br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 1874/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaInstitui o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do órgão gestor da política de assistência social do município de Maracanaú, reestrutura o quadro de cargos do suas, na forma que indica, e adota outras providências.
native_id2237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

O&vv/Wo 0o P/ZüJêTo p ê l£ { fl~ Ç&ls/Z-&IZ*
iV JÜUQ1Í
Q
Vv\ta w * ^
JOS?.
^toh-í
LABORE
LEI M U N IC IP A L N° l / äofa
D E J < ? / o l t ! ú o f J Í
SANCIONADA I PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR:
ó o £ & e £ y ^ .s a b /f • 
PREFEITO M UNICIPAL
★ ___★ / \
9i
EM: _Z°} /V G /À ã .
"* - -* —» j O u
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.874, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos do órgão gestor da Política
de Assistência Social do Município de Maracanaú,
reestrutura o quadro de cargos do SUAS, na forma
que indica, e adota outras providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo
54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos efetivos 
do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Maracanaú, ocupantes dos cargos 
constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ingressaram mediante concurso público ou aqueles admitidos em 
data anterior a 05 de outubro de 1988.
•
Art. 2o. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos regido por esta Lei tem por objetivo a valorização dos 
- servidores do órgão gestor da Política de Assistência Social, através da equidade de oportunidades de 
desenvolvimento profissional associada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e 
fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas:
I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo 
desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - racionalização da estrutura de cargos e Vencimentos;
VI - avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e institucional.
Art. 3o. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em grupos 
ocupacionais, cargos, referências, classes e níveis de formação, conforme descrição a seguir:
I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o 
desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos que integram determinado Grupo 
Ocupacional, constituindo-se em instrumento de gestão municipal;
II - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso público de provas 
ou de provas e títulos, ou admitido antes de 05 de outubro de 1988;
III - Servidor Público do SUAS: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ou admitido antes de 05 de outubro de 1988, que participa do processo de
S Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo j^aracanaú, Maracanaú, Ceará
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Capítulo II
Dos Conceitos
★ ★ /--------\
PREFEITURA DE MARACANAÚ IV!AT. 2 1 4 9 8
trabalho do SUAS, desenvolvido pelo órgão gestor e executor dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socio-assistenciais;
IV ■ Desenvolvimento Profissional: evolução do servidor dentro da carreira, no mesmo cargo, através de 
progressão e promoção, levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo, a qualificação e 
o mérito profissional;
V - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos distintos, que guardam relação entre si pela complexidade 
e escolaridade exigida;
VI - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por 
concurso público, individualizando ao seu ocupante um conjunto de atribuições substancialmente idênticas 
quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade e responsabilidade;
VII - Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação onde ocorre o desenvolvimento 
profissional;
VIII - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em função do 
Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de Formação;
IX - Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da atividade ou ao local de trabalho, bem como 
outras que por força de lei, sejam incorporadas ou passíveis de incorporação.
X - Classe: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de serviço, avaliação de 
. desempenho e capacitação profissional;
XI - Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da escolaridade ou 
titulação acadêmica;
' XII - Referência: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de efetivo exercício no 
cargo e do desempenho profissional;
XIII - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma referência 
para outra imediatamente superior, ou de um nível de formação para outro na mesma classe;
IX - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela passagem de uma classe para 
outra imediatamente superior.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal
Art. 4o Para efeitos desta Lei o quadro de servidores públicos municipais do órgão gestor da Política de 
Assistência Social, fica organizado em Grupos Ocupacionais e estruturado em 02 (duas) partes, conforme 
descrito a seguir:
I - Parte Permanente: cargos de provimento efetivo quantificados em número suficiente para atender com 
eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de sua missão, conforme Anexo I desta 
Lei;
II - Parte Especial: cargos em quantidade restrita aos seus ocupantes na data da publicação desta Lei, que 
serão extintos na medida em que for declarada formalmente sua vacância, conforme Anexo II.
Art. 5o. Os cargos constantes do Anexo III recebem nova denominação
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n'- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
bj
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Capítulo IV
Dos Grupos Ocupacionais
A F IX Ã
..tmo ,
tmanuetà rl}atisUi JZimn
IVÎAT. 2 1 4 9 8
Art. 6o. 0 Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica estruturado em 04 (quatro) 
grupos ocupacionais, em conformidade com as orientações da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n° 269, de 13 
de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - Operacional do SUAS: compreende os cargos com atribuições operacionais, exigindo-se, para 
provimento, formação completa no ensino fundamental;
II - Médio do SUAS: compreende os cargos com atribuições que dão suporte às atividades técnicas e 
especializadas, exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino médio;
III - Técnico do SUAS: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades técnicas, 
exigindo-se, para provimento, formação no ensino médio técnico;
IV - Especializado do SUAS: compreende os cargos com atribuições especializadas, exigindo-se, para 
provimento, formação completa em curso de graduação, com registro no conselho profissional competente, 
quando for o caso.
