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norma nº 1872/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaInstitui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, reestrutura o quadro de cargos na administração pública, na forma que indica, e adota outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO ENMO. SENHOR:
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PREFEITO M UNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N°- 1.872, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
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Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder
Executivo do Município de Maracanaú,
reestrutura o quadro de cargos na
Administração Pública, na forma que indica, e
adota outras providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do
Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. Io. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores 
públicos efetivos ativos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, ocupantes dos cargos 
constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ingressaram mediante concurso público, bem como 
daqueles admitidos regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Ficam excluídos deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos os servidores 
públicos que, por força de lei específica, tenham seu próprio Plano de Cargos Carreira e 
Vencimentos.
Art. 2~. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos regido por esta Lei tem por objetivo a 
valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional 
associada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e fundamenta-se nas 
seguintes diretrizes básicas:
I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo 
desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - racionalização da estrutura de cargos e Vencimentos;
VI - avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e institucional.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 3S. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em 
grupos ocupacionais, cargos, referências, classes e níveis de formação, conforme descrição a spguir: 
I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos: conjunto de princípios, diretrizes e normas que 
regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos que integram 
determinado Grupo Ocupacional, constituindo-se em instrumento de gestão municipal;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
II - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ou aqueles regularmente admitidos em data anterior a 05 de 
outubro de 1988;
III - Desenvolvimento Profissional: evolução do servidor dentro da carreira, no mesmo cargo, 
através de progressão e promoção, levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no 
cargo, a qualificação e o mérito profissional:
IV - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos distintos, que guardam relação entre si pela 
complexidade e escolaridade exigida:
V - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido 
por concurso público, individualizando ao seu ocupante um conjunto de atribuições 
substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade e 
responsabilidade;
VI - Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação onde ocorre o 
desenvolvimento profissional;
VII - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em 
função do Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de Formação;
VIII - Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da atividade ou ao local de 
trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam incorporadas ou passíveis de incorporação.
IX - Classe: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de serviço, 
avaliação de desempenho e capacitação profissional;
X - Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da escolaridade 
ou titulação acadêmica;
XI - Referência: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de efetivo 
exercício no cargo e do desempenho profissional;
XII - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma 
referência para outra imediatamente superior, ou de um nível de formação para outro na mesma 
classe;
XIII - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma 
classe para outra imediatamente superior.
Art. 49 Para efeitos desta lei o quadro de servidores públicos municipais, fica organizado em 
Grupos Ocupacionais e estruturado em 02 (duas) partes, conforme descrito a seguir:
I - Parte Permanente: cargos de provimento efetivo quantificados em número suficiente para 
atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão, 
conforme Anexo I desta Lei;
II - Parte Especial: cargos em quantidade restrita aos seus ocupantes na data da publicação desta 
Lei, que serão extintos na medida em que for declarada formalmente sua vacância, conforme Anexo
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal
II
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Art. 52. Os cargos do Anexo III recebem nova nomenclatura, sendo extintos os do Anexo IV desta 
Lei.
Capítulo IV
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 62. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em 04 
(quatro) grupos ocupacionais:
I - Operacional: compreende os cargos com atribuições operacionais de reduzida complexidade, 
exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino fundamental;
II - Médio: compreende os cargos com atribuições de média complexidade que dão suporte às 
atividades técnicas e especializadas, exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino 
médio;
III - Técnico: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades técnicas 
de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino médio técnico;
IV - Especializado: compreende os cargos com atribuições de alta complexidade, exigindo-se, para 
provimento, formação completa em curso de graduação, com registro no conselho profissional 
competente, quando for o caso.
Parágrafo único. O servidor que, na data de publicação desta Lei, não possuir a escolaridade 
exigida para o exercício do cargo que estiver ocupando, nos termos do Anexo I, sem prejuízos dos 
direitos assegurados neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, fica dispensado dessa 
exigência.
Capítulo V
Do ingresso nos Cargos
Art. 1- O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas 
ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando a previsão nas Leis 
Orçamentária Anual e de Diretrizes Orçamentárias, bem como o quantitativo da lotação global do 
quadro de pessoal e cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Maracanaú.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de que trata este Plano de Cargos Carreira e 
Vencimentos, dar-se-á pelo provimento do cargo, no grupo ocupacional, na classe inicial, na 
primeira referência e no nível de formação exigido, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 82 Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo definirá os requisitos para ingresso 
em cargo público e a descrição detalhada das atribuições dos cargos de que trata esta Lei será 
definida por Decreto.
§ l e Outras habilitações e conhecimentos específicos poderão ser exigidos em edital de concurso 
para provimento de cargos de que trata esta Lei, respeitados os requisitos definidos em Lei.
§ 22 Para os fins do §1Q deste artigo, poderão ser destinadas/ vagas por conhecimentos ou 
habilitações específicas.
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Art. 99 Compete a cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta da lotação do 
servidor admitido tomar as providências para sua integração, dando-lhe conhecimento do ambiente 
de trabalho, dos direitos e deveres e deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
Parágrafo único. O servidor será lotado, podendo ser posteriormente remanejado para quaisquer 
dos órgãos ou entidades da estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município, conforme a 
necessidade do serviço e a conveniência da Administração Pública, desde que devidamente 
motivada, ficando-lhe, contudo, assegurados todos direitos referentes ao Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos instituído por esta Lei.
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos e do pessoal admitido regularmente 
em data anterior a 05 de outubro de 1988 do Município de Maracanaú é de 40 (quarenta) horas 
semanais, ressalvadas as categorias profissionais que tenham jornadas diferenciadas, definidas em 
Lei específica.
Parágrafo Único. Por interesse da Administração e necessidade do serviço, com aquiescência do 
servidor, poderá este cumprir carga horária inferior à indicada no caput deste artigo, com 
remuneração proporcional às horas trabalhadas, respeitado em todo caso o limite mínimo de 04 
(quatro) horas diárias.
Art. 11. Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores abrangidos pelo Plano de Cargos 
Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei, em razão da natureza da atividade ou da necessidade 
do serviço, poderão cumprir jornada de trabalho em regime de plantão diurno ou noturno.
Capítulo VII
Do Enquadramento
Art. 12. Os cargos ficam reunidos em grupos ocupacionais nos termos dos Anexos I e II, e as 
carreiras definidas pelo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei ficam 
estruturadas da seguinte forma:
I -15 (quinze) referências (RI a R15);
II - 7 (sete) níveis de formação (NI a N7), nos termos do Anexo V;
III - 5 (cinco) classes (C ia C5).
Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por 
esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na 
referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação 
desta Lei.
§ l 9 Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional:
I - o cargo que o servidor ocupa;
II - o tempo de efetivo exercício no cargq;
III - a titulação acadêmica.
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§ 2L> Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior 
ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o artigo 26 desta Lei, o servidor, mantido o 
seu nível de formaçào, será enquadrado:
I - na referência da Classe Cl cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse 
montante;
II - na referência de qualquer classe cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior 
a esse montante, no caso em que o maior vencimento da Classe Cl seja inferior ao montante de que 
trata o § 2Q deste artigo.
