br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 1869/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1869 / 2012
Date 2012-06-21
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal de produtos de origens animal e vegetal - sim/poav, os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origens animal e vegetal, no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
native_id2231

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

-U 81:31
n cy.
LABORE
l i l M U N IC IP A L N° u m ___ / 'Qflids
DE 3 1 ! 06 ! 3 o tá
S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E L O E X M O . S EN H O R :
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI Ne 1.869, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
AFIXADC
EM:
D a â e l^ f is f f ir ^
MAT 21500
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
DE PRODUTOS DE ORIGENS ANIMAL
E VEGETAL - SIM/POAV, OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGENS ANIMAL E VEGETAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E
EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
Da disciplina da Exploração de Produtos de Origem Animal ou Vegetal para Consumo Humano.
Seçào I
Do Registro de Empresas
Art. 1-. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origens Animal e Vegetal - 
SIM/POAV, no Município de Maracanaú, nos termos do artigo 23, inciso II e VIII combinado 
com o artigo 24, inciso V e XII todos da Constituição Federal, e em consonância com a Lei 
Federal n- 7.889, de 23 de novembro de 1989 e estatui normas que regulam o registro e a 
inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, 
distribuem produtos de origem animal e vegetal.
Art. 2~. A Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú, através do Setor de Vigilância 
Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando os alimentos no comércio atacadista e 
varejista, serviços de Alimentação e indústria de alimentos previstos na legislação sanitária.
Art. 39. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal 
(SIM/POAV) do município de Maracanaú será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde 
de Maracanaú, ao qual compete:
I - Regulamentar e normatizar;
1. a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à 
obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal e 
vegetal ;
2. o transporte de produtos alimentícios “in natura”, industrializados ou beneficiados;
3. a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e vegetal.
II - Executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento e 
distribuição dos produtos de origem animal e vegetal.
III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I, deste artigo e 
da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal e vegetal.
Rua 01, n- 652, Conjunto Novo M aráa
CEP61.905-4Ü
íaú, Maracanaú, Ceará
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADC
EM: §1 I &
Ü m e ^ ^ o s M m iia
MAT 21500
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
Art. 42. Ficam sujeitos ao registro no SIM/POAV todos os estabelecimentos que produzam 
matéria-prima, abatam animais, manipulem, beneficiem, preparem, transformem, acondicionem, 
depositem, industrializem carne, pescado, leite, mel, ovo, vegetais e seus respectivos 
subprodutos, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos 
serviços de inspeção federal ou estadual.
Parágrafo único - O registro dos respectivos estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo 
é privativo do SIM/POAV da Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú e será expedido 
somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo 
regulamento, e das normas complementares.
Art. 52. O registro dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior pelo SIM/POAV isenta-os 
de qualquer outro registro sanitário municipal.
Art. 62. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente 
Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores 
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade 
comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e seus derivados, o leite e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua 
industrialização.
Art. 72. Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da presente Lei, 
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, 
rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os 
produtos utilizados para sua industrialização.
Art. 82. Nenhum estabelecimento referido nos artigos 6- e 1- poderá comercializar produtos de 
origem animal ou vegetal, no município de Maracanaú, sem estar registrado a nível municipal, 
estadual ou federal.
Art. 92. Os estabelecimentos registrados no SIM/POAV deverão registrar seus produtos, 
atendendo as exigências técnico-sanitárias em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10. O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à Secretaria 
Municipal de Saúde de Maracanaú, instruído o processo com a documentação, devidamente 
datados e assinados por profissional habilitado.
Art. 11. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Gerente do SIM/POAV expedirá o 
Registro do Estabelecimento.
Art. 12. O Registro do Estabelecimento estará sujeito a rejpovaçào anual, após realização de 
vistoria.
Rua 01, n'-’ 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
u
afixadc
ew’. £lLJ£ ^1 qL~
\n £ v-iã \
C arlos M o m ru
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 13. A instalação e funcionamento de estabelecimento de abate de qualquer espécie animal 
localizados no perímetro urbano será permitida apenas em áreas previamente definido pelo poder 
público municipal.
Seção II 
Da Inspeção
Art. 14. A inspeção do SIM/POAV estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter 
supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de 
origem animal ou vegetal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem 
ou, quando tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser periódica ou permanente a critério do 
SIM/POAV.
Seção III 
Da Classificação
Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em:
I - estabelecimentos de carnes e derivados compreendendo:
a) matadouros: são estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para matança de 
animais de qualquer espécie, visando o fornecimento de carne “in-natura” para açougues;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já 
dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais;
1. estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria￾prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal, incluindo￾se charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de 
produtos não comestíveis e outros;
c) entrepostos de carnes e derivados: são so estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, 
conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas 
espécies de açougues e outros animais.
II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo: 
entrepostos de pescados e derivados: são estabelecimentos dotados de dependências e instalações 
adequados ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comercio de pescado: 
estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e 
equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma.
III - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
1. propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus derivados, 
obedecendo as normas para cada tipo;
2. entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, 
resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e 
outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
3. estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento do leite e 
seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, 
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de beneficiamento
e fábricas de laticínios.
IV - estabelecimentos de mel, compreendendo: 
Rua 01, ne 652, Conjunto Novo
[J
M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ★
A F
HM: g i. / q f e / J â
A
hA m íu u o i 
t Carlos Moreira
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
1. apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à 
produção de mel, própolis, pólen, geléia real e outros;
2. casa do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos 
procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e 
estocagem;
3. entrepostos, reclassificaçào, envase, estocagem e distribuição do mel e seus derivados.
V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem 
comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à 
industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, 
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos “in natura”.
Art. 17. O SIM/POAV será composto por técnicos legalmente habilitados de acordo com a 
legislação federal, agentes de inspeção e pessoal administrativo.
Art. 18. Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar atividades, deverá ser submetido a 
vistoria prévia do SIM/POAV.
§ 1- - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal e 
vegetal, par exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições 
mínimas exigidas na legislação em vigor.
§ 2- - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências, instalações, 
máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do 
responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 19. Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POAV devem possuir sistema de 
tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos 
ambientais competentes.
Parágrafo único - As demais construções italaçòes ficam atinentes á legislação vigente do
Capitulo II
Do Funcionamento
Seção I
Do Serviço de Inspeção
Parágrafo Único - O Coordenador do SIM/POAV será o Secretário Municipal de Saúde.
Seção II
Dos Estabelecimentos
SIM/POAV.
Rua 01, n9 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, C
CEP 61.905-430
★ ★
afixao c
EM: —
D
WAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAU
Seçào III
Da higiene dos Estabelecimentos
Art. 20. O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal 
deve apresentar-se com uniforme completo, composto de botas, calça, avental e gorro, de cor 
clara, e rigorosamente limpa, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de 
trabalho.
§ l s - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem 
apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do 
estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis.
§ 22 - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando 
devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável pelo serviço de inspeção.
Art. 21. Os funcionários durante o horário de trabalho deverão, ainda, atender as seguintes 
exigências:
I - não fazer uso de adorno nas mãos ou pulsos, esta com as unhas devidamente aparadas, limpas 
e sem decoração.
II — não apresentar sintomas ou afecçòes de doenças infecciosas, abscessos ou supurações 
cutâneas e queimaduras nem mesmo cortes nas mãos produzidos por facas ou qualquer outro 
material cortante onde esteja havendo sangramento;
III - não cuspir, não fumar e não realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa 
contaminar o alimento;
IV - manter rigorosa higiene pessoal;
Art. 22. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em 
condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais;
Art. 23. Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria, devem 
ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de 
substâncias previamente aprovadas pelo SIM/POAV;
Art. 24. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, 
camundongos, quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao 
emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação de 
produtos comestíveis e mediante o conhecimento da Inspeção Municipal. Não é permitido para 
os fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais estranhos no 
recinto dos estabelecimentos.
Art. 25. Fica proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem 
como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda 
guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 26. Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal deve determinar a substituição, 
raspagem, pintura e r
★ ★
A F i X A D C
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 27. Durante a fabricação, no embarque ou nos transporte, os produtos devem ser 
conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art. 28. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de 
manipulação de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho ao trabalho da 
dependência.
Art. 29. Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho; 
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem ter em estoque, desinfetantes aprovados para uso 
nos trabalhos de higienizaçào de dependências e equipamentos.
Art. 30. Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo do SIM/POAV, durante o 
processamento, é obrigatória a existência de pias com solução desinfetante, para desinfecção de 
facas, ganchos e outros utensílios.
Seção IV 
Da Rotulagem
Art. 31. Todos os produtos de origem animal ou vegetal entregues ao comércio ou ao 
consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único — Fica a critério do SIM/POAV permitir para certos produtos o emprego de 
rótulo sob forma de etiqueta ou o uso exclusivo de carimbo de inspeção.
Art. 32. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, 
litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 33. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal ou vegetal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II - B: para matadouros de bovinos e suínos;
III - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
IV - D: para matadouros de caprinos e ovinos;
V - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
VI - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
VII - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VIII - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
IX - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados;
X - V: para todos os estabelecimentos de produtos vegetais.
Art. 34. O rótulo para produtos de origem animal ou vegetal deve conter as seguintes 
informações:
I - marca comercial do produto;
II - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
VI - a expressão “prazo de validade” ou “consumir até”;
VII - lote ou partida;
VIII - composição nutricional;
IX - ingredientes;
X - formas de conservação do produto;
XI - classificação do estabelecimento, de acordo com o artigo anterior;
XII - endereço e telefone do estabelecimento;
XIII - os termos “indústria brasileira”;
XIV - nome do responsável técnico e o número de seu registro no Conselho, conforme exigência 
do SIM/POAV;
XV - carimbo ou selo oficial do SIM/POAV, impresso o sobreposto;
XVI - CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
XVII - as informações mencionadas nos incisos anteriores deverão constar no rótulo da 
mercadoria produzida e comercializada em local de destaque e bem visível;
XVIII - demais disposições aplicáveis.