Parágrafo único. O servidor que, na data de publicação desta Lei, não possuir a escolaridade exigida para o 
exercício do cargo que estiver ocupando, nos termos do Anexo I, sem prejuízos dos direitos assegurados 
, neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, fica dispensado dessa exigência.
Capítulo V
Do ingresso nos Cargos
Art. 7o O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando a previsão e autorização na Lei 
Orçamentária Anual, bem como o quantitativo da lotação do quadro de pessoal do órgão gestor da Política de 
Assistência Social do Município de Maracanaú.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de que trata este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, dar￾se-á pelo provimento do cargo, no grupo ocupacional. na classe inicial, na primeira referência e no nível de 
formação exigido, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 8o Lei específica do Chefe do Poder Executivo definirá os requisitos para ingresso e a descrição 
detalhada das atribuições dos cargos de que trata esta Lei será definido por decreto.
§ I o Outras habilitações e conhecimentos específicos poderão ser exigidos em edital de concurso para 
provimento de cargos de que trata esta Lei, respeitados os requisitos definidos em lei.
§ 2o Para os fins do §1° deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos ou habilitações 
específicas.
Art. 9o Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social tomar as providências para a integração do 
servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e deste Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos.
Parágrafo único. O servidor poderá ser cedido para quaisquer dos órgãos da Estrutura Organizacional do 
Município, conforme a necessidade do serviço e a conveniência da\Administração, desde que devidamente
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
ícanaú, Maracanaú, Ceará
★ .★ A p I X A D C
PREFEITURA DE MARACANAÚ
_____ -
manueta CLxUistn jSinui
MAT. 21498
motivada, ficando-lhe, contudo, assegurados todos direitos referentes ao Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos instituído por esta Lei.
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos do órgão gestor da Política de Assistência 
Social do Município de Maracanaú é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as categorias 
profissionais que tenham jornadas diferenciadas, definidas em lei específica.
Parágrafo Único. Por interesse da Administração e necessidade do serviço, com aquiescência do servidor, 
poderá este cumprir carga horária inferior à indicada no caput deste artigo, com remuneração proporcional às 
horas trabalhadas, respeitado em todo caso o limite mínimo de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 11. Por ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos de que trata esta Lei, em razão da natureza da atividade ou da necessidade do serviço, poderão 
cumprir jornada de trabalho em regime de plantão diurno ou noturno.
Art. 12. Os cargos ficam reunidos em grupos ocupacionais nos termos dos Anexos I e II, e as carreiras 
definidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei ficam estruturadas da seguinte 
forma:
I -15 (quinze) referências (RI a R15);
II - 7 (sete) níveis de formação (NI a N7), nos termos do Anexo IV;
III - 5 (cinco) classes (C l a C5).
Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei 
ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C l do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de 
formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei.
§ I o Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional:
I - o cargo que o servidor ocupa;
II - o tempo de efetivo exercício no cargo;
III - a titulação acadêmica.
§ 2o Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior ao 
montante do vencimento e das vantagens de que trata o artigo 26 desta Lei, o servidor, mantido o seu nível 
de formação, será enquadrado:
I - na referência da Classe C l cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse 
montante;
II - na referência de qualquer classe cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse 
montante, no caso em que o maior vencimento da Classe C l ' nferior ao montante de que trata o § 2o 
deste artigo.
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho
Capítulo VII
Do Enquadramento
*
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
afikadc
EMv^L/OG_a^_
t nlanuefa^L ty fisTaX tm a
M AT. 2 1 4 9 8
§ 3o Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, será considerada apenas a titulação dos 
servidores que, na data de publicação desta Lei, recebem a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos 
termos da Lei n° 1.299 de 07 de abril de 2008.
§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados de acordo com a nova 
denominação do cargo estabelecida no referido anexo.
Art. 14. Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será reclassificado em classe superior à 
Classe C l, mantendo-se na mesma referência e nível de formação, desde que, na data de publicação desta 
Lei, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo V.
§ I o. A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a capacitação ou a participação em 
eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupa, de acordo com critérios estabelecidos em 
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será considerada a soma da carga horária 
obtida em cursos ou eventos, conforme definido em regulamento, que tenham sido concluídos a partir de 01 
de julho de 2007.
§ 3o O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12 (doze) meses, contados da data 
inicialmente prevista, caso o servidor tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses 
anteriores à data de publicação desta Lei.