§ 39 Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, será considerada apenas a titulação dos 
servidores que, na data de publicação desta Lei, recebem a Gratificação de Titulação Acadêmica 
(GTA), nos termos das Leis n9 1.214 de 15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e 
n9 1.299 de 07 de abril de 2008.
§ 49 Os servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados de acordo com 
a nova nomenclatura do cargo estabelecida no referido anexo.
Art. 14. Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será reclassificado em classe 
superior à Classe Cl, mantendo-se na mesma referência e nível de formação, desde que, na data de 
publicação desta Lei, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima 
estabelecidos no Anexo VI.
§ l 2. A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a capacitação ou a participação 
em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupa, de acordo com critérios 
estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 22 Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será considerada a soma da carga 
horária obtida em cursos ou eventos, conforme definido em regulamento, que tenham sido 
concluídos a partir de 01 de julho de 2007.
§ 32 O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12 (doze) meses, contados 
da data inicialmente prevista, caso o servidor tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 
12 (doze) meses anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei será 
contado em anos da data de admissão do servidor até a data da publicação desta Lei, sendo 
arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses.
Art. 16. O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos termos dos artigos 13 e 14 
desta Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados do recfebimento da nova remuneração, apresentando a documentação 
comprobatória de suas alegações. , ^
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Capítulo VIII
Do Desenvolvimento Profissional
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Art. 17. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e 
promoção.
Art. 18. A progressão ocorrerá:
I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência 
para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho;
II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de 
formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma 
ou certificado, nos termos do Anexo V.
§ l 2 O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado:
I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos 
no cargo antes da publicação desta Lei;
II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a 
publicação desta Lei.
§ 22 Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas:
I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo 
ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei;
II- o maior título, sendo vedada sua cumulatividade;
III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor 
ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos;
IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de 
ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso 
realizado no exterior.
Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, 
levando-se em consideração:
I - a avaliação de desempenho,
II - o tempo de efetivo exercício na classe
III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados 
ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei.
§ l 2. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata 
o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou 
eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe.
§ 22 Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades 
serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 20. Os processos de desenvolvimento profissional, observada a disponibilidade financeira e 
orçamentária, ocorrerão em 01 de janeiro de cada exercício, considerando a situação funcional dos 
servidores em 31 de outubro do ano anterior.
§ l 2. A progressão de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lej produzirá efeitos financeiros a 
partir:
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I - de 01 de novembro de 2013, para os servidores que apresentarem requerimento até 30 de 
setembro de 2013;
II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for apresentado 
a partir de 01 de outubro de 2013.
§ 2e. Os prazos para divulgação dos servidores habilitados, os critérios de classificação e as demais 
regras para o processo de desenvolvimento profissional serão estabelecidos em ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 21. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que satisfeitas 
todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes casos:
I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração pública ou por 
improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até a data do 
processo de desenvolvimento profissional.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no cargo, além daqueles 
previstos no artigo 58 da Lei n2 447, de 19 de setembro de 1995:
I - a licença para desempenho de mandato classista;
II - o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora do Município de 
Maracanaú, desde que do interesse da Administração Pública deste Município.
Art. 23. Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos:
I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de 
desempenho, bem como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento profissional;
II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da promoção de 
que trata esta Lei.
Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo criará setor junto à Secretaria de Recursos Humanos e 
Patrimoniais (SRHP), que será responsável pela coordenação dos processos de Enquadramento e 
Desenvolvimento Profissional previstos nesta Lei.
Capítulo IX
Remuneração e Vantagens
Art. 25. As tabelas constantes do Anexo VIII fixam os vencimentos a serem percebidos pelo 
servidor de acordo com a sua posição na carreira e com o Grupo Ocupacional em que estiver 
inserido.
Art. 26. A partir do enquadramento a que se refere o artigo 13 desta Lei, os servidores abrangidos 
pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei não farão jus às seguintes 
vantagens, que serão incorporadas ao vencimento:
I - Anuênios, na forma do artigo 115 da Lei nQ 447, de 19 de s tembro de 1995;
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II - Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), concedida pela Lei nQ 1.299 de 07 de abril de 
2008;
III - Gratificação Especial de Desempenho (GED), concedida pela Lei n2 1.576, de 26 de maio de 
2010;
IV - Gratificação de Nível Médio (GNM), concedida pela Lei n2 1.214, de 15 de junho de 2007;
V - Gratificação de Exercício de Atividade (GEA), concedida pela Lei n2 1.143, de 16 de novembro 
de 2006.
Art. 27. Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais 
incidirão sobre o vencimento.
Capítulo X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos por este Plano 
de Cargos. Carreira e Vencimentos serão mantidas nos valores vigentes na data da publicação desta 
Lei por um período de 120 (cento e vinte) dias, quando haverá a revisão de seus índices.
Art. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores em estágio probatório cedidos 
para outros entes federativos à partir da publicação desta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo com as verbas próprias 
do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
necessários.
Art. 31. Em 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará 
todos os atos necessários à implantação.
Art. 32. Fica revogada a Lei ns 1.508, de 29 de dezembro de 2009, e os artigos 9° ao 12 da Lei nQ 
680 de 13 de outubro de 1999.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I À LEI N2 1.872/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
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DE C A R G O S E S C O L A R ID A D E M ÍN IM A E X IG ID A
Aqente Comunitário de Saúde Operacional 110 Ensino Fundamental completo
Aqente de Combate às Endemias Operacional 150 Ensino Fundamental completo
Aqente de Viqilância Patrimonial Operacional 530 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Serviços Gerais Operacional 850 Ensino Fundamental completo
