| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Cria cargo de agente de vigilância patrimonial de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, na forma que indica, e adota outras providências. |
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Ç)£\ In/ü O DO FlZ-ojêTo o e íêr< ü \ i / Z P ltSANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: i& le iL r o y3pAe& > • • PREFEITO M UNICIPAL a f i x a d o EM :S3 .ljÇ^iâí / J o ^ t ^ i o s í w c w a N?AT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI NQ 1.873, DE 29 DE JUNHO DE 2012. Cria cargo de Agente de Vigilância Patrimonial de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, na forma que indica, e adota outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal o cargo público de provimento efetivo de Agente de Vigilância Patrimonial, com habilitação, quantidade e jornada de trabalho, definidas no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O ingresso no cargo público de Agente de Vigilância Patrimonial de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, cujos requisitos básicos de ingresso sào o nível fundamental e o curso de formação de vigilante. Art. 2o - As atribuições funcionais do cargo de Agente de Vigilância Patrimonial são a guarda e a vigilância dos bens públicos de uso especial do Município de Maracanaú, nas diversas entidades e órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal. Art. 3o - O Vencimento Base do cargo de Agente de Vigilância Patrimonial será definido em conformidade com as regras estabelecidas no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú. Art. 4o - Os servidores públicos efetivos do cargo de provimento efetivo de vigia que na data da publicação desta Lei estiverem exercendo suas as atribuições funcionais ficam enquadrados nas disposições desta Lei e receberão a nova denominação do cargo de que trata o artigo l 2. Art. 5° - Os Agentes de Vigilância Patrimoniais de que trata esta Lei estão sujeitos às normas do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, instituído pela Lei Municipal n2 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 6o - A Gratificação de Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei Municipal n2 1.264, de 05 de dezembro de 2007, aplica-se aos detentorek do cargo público de Agente de Vigilância Patrimonial. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 < iR Q C ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ORIUNDA DA M ENSAGEM NQ 081/201 2 DE AUTORIA DO PODER EX ECU TIV O . Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 : \ roc « ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO À LEI N9 1.873, DE 29 DE JUNHO DE 2012 CARGO HABILITAÇÃO QUANTIDADE JORNADA DE TRABALHO Agente de Vigilância Patrim onial Ensino Fundam ental e Curso de Form ação de Vigilante. 120 160h/mensais A F i X A D 0 EM: '.Sty £?£> /c i D , -itu<A mocluàv eie Carlos Mordra MAT 21500 Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430