| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2012 |
| Date | 2012-06-21 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal N° 1.510, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o PCCR do Grupo Ocupacional Magistério (MAG), modificada pela Lei Municipal N° 1.782, de 26 de dezembro de 2011, na forma que indica. |
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j Q w ü m v v v I -■-..••je ^ l i . 1 0 -€b . -504 ql-f) -\1 £yu«. \YioMj\j ■■ LABORE I I I M U N IC IP A L N# L.fítí- I ânus, D E ___ g ^ / ___0£_! c^ú^â-'__ S A N C IO N A D A I PRO M U LG AD A PEIO EKMO. SENHOR: im m nu REFEITO M UNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ L E I N° 1.867, DE 21 DE JU N H O DE 2012. r% r a f i x a d a E M :ÍL .« £ lU £ kjrO o a j^ m O M Ux JaruetóW ^s m tu i v* MAT 21500 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.510, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PCCR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (MAG), MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FORMA QUE INDICA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:: Art. Io. O Art. 8o, § 2o, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e § 7o, da Lei n° 1.510, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n° 1.782, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8o. § 2o. A jornada inicial de trabalho obedecerá a uma das seguintes composições: a) 20 horas semanais ou 100 horas mensais de trabalho em decorrência da aprovação em concurso público; b) 40 horas semanais ou 200 horas mensais de trabalho em decorrência da aprovação em concurso público; c) 40 horas semanais ou 200 horas mensais de trabalho em decorrência da incorporação da suplementação de carga horária. d) Para professores que venham a ser admitidos por quantidade de horas-aula a ministrar, a carga horária será variável, não podendo superar 40 horas semanais, respeitando a proporcionalidade estabelecida nas alíneas anteriores para o cálculo da carga horária mensal correspondente. 2012. § 7o. A retribuição pecuniária por hora suplementar ou inferior a carga horária definida no § 2o deste artigo serão proporcionais. ” NR Art. 2o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M) CMYAU, EM 21 DE JUNHO DE Roberto Pessoa Prefeito de Ma O R IU N D A DA M EN SA G EM N° 074/2012 DE A U T O R IA DO PO D E R E X E jS U tT ^ O . R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracan aú , M a rac an aú , C ea rá C E P 61.905-430