Gari Operacional 550 Ensino Fundamental completo
Merendeira Operacional 280 Ensino Fundamental completo
Motorista Operacional 90 Ensino Fundamental completo
Aqente Administrativo Médio 500 Ensino Médio completo
Auxiliar de Enfermaqem Médio 115 Ensino Médio completo com Curso Técnico de Auxiliar de Enfermaqem
Auxiliar de Farmácia Médio 15 Ensino Médio completo
Auxiliar de Laboratório Médio 11 Ensino Médio completo com Curso Técnico de Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal Médio 10 Ensino Médio completo
Educador Social Médio 38 Ensino Médio completo
Fiscal de Hiqiene Médio 35 Ensino Médio completo
Fiscal de Meio Ambiente Médio 9 Ensino Médio completo
Fiscal de Obras Médio 99 Ensino Médio completo e Curso Técnico em Edificacões/Estradas
Fiscal de Rendas Médio 80 Ensino Médio completo
Fiscal de Saúde Médio 70 Ensino Médio completo
Fiscal de Urbanismo Médio 43 Ensino Médio completo
Secretário Escolar Médio 61 Ensino Médio completo e Curso Técnico de Secretariado Escolar
Instrutor de Libras Técnico 15 Ensino Médio completo
Interprete de Libras Técnico 35 Ensino Médio completo
Cadista Técnico 5 Ensino Médio completo com Curso de Autocad
Técnico de Meio Ambiente Técnico 2 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Meio Ambiente
Técnico de Saúde Bucal Técnico 21 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Saúde Bucal
Técnico em Edificações Técnico 38 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Edificações
Técnico em Enfermaqem Técnico 139 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Enfermaqem
Técnico em Laboratório Técnico 17 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Laboratório
Técnico em Prótese dentária Técnico 3 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Prótese Dentária
Técnico em Radioloqia Técnico 10 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Radioloqia
Administrador Especializado 23 Graduação em Administração
Advoqado Especializado 15 Graduação em Direito
Aqrônomo Especializado 1 Graduação em Aqronomia
Analista Ambiental Especializado 0 Graduação em Enqenharia Ambiental
Arquiteto Especializado 2 Graduação em Arquitetura e Urbanismo
Assistente Social Especializado 96 Graduação em Serviço Social
Auditor de Tributos Municipais Especializado 20 Graduação em Administração, Economia, Ciências Contábeis ou afins
Auditor Fiscal de Controle Urbano Especializado 5 Graduação em Enqenharia Elétrica
Bióloqo Especializado 2 Graduação em Bioloqia
Bioquímico Especializado 2 Graduação em Biomedicina ou Farmácia
Contador Especializado 3 Graduação em Ciências Contábeis
Dentista Especializado 64 Graduação em Odontoloqia
Economista Especializado 17 Graduação em Ciências Econômicas
Economista Doméstico Especializado 1 Graduação em Economia Doméstica
Educador Físico Especializado 3 Graduação em Educação Física
Enfermeiro Especializado 172 Graduação em Enfermaqem
Enqenheiro Ambiental Especializado 1 Graduação em Enqenharia Ambiental
Enqenheiro Civil Especializado 19 Graduação em Enqenharia Civil
Enqenheiro de Alimentos Especializado 1 Graduação em Enqenharia de Alimentos
Enqenheiro Eletricista Especializado 2 Graduação em Enqenharia
Farmacêutico Especializado 31 Graduação em Farmácia
Fiscal Sanitário Especializado 4 Graduação em Farmácia, Enqenharia de Alimentos ou Medicina Veterinária
Fisioterapeuta Especializado 26 Graduação em Fisioterapia
Fonoaudióloqo Especializado 30 Graduação em Fonoaudiologia
Geóqrafo Especializado 1 Graduação em Geoqrafia
Geóloqo Especializado 1 Graduação em Geologia
Jornalista Especializado 2 Graduação em Comunicação Social ou Jornalismo
Médico Veterinário Especializado 17 Graduação em Medicina VeterináriJ
Nutricionista Especializado 9 Graduação em Nutrição ^ J
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652. Conjunto Novo Maracíj
CEP 61.905-430
I, Maracanaú, Ceará
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Pedaqoqo Especializado 16 Graduação em Pedaqoqia
Psicóloqo Especializado 32 Graduação em Psicoloqia
Químico Especializado 1 Graduação em Química, Enqenharia Quimica ou Química Industrial
Socióloqo Especializado 1 Graduação em Ciências Sociais /
Terapeuta Ocupacional Especializado 29 Graduação em Terapia Ocupacional ^ /
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ANEXO II À LEI NB 1.872/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
PARTE ESPECIAL - CARGOS A EXTINGUIR
CARGOS A EXTINGUIR GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE
DE CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Apontador Operacional 35 Ensino Fundamental completo
Agente de Controle de Zoonoses Operacional 3 Ensino Fundamental completo
Atendente Enfermagem Operacional 81 Ensino Fundamental completo
Atendente Odontológico Operacional 30 Ensino Fundamental completo
Assistente de Imprensa Especializado 10 Ensino Superior completo
Auxiliar administrativo Operacional 250 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Biblioteca Operacional 13 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Eletricista Operacional 15 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Marceneiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Secretaria Operacional 95 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Tesouraria Operacional 20 Ensino Fundamental completo
Calceteiro Operacional 35 Ensino Fundamental completo
Capataz Operacional 25 Ensino Fundamental completo
Carpinteiro Operacional 15 Ensino Fundamental completo
Datilógrafo Operacional 70 Ensino Fundamental completo
Digitar de computador Operacional 30 Ensino Médio completo
Digitador / Operador Operacional 30 Ensino Fundamental completo
Eletricista Operacional 35 Ensino Fundamental completo
Escriturário Operacional 210 Ensino Fundamental completo
Fiscal de Abate Operacional 20 Ensino Fundamental completo
Operador de Computador Médio 20 Ensino Médio completo
Pedreiro Operacional 45 Ensino Fundamental completo
Pintor Operacional 25 Ensino Fundamental completo
Porteiro Operacional 120 Ensino Fundamental completo
Promotor Social Médio 70 Ensino Médio completo
Recepcionista Operacional 12 Ensino Fundamental completo
Serígrafo Operacional 3 Ensino Fundamental completo
Técnico Agrícola Técnico 1 Ensino Médio completo com curso em Técnicas Aqrícolas
Técnico em Contabilidade Técnico 13 Ensino Médio completo com curso de Técnico em Contabilidade
Tratorista Operacional 15 Ensino Fundamental completo
Zelador Operacional 370 Ensino Fundamental completo
Programador de Computador Médio 6 Ensino Médio completo
Artes cênicas (teatro) Médio 5 Ensino Médio completo
Artes cênicas (dança) Médio 5 Ensino Médio completo
Assistente de atividades esportivas Médio 7 Ensino Médio completo
Atendente medico odontologico Operacional 10 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de bombeiro Operacional 25 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de carpintaria Operacional 10 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de tesoureiro Médio 3 Ensino Médio completo
Bibliotecário Especializado 10 Ensino Superior completo
Bombeiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo
Feitor Operacional 55 Ensino Fundamental completo
Fiscal de transporte Operacional 30 Ensino Fundamental completo
Jardineiro Operacional 15 Ensino Fundamental completo
Marceneiro Operacional 20 Ensino Fundamental completo
Mecânico Operacional 10 Ensino Fundamental completo
Mecânico de automóvel operacional 4 Ensino Fundamental completo J
Mestre de obras Operacional 15 Ensino Fundamental completo 1
' v v i
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú,
CEP 61.905-430
[canaú, Ceará
v'
PREFEITURA DE MARACANAU
Mestre de pintura Operacional 5 Ensino Fundamental completo
Musico saxofonista Médio 15 Ensino Médio completo
Musico tarolista Médio 5 Ensino Médio completo
Musico bombardonista Médio 8 Ensino Médio completo
Musico requintinista Médio 5 Ensino Médio completo
Musico trombonista Médio 10 Ensino Médio completo
Musico pistonista Médio 8 Ensino Médio completo
Musico contrabaixista Médio 5 Ensino Médio completo
Telefonista Médio 13 Ensino Médio completo I
Topografo Técnico 7 Ensino Médio completo com curso em Topografia
A F IX A D C
EM: T \t t y o i\C .