Art. 35. Os carimbos e os selos de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados 
pelo SIM/POAV, obedecerão ao modelo definido através de decreto municipal.
Art. 36 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela 
legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, 
higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 37. É proibida a reutilização de embalagens.
Seção V
Do Transporte e Trânsito
Art. 38. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos 
centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POAV os resultados das análises de rotina e 
fiscais que realizarem se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, 
subprodutos ou matérias-primas de origem animal ou vegetal, no âmbito do SIM/POAV.
Art. 39. Todos os produtos de origem animal ou vegetal, em trânsito pelas estradas municipais, 
devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, 
podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POAV nos postos fiscais, fixos ou volantes, 
bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 40. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, 
quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do “Certificado Sanitário”, 
visado pelo técnico responsável pela inspeção.
Art. 41. O transporte de produtos de origem animal ou vegetal deve ser feito em veículos 
apropriados tanto ao tipo do produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.
§ 1- - Não podem ser transportados com os procjutos de que trata o “caput” deste artigo, produtos 
ou mercadorias de outra natureza.
Rua 01, n® 652, Conjunto NoVo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
afixado
em: j2LiabJl£L=
MAT 21500
§ 2- - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados 
higienicamente em recipiente adequado, independente dc sua embalagem individual ou coletiva.
§ 32 - Os produtos processados de origem animal destinados à alimentação humana deverão para 
transitar dentro do município de Maracanaú, postar o rótulo ou os carimbos de inspeção 
registrados no SIM/POAV.
Seção VI 
Das Obrigações
Art. 42. Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata a 
presente Lei, obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução dos 
trabalhos de inspeção;
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição 
do SIM/POAV;
IV - possuir responsável técnico, quando for o caso;
V - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos 
condenados;
VI - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e 
outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
VIII - submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto 
industrializado;
IX - fornecer à coordenação do SIM/POAV, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao 
vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, 
transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal;
X — substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se 
desligar do estabelecimento.
Seção VII
Da Inspeção ante mortem
Art. 43. É proibido o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e 
quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
§ 1Q - O período de repouso de que trata o “caput” deste artigo, pode ser reduzido quando o 
tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, 
mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma, ser 
inferior a seis horas.
§ 2Q - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de partida 
deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais.
§ 3Q - O tempo de repouso de que trata este artigo, pode ser ampliado todas as vezes que a 
inspeção municipal entender necessário. v
Rua 01. n,J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
Ceará
★ ★ A F I X A D O
EM: j2LIQ £lL L Í
D: io fk o m ru
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
Capítulo III
Da Inspeção Sanitária e Industrial
Art. 44. A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica 
mencionados no artigo 4S desta Lei, será estabelecida por ato da Secretaria 
de Maracanaú, específico para cada espécie ou produto de origem animal e
MAT 21500
nos estabelecimentos 
Municipal de Saúde 
vegetal.
Capítulo IV
Das infrações e penalidades
Art. 45. As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem 
prejuízo da ação criminal, quando for o caso.
Art. 46. Além das infrações já previstas, incluem-se como tais atos que procurem impedir, 
dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 47. As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I - advertência;
II - pena educativa;
III - multa;
IV - apreensão e/ou condenação dos produtos;
V - interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
VI - inutilização do produto;
VII - cancelamento do registro;
§ l 2 - As penalidades previstas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser aplicadas isoladas 
ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2Q - São competentes para aplicação das penalidades previstas os agentes de inspeção, os 
técnicos e o Coordenador do SIM/POAV.
§ 32 - O “auto de infração”, documento gerador do processo punitivo, deverá ser detalhado com 
clareza a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva 
localização e a empresa responsável, devendo se encaminhado à Coordenação do SIM/POAV, 
para conhecimento e tomada das providencias cabíveis.
§ 4e - Os autuados terão prazo de cinco dias úteis, para apresentar sua defesa ao SIM/POAV.
Art. 48. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles 
em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
Art. 49. As multas serão aplicadas na forma desta Lei e serão atualizadas, anualmente conforme 
legislação específica.
Art. 50. A pena educativa consiste na:
I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar o 
pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto ou usuário
II - promoção de cursos de atualização do^dirigentes técnicos e dos empr 
estabelecimento:
s prejuízos provocados 
do serviço;
egados, a expensas do
Rua 01, ne 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
D a n ^ ^ a É m r a '
afixado
EM: i2 L /X Ê '.J .â
m 21500
III - veiculaçào, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Secretário Municipal de 
Saúde de Maracanaú, acerca do tema objeto da sançào, a expensas do infrator.
