetônica, preservando-o, assim, como
importante marco da nossa história.
Maracanaú-CE, — de de
Prefeito de Maracanaú
Presidente da Câmara Municipal
Secretário de Cultura e Turismo”
Art. 99 Anualmente, a Secretaria de Cultura e Turismo deverá fazer uma vistoria nos imóveis a
serem preservados e comunicar o resultado à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do
Município para confirmação das concessões de incentivos fiscais aos proprietários dos
imóveis.
Art. 100 A Secretaria de Cultura e Turismo deverá fazer levantamento de todos os prédios a
serem preservados, conforme orientação do DPCM.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 101 Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Conselho Municipal do
as ultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, de assessoramento
olaboraç&A com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com o
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Rua Edson Quéifoz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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patrimônio cultural, cabendo-lhe opinar sobre a inclusão de bens nos Livros de Tombo e de
Registro do Município, indicar bens de interesse cultural para proteção, dar pareceres em
pedidos para intervenções em bens protegidos e qualquer outro aspecto sobre bens de
natureza material e imaterial que tenham significado para a identidade cultural do Município
de Maracanaú.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é vinculado à Secretaria de
Cultura e Turismo.
Art. 102 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| - Assessorar o Poder Executivo Municipal na salvaguarda do Patrimônio Cultural do
Município, opinando em assunto de sua competência, quando solicitado pelo Prefeito ou pelo
titular da Pasta ao qual é vinculado;
Il - Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por bens
de natureza histórica, arquitetônica, arqueológica, artística, bibliográfica e paisagística, a
serem preservados, registrados, tombados ou desapropriados;
Hll - Definir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal De Preservação do
Patrimônio Cultural;
IV - Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, públicos e privados e registros
de expressões culturais, bem como suas revisões;
V - Emitir parecer sobre pedidos de intervenção e qualquer outro aspecto sobre bens móveis
e imóveis tombados pelo município, bem como o seu entorno, que lhe seja submetida pelo
Poder Executivo Municipal;
Vi - Promover os estudos necessários à orientação do Executivo Municipal nos assuntos
referentes ao patrimônio cultural, buscando, quando necessário, a cooperação técnica dos
órgãos estadual e federal ligados ao assunto, bem como a obtenção de recursos para as ações
de preservação, revitalização e difusão dos bens culturais do município;
Vil - Traçar orientação sobre matéria de sua competência, encaminhando à consideração do
Prefeito, quando for o caso, sugestões para projetos de Lei ou Regulamentos que se fizerem
necessários;
Vil - Sugerir a destinação, projetos de revitalização, restauração, fortalecimento e difusão
dos bens patrimoniais de natureza material e imaterial a serem preservados;
IX - Promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens
culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio Cultural do
Município;
X - Incentivar a constituição, no Município, de instituições culturais voltadas para
preservação da memória, como museus, arquivos e bibliotecas;
XI - Estabelecer seu regimento interno;
xi - Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;
xi - Promover estratégias de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e
registrados;
XIV - Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados bem como aos representantes,
. OU comunidades ligados aos bens culturais registrados;
itrar sobre as sanções previstas nesta Lei.
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Art. 103 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por um
representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:
| - Um representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
Il - Um representante da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano;
Ill- Um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano;
IV - Um representante da Universidade Federal do Ceará (UFC);
V - Um representante do Instituto Histórico e Artístico Nacional (IPHAN-CE);
VI - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
VII - Um representante do Conselho dos Arquitetos e Urbanistas (CAU-CE);
81º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é de interesse público
relevante e não será remunerado.
82º A Presidência do Conselho será exercida por representante da Secretaria de Cultura
Turismo e a Vice-Presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Meio
Ambiente e Controle Urbano.
83º O Presidente do Conselho possui voto de qualidade.
Art. 104 Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Cultura e
Turismo.
Art. 105 As despesas oriundas da execução desta Lei serão consignadas no orçamento da
Secretaria de Cultura e Turismo e suplementadas, se nece.,b | vissárias.
Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.186, de 12 de abril
de 2007.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA M
DE 2022.
RA a AOS 31 DE AGOSTO
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
095/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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