Gtrumu im,i
M AT. 2 1 4 9 8
Palácio do Jcnipapciro, Rua 01, na 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
\3>
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO III À LEI N2 1.872/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
________________CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO______________
CARGO GRUPO
OCUPACIONAL
NOVA DENOMINAÇÃO
Técnico em Comunicação 
Social ESPECIALIZADO Jornalista
Aqente de Endemias OPERACIONAL Aqente de Combate às Endemias
Aqente de Saúde OPERACIONAL Aqente Comunitário de Saúde
Auxiliar de Serviços OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais
Servente OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais
Serviços Gerais OPERACIONAL Auxiliar de serviços qerais
Viqia OPERACIONAL Aqente de Viqilância Patrimonial *
A F IX A D C
FM: £_V.C£
em vnuM H tiffon-r
MAT. 2149#
\b
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ★ /------- , — t M
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO IV À LEI N2 1.872/2012
CARGOS EXTINTOS 
CARGOS
Assistente de Atividades 
Recreativas
Assistente de Imprensa_____
Auxiliar de Almoxarife______
Auxiliar de Bombeiro_______
Auxiliar de Carpintaria______
Auxiliar de cozinha_________
Auxiliar de Odontologia_____
Bombeiro_________________
Marceneiro_______________
Telefonista
A F IX A D C
CM- 'ü G ;i£.
(ynumu elPFJít&rXyZ,,,
M AT. 2 1 4 9 8
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO V À LEI N2 1.872/2012
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO
N1 Fundamental Ensino fundamental completo
N2 Médio Ensino médio completo
N3 Técnico Ensino médio com habilitação técnica profissional
N4 Superior Graduação em ensino superior
N5 Especialização
Graduação em curso de pós-graduação com título de 
especialista ou curso de MBA (Master Business 
Administration)
N6 Mestrado Graduação em curso de Pós-graduação com título de 
mestrado
N7 Doutorado Graduação curso de pós-graduação com título de 
doutorado r*
A h
EM: Z & .IÇ & IÍÇ ,
f~mmueÚ
IV?AT. 21498
UI
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n‘J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
\ L *
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rç/ o 1 CEP 61.905-430
V6
a
_
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO VI À LEI N2 1.872/2012
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA SEGUNDO ENQUADRAMENTO
CLASSE
TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO
CARGO
PONTUAÇÃO NIVEL
OPERACIONAL
PONTUAÇÃO
NIVEL MÉDIO E
TÉCNICO
PONTUAÇÃO
NIVEL SUPERIOR
PARA II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS
PARA III 7 ANOS 300 PONTOS 500 PONTOS 700 PONTOS
PARA IV 12 ANOS 600 PONTOS 900 PONTOS 1200 PONTOS
PARA V 20 ANOS 1200 PONTOS 1600 PONTOS 2000 PONTOS
A F I X A D C
FM-
..........IsnAT. 2 1 4 9 8
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 0l, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
\
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO VII A LEI N9 1.872'2012
CLASSE
TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NA
CLASSE
PONTUAÇÃO NIVEL
OPERACIONAL
PONTUAÇÃO
n ív e l m é d io e
TÉCNICO
PONTUAÇÃO
NIVEL SUPERIOR
1 PARA II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS
II PARA 
III
4 ANOS 200 PONTOS 300 PONTOS 400 PONTOS
III PARA 
IV
5 ANOS 300 PONTOS 400 PONTOS 500 PONTOS
IV PARA 
V
8 ANOS 600 PONTOS 700 PONTOS 800 PONTOS
A F S X A o C
MAT. 2 1 4 9 8
»
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01. n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Or
* » 
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO VIII À LEI N2 1.872/2012
TABELA I
Grupo Ocupacional Operacional
T e m p o
S e r v iç o R e f e r ê n c ia
C l C 2 C 3 C 4 C 5
N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4