»
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei será contado em 
* anos da data de admissão do servidor até a data da publicação desta Lei, sendo arredondadas para um ano 
as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses.
Art. 16. O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos termos dos artigos 13 e 14 desta 
Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados do recebimento da nova remuneração, apresentando a documentação comprobatória de suas 
alegações.
★ ★ y--------,
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Capítulo VIII
Do Desenvolvimento Profissional
Art. 17. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e 
promoção.
Art. 18. A progressão ocorrerá:
I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para 
outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho;
II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para 
outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos 
termos do Anexo IV.
§ r O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado:
I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os setyidores que tenham sido investidos no cargo 
antes da publicação desta Lei;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto
CEP 61.905-430
a
N\^X) Var*aracanaú, Maracanaú, Ceará
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
EM-offl/Qg 
tm anueia^L' ^ k r £ mm
MAT. 21498
II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação 
desta Lei.
§ 2o Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas:
I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, 
nos termos dos Anexos I e II desta Lei;
II ■ o maior título, sendo vedada sua cumulatividade;
III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será 
considerado apenas uma vez, para todos os efeitos;
IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino 
credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior.
Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em 
consideração:
I - a avaliação de desempenho,
II - o tempo de efetivo exercício na classe
III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo 
que o servidor ocupe, conforme Anexo VI desta Lei.
§ I o. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso 
- III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham 
sido concluídos no período de permanência na classe.
§ 2o Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão 
* considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 20. Os processos de desenvolvimento profissional, observada a disponibilidade financeira e 
orçamentária, ocorrerão em 01 de janeiro de cada exercício, considerando a situação funcional dos 
servidores em 31 de outubro do ano anterior.
§ I o. A progressão de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei produzirá efeitos financeiros a partir:
I - de 01 de novembro de 2013, para os servidores que apresentarem requerimento até 30 de setembro de 
2013;
II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for apresentado a partir 
de 01 de outubro de 2013.
§ 2o. Os prazos para divulgação dos servidores habilitados, os critérios de classificação e as demais regras 
para o processo de desenvolvimento profissional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que satisfeitas todas as 
demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes casos:
I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II ■ tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração pública ou por 
improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) mesas.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos deste eytigo são contados até a data do processo de 
desenvolvimento profissional. r
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
'H F i x A D C
FM; 2^_/og_^
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no cargo, além daqueles previstos 
no artigo 58 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995:
I ■ a licença para desempenho de mandato classista;
II - o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora do Município de Maracanaú, desde 
que do interesse da Administração Pública deste Município.
Art. 23. Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos:
I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de desempenho, bem 
como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento profissional;
II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da promoção de que trata 
esta Lei.
Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo criará setor junto à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais 
(SRHP), que será responsável pela coordenação dos processos de Enquadramento e Desenvolvimento Pro￾fissional previstos nesta Lei.
mamiem"
MAT. 2 1 4 9 8
Capítulo IX
Remuneração e Vantagens
Art. 25. As tabelas constantes do Anexo VII fixam os vencimentos a serem percebidos pelo servidor de 
acordo com a sua posição na carreira e com o Grupo Ocupacional em que estiver inserido.
Art. 26. A partir do enquadramento a que se refere o artigo 13 desta Lei, os servidores abrangidos pelo Plano 
de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei não farão jus às seguintes vantagens, que serão 
incorporadas ao vencimento:
I - Anuênios, na forma do artigo 115 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995;
II - Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), concedida pela Lei n° 1.299 de 07 de abril de 2008.
Art. 27. Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais incidirão 
sobre o vencimento.
Capítulo X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos por este Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos valores vigentes na data da publicação desta Lei por um 
período de 120 (cento e vinte) dias, quando haverá a revisão de seus índices.
Art. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores em estágio probatório cedidos para outros 
entes federativos.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo com as verbas próprias 
orçamento ou de recursos federais para cofinanciamento de pagamento de pessoal, ficando o Chefe 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessárií
;<OVo!v,S Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Nov
CEP 61.905-430
Maracanaú, Maracanaú, Ceará
do
do
,wCi P;o
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 3 1 .0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE JUNH4 DE 2012
ROBERTO PESSOA
PREFEITO DE
A F I X A D
w SL/fiCL/iL.
ft
MAT. 21498
ORIUNDA DA M ENSAGEM Ne 
082/2012 DE AUTORIA DO 
PO DER EX ECU TIV O .