Parágrafo único - Todo material deverá ser totalmente produzido pelo autuado, com aprovação 
prévia do Coordenado do SIM/POAV.
Art. 51. Os recursos encaminhados à Coordenação do SIM/POAV serão julgados, 
administrativamente pelo setor legalmente responsável.
Art. 52. As infrações às normas previstas nesta lei no seu respectivo regulamento ou na 
legislação pertinente serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, 
sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas:
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles 
previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do 
estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem 
devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
II - de R$ 100,00 (Cem reais), quando:
- não possuírem registro junto ao SIM/POAV e esteja realizando comércio municipal;
- estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
- não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em 
câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
- houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas 
inadequadas;
- do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades 
mencionadas no “Auto de Infração”;
- houver utilização de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que estejam em desacordo 
com a presente Lei;
- não apresentarem análises de qualidade do produto
III - de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais), quando:
- ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
- houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas 
pela presente Lei.
IV - de R$ 200,00 (Duzentos reais), quando:
- houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de estabelecimentos 
sem a documentação sanitária exigida:
- houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rótulo;
- houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de pj^diUos
de origem animal ou vegetal; r L, /
. .
Rua 01, nL> 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: jOI
ü l ^ ^ lta h o s ^ ^ m 0 '
IWAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
- houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou inspeção;
- não possuir responsável técnico habilitado, conforme o caso.
V - de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), quando:
- houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal 
ou vegetal;
- houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela 
inspeção;
- houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
- ocorrer à utilização do carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POAV;
- houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos 
não inspecionados.
Art. 53. O infrator, uma vez multado, terá 15 (quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento da 
multa e exibir ao SIM/POAV o respectivo comprovante, ou apresentar o recurso administrativo. 
Parágrafo único - O prazo de que trata o “caput” deste artigo é contado a partir do dia e hora em 
que o infrator tenha sido notificado da multa.
Art. 54. Da pena de multa, caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, que o encaminhará 
ao Coordenador do SIM/POAV.
Art. 55. O não recolhimento da multa no prazo previsto no artigo anterior, sem a interposição do 
recurso respectivo ou após a decisão definitiva sobre a improcedência do recurso, implicará na 
respectiva cobrança executiva.
Parágrafo único - As taxas relativas aos serviços referidos nesta Lei serão criadas através de lei 
específica.
conservação
que
ou
Art. 56. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são 
considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal ou vegetal que:
I - apresentarem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, 
de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou 
demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo 
acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde humana;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POAV.
Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as 
especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II - fraudes, quando:
- houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de 
volume ou peso, em detrimento de sua composição normal;
- as especificações, total ou parcial mente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;
- for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de sua fa
III - falsificação, quando:
Lei, ocorrerem:
caçap.
Rua 01, n'-’ 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ★ A F 1 X A D C
EM: <3( / Vfoffâ'
m 21500
PREFEITURA DE MARACANAU
- os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e 
rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que 
seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
- forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.
Art. 57. A suspensão da Inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do 
registro serão aplicadas quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência 
culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiénico-sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por unidade competente, a impossibilidade de o 
estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 58. As penalidades a que se refere a presente Lei, serão aplicadas em dobro em caso dc 
reincidência e, em hipótese alguma, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta 
medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 59. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser 
impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 60. O SIM/POAV divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das 
autoridades e, conforme for o caso. fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 61. Sempre que possível, o SIM/POAV facilitará aos seus técnicos a realização de estágios 
e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 62. O SIM/POAV promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no 
sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e 
sanitária.
Art. 63. A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal ou vegetal será 
disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho consultivo do
Art. 64. Os valores de multas e taxas serão recolhidos em conta bancária específica e o montante 
será utilizado exclusivamente nas ações pertinentes ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 65. Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros 
produtos e alimentos de origem animais ou vegetais compreendidos por esta Lei, mediante 
proposta prévia do SIM/POAV.
Capítulo V
Disposições Gerais e Transitórias
SIM/POAV.
SIM/POAV.
Rua 01, n- 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 66. Os produtores e outros interessados terào o prazo de 01 (um) ano, após a publicação da 
presente Lei, para adequarem e atenderem às exigências aqui contidas.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF^I ACANAÚ, AOS 21 DE
JUNHO DE 2012.
ROB
PREFEI
Al F 1X Â D C
EM: 31 > C 6 /> a .
iaiíMeCarl
y _ _ __ orvOLtcç}
D M k te Carlos Moreira
m r 21500
ORIUNDA DA MENSAGEM 
Ny 076/2012 DE AUTO]
DO PODER EXECUTJ
Rua 01, ne 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

open original →