0 V2 R1 630,00 6 6 1 .5 0 6 9 3 ,0 0 756 ,00 724 ,50 7 6 0 ,73 796 ,95 8 6 9 ,4 0 833 ,18 8 7 4 ,8 3 9 1 6 ,4 9 9 9 9 ,81 958 .15 1 .0 0 6 ,0 6 1.0 5 3 ,97 1.149,78 1. 101,87 1.156,97 1 .2 1 2 ,0 6 1 .3 2 2 ,25
2 I-4 R 2 648,90 6 8 1 ,3 5 7 1 3 ,7 9 7 7 8 .6 8 746 ,24 7 8 3 ,55 8 2 0 .8 6 8 9 5 ,4 8 8 5 8 ,1 7 9 0 1 ,0 8 9 4 3 ,9 9 1.0 2 9 ,80 9 8 6 .9 0 1.0 3 6 .2 4 1.0 8 5 ,5 9 1. 184,27 1. 134,93 1. 191,68 1.2 4 8 ,4 2 1.3 61 ,92
4 I-6 R 3 668,37 7 0 1 ,79 7 3 5 ,2 0 8 02 .04 768 ,62 8 0 7 ,0 5 8 4 5 .4 8 9 2 2 ,3 5 8 8 3 ,92 928,11 972,31 1.0 6 0 ,70 1.0 16 ,50 1.0 6 7 ,3 3 1. 118,15 1.2 1 9 ,80 1. 168,98 1.227,43 1.2 8 5 ,8 8 1.4 0 2 ,7 7
6 I-8 R 4 688,42 7 2 2 ,84 7 5 7 .26 8 2 6 ,1 0 791 ,68 8 3 1 ,2 6 8 7 0 .8 5 9 5 0 ,0 2 910 ,43 9 5 5 ,9 5 1.0 0 1 ,4 8 1.092 ,52 1.0 47 ,00 1.0 9 9 ,3 5 1. 151 ,70 1.2 56 ,40 1.2 04 ,05 1.264,25 1.3 2 4 ,4 5 1.4 4 4 ,8 6
8 M O R 5 709,07 7 44 ,52 7 7 9 ,98 8 5 0 ,8 8 8 1 5 ,43 8 5 6 ,2 0 8 9 6 ,9 7 9 7 8 ,5 2 9 3 7 ,7 5 9 8 4 ,6 3 1.0 3 1 ,5 2 1. 125,29 1.078.41 1. 132,33 1. 186 ,25 1.2 9 4 ,09 1.2 4 0 ,17 1.302,18 1.3 6 4 ,1 9 1.4 8 8 ,2 0
10 M 2 R 6 730,34 7 66 ,86 8 0 3 ,3 8 876,41 8 3 9 ,8 9 8 8 1 ,8 9 9 2 3 ,8 8 1.0 0 7 ,8 7 9 65 ,88 1.0 1 4 ,1 7 1.0 6 2 ,4 7 1. 159,05 1. 110,76 1. 166 ,30 1.2 2 1 ,8 4 1.332,91 1.2 7 7 ,3 7 1.341,24 1.405,11 1.5 3 2 ,8 5
12 M 4 R 7 752,25 7 89 ,87 8 2 7 ,4 8 9 0 2 ,7 0 8 65 ,09 9 0 8 ,3 5 9 5 1 ,6 0 1.038,11 9 9 4 ,8 5 1.0 4 4 ,6 0 1.0 94 ,34 1.193,83 1. 144,08 1.2 0 1 ,2 9 1.2 5 8 ,4 9 1.3 7 2 ,90 1.315 ,70 1.381,48 1 .4 4 7 ,2 6 1.5 7 8 ,83
14 i-16 R 8 774,82 8 1 3 ,5 6 8 5 2 ,3 0 9 2 9 ,7 8 891 ,04 9 3 5 ,6 0 9 8 0 .1 5 1.0 6 9 ,2 5 1.0 2 4 ,70 1.0 7 5 ,9 4 1. 127 ,17 1.229 .64 1. 178,41 1.2 3 7 ,3 3 1.2 9 6 ,2 5 1.414 ,09 1.355 ,17 1.422,92 1.4 9 0 ,6 8 1.6 2 6 ,2 0
16 M 8 R 9 798,07 8 3 7 ,9 7 8 7 7 ,8 7 9 5 7 ,6 8 9 17 ,77 9 6 3 ,6 6 1.0 0 9 ,5 5 1. 101 ,33 1.055 ,44 1. 108,21 1. 160 ,99 1.2 6 6 ,53 1.213 ,76 1.2 7 4 ,4 5 1.3 35 ,13 1.456,51 1.395,82 1.465,61 1 .5 3 5 ,4 0 1.6 7 4 ,9 9
18 1-20 R 1 0 822,01 8 6 3 ,1 1 904,21 986,41 945,31 9 9 2 ,5 7 1.0 3 9 ,8 4 1.1 3 4 ,37 1.0 8 7 ,10 1. 141 ,46 1. 195,81 1.304 ,53 1.2 5 0 ,17 1.3 1 2 ,6 8 1.3 7 5 ,19 1.500 ,20 1.4 3 7 ,70 1.509,58 1.5 8 1 ,4 7 1.725 ,23
20 1-22 R11 846,67 8 8 9 ,0 0 9 3 1 ,3 3 1.0 1 6 ,0 0 9 7 3 ,6 7 1.0 2 2 ,3 5 1.0 7 1 ,0 3 1.168 ,40 1. 119,72 1.1 7 5 ,70 1.2 3 1 ,6 9 1.343 ,66 1.2 8 7 ,68 1.3 5 2 ,0 6 1.4 16 ,44 1.545,21 1.480 ,83 1.554,87 1.628,91 1.7 7 6 ,99
22 124 R 1 2 872,07 9 1 5 ,6 7 9 5 9 ,2 7 1.0 4 6 ,4 8 1.0 0 2 ,8 8 1.0 5 3 ,0 2 1. 1 03 ,17 1.2 0 3 ,4 5 1. 153,31 1.2 1 0 ,9 7 1.2 6 8 ,64 1.3 83 ,97 1.326,31 1.3 9 2 ,6 2 1.4 58 ,94 1.5 9 1 ,57 1.5 25 ,25 1.601,51 1.6 7 7 ,7 8 1.8 3 0 ,3 0
24 126 R 1 3 898,23 9 4 3 ,1 4 9 8 8 ,0 5 1.0 7 7 ,8 8 1.0 3 2 ,9 6 1.084,61 1. 136 ,26 1.2 3 9 ,5 6 1. 187,91 1.2 4 7 ,3 0 1.3 0 6 ,7 0 1.4 2 5 ,49 1.366,09 1.4 3 4 ,4 0 1.5 02 ,70 1.639,31 1.571,01 1.649,56 1. 728,11 1.885,21
26 128 R 1 4 925,18 9 7 1 ,4 4 1.0 1 7 ,6 9 1. 110,21 1.0 6 3 ,9 5 1. 1 1 7 ,15 1. 170 ,35 1.2 7 6 ,7 4 1.2 23 ,55 1.2 8 4 ,7 2 1.3 4 5 ,9 0 1.4 6 8 ,25 1.4 0 7 ,08 1.4 7 7 ,4 3 1.5 4 7 ,7 9 1.688 ,49 1.618 ,14 1.699 ,05 1.7 79 ,95 1.9 4 1 ,7 7
28 1 R 1 5 952,93 1 .0 0 0 ,5 8 1.0 4 8 ,2 2 1. 143,52 1.0 9 5 ,8 7 1. 150 ,66 1.2 0 5 ,4 6 1.3 1 5 ,0 5 1.2 6 0 ,2 5 1.3 2 3 ,2 6 1. 3 8 6 ,28 1.5 1 2 ,30 1.449 ,29 1.5 2 1 ,7 5 1.5 9 4 ,22 1.739,15 1.666 ,68 1. 750,02 1.8 3 3 ,3 5 2 .0 0 0 ,0 2
A F I X A D O
FM: 4?
inuimiela
PJIAT. 2 1 4 9 8
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
TABELA il
Grupo Ocupacional Médio
C l C 2 C 3 C 4 C 5
S e r v i ç o R e f e r ê n c i a N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5