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ___★ / \
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO I À LEI N2 1.874/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA
PRFFFITI IRA
CARGO GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE DE
CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Aaente Administrativo Médio 61 Ensino Médio completo
Educador Social Médio 34 Ensino Médio completo
Administrador Especializado 2 Graduação em Administração
Aqrônomo Especializado 1 Graduação em Aqronomia
Assistente Social Especializado 51 Graduação em Serviço Social
Contador Especializado 1 Graduação em Ciências Contábeis
Economista Especializado 2 Graduação em Ciências Econômicas
Economista Doméstico Especializado 1 Graduação em Economia Doméstica
Educador Físico Especializado 1 Graduação em Educação Física
Enqenheiro de Alimentos Especializado 1 Graduação em Enqenharia de Alimentos
Nutricionista Especializado 3 Graduação em Nutrição
Pedaqoqo Especializado 15 Graduação em Pedaqoqia
Psicóloqo Especializado 18 Graduação em Psicoloqia
Socióloqo Especializado 2 Graduação em Ciências Soc is
Terapeuta Ocupacional Especializado 1 Graduação em Terapia Ocui «ional
A F í X A D C
EM-sa.oÈ_4?
MAT. 2 1498
tnui
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01. n° 652. Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
<\
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO II À LEI N2 1.874/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA PREFEITURA DE MARACANAÚ 
PARTE ESPECIAL - CARGOS A EXTINGUIR
CARGOS A EXTINGUIR GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDA￾DE DE CAR￾GOS
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Auxiliar Administrativo Médio 1 Ensino Médio completo
Auxiliar de Secretaria Operacional 1 Ensino Fundamental completo
Capataz Operacional 1 Ensino Fundamental completo
Merendeira Operacional 1 Ensino Fundamental completo
Operador de Computador Médio 2 Ensino Médio completo
Promotor Social Médio 1 Ensino Médio completo /]
l i
A F I X A D O
EM: *42.
iianuela
MAT. 2 1 4 9 8
ufiSlE -JZíffiii
Palácio do Jenipapeiro. Rua 01, n,J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
.9
Vüü Pio -
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO III À LEI N2 1.874/2012
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DA PREFEITURA DE MARACANAÚ 
_________________ CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO__________________
CARGO GRUPO OCUPACIONAL NOVA DENOMINAÇÃO
Auxiliar de Serviços OPERACIONAL Auxiliar de serviços gerais
ß
afixad c
eM;S U 6 ê ./ 02.
(ma,weh . lfatisB-r -
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
iç, { ■,
\?(7
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO IV À LEI N2 1.874/2012
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO
N1 Fundamental Ensino fundamental completo
N2 Médio Ensino médio completo
N3 Técnico Ensino médio com habilitação técnica profissional
N4 Superior Graduação em ensino superior
N5 Especialização Graduação em curso de pós-graduação com título de especialista 
ou curso de MBA (Master Business Administration)
N6 Mestrado Graduação em curso de Pós-graduação com título de mestrado
N7 Doutorado Graduação curso de pós-graduação com título de doutorado
í
A í- í X A D Q
EM:
Cnum ti ela
MAT. 2 1 4 9 8
xy\
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
★ ★ /--------\
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO V À LEI N9 1.874/2012
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA SEGUNDO ENQUADRAMENTO
CLASSE TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO
PONTUAÇÃO NIVEL
OPERACIONAL
PONTUAÇÃO NIVEL
MÉDIO E TÉCNICO
PONTUAÇÃO NIVEL
SUPERIOR
PARA II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS
PARA III 7 ANOS 300 PONTOS 500 PONTOS 700 PONTOS
PARA IV 12 ANOS 600 PONTOS 900 PONTOS 1200 PONTOS
PARA V 20 ANOS 1200 PONTOS 1600 PONTOS 2000 PONTOS
IV1AT. 2 1 4 9 8
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAU
ANEXO VI À LEI N5 1.874/2012
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO
CLASSE TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NA CLASSE
PONTUAÇÃO NIVEL
OPERACIONAL
PONTUAÇÃO NIVEL
MÉDIO E TÉCNICO
PONTUAÇÃO NIVEL
SUPERIOR
1 PARÀ II 3 ANOS 100 PONTOS 200 PONTOS 300 PONTOS
II PARA III 4 ANOS 200 PONTOS 300 PONTOS 400 PONTOS
III PARA IV 5 ANOS 300 PONTOS 400 PONTOS 500 PONTOS
IV PARA V 8 ANOS 600 PONTOS 700 PONTOS 800 PONTOS i
if
A F i X A D C
EM;
" '» ’"ela m jfs ia £ k n ÍP
MAT. 21498
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
-A
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO VII À LEI Na 1.874/2012
TABELA I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL DO SUAS
Grupo Ocupacional Operacional
T e m p o
S e r v iç o R e f e r ê n c ia
C l C 2 C 3 C 4 C 5
N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4 N I N 2 N 3 N 4
0 12 R1 630,00 6 6 1 ,5 0 6 9 