| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Institui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, reestrutura o quadro de cargos na administração pública, na forma que indica, e adota outras providências. |
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O&yVWW 00 P e q \£ C v c ê L e* O ^ / l O / V -£? í [Qao.Hr Ü -S 3 Í 0?U. fd LABORE LEI M U N IC IP A L N° IX ? =0 / SoldD E c94/06 / 3q <Jj SANCIONADA E PROMULGADA PELO ENMO. SENHOR: 'T Z h/ze.eJZ ? vx^Êggb ^é-S££»4- PREFEITO M UNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N°- 1.872, DE 29 DE JUNHO DE 2012. A F í X A D C PM- Zc\ /SGaÍ çL Cmaiiuel M AT. 2 1 4 9 8 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, reestrutura o quadro de cargos na Administração Pública, na forma que indica, e adota outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. Io. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos efetivos ativos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988. Parágrafo único. Ficam excluídos deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos os servidores públicos que, por força de lei específica, tenham seu próprio Plano de Cargos Carreira e Vencimentos. Art. 2~. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos regido por esta Lei tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional associada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas: I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; II - estímulo ao desenvolvimento profissional; III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; IV - incentivo à qualificação funcional contínua; V - racionalização da estrutura de cargos e Vencimentos; VI - avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e institucional. Capítulo II Dos Conceitos Art. 3S. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em grupos ocupacionais, cargos, referências, classes e níveis de formação, conforme descrição a spguir: I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos que integram determinado Grupo Ocupacional, constituindo-se em instrumento de gestão municipal; Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 __ \ FM* I CG lS\L tm auu M AT. 2 1 4 9 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ II - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou aqueles regularmente admitidos em data anterior a 05 de outubro de 1988; III - Desenvolvimento Profissional: evolução do servidor dentro da carreira, no mesmo cargo, através de progressão e promoção, levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo, a qualificação e o mérito profissional: IV - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos distintos, que guardam relação entre si pela complexidade e escolaridade exigida: V - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante um conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade e responsabilidade; VI - Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação onde ocorre o desenvolvimento profissional; VII - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em função do Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de Formação; VIII - Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da atividade ou ao local de trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam incorporadas ou passíveis de incorporação. IX - Classe: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação profissional; X - Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da escolaridade ou titulação acadêmica; XI - Referência: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de efetivo exercício no cargo e do desempenho profissional; XII - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma referência para outra imediatamente superior, ou de um nível de formação para outro na mesma classe; XIII - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma classe para outra imediatamente superior. Art. 49 Para efeitos desta lei o quadro de servidores públicos municipais, fica organizado em Grupos Ocupacionais e estruturado em 02 (duas) partes, conforme descrito a seguir: I - Parte Permanente: cargos de provimento efetivo quantificados em número suficiente para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão, conforme Anexo I desta Lei; II - Parte Especial: cargos em quantidade restrita aos seus ocupantes na data da publicação desta Lei, que serão extintos na medida em que for declarada formalmente sua vacância, conforme Anexo Capítulo III Do Quadro de Pessoal II Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ * F 1X 0 C FM\iíL/OB/.í>e. IV!AT. 2 1 4 9 8 Art. 52. Os cargos do Anexo III recebem nova nomenclatura, sendo extintos os do Anexo IV desta Lei. Capítulo IV Dos Grupos Ocupacionais Art. 62. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em 04 (quatro) grupos ocupacionais: I - Operacional: compreende os cargos com atribuições operacionais de reduzida complexidade, exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino fundamental; II - Médio: compreende os cargos com atribuições de média complexidade que dão suporte às atividades técnicas e especializadas, exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino médio; III - Técnico: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades técnicas de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino médio técnico; IV - Especializado: compreende os cargos com atribuições de alta complexidade, exigindo-se, para provimento, formação completa em curso de graduação, com registro no conselho profissional competente, quando for o caso. Parágrafo único. O servidor que, na data de publicação desta Lei, não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo que estiver ocupando, nos termos do Anexo I, sem prejuízos dos direitos assegurados neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, fica dispensado dessa exigência. Capítulo V Do ingresso nos Cargos Art. 1- O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando a previsão nas Leis Orçamentária Anual e de Diretrizes Orçamentárias, bem como o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal e cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maracanaú. Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de que trata este Plano de Cargos Carreira e Vencimentos, dar-se-á pelo provimento do cargo, no grupo ocupacional, na classe inicial, na primeira referência e no nível de formação exigido, nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 82 Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo definirá os requisitos para ingresso em cargo público e a descrição detalhada das atribuições dos cargos de que trata esta Lei será definida por Decreto. § l e Outras habilitações e conhecimentos específicos poderão ser exigidos em edital de concurso para provimento de cargos de que trata esta Lei, respeitados os requisitos definidos em Lei. § 22 Para os fins do §1Q deste artigo, poderão ser destinadas/ vagas por conhecimentos ou habilitações específicas. « Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ À F I X A D C FM: 2^1 PÇ?/-4^. M AT. 2 1 4 9 8 Art. 99 Compete a cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta da lotação do servidor admitido tomar as providências para sua integração, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. Parágrafo único. O servidor será lotado, podendo ser posteriormente remanejado para quaisquer dos órgãos ou entidades da estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município, conforme a necessidade do serviço e a conveniência da Administração Pública, desde que devidamente motivada, ficando-lhe, contudo, assegurados todos direitos referentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei. Capítulo VI Da Jornada de Trabalho Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos e do pessoal admitido regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988 do Município de Maracanaú é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as categorias profissionais que tenham jornadas diferenciadas, definidas em Lei específica. Parágrafo Único. Por interesse da Administração e necessidade do serviço, com aquiescência do servidor, poderá este cumprir carga horária inferior à indicada no caput deste artigo, com remuneração proporcional às horas trabalhadas, respeitado em todo caso o limite mínimo de 04 (quatro) horas diárias. Art. 11. Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores abrangidos pelo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei, em razão da natureza da atividade ou da necessidade do serviço, poderão cumprir jornada de trabalho em regime de plantão diurno ou noturno. Capítulo VII Do Enquadramento Art. 12. Os cargos ficam reunidos em grupos ocupacionais nos termos dos Anexos I e II, e as carreiras definidas pelo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei ficam estruturadas da seguinte forma: I -15 (quinze) referências (RI a R15); II - 7 (sete) níveis de formação (NI a N7), nos termos do Anexo V; III - 5 (cinco) classes (C ia C5). Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § l 9 Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargq; III - a titulação acadêmica. Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, n,J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará r CEP 61.905-430 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ A F í X A D C PW: maituel A l l l i l W1AT. 2 1 4 9 8 § 2L> Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o artigo 26 desta Lei, o servidor, mantido o seu nível de formaçào, será enquadrado: I - na referência da Classe Cl cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse montante; II - na referência de qualquer classe cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse montante, no caso em que o maior vencimento da Classe Cl seja inferior ao montante de que trata o § 2Q deste artigo. § 39 Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, será considerada apenas a titulação dos servidores que, na data de publicação desta Lei, recebem a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis n9 1.214 de 15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e n9 1.299 de 07 de abril de 2008. § 49 Os servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados de acordo com a nova nomenclatura do cargo estabelecida no referido anexo. Art. 14. Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será reclassificado em classe superior à Classe Cl, mantendo-se na mesma referência e nível de formação, desde que, na data de publicação desta Lei, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo VI. § l 2. A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupa, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. § 22 Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos, conforme definido em regulamento, que tenham sido concluídos a partir de 01 de julho de 2007. § 32 O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12 (doze) meses, contados da data inicialmente prevista, caso o servidor tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação desta Lei. Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei será contado em anos da data de admissão do servidor até a data da publicação desta Lei, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses. Art. 16. O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos termos dos artigos 13 e 14 desta Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recfebimento da nova remuneração, apresentando a documentação comprobatória de suas alegações. , ^ n Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 5 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ Capítulo VIII Do Desenvolvimento Profissional A F i X A D í EM: _ggl /i£ . IV! AT. 21498 Art. 17. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção. Art. 18. A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § l 2 O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 22 Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II- o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § l 2. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 22 Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Art. 20. Os processos de desenvolvimento profissional, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, ocorrerão em 01 de janeiro de cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 31 de outubro do ano anterior. § l 2. A progressão de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lej produzirá efeitos financeiros a partir: Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo CEP 61.905-430 anaú, Maracanaú, Ceará PREFEITURA DE MARACANAÚ ^ í-' I X A O l UM: J^i/_QÇ_/JZ ^ n iw e íS ^ f^ tr r z L MAT. 21498 mui I - de 01 de novembro de 2013, para os servidores que apresentarem requerimento até 30 de setembro de 2013; II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for apresentado a partir de 01 de outubro de 2013. § 2e. Os prazos para divulgação dos servidores habilitados, os critérios de classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento profissional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 21. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes casos: I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração pública ou por improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses. Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até a data do processo de desenvolvimento profissional. Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no cargo, além daqueles previstos no artigo 58 da Lei n2 447, de 19 de setembro de 1995: I - a licença para desempenho de mandato classista; II - o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora do Município de Maracanaú, desde que do interesse da Administração Pública deste Município. Art. 23. Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos: I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de desempenho, bem como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento profissional; II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da promoção de que trata esta Lei. Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo criará setor junto à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais (SRHP), que será responsável pela coordenação dos processos de Enquadramento e Desenvolvimento Profissional previstos nesta Lei. Capítulo IX Remuneração e Vantagens Art. 25. As tabelas constantes do Anexo VIII fixam os vencimentos a serem percebidos pelo servidor de acordo com a sua posição na carreira e com o Grupo Ocupacional em que estiver inserido. Art. 26. A partir do enquadramento a que se refere o artigo 13 desta Lei, os servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei não farão jus às seguintes vantagens, que serão incorporadas ao vencimento: I - Anuênios, na forma do artigo 115 da Lei nQ 447, de 19 de s tembro de 1995; ^ * 0 Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto No CEP 61.905-430 aracanaú, Maracanaú, Ceará A F IX A D C r ,,^ K S ò ,iZ tnianuelf' W ;V íS ^ r 7... , MAT. 2 1 4 QR PREFEITURA DE MARACANAÚ II - Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), concedida pela Lei nQ 1.299 de 07 de abril de 2008; III - Gratificação Especial de Desempenho (GED), concedida pela Lei n2 1.576, de 26 de maio de 2010; IV - Gratificação de Nível Médio (GNM), concedida pela Lei n2 1.214, de 15 de junho de 2007; V - Gratificação de Exercício de Atividade (GEA), concedida pela Lei n2 1.143, de 16 de novembro de 2006. Art. 27. Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais incidirão sobre o vencimento. Capítulo X Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 28. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos por este Plano de Cargos. Carreira e Vencimentos serão mantidas nos valores vigentes na data da publicação desta Lei por um período de 120 (cento e vinte) dias, quando haverá a revisão de seus índices. Art. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores em estágio probatório cedidos para outros entes federativos à partir da publicação desta Lei. Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo com as verbas próprias do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários. Art. 31. Em 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará todos os atos necessários à implantação. Art. 32. Fica revogada a Lei ns 1.508, de 29 de dezembro de 2009, e os artigos 9° ao 12 da Lei nQ 680 de 13 de outubro de 1999. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT^Ap E MAR <&OS 29 DE JUNHO DE 2012. ROB PREFEIT ORIUNDA DA M ENSAGEM N °- 083/2012 DE AUTORIA DO PO D ER EX ECU TIV O . 