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norma nº 1857/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2012
Date 2012-05-30
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo a doar ao Governo do Estado do Ceará o imóvel que indica, de propriedade do Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N2 1.857, DE 30 DE MAIO DE 2012.
AFIXADO
EM: d o iC fS li &
mQMJuoL
Daruele Carlos Moreira
m 21500
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ O IMÓVEL QUE
INDICA, DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE MARACANAÚ DECRETA E EU
PREFEITO DE MARACANAÚ SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I2. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem público 
municipal ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o n￾07.954.480/0001-79, objetivando a execução do Projeto de Urbanização Integrada de 
Favelas da Bacia do Rio Maranguapinho, do imóvel urbano de propriedade do 
Município de Maracanaú-CE, com todas as suas benfeitorias constituído por um terreno 
de formato irregular, constante da ÁREA VERDE N2 02 do LOTEAMENTO VILA
SANTOS SÁTIRO, situado à Avenida Lateral Sul, s/n, esquina com a Rua 19, no 
Bairro Santos Sátiro, Município de Maracanaú-CE, com área total de 12.330,4 lm 2,
com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE, frente, lado ímpar, medindo 
67ml3, limitando-se com a Av. Lateral Sul; AO SUL,fundos, medindo 30m02, 
limitando-se com a Av. Oeste; AO LESTE, lado direito, medindo 256m87, limitando￾se com a Avenida Manoel Moreira Lima, e; a AO OESTE, lado esquerdo, medindo 
253m70, limitando-se com a Rua 19, fechando um perímetro de 607,72m, objeto da 
Matrícula nQ 3462 do Cartório do 2S Ofício de Registro de Imóveis da l â Zona da 
Comarca de Maracanaú-CE.
Art. 22. A doação a que se refere esta Lei será efetuada mediante as seguintes 
condições;
I - o ESTADO DO CEARÁ terá o prazo de seis meses para dar início à 
construção da unidade de serviço, contado da data da lavratura da Escritura de Doação, 
e de dois anos para concluí-la, contado este último prazo do início da construção;
II - ocorrendo motivo relevante, o ESTADO DO CEARÁ poderá prorrogar o 
prazo para a conclusão da unidade de serviço estabelecido no inciso I deste artigo, desde 
que solicite tal prorrogação à Municipalidade, com seis meses de antecedência, no 
mínimo.
Art. 32. O inadimplemento pelo ESTADO DO CEARÁ do estabelecido no 
inciso I do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa 
mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso II do mesmo artigo 
determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitor^ 
nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judi 
sem que caiba ao donatário dirtito a qualquer indenização, seja a que título for.
Palácio do Jenipapeiro, i° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
...
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4-. A doaçào a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de 
irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as 
condições previstas no art. 3Q desta Lei.
Art. 5~. A doaçào autorizada neste diploma legal observará no que couber, os 
preceitos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10.04.90, e adotara para efeito 
patrimonial o valor constante no Laudo avaliatório ne 078/2011, datado de 08 de 
novembro de 2011.
Art. 6-. Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação nQ 078/2011, datado 
de 08/11/2011, no valor de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), elaborado 
pela Coordenadoria de Avaliação e Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Obras do 
Município de Maracanaú, conforme determina o art. 17, inciso I, da Lei ns 8.666/93, os 
Memoriais Descritivos e as Plantas de Situação, de responsabilidade da Secretaria de 
Obras do Município de Maracanaú, bem como todos os documentos relativos ao terreno 
a ser doado e devidamente identificado no art. 1Q desta lei.
Art. 7Ô. As condições estabelecidas nesta lei deverão constar obrigatoriamente 
da escritura de doação a ser lavrada.
Art. 8-. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doaçào, bem 
assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente e sua 
regular publicação serão encargos ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JUL
30 DE MAIO DE 2012.
R(
PREFE
ACANAU, EM
MAT 21500
O R IU N D A DA M E N S A G E M F 
063/2012 DE A U T O R IA D 
PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nB 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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