0 1 2 R 1 7 5 6 ,0 0 8 3 1 ,6 0 9 0 7 ,2 0 9 8 2 ,8 0 8 6 9 .4 0 9 5 6 ,3 4 1 .0 4 3 ,2 8 1 . 1 3 0 ,2 2 9 9 9 ,8 1 1 .0 9 9 ,7 9 1 .1 9 9 ,7 7 1 .2 9 9 ,7 5 1 . 1 4 9 ,7 8 1 .2 6 4 ,7 6 1 .3 7 9 .7 4 1 .4 9 4 ,7 2 1 .3 2 2 ,2 5 1 .4 5 4 ,4 7 1 .5 8 6 ,7 0 1 .7 1 8 ,9 2
2 (-4 R 2 7 7 8 ,6 8 8 5 6 ,5 5 9 3 4 ,4 2 1.0 1 2 ,2 8 8 9 5 ,4 8 9 8 5 ,0 3 1.0 7 4 ,5 8 1 . 1 6 4 .1 3 1 .0 2 9 ,8 0 1. 1 3 2 ,7 8 1 .2 3 5 ,7 7 1.3 3 8 .7 5 1. 1 8 4 ,2 7 1 .3 0 2 ,7 0 1 .4 2 1 ,1 3 1.5 3 9 .5 6 1.3 6 1 ,9 2 1.4 9 8 ,1 1 1.6 3 4 ,3 0 1.7 7 0 ,4 9
4 1 6 R 3 8 0 2 ,0 4 8 8 2 ,2 4 9 6 2 ,4 5 1 .0 4 2 ,6 5 9 2 2 ,3 5 1.0 1 4 ,5 8 1. 1 0 6 ,8 2 1. 1 9 9 .0 5 1.0 6 0 .7 0 1. 1 6 6 ,7 7 1.2 7 2 ,8 4 1 .3 7 8 ,91 1 .2 1 9 ,8 0 1 .3 4 1 ,7 8 1.4 6 3 ,7 6 1.5 8 5 ,7 4 1 .4 0 2 ,7 7 1.5 4 3 ,0 5 1.6 8 3 ,3 3 1.8 2 3 .6 1
6 1-8 R 4 8 2 6 ,1 0 9 0 8 ,7 1 9 9 1 ,3 2 1 .0 7 3 ,9 3 9 5 0 ,0 2 1.0 4 5 .0 2 1. 1 4 0 ,0 2 1.2 3 5 ,0 2 1.0 9 2 .5 2 1.2 0 1 ,7 7 1.3 1 1 ,0 2 1.4 2 0 ,2 8 1.2 5 6 ,4 0 1 .3 8 2 ,0 4 1.5 0 7 ,6 8 1.6 3 3 ,3 2 1.4 4 4 .8 6 1.5 8 9 ,3 4 1.7 3 3 ,8 3 1.8 7 8 ,3 1
8 M O R 5 8 5 0 ,8 8 9 3 5 ,9 7 1 .0 2 1 ,0 6 1. 1 0 6 ,1 5 9 7 8 .5 2 1.0 7 6 ,3 7 1. 1 7 4 ,2 2 1.2 7 2 ,0 7 1. 1 2 5 ,2 9 1.2 3 7 ,8 2 1.3 5 0 .3 5 1.4 6 2 .8 8 1.2 9 4 ,0 9 1 .4 2 3 ,5 0 1.5 5 2 ,91 1.6 8 2 ,3 2 1.4 8 8 .2 0 1.6 3 7 ,0 2 1 .7 8 5 .8 4 1.9 3 4 ,6 6
10 M 2 R 6 8 7 6 ,4 1 9 6 4 ,0 5 1 .0 5 1 ,6 9 1. 1 3 9 ,3 3 1.0 0 7 ,8 7 1. 1 0 8 ,6 6 1.2 0 9 ,4 5 1 .3 1 0 ,2 3 1. 1 5 9 ,0 5 1.2 7 4 ,9 6 1 .3 9 0 ,8 6 1.5 0 6 ,7 7 1.3 3 2 ,9 1 1.4 6 6 ,2 0 1.5 9 9 ,4 9 1.7 3 2 ,7 9 1.5 3 2 ,8 5 1.6 8 6 .1 3 1.8 3 9 ,4 2 1.9 9 2 .7 0
1 2 1-14 R 7 9 0 2 ,7 0 9 9 2 ,9 7 1 .0 8 3 ,2 4 1. 173,51 1.0 3 8 ,1 1 1. 1 4 1 ,9 2 1.2 4 5 ,7 3 1 .3 4 9 ,5 4 1. 1 9 3 ,8 3 1.3 1 3 ,2 1 1.4 3 2 ,5 9 1.5 5 1 ,9 7 1.3 7 2 ,9 0 1 .5 1 0 ,1 9 1.6 4 7 ,4 8 1.7 8 4 ,7 7 1.5 7 8 .8 3 1. 7 3 6 ,7 2 1.8 9 4 ,6 0 2 .0 5 2 .4 8
14 M 6 R 8 9 2 9 ,7 8 1.0 2 2 ,7 6 1. 1 1 5 ,7 4 1.2 0 8 ,7 2 1.0 6 9 .2 5 1. 1 7 6 ,1 8 1.2 8 3 ,1 0 1 .3 9 0 ,0 3 1.2 2 9 ,6 4 1.3 5 2 ,6 0 1 .4 7 5 ,5 7 1.5 9 8 ,5 3 1.4 1 4 .0 9 1.5 5 5 ,4 9 1.6 9 6 ,9 0 1.8 3 8 ,3 1 1 .6 2 6 .2 0 1.7 8 8 ,8 2 1.9 5 1 ,4 4 2 . 1 1 4 ,0 6
16 M 8 R 9 9 5 7 ,6 8 1 .0 5 3 ,4 5 1 . 1 49 ,21 1.2 4 4 ,9 8 1. 1 0 1 ,3 3 1.2 1 1 ,4 6 1 .3 2 1 ,6 0 1 .4 3 1 ,7 3 1.2 6 6 ,5 3 1 .3 9 3 ,1 8 1.5 1 9 ,8 4 1.6 4 6 ,4 9 1.4 5 6 ,5 1 1 .6 0 2 ,1 6 1.747 ,81 1.8 9 3 ,4 6 1.6 7 4 ,9 9 1.8 4 2 ,4 8 2 .0 0 9 .9 8 2 . 1 7 7 ,4 8
18 1-20 R 10 9 8 6 ,4 1 1 .0 8 5 ,0 5 1. 1 8 3 ,6 9 1.2 8 2 ,3 3 1. 1 3 4 .3 7 1.2 4 7 ,8 1 1.3 6 1 ,2 4 1 .4 7 4 ,6 8 1.3 0 4 .5 3 1.4 3 4 ,9 8 1.5 6 5 ,4 3 1.6 9 5 .8 8 1.5 0 0 ,2 0 1 .6 5 0 ,2 2 1.8 0 0 ,2 4 1.9 5 0 ,2 7 1. 7 2 5 ,2 3 1.8 9 7 ,7 6 2 .0 7 0 ,2 8 2 .2 4 2 .81
2 0 1-22 R 11 1 .0 1 6 ,0 0 1.1 1 7 ,6 0 1 .2 1 9 ,2 0 1.3 2 0 ,8 0 1. 1 6 8 .4 0 1.2 8 5 ,2 4 1 .4 0 2 ,0 8 1.5 1 8 ,9 2 1.3 4 3 ,6 6 1 .4 7 8 ,0 3 1 .6 1 2 ,3 9 1.7 4 6 ,7 6 1 .5 4 5 ,2 1 1 .6 9 9 ,7 3 1.8 5 4 ,2 5 2 .0 0 8 ,7 7 1.7 7 6 ,9 9 1.9 5 4 ,6 9 2 . 1 3 2 .3 9 2 .3 1 0 ,0 9
2 2 1-24 R 12 1 .0 4 6 ,4 8 1 .1 5 1 ,1 3 1 .2 5 5 ,7 8 1.3 6 0 ,4 3 1.2 0 3 ,4 5 1.3 2 3 ,8 0 1 .4 4 4 ,1 4 1 .5 6 4 ,4 9 1.3 8 3 ,9 7 1.5 2 2 ,3 7 1 .6 6 0 ,7 7 1.7 9 9 ,1 6 1.5 9 1 ,5 7 1 .7 5 0 ,7 2 1.9 0 9 ,8 8 2 .0 6 9 .0 4 1.8 3 0 ,3 0 2 .0 1 3 ,3 3 2 . 1 9 6 .3 6 2 .3 7 9 ,3 9
2 4 1-26 R 13 1 .0 7 7 ,8 8 1 .1 8 5 ,6 6 1 .2 9 3 ,4 5 1.4 0 1 ,2 4 1.2 3 9 ,5 6 1.3 6 3 ,5 1 1 .4 8 7 ,4 7 1.6 1 1 ,4 2 1.4 2 5 ,4 9 1.5 6 8 ,0 4 1.7 1 0 ,5 9 1.8 5 3 ,1 4 1 .6 3 9 ,3 1 1 .8 0 3 ,2 4 1.9 6 7 ,1 8 2 . 131,11 1.8 8 5 ,2 1 2 .0 7 3 ,7 3 2 .2 6 2 ,2 5 2 .4 5 0 ,7 7
2 6 1-28 R 14 1 .1 1 0 ,2 1 1.2 2 1 ,2 3 1 .3 3 2 ,2 5 1.4 4 3 ,2 7 1.2 7 6 ,7 4 1.4 0 4 ,4 2 1 .5 3 2 ,0 9 1 .6 5 9 ,7 7 1.4 6 8 ,2 5 1.6 1 5 ,0 8 1 .7 6 1 ,9 1 1.9 0 8 ,7 3 1.6 8 8 ,4 9 1.8 5 7 ,3 4 2 .0 2 6 ,1 9 2 . 1 9 5 ,0 4 1.9 4 1 ,7 7 2 . 1 3 5 ,9 4 2 .3 3 0 ,1 2 2 .5 2 4 ,3 0