3 Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ A F S X Ã D C 1 mmwe f»«AT. 214PR ANEXO I À LEI N2 1.872/2012 QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO PARTE PERMANENTE C A R G O G R U P O O C U P A C IO N A L Q U A N T ID A D E DE C A R G O S E S C O L A R ID A D E M ÍN IM A E X IG ID A Aqente Comunitário de Saúde Operacional 110 Ensino Fundamental completo Aqente de Combate às Endemias Operacional 150 Ensino Fundamental completo Aqente de Viqilância Patrimonial Operacional 530 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Serviços Gerais Operacional 850 Ensino Fundamental completo Gari Operacional 550 Ensino Fundamental completo Merendeira Operacional 280 Ensino Fundamental completo Motorista Operacional 90 Ensino Fundamental completo Aqente Administrativo Médio 500 Ensino Médio completo Auxiliar de Enfermaqem Médio 115 Ensino Médio completo com Curso Técnico de Auxiliar de Enfermaqem Auxiliar de Farmácia Médio 15 Ensino Médio completo Auxiliar de Laboratório Médio 11 Ensino Médio completo com Curso Técnico de Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Saúde Bucal Médio 10 Ensino Médio completo Educador Social Médio 38 Ensino Médio completo Fiscal de Hiqiene Médio 35 Ensino Médio completo Fiscal de Meio Ambiente Médio 9 Ensino Médio completo Fiscal de Obras Médio 99 Ensino Médio completo e Curso Técnico em Edificacões/Estradas Fiscal de Rendas Médio 80 Ensino Médio completo Fiscal de Saúde Médio 70 Ensino Médio completo Fiscal de Urbanismo Médio 43 Ensino Médio completo Secretário Escolar Médio 61 Ensino Médio completo e Curso Técnico de Secretariado Escolar Instrutor de Libras Técnico 15 Ensino Médio completo Interprete de Libras Técnico 35 Ensino Médio completo Cadista Técnico 5 Ensino Médio completo com Curso de Autocad Técnico de Meio Ambiente Técnico 2 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Meio Ambiente Técnico de Saúde Bucal Técnico 21 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Saúde Bucal Técnico em Edificações Técnico 38 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Edificações Técnico em Enfermaqem Técnico 139 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Enfermaqem Técnico em Laboratório Técnico 17 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Laboratório Técnico em Prótese dentária Técnico 3 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Prótese Dentária Técnico em Radioloqia Técnico 10 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Radioloqia Administrador Especializado 23 Graduação em Administração Advoqado Especializado 15 Graduação em Direito Aqrônomo Especializado 1 Graduação em Aqronomia Analista Ambiental Especializado 0 Graduação em Enqenharia Ambiental Arquiteto Especializado 2 Graduação em Arquitetura e Urbanismo Assistente Social Especializado 96 Graduação em Serviço Social Auditor de Tributos Municipais Especializado 20 Graduação em Administração, Economia, Ciências Contábeis ou afins Auditor Fiscal de Controle Urbano Especializado 5 Graduação em Enqenharia Elétrica Bióloqo Especializado 2 Graduação em Bioloqia Bioquímico Especializado 2 Graduação em Biomedicina ou Farmácia Contador Especializado 3 Graduação em Ciências Contábeis Dentista Especializado 64 Graduação em Odontoloqia Economista Especializado 17 Graduação em Ciências Econômicas Economista Doméstico Especializado 1 Graduação em Economia Doméstica Educador Físico Especializado 3 Graduação em Educação Física Enfermeiro Especializado 172 Graduação em Enfermaqem Enqenheiro Ambiental Especializado 1 Graduação em Enqenharia Ambiental Enqenheiro Civil Especializado 19 Graduação em Enqenharia Civil Enqenheiro de Alimentos Especializado 1 Graduação em Enqenharia de Alimentos Enqenheiro Eletricista Especializado 2 Graduação em Enqenharia Farmacêutico Especializado 31 Graduação em Farmácia Fiscal Sanitário Especializado 4 Graduação em Farmácia, Enqenharia de Alimentos ou Medicina Veterinária Fisioterapeuta Especializado 26 Graduação em Fisioterapia Fonoaudióloqo Especializado 30 Graduação em Fonoaudiologia Geóqrafo Especializado 1 Graduação em Geoqrafia Geóloqo Especializado 1 Graduação em Geologia Jornalista Especializado 2 Graduação em Comunicação Social ou Jornalismo Médico Veterinário Especializado 17 Graduação em Medicina VeterináriJ Nutricionista Especializado 9 Graduação em Nutrição ^ J Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652. Conjunto Novo Maracíj CEP 61.905-430 I, Maracanaú, Ceará ....★ PREFEITURA DE MARACANAÚ Pedaqoqo Especializado 16 Graduação em Pedaqoqia Psicóloqo Especializado 32 Graduação em Psicoloqia Químico Especializado 1 Graduação em Química, Enqenharia Quimica ou Química Industrial Socióloqo Especializado 1 Graduação em Ciências Sociais / Terapeuta Ocupacional Especializado 29 Graduação em Terapia Ocupacional ^ / A F 1 X A 0 C FM' MAT. 2 1 4 9 8 \° Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ * P i X D C ^ - ê ü / o g / i e . bmnnuaã FtffhrtTi IV!AT. 2 1 4 9 8 ANEXO II À LEI NB 1.872/2012 QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO PARTE ESPECIAL - CARGOS A EXTINGUIR CARGOS A EXTINGUIR GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE DE CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA Apontador Operacional 35 Ensino Fundamental completo Agente de Controle de Zoonoses Operacional 3 Ensino Fundamental completo Atendente Enfermagem Operacional 81 Ensino Fundamental completo Atendente Odontológico Operacional 30 Ensino Fundamental completo Assistente de Imprensa Especializado 10 Ensino Superior completo Auxiliar administrativo Operacional 250 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Biblioteca Operacional 13 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Eletricista Operacional 15 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Marceneiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Secretaria Operacional 95 Ensino Fundamental completo Auxiliar de Tesouraria Operacional 20 Ensino Fundamental completo Calceteiro Operacional 35 Ensino Fundamental completo Capataz Operacional 25 Ensino Fundamental completo Carpinteiro Operacional 15 Ensino Fundamental completo Datilógrafo Operacional 70 Ensino Fundamental completo Digitar de computador Operacional 30 Ensino Médio completo Digitador / Operador Operacional 30 Ensino Fundamental completo Eletricista Operacional 35 Ensino Fundamental completo Escriturário Operacional 210 Ensino Fundamental completo Fiscal de Abate Operacional 20 Ensino Fundamental completo Operador de Computador Médio 20 Ensino Médio completo Pedreiro Operacional 45 Ensino Fundamental completo Pintor Operacional 25 Ensino Fundamental completo Porteiro Operacional 120 Ensino Fundamental completo Promotor Social Médio 70 Ensino Médio completo Recepcionista Operacional 12 Ensino Fundamental completo Serígrafo Operacional 3 Ensino Fundamental completo Técnico Agrícola Técnico 1 Ensino Médio completo com curso em Técnicas Aqrícolas Técnico em Contabilidade Técnico 13 Ensino Médio completo com curso de Técnico em Contabilidade Tratorista Operacional 15 Ensino Fundamental completo Zelador Operacional 370 Ensino Fundamental completo Programador de Computador Médio 6 Ensino Médio completo Artes cênicas (teatro) Médio 5 Ensino Médio completo Artes cênicas (dança) Médio 5 Ensino Médio completo Assistente de atividades esportivas Médio 7 Ensino Médio completo Atendente medico odontologico Operacional 10 Ensino Fundamental completo Auxiliar de bombeiro Operacional 25 Ensino Fundamental completo Auxiliar de carpintaria Operacional 10 Ensino Fundamental completo Auxiliar de tesoureiro Médio 3 Ensino Médio completo Bibliotecário Especializado 10 Ensino Superior completo Bombeiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo Feitor Operacional 55 Ensino Fundamental completo Fiscal de transporte Operacional 30 Ensino Fundamental completo Jardineiro Operacional 15 Ensino Fundamental completo Marceneiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo Mecânico Operacional 10 Ensino Fundamental completo Mecânico de automóvel operacional 4 Ensino Fundamental completo J Mestre de obras Operacional 15 Ensino Fundamental completo 1 ' v v i Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, CEP 61.905-430 [canaú, Ceará v' PREFEITURA DE MARACANAU Mestre de pintura Operacional 5 Ensino Fundamental completo Musico saxofonista Médio 15 Ensino Médio completo Musico tarolista Médio 5 Ensino Médio completo Musico bombardonista Médio 8 Ensino Médio completo Musico requintinista Médio 5 Ensino Médio completo Musico trombonista Médio 10 Ensino Médio completo Musico pistonista Médio 8 Ensino Médio completo Musico contrabaixista Médio 5 Ensino Médio completo Telefonista Médio 13 Ensino Médio completo I Topografo Técnico 7 Ensino Médio completo com curso em Topografia A F IX A D C EM: T \t t y o i\C . Gtrumu im,i M AT. 2 1 4 9 8 Palácio do Jcnipapciro, Rua 01, na 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 \3> ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO III À LEI N2 1.872/2012 QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ________________CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO______________ CARGO GRUPO OCUPACIONAL NOVA DENOMINAÇÃO Técnico em Comunicação Social ESPECIALIZADO Jornalista Aqente de Endemias OPERACIONAL Aqente de Combate às Endemias Aqente de Saúde OPERACIONAL Aqente Comunitário de Saúde Auxiliar de Serviços OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais Servente OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais Serviços Gerais OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais Viqia OPERACIONAL Aqente de Viqilância Patrimonial * A F IX A D C FM: £_V.C£ em vnuM H tiffon-r MAT. 2149# \b Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ /------- , — t M PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO IV À LEI N2 1.872/2012 CARGOS EXTINTOS CARGOS Assistente de Atividades Recreativas Assistente de Imprensa_____ Auxiliar de Almoxarife______ Auxiliar de Bombeiro_______ Auxiliar de Carpintaria______ Auxiliar de cozinha_________ Auxiliar de Odontologia_____ Bombeiro_________________ Marceneiro_______________ Telefonista A F IX A D C CM- 'ü G ;i£. (ynumu elPFJít&rXyZ,,, M AT. 2 1 4 9 8 Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO V À LEI N2 1.872/2012 TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO N1 Fundamental Ensino fundamental completo N2 Médio Ensino médio completo N3 Técnico Ensino médio com habilitação técnica profissional N4 Superior Graduação em ensino superior N5 Especialização Graduação em curso de pós-graduação com título de especialista ou curso de MBA (Master Business Administration) N6 Mestrado Graduação em curso de Pós-graduação com título de mestrado N7 Doutorado Graduação curso de pós-graduação com título de doutorado r* A h EM: Z & .IÇ & IÍÇ , f~mmueÚ IV?AT. 21498 UI Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n‘J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará \ L * &\ rç/ o 1 CEP 61.905-430 V6 a _ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO VI À LEI N2 1.872/2012 TABELA DE PONTUAÇÃO PARA SEGUNDO ENQUADRAMENTO CLASSE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PONTUAÇÃO NIVEL OPERACIONAL PONTUAÇÃO NIVEL MÉDIO E TÉCNICO PONTUAÇÃO NIVEL SUPERIOR PARA II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS PARA III 7 ANOS 300 PONTOS 500 PONTOS 700 PONTOS PARA IV 12 ANOS 600 PONTOS 900 PONTOS 1200 PONTOS PARA V 20 ANOS 1200 PONTOS 1600 PONTOS 2000 PONTOS A F I X A D C FM- ..........IsnAT. 