2 8 1- R 1 5 1 .1 4 3 ,5 2 1 .2 5 7 ,8 7 il.OI i i J .3 7 2 ,2 £ 1.4 8 6 ,5 7 1 .3 1 5 ,0 5 1.4 4 6 ,5 5 1.5 7 8 ,0 5 1 .7 0 9 ,5 6 1.5 1 2 ,3 0 1 .6 6 3 ,5 3 1.8 1 4 ,7 6 1.9 6 5 ,9 9 1 .7 3 9 ,1 5 1.9 1 3 ,0 6 2 .0 8 6 ,9 8 2 .2 6 0 ,8 9 2 .0 0 0 ,0 2 2 .2 0 0 ,0 2 2 .4 0 0 .0 2 2 .6 0 0 ,0 3
t \ í* I Á A Ü l
CM: Q !Ç & J ± £
t -1ti a i/1 / c \fs^^Trnri
IV1AT. 2 1 4 9 8
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA III
Grupo Ocupacional Técnico
T e m p o
S e r v iç o R e f e r ê n c ia
C l C2 C3 C4 C5
N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6
0 I-2 R 1 945,00 1. 134,00 1 .2 2 8 ,5 0 1.701,00 1.086 ,75 1 .3 0 4 .10 1.4 12 ,78 1.9 5 6 .1 5 1.249 .76 1.499.72 1.624.69 2 .2 49 ,57 1.4 37 ,23 1.724.67 1.868,39 2 .587,01 1.652,81 1.983.37 2 . 148,65 2 .9 7 5 ,06
2 i'4 R 2 973,35 1. 168,02 1 .2 6 5 ,36 1.752,03 1.119,35 1.343 .22 1.4 55 ,16 2 .0 1 4 ,8 3 1.2 87 ,26 1.544,71 1.673,43 2 .317,06 1.480 ,34 1.776,41 1 .924,45 2 .664 ,62 1.702,40 2 .042,87 2 .213,11 3 .064,31
4 l-6 R 3 1.002,55 1.203 ,06 1.3 0 3 ,32 1 .8 0 4 ,59 1.152,93 1 .383 .52 1.498,81 2 .0 7 5 ,2 8 1.325 ,87 1.591,05 1.723,63 2 .386 ,57 1.524,75 1.8 2 9 ,70 1.982,18 2 .744,56 1.753,47 2 . 104,16 2 .279,51 3 . 156,24
6 l'8 R 4 1.032,63 1.2 39 ,15 1 .342,42 1.858 ,73 1. 187,52 1.4 25 .03 1.543 ,78 2 . 137,54 1.365 ,65 1.638 .78 1.775.34 2 .4 5 8 ,17 1.570 ,50 1.8 8 4 ,60 2 .041,65 2 .8 26 ,89 1.8 06 ,07 2 .167.29 2 .347 ,89 3 .250 ,93
8 M O R 5 1.063,61 1.276 ,33 1.382 ,69 1 .9 1 4 ,49 1 .223 ,15 1.4 67 ,78 1.590,09 2 .2 0 1 ,6 6 1 .406 ,62 1.687.94 1 .828,60 2 .531,91 1 .617,61 1.941 ,13 2 .102,89 2 .9 1 1 ,70 1.860 ,25 2 .232,30 2 .4 1 8 ,33 3 .348,46
10 M 2 R 6 1.095,51 1.314,62 1.4 2 4 ,1 7 1.9 7 1 ,93 1.259,84 1 .511,81 1.637 ,79 2 .267,71 1 .448 ,82 1.738.58 1 .883,46 2 .607,87 1.666 ,14 1.999 ,37 2 .165,98 2 .9 99 ,05 1.916 .06 2 .299,27 2 .490 ,88 3 .448,91
12 M 4 R 7 1.128.38 1.354 ,06 1.4 6 6 .8 9 2 .0 3 1 ,08 1.297,64 1.557 ,16 1.686 ,93 2 .3 3 5 ,75 1 .492 ,28 1.790.74 1.939,97 2 .686,11 1.716,12 2 .0 5 9 ,3 5 2 .230,96 3 .089 ,02 1.973.54 2 .368,25 2 .565,61 3 .552 ,38
14 M 6 R 8 1. 162,23 1.394,68 1.5 1 0 ,90 2 .092 .02 1.336,57 1.603 .88 1.737,54 2 .4 0 5 ,8 2 1 .537 ,05 1.844.46 1 .998,17 2 .766,69 1.767,61 2 . 121,13 2 .297,89 3 .181,69 2 .032 ,75 2 .439,30 2 .6 4 2 ,57 3 .658 ,95
16 M 8 R 9 1. 197,10 1.4 3 6 ,52 1 .556 ,23 2 .154.78 1.376,66 1.6 5 1 ,99 1.789,66 2 .4 7 7 ,9 9 1.583 ,16 1.899 .79 2 .058,11 2 .849 ,69 1.820,64 2 . 184,76 2 .366,83 3 .277,14 2 .093 ,73 2 .512,48 2 .721,85 3 .768,72
18 1-20 R 1 0 1.233,01 1.479,61 1.602,91 2 .219 .42 1.4 1 7 ,96 1.701,55 1.843 ,35 2 .5 5 2 ,3 3 1 .630 ,66 1.956 ,79 2 . 119,85 2 .935 ,18 1.875 ,26 2 .250,31 2 .437,83 3 .375 ,46 2 .156,54 2 .587,85 2 .803,51 3 .881 ,78
20 Y22 R11 1.270,00 1.524 ,00 1.6 5 1 ,0 0 2 .2 86 ,00 1.4 6 0 ,50 1.752 ,60 1.8 98 ,65 2 .6 2 8 ,9 0 1.679 ,58 2 .015 .49 2 . 183.45 3 .023,24 1.931,51 2 .317,82 2 .510,97 3 .4 7 6 ,72 2 .221,24 2 .665.49 2 .887,61 3 .998 .23
22 1-24 R 1 2 1.308,10 1.569,72 1 .700,53 2 .354 ,58 1.504,32 1.805 ,18 1 .955,61 2 .707 ,77 1 .729 ,96 2 .075 .96 2 .248,95 3 . 113,93 1 .989 ,46 2 .387 ,35 2 .586,30 3 .581,02 2 .287 .88 2 .745,45 2 .974 ,24 4 .118,18
24 1-26 R 1 3 1.347,34 1.616,81 1 .7 51 ,55 2 .4 2 5 ,22 1.549,45 1.859 ,33 2 .0 1 4 ,28 2 .7 89 ,00 1.781,86 2 .138,23 2 .316.42 3 .207 ,35 2 .049,14 2 .458 ,97 2 .663,88 3 .688 ,46 2 .356,51 2 .827,82 3 .0 6 3 ,47 4 .241 ,72
26 128 R 1 4 1.387,76 1.665 ,32 1.8 0 4 ,0 9 2 .4 97 ,98 1.595,93 1.915,11 2 .074,71 2 .8 7 2 ,6 7 1.835 ,32 2 .202 ,38 2 .385,91 3 .303 ,57 2 .110,62 2 .532,74 2 .743,80 3 .799,11 2 .427,21 2 .912,65 3 .155,37 4 .368 ,98
28 1 R 1 5 1.429,40 1.715,28 1.8 5 8 ,22 2 .572 ,92 1.643,81 1.9 7 2 ,57 2 .136,95 2 .9 5 8 ,8 5 1 .8 9 0 .38 2 .268 ,45 2 .457 .49 3 .402 ,68 2 .173,93 2 .608 ,72 2 .826,11 3 .913 ,08 2 .500,02 3 .000,03 3 .250 ,03 4 .500,04
MAT. 2l49p
í « •
#
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
TABELA IV
Grupo Ocupacional Especializado
T e m p o
S e r v iç o R e f e r ê n c ia
C l C2 C3 C4 C5
N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N6 N7
0 Y2 R1 2 .140,09 2 .782,12 3 .210 .14 3 .424 ,14 2 .461,10 3 . 199,43 3 .6 9 1 .66 3 .937,77 2 .830 ,27 3.679 .35 4 .245 ,40 4 .528,43 3.254.81 4 .2 31 ,25 4 .882,21 5 .207,70 3 .743,03 4 .865,94 5 .614,55 5 .988,85
2 H4 R 2 2 .204,29 2 .865 ,58 3 .306,44 3 .526.87 2 .534.94 3 .295 .42 3 .802 .40 4 .055,90 2 .915 ,18 3.789,73 4 .372,77 4 .664,28 3 .352,45 4 .3 58 ,19 5 .028,68 5 .363.93 3 .855,32 5 .011,92 5 .782,98 6 . 168,51
4 l'6 R 3 2 .270,42 2 .951 ,55 3 .405 ,63 3 .6 3 2 ,67 2 .610,98 3 .394,28 3 .916 .48 4 .177,58 3 .002.63 3.903,42 4 .503 ,95 4 .804,21 3 .453,03 4 .488,94 5 .179,54 5 .524.84 3 .970,98 5 .162,28 5 .956,47 6 .353,57
6 I-8 R 4 2 .338,53 3 .040 ,09 3 .507 ,80 3 .741,65 2 .689.31 3 .496,11 4 .033 ,97 4 .302.90 3.092,71 4 .020 .52 4 .639 ,07 4 .948.34 3.556,62 4 .6 2 3 .60 5 .334,93 5 .690.59 4 .090,11 5 .317,14 6 .135,17 6 .544,18
8 H O R 5 2 .408 .69 3 .131,30 3 .613 ,04 3 .853 .90 2 .769,99 3 .6 0 0 .99 4 .154,99 4 .431.99 3. 185,49 4 . 141,14 4 .778,24 5 .096,79 3.663.32 4 .762.31 5 .494,97 5 .861.31 4 .212,81 5 .476.66 6 .319.22 6 .740,50
10 H 2 R 6 2 .480 .95 3 .225,24 3 .721,43 3 .969 .52 2 .853.09 3 .709.02 4 .279,64 4 .564.95 3 .281 .06 4 .265,37 4 .921 ,59 5 .249,69 3.773,22 4 .9 05 ,18 5 .659,82 6 .037 ,15 4 .339,20 5 .640.96 6 .508,80 6 .942,72
12 M 4 R 7 2 .555,38 3 .321,99 3 .833 .07 4 .088.61 2 .938.69 3 .8 2 0 .29 4 .408 ,03 4 .701.90 3 .379 ,49 4 .393,34 5 .069 ,23 5 .407,18 3.886.41 5 .052 ,34 5 .829,62 6 .218,26 4 .469,37 5 .810,19 6 .704,06 7. 151.00
14 H 6 R 8 2 .632,04 3 .4 21 ,65 3 .948 .06 4 .211 ,27 3 .026,85 3 .9 3 4 .90 4 .540 ,27 4 .842,95 3 .4 8 0 ,87 4 .525,14 5 .221,31 5 .569,40 4 .003 ,00 5 .203,91 6 .004,51 6 .404.81 4 .603.46 5 .984,49 6 .905,18 7 .365.53
16 H 8 R 9 2 .711,00 3 .524 ,30 4 .0 6 6 ,50 4 .3 3 7 ,60 3 .117,65 4 .0 52 .95 4 .6 7 6 .48 4 .988,24 3 .585 ,30 4 .660 ,89 5 .377,95 5 .736,48 4 .123,10 5 .360,02 6 . 184,64 6 .596,95 4 .741,56 6 .164,03 7. 112,34 7.586,50
18 120 R 10 2 .792,33 3 .630 ,03 4 . 188.50 4 .467 ,73 3 .211,18 4 . 174.54 4 .8 1 6 ,77 5 .137,89 3.692 ,86 4 .800,72 5 .539,29 5 .908.57 4 .246,79 5 .520 ,82 6 .370.18 6 .794.86 4 .883,81 6 .348,95 7.325,71 7 .814.09
20 1-22 R11 2 .876,10 3 .738,93 4 .314,15 4 .6 0 1 ,7 6 3 .307,52 4 .299 .77 4 .961 ,28 5 .292,03 3 .803,64 4 .944,74 5 .705.47 6 .085,83 4 .374,19 5 .686 ,45 6 .561,29 6 .998,71 5 .030,32 6 .539,42 7 .545,48 8 .048,51
22 1-24 R 1 2 2 .962,39 3 .8 5 1 ,1 0 4 .4 4 3 ,58 4 .739,82 3 .406,74 4 .428 ,77 5 .110,11 5 .450 .79 3 .9 17 ,75 5.093 ,08 5 .876 ,63 6 .268,41 4 .505,42 5 .857 ,04 6 .758,13 7 .208,67 5 .181,23 6 .735,60 7.771,84 8 .289,97
24 126 R 1 3 3 .051 ,26 3 .9 66 ,63 4 .576 ,88 4 .882,01 3 .508.95 4 .561,63 5 .263 ,42 5 .614,31 4 .035 ,29 5 .245 ,87 6 .052,93 6 .456.46 4 .640,58 6 .0 3 2 ,75 6 .960,87 7 .424,93 5 .336.67 6 .937,67 8 .005,00 8 .538,67
26 1-28 R 1 4 3 .142,79 4 .085 ,63 4 .714,19 5 .0 28 .47 3 .614,21 4 .698 .48 5 .421 ,32 5 .782,74 4 . 156,35 5 .403 ,25 6 .234,52 6 .650,15 4 .779,80 6 .2 1 3 ,74 7 . 169,70 7.647.68 5 .496,77 7.145.80 8 .245,15 8 .794,83
28 (- R 1 5 3 .237,08 4 .208 ,20 4 .855,62 5 . 179,33 3 .722,64 4 .839 ,43 5 .583 .96 5 .956,22 4 281 ,04 5 .565 ,35 6 .421 ,55 6 .849 ,66 4 .923,19 6 .4 0 0 ,15 7 .384,79 7.877,11 5 .661,67 7 .360,17 8 .492,50 9 .058,67
A F I X A D C
FM: 4°1 iÇ & l-U L
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MAT. 21498
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