2 1 4 9 8 Palácio do Jcnipapeiro, Rua 0l, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 \ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO VII A LEI N9 1.872'2012 CLASSE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE PONTUAÇÃO NIVEL OPERACIONAL PONTUAÇÃO n ív e l m é d io e TÉCNICO PONTUAÇÃO NIVEL SUPERIOR 1 PARA II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS II PARA III 4 ANOS 200 PONTOS 300 PONTOS 400 PONTOS III PARA IV 5 ANOS 300 PONTOS 400 PONTOS 500 PONTOS IV PARA V 8 ANOS 600 PONTOS 700 PONTOS 800 PONTOS A F S X A o C MAT. 2 1 4 9 8 » Palácio do Jenipapeiro, Rua 01. n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Or * » ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO VIII À LEI N2 1.872/2012 TABELA I Grupo Ocupacional Operacional T e m p o S e r v iç o R e f e r ê n c ia C l C 2 C 3 C 4 C 5 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 0 V2 R1 630,00 6 6 1 .5 0 6 9 3 ,0 0 756 ,00 724 ,50 7 6 0 ,73 796 ,95 8 6 9 ,4 0 833 ,18 8 7 4 ,8 3 9 1 6 ,4 9 9 9 9 ,81 958 .15 1 .0 0 6 ,0 6 1.0 5 3 ,97 1.149,78 1. 101,87 1.156,97 1 .2 1 2 ,0 6 1 .3 2 2 ,25 2 I-4 R 2 648,90 6 8 1 ,3 5 7 1 3 ,7 9 7 7 8 .6 8 746 ,24 7 8 3 ,55 8 2 0 .8 6 8 9 5 ,4 8 8 5 8 ,1 7 9 0 1 ,0 8 9 4 3 ,9 9 1.0 2 9 ,80 9 8 6 .9 0 1.0 3 6 .2 4 1.0 8 5 ,5 9 1. 184,27 1. 134,93 1. 191,68 1.2 4 8 ,4 2 1.3 61 ,92 4 I-6 R 3 668,37 7 0 1 ,79 7 3 5 ,2 0 8 02 .04 768 ,62 8 0 7 ,0 5 8 4 5 .4 8 9 2 2 ,3 5 8 8 3 ,92 928,11 972,31 1.0 6 0 ,70 1.0 16 ,50 1.0 6 7 ,3 3 1. 118,15 1.2 1 9 ,80 1. 168,98 1.227,43 1.2 8 5 ,8 8 1.4 0 2 ,7 7 6 I-8 R 4 688,42 7 2 2 ,84 7 5 7 .26 8 2 6 ,1 0 791 ,68 8 3 1 ,2 6 8 7 0 .8 5 9 5 0 ,0 2 910 ,43 9 5 5 ,9 5 1.0 0 1 ,4 8 1.092 ,52 1.0 47 ,00 1.0 9 9 ,3 5 1. 151 ,70 1.2 56 ,40 1.2 04 ,05 1.264,25 1.3 2 4 ,4 5 1.4 4 4 ,8 6 8 M O R 5 709,07 7 44 ,52 7 7 9 ,98 8 5 0 ,8 8 8 1 5 ,43 8 5 6 ,2 0 8 9 6 ,9 7 9 7 8 ,5 2 9 3 7 ,7 5 9 8 4 ,6 3 1.0 3 1 ,5 2 1. 125,29 1.078.41 1. 132,33 1. 186 ,25 1.2 9 4 ,09 1.2 4 0 ,17 1.302,18 1.3 6 4 ,1 9 1.4 8 8 ,2 0 10 M 2 R 6 730,34 7 66 ,86 8 0 3 ,3 8 876,41 8 3 9 ,8 9 8 8 1 ,8 9 9 2 3 ,8 8 1.0 0 7 ,8 7 9 65 ,88 1.0 1 4 ,1 7 1.0 6 2 ,4 7 1. 159,05 1. 110,76 1. 166 ,30 1.2 2 1 ,8 4 1.332,91 1.2 7 7 ,3 7 1.341,24 1.405,11 1.5 3 2 ,8 5 12 M 4 R 7 752,25 7 89 ,87 8 2 7 ,4 8 9 0 2 ,7 0 8 65 ,09 9 0 8 ,3 5 9 5 1 ,6 0 1.038,11 9 9 4 ,8 5 1.0 4 4 ,6 0 1.0 94 ,34 1.193,83 1. 144,08 1.2 0 1 ,2 9 1.2 5 8 ,4 9 1.3 7 2 ,90 1.315 ,70 1.381,48 1 .4 4 7 ,2 6 1.5 7 8 ,83 14 i-16 R 8 774,82 8 1 3 ,5 6 8 5 2 ,3 0 9 2 9 ,7 8 891 ,04 9 3 5 ,6 0 9 8 0 .1 5 1.0 6 9 ,2 5 1.0 2 4 ,70 1.0 7 5 ,9 4 1. 127 ,17 1.229 .64 1. 178,41 1.2 3 7 ,3 3 1.2 9 6 ,2 5 1.414 ,09 1.355 ,17 1.422,92 1.4 9 0 ,6 8 1.6 2 6 ,2 0 16 M 8 R 9 798,07 8 3 7 ,9 7 8 7 7 ,8 7 9 5 7 ,6 8 9 17 ,77 9 6 3 ,6 6 1.0 0 9 ,5 5 1. 101 ,33 1.055 ,44 1. 108,21 1. 160 ,99 1.2 6 6 ,53 1.213 ,76 1.2 7 4 ,4 5 1.3 35 ,13 1.456,51 1.395,82 1.465,61 1 .5 3 5 ,4 0 1.6 7 4 ,9 9 18 1-20 R 1 0 822,01 8 6 3 ,1 1 904,21 986,41 945,31 9 9 2 ,5 7 1.0 3 9 ,8 4 1.1 3 4 ,37 1.0 8 7 ,10 1. 141 ,46 1. 195,81 1.304 ,53 1.2 5 0 ,17 1.3 1 2 ,6 8 1.3 7 5 ,19 1.500 ,20 1.4 3 7 ,70 1.509,58 1.5 8 1 ,4 7 1.725 ,23 20 1-22 R11 846,67 8 8 9 ,0 0 9 3 1 ,3 3 1.0 1 6 ,0 0 9 7 3 ,6 7 1.0 2 2 ,3 5 1.0 7 1 ,0 3 1.168 ,40 1. 119,72 1.1 7 5 ,70 1.2 3 1 ,6 9 1.343 ,66 1.2 8 7 ,68 1.3 5 2 ,0 6 1.4 16 ,44 1.545,21 1.480 ,83 1.554,87 1.628,91 1.7 7 6 ,99 22 124 R 1 2 872,07 9 1 5 ,6 7 9 5 9 ,2 7 1.0 4 6 ,4 8 1.0 0 2 ,8 8 1.0 5 3 ,0 2 1. 1 03 ,17 1.2 0 3 ,4 5 1. 153,31 1.2 1 0 ,9 7 1.2 6 8 ,64 1.3 83 ,97 1.326,31 1.3 9 2 ,6 2 1.4 58 ,94 1.5 9 1 ,57 1.5 25 ,25 1.601,51 1.6 7 7 ,7 8 1.8 3 0 ,3 0 24 126 R 1 3 898,23 9 4 3 ,1 4 9 8 8 ,0 5 1.0 7 7 ,8 8 1.0 3 2 ,9 6 1.084,61 1. 136 ,26 1.2 3 9 ,5 6 1. 187,91 1.2 4 7 ,3 0 1.3 0 6 ,7 0 1.4 2 5 ,49 1.366,09 1.4 3 4 ,4 0 1.5 02 ,70 1.639,31 1.571,01 1.649,56 1. 728,11 1.885,21 26 128 R 1 4 925,18 9 7 1 ,4 4 1.0 1 7 ,6 9 1. 110,21 1.0 6 3 ,9 5 1. 1 1 7 ,15 1. 170 ,35 1.2 7 6 ,7 4 1.2 23 ,55 1.2 8 4 ,7 2 1.3 4 5 ,9 0 1.4 6 8 ,25 1.4 0 7 ,08 1.4 7 7 ,4 3 1.5 4 7 ,7 9 1.688 ,49 1.618 ,14 1.699 ,05 1.7 79 ,95 1.9 4 1 ,7 7 28 1 R 1 5 952,93 1 .0 0 0 ,5 8 1.0 4 8 ,2 2 1. 143,52 1.0 9 5 ,8 7 1. 150 ,66 1.2 0 5 ,4 6 1.3 1 5 ,0 5 1.2 6 0 ,2 5 1.3 2 3 ,2 6 1. 3 8 6 ,28 1.5 1 2 ,30 1.449 ,29 1.5 2 1 ,7 5 1.5 9 4 ,22 1.739,15 1.666 ,68 1. 750,02 1.8 3 3 ,3 5 2 .0 0 0 ,0 2 A F I X A D O FM: 4? inuimiela PJIAT. 2 1 4 9 8 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ TABELA il Grupo Ocupacional Médio C l C 2 C 3 C 4 C 5 S e r v i ç o R e f e r ê n c i a N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 0 1 2 R 1 7 5 6 ,0 0 8 3 1 ,6 0 9 0 7 ,2 0 9 8 2 ,8 0 8 6 9 .4 0 9 5 6 ,3 4 1 .0 4 3 ,2 8 1 . 1 3 0 ,2 2 9 9 9 ,8 1 1 .0 9 9 ,7 9 1 .1 9 9 ,7 7 1 .2 9 9 ,7 5 1 . 1 4 9 ,7 8 1 .2 6 4 ,7 6 1 .3 7 9 .7 4 1 .4 9 4 ,7 2 1 .3 2 2 ,2 5 1 .4 5 4 ,4 7 1 .5 8 6 ,7 0 1 .7 1 8 ,9 2 2 (-4 R 2 7 7 8 ,6 8 8 5 6 ,5 5 9 3 4 ,4 2 1.0 1 2 ,2 8 8 9 5 ,4 8 9 8 5 ,0 3 1.0 7 4 ,5 8 1 . 1 6 4 .1 3 1 .0 2 9 ,8 0 1. 1 3 2 ,7 8 1 .2 3 5 ,7 7 1.3 3 8 .7 5 1. 1 8 4 ,2 7 1 .3 0 2 ,7 0 1 .4 2 1 ,1 3 1.5 3 9 .5 6 1.3 6 1 ,9 2 1.4 9 8 ,1 1 1.6 3 4 ,3 0 1.7 7 0 ,4 9 4 1 6 R 3 8 0 2 ,0 4 8 8 2 ,2 4 9 6 2 ,4 5 1 .0 4 2 ,6 5 9 2 2 ,3 5 1.0 1 4 ,5 8 1. 1 0 6 ,8 2 1. 1 9 9 .0 5 1.0 6 0 .7 0 1. 1 6 6 ,7 7 1.2 7 2 ,8 4 1 .3 7 8 ,91 1 .2 1 9 ,8 0 1 .3 4 1 ,7 8 1.4 6 3 ,7 6 1.5 8 5 ,7 4 1 .4 0 2 ,7 7 1.5 4 3 ,0 5 1.6 8 3 ,3 3 1.8 2 3 .6 1 6 1-8 R 4 8 2 6 ,1 0 9 0 8 ,7 1 9 9 1 ,3 2 1 .0 7 3 ,9 3 9 5 0 ,0 2 1.0 4 5 .0 2 1. 1 4 0 ,0 2 1.2 3 5 ,0 2 1.0 9 2 .5 2 1.2 0 1 ,7 7 1.3 1 1 ,0 2 1.4 2 0 ,2 8 1.2 5 6 ,4 0 1 .3 8 2 ,0 4 1.5 0 7 ,6 8 1.6 3 3 ,3 2 1.4 4 4 .8 6 1.5 8 9 ,3 4 1.7 3 3 ,8 3 1.8 7 8 ,3 1 8 M O R 5 8 5 0 ,8 8 9 3 5 ,9 7 1 .0 2 1 ,0 6 1. 1 0 6 ,1 5 9 7 8 .5 2 1.0 7 6 ,3 7 1. 1 7 4 ,2 2 1.2 7 2 ,0 7 1. 1 2 5 ,2 9 1.2 3 7 ,8 2 1.3 5 0 .3 5 1.4 6 2 .8 8 1.2 9 4 ,0 9 1 .4 2 3 ,5 0 1.5 5 2 ,91 1.6 8 2 ,3 2 1.4 8 8 .2 0 1.6 3 7 ,0 2 1 .7 8 5 .8 4 1.9 3 4 ,6 6 10 M 2 R 6 8 7 6 ,4 1 9 6 4 ,0 5 1 .0 5 1 ,6 9 1. 1 3 9 ,3 3 1.0 0 7 ,8 7 1. 1 0 8 ,6 6 1.2 0 9 ,4 5 1 .3 1 0 ,2 3 1. 1 5 9 ,0 5 1.2 7 4 ,9 6 1 .3 9 0 ,8 6 1.5 0 6 ,7 7 1.3 3 2 ,9 1 1.4 6 6 ,2 0 1.5 9 9 ,4 9 1.7 3 2 ,7 9 1.5 3 2 ,8 5 1.6 8 6 .1 3 1.8 3 9 ,4 2 1.9 9 2 .7 0 1 2 1-14 R 7 9 0 2 ,7 0 9 9 2 ,9 7 1 .0 8 3 ,2 4 1. 173,51 1.0 3 8 ,1 1 1. 1 4 1 ,9 2 1.2 4 5 ,7 3 1 .3 4 9 ,5 4 1. 1 9 3 ,8 3 1.3 1 3 ,2 1 1.4 3 2 ,5 9 1.5 5 1 ,9 7 1.3 7 2 ,9 0 1 .5 1 0 ,1 9 1.6 4 7 ,4 8 1.7 8 4 ,7 7 1.5 7 8 .8 3 1. 7 3 6 ,7 2 1.8 9 4 ,6 0 2 .0 5 2 .4 8 14 M 6 R 8 9 2 9 ,7 8 1.0 2 2 ,7 6 1. 1 1 5 ,7 4 1.2 0 8 ,7 2 1.0 6 9 .2 5 1. 1 7 6 ,1 8 1.2 8 3 ,1 0 1 .3 9 0 ,0 3 1.2 2 9 ,6 4 1.3 5 2 ,6 0 1 .4 7 5 ,5 7 1.5 9 8 ,5 3 1.4 1 4 .0 9 1.5 5 5 ,4 9 1.6 9 6 ,9 0 1.8 3 8 ,3 1 1 .6 2 6 .2 0 1.7 8 8 ,8 2 1.9 5 1 ,4 4 2 . 1 1 4 ,0 6 16 M 8 R 9 9 5 7 ,6 8 1 .0 5 3 ,4 5 1 . 1 49 ,21 1.2 4 4 ,9 8 1. 1 0 1 ,3 3 1.2 1 1 ,4 6 1 .3 2 1 ,6 0 1 .4 3 1 ,7 3 1.2 6 6 ,5 3 1 .3 9 3 ,1 8 1.5 1 9 ,8 4 1.6 4 6 ,4 9 1.4 5 6 ,5 1 1 .6 0 2 ,1 6 1.747 ,81 1.8 9 3 ,4 6 1.6 7 4 ,9 9 1.8 4 2 ,4 8 2 .0 0 9 .9 8 2 . 1 7 7 ,4 8 18 1-20 R 10 9 8 6 ,4 1 1 .0 8 5 ,0 5 1. 1 8 3 ,6 9 1.2 8 2 ,3 3 1. 1 3 4 .3 7 1.2 4 7 ,8 1 1.3 6 1 ,2 4 1 .4 7 4 ,6 8 1.3 0 4 .5 3 1.4 3 4 ,9 8 1.5 6 5 ,4 3 1.6 9 5 .8 8 1.5 0 0 ,2 0 1 .6 5 0 ,2 2 1.8 0 0 ,2 4 1.9 5 0 ,2 7 1. 7 2 5 ,2 3 1.8 9 7 ,7 6 2 .0 7 0 ,2 8 2 .2 4 2 .81 2 0 1-22 R 11 1 .0 1 6 ,0 0 1.1 1 7 ,6 0 1 .2 1 9 ,2 0 1.3 2 0 ,8 0 1. 1 6 8 .4 0 1.2 8 5 ,2 4 1 .4 0 2 ,0 8 1.5 1 8 ,9 2 1.3 4 3 ,6 6 1 .4 7 8 ,0 3 1 .6 1 2 ,3 9 1.7 4 6 ,7 6 1 .5 4 5 ,2 1 1 .6 9 9 ,7 3 1.8 5 4 ,2 5 2 .0 0 8 ,7 7 1.7 7 6 ,9 9 1.9 5 4 ,6 9 2 . 1 3 2 .3 9 2 .3 1 0 ,0 9 2 2 1-24 R 12 1 .0 4 6 ,4 8 1 .1 5 1 ,1 3 1 .2 5 5 ,7 8 1.3 6 0 ,4 3 1.2 0 3 ,4 5 1.3 2 3 ,8 0 1 .4 4 4 ,1 4 1 .5 6 4 ,4 9 1.3 8 3 ,9 7 1.5 2 2 ,3 7 1 .6 6 0 ,7 7 1.7 9 9 ,1 6 1.5 9 1 ,5 7 1 .7 5 0 ,7 2 1.9 0 9 ,8 8 2 .0 6 9 .0 4 1.8 3 0 ,3 0 2 .0 1 3 ,3 3 2 . 1 9 6 .3 6 2 .3 7 9 ,3 9 2 4 1-26 R 13 1 .0 7 7 ,8 8 1 .1 8 5 ,6 6 1 .2 9 3 ,4 5 1.4 0 1 ,2 4 1.2 3 9 ,5 6 1.3 6 3 ,5 1 1 .4 8 7 ,4 7 1.6 1 1 ,4 2 1.4 2 5 ,4 9 1.5 6 8 ,0 4 1.7 1 0 ,5 9 1.8 5 3 ,1 4 1 .6 3 9 ,3 1 1 .8 0 3 ,2 4 1.9 6 7 ,1 8 2 . 131,11 1.8 8 5 ,2 1 2 .0 7 3 ,7 3 2 .2 6 2 ,2 5 2 .4 5 0 ,7 7 2 6 1-28 R 14 1 .1 1 0 ,2 1 1.2 2 1 ,2 3 1 .3 3 2 ,2 5 1.4 4 3 ,2 7 1.2 7 6 ,7 4 1.4 0 4 ,4 2 1 .5 3 2 ,0 9 1 .6 5 9 ,7 7 1.4 6 8 ,2 5 1.6 1 5 ,0 8 1 .7 6 1 ,9 1 1.9 0 8 ,7 3 1.6 8 8 ,4 9 1.8 5 7 ,3 4 2 .0 2 6 ,1 9 2 . 1 9 5 ,0 4 1.9 4 1 ,7 7 2 . 1 3 5 ,9 4 2 .3 3 0 ,1 2 2 .5 2 4 ,3 0 2 8 1- R 1 5 1 .1 4 3 ,5 2 1 .2 5 7 ,8 7 il.OI i i J .3 7 2 ,2 £ 1.4 8 6 ,5 7 1 .3 1 5 ,0 5 1.4 4 6 ,5 5 1.5 7 8 ,0 5 1 .7 0 9 ,5 6 1.5 1 2 ,3 0 1 .6 6 3 ,5 3 1.8 1 4 ,7 6 1.9 6 5 ,9 9 1 .7 3 9 ,1 5 1.9 1 3 ,0 6 2 .0 8 6 ,9 8 2 .2 6 0 ,8 9 2 .0 0 0 ,0 2 2 .2 0 0 ,0 2 2 .4 0 0 .0 2 2 .6 0 0 ,0 3 t \ í* I Á A Ü l CM: Q !Ç & J ± £ t -1ti a i/1 / c \fs^^Trnri IV1AT. 2 1 4 9 8 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ TABELA III Grupo Ocupacional Técnico T e m p o S e r v iç o R e f e r ê n c ia C l C2 C3 C4 C5 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 0 I-2 R 1 945,00 1. 134,00 1 .2 2 8 ,5 0 1.701,00 1.086 ,75 1 .3 0 4 .10 1.4 12 ,78 1.9 5 6 .1 5 1.249 .76 1.499.72 1.624.69 2 .2 49 ,57 1.4 37 ,23 1.724.67 1.868,39 2 .587,01 1.652,81 1.983.37 2 . 148,65 2 .9 7 5 ,06 2 i'4 R 2 973,35 1. 168,02 1 .2 6 5 ,36 1.752,03 1.119,35 1.343 .22 1.4 55 ,16 2 .0 1 4 ,8 3 1.2 87 ,26 1.544,71 1.673,43 2 .317,06 1.480 ,34 1.776,41 1 .924,45 2 .664 ,62 1.702,40 2 .042,87 2 .213,11 3 .064,31 4 l-6 R 3 1.002,55 1.203 ,06 1.3 0 3 ,32 1 .8 0 4 ,59 1.152,93 1 .383 .52 1.498,81 2 .0 7 5 ,2 8 1.325 ,87 1.591,05 1.723,63 2 .386 ,57 1.524,75 1.8 2 9 ,70 1.982,18 2 .744,56 1.753,47 2 . 104,16 2 .279,51 3 . 156,24 6 l'8 R 4 1.032,63 1.2 39 ,15 1 .342,42 1.858 ,73 1. 187,52 1.4 25 .03 1.543 ,78 2 . 137,54 1.365 ,65 1.638 .78 1.775.34 2 .4 5 8 ,17 1.570 ,50 1.8 8 4 ,60 2 .041,65 2 .8 26 ,89 1.8 06 ,07 2 .167.29 2 .347 ,89 3 .250 ,93 8 M O R 5 1.063,61 1.276 ,33 1.382 ,69 1 .9 1 4 ,49 1 .223 ,15 1.4 67 ,78 1.590,09 2 .2 0 1 ,6 6 1 .406 ,62 1.687.94 1 .828,60 2 .531,91 1 .617,61 1.941 ,13 2 .102,89 2 .9 1 1 ,70 1.860 ,25 2 .232,30 2 .4 1 8 ,33 3 .348,46 10 M 2 R 6 1.095,51 1.314,62 1.4 2 4 ,1 7 1.9 7 1 ,93 1.259,84 1 .511,81 1.637 ,79 2 .267,71 1 .448 ,82 1.738.58 1 .883,46 2 .607,87 1.666 ,14 1.999 ,37 2 .165,98 2 .9 99 ,05 1.916 .06 2 .299,27 2 .490 ,88 3 .448,91 12 M 4 R 7 1.128.38 1.354 ,06 1.4 6 6 .8 9 2 .0 3 1 ,08 1.297,64 1.557 ,16 1.686 ,93 2 .3 3 5 ,75 1 .492 ,28 1.790.74 1.939,97 2 .686,11 1.716,12 2 .0 5 9 ,3 5 2 .230,96 3 .089 ,02 1.973.54 2 .368,25 2 .565,61 3 .552 ,38 14 M 6 R 8 1. 162,23 1.394,68 1.5 1 0 ,90 2 .092 .02 1.336,57 1.603 .88 1.737,54 2 .4 0 5 ,8 2 1 .537 ,05 1.844.46 1 .998,17 2 .766,69 1.767,61 2 . 121,13 2 .297,89 3 .181,69 2 .032 ,75 2 .439,30 2 .6 4 2 ,57 3 .658 ,95 16 M 8 R 9 1. 197,10 1.4 3 6 ,52 1 .556 ,23 2 .154.78 1.376,66 1.6 5 1 ,99 1.789,66 2 .4 7 7 ,9 9 1.583 ,16 1.899 .79 2 .058,11 2 .849 ,69 1.820,64 2 . 184,76 2 .366,83 3 .277,14 2 .093 ,73 2 .512,48 2 .721,85 3 .768,72 18 1-20 R 1 0 1.233,01 1.479,61 1.602,91 2 .219 .42 1.4 1 7 ,96 1.701,55 1.843 ,35 2 .5 5 2 ,3 3 1 .630 ,66 1.956 ,79 2 . 119,85 2 .935 ,18 1.875 ,26 2 .250,31 2 .437,83 3 .375 ,46 2 .156,54 2 .587,85 2 .803,51 3 .881 ,78 20 Y22 R11 1.270,00 1.524 ,00 1.6 5 1 ,0 0 2 .2 86 ,00 1.4 6 0 ,50 1.752 ,60 1.8 98 ,65 2 .6 2 8 ,9 0 1.679 ,58 2 .015 .49 2 . 183.45 3 .023,24 1.931,51 2 .317,82 2 .510,97 3 .4 7 6 ,72 2 .221,24 2 .665.49 2 .887,61 3 .998 .23 22 1-24 R 1 2 1.308,10 1.569,72 1 .700,53 2 .354 ,58 1.504,32 1.805 ,18 1 .955,61 2 .707 ,77 1 .729 ,96 2 .075 .96 2 .248,95 3 . 113,93 1 .989 ,46 2 .387 ,35 2 .586,30 3 .581,02 2 .287 .88 2 .745,45 2 .974 ,24 4 .118,18 24 1-26 R 1 3 1.347,34 1.616,81 1 .7 51 ,55 2 .4 2 5 ,22 1.549,45 1.859 ,33 2 .0 1 4 ,28 2 .7 89 ,00 1.781,86 2 .138,23 2 .316.42 3 .207 ,35 2 .049,14 2 .458 ,97 2 .663,88 3 .688 ,46 2 .356,51 2 .827,82 3 .0 6 3 ,47 4 .241 ,72 26 128 R 1 4 1.387,76 1.665 ,32 1.8 0 4 ,0 9 2 .4 97 ,98 1.595,93 1.915,11 2 .074,71 2 .8 7 2 ,6 7 1.835 ,32 2 .202 ,38 2 .385,91 3 .303 ,57 2 .110,62 2 .532,74 2 .743,80 3 .799,11 2 .427,21 2 .912,65 3 .155,37 4 .368 ,98 28 1 R 1 5 1.429,40 1.715,28 1.8 5 8 ,22 2 .572 ,92 1.643,81 1.9 7 2 ,57 2 .136,95 2 .9 5 8 ,8 5 1 .8 9 0 .38 2 .268 ,45 2 .457 .49 3 .402 ,68 2 .173,93 2 .608 ,72 2 .826,11 3 .913 ,08 2 .500,02 3 .000,03 3 .250 ,03 4 .500,04 MAT. 2l49p í « • # ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ TABELA IV Grupo Ocupacional Especializado T e m p o S e r v iç o R e f e r ê n c ia C l C2 C3 C4 C5 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N6 N7 0 Y2 R1 2 .140,09 2 .782,12 3 .210 .14 3 .424 ,14 2 .461,10 3 . 199,43 3 .6 9 1 .66 3 .937,77 2 .830 ,27 3.679 .35 4 .245 ,40 4 .528,43 3.254.81 4 .2 31 ,25 4 .882,21 5 .207,70 3 .743,03 4 .865,94 5 .614,55 5 .988,85 2 H4 R 2 2 .204,29 2 .865 ,58 3 .306,44 3 .526.87 2 .534.94 3 .295 .42 3 .802 .40 4 .055,90 2 .915 ,18 3.789,73 4 .372,77 4 .664,28 3 .352,45 4 .3 58 ,19 5 .028,68 5 .363.93 3 .855,32 5 .011,92 5 .782,98 6 . 168,51 4 l'6 R 3 2 .270,42 2 .951 ,55 3 .405 ,63 3 .6 3 2 ,67 2 .610,98 3 .394,28 3 .916 .48 4 .177,58 3 .002.63 3.903,42 4 .503 ,95 4 .804,21 3 .453,03 4 .488,94 5 .179,54 5 .524.84 3 .970,98 5 .162,28 5 .956,47 6 .353,57 6 I-8 R 4 2 .338,53 3 .040 ,09 3 .507 ,80 3 .741,65 2 .689.31 3 .496,11 4 .033 ,97 4 .302.90 3.092,71 4 .020 .52 4 .639 ,07 4 .948.34 3.556,62 4 .6 2 3 .60 5 .334,93 5 .690.59 4 .090,11 5 .317,14 6 .135,17 6 .544,18 8 H O R 5 2 .408 .69 3 .131,30 3 .613 ,04 3 .853 .90 2 .769,99 3 .6 0 0 .99 4 .154,99 4 .431.99 3. 185,49 4 . 141,14 4 .778,24 5 .096,79 3.663.32 4 .762.31 5 .494,97 5 .861.31 4 .212,81 5 .476.66 6 .319.22 6 .740,50 10 H 2 R 6 2 .480 .95 3 .225,24 3 .721,43 3 .969 .52 2 .853.09 3 .709.02 4 .279,64 4 .564.95 3 .281 .06 4 .265,37 4 .921 ,59 5 .249,69 3.773,22 4 .9 05 ,18 5 .659,82 6 .037 ,15 4 .339,20 5 .640.96 6 .508,80 6 .942,72 12 M 4 R 7 2 .555,38 3 .321,99 3 .833 .07 4 .088.61 2 .938.69 3 .8 2 0 .29 4 .408 ,03 4 .701.90 3 .379 ,49 4 .393,34 5 .069 ,23 5 .407,18 3.886.41 5 .052 ,34 5 .829,62 6 .218,26 4 .469,37 5 .810,19 6 .704,06 7. 151.00 14 H 6 R 8 2 .632,04 3 .4 21 ,65 3 .948 .06 4 .211 ,27 3 .026,85 3 .9 3 4 .90 4 .540 ,27 4 .842,95 3 .4 8 0 ,87 4 .525,14 5 .221,31 5 .569,40 4 .003 ,00 5 .203,91 6 .004,51 6 .404.81 4 .603.46 5 .984,49 6 .905,18 7 .365.53 16 H 8 R 9 2 .711,00 3 .524 ,30 4 .0 6 6 ,50 4 .3 3 7 ,60 3 .117,65 4 .0 52 .95 4 .6 7 6 .48 4 .988,24 3 .585 ,30 4 .660 ,89 5 .377,95 5 .736,48 4 .123,10 5 .360,02 6 . 184,64 6 .596,95 4 .741,56 6 .164,03 7. 112,34 7.586,50 18 120 R 10 2 .792,33 3 .630 ,03 4 . 188.50 4 .467 ,73 3 .211,18 4 . 174.54 4 .8 1 6 ,77 5 .137,89 3.692 ,86 4 .800,72 5 .539,29 5 .908.57 4 .246,79 5 .520 ,82 6 .370.18 6 .794.86 4 .883,81 6 .348,95 7.325,71 7 .814.09 20 1-22 R11 2 .876,10 3 .738,93 4 .314,15 4 .6 0 1 ,7 6 3 .307,52 4 .299 .77 4 .961 ,28 5 .292,03 3 .803,64 4 .944,74 5 .705.47 6 .085,83 4 .374,19 5 .686 ,45 6 .561,29 6 .998,71 5 .030,32 6 .539,42 7 .545,48 8 .048,51 22 1-24 R 1 2 2 .962,39 3 .8 5 1 ,1 0 4 .4 4 3 ,58 4 .739,82 3 .406,74 4 .428 ,77 5 .110,11 5 .450 .79 3 .9 17 ,75 5.093 ,08 5 .876 ,63 6 .268,41 4 .505,42 5 .857 ,04 6 .758,13 7 .208,67 5 .181,23 6 .735,60 7.771,84 8 .289,97 24 126 R 1 3 3 .051 ,26 3 .9 66 ,63 4 .576 ,88 4 .882,01 3 .508.95 4 .561,63 5 .263 ,42 5 .614,31 4 .035 ,29 5 .245 ,87 6 .052,93 6 .456.46 4 .640,58 6 .0 3 2 ,75 6 .960,87 7 .424,93 5 .336.67 6 .937,67 8 .005,00 8 .538,67 26 1-28 R 1 4 3 .142,79 4 .085 ,63 4 .714,19 5 .0 28 .47 3 .614,21 4 .698 .48 5 .421 ,32 5 .782,74 4 . 156,35 5 .403 ,25 6 .234,52 6 .650,15 4 .779,80 6 .2 1 3 ,74 7 . 169,70 7.647.68 5 .496,77 7.145.80 8 .245,15 8 .794,83 28 (- R 1 5 3 .237,08 4 .208 ,20 4 .855,62 5 . 179,33 3 .722,64 4 .839 ,43 5 .583 .96 5 .956,22 4 281 ,04 5 .565 ,35 6 .421 ,55 6 .849 ,66 4 .923,19 6 .4 0 0 ,15 7 .384,79 7.877,11 5 .661,67 7 .360,17 8 .492,50 9 .058,67 A F I X A D C FM: 4°1 iÇ & l-U L Ctrnvui eh MAT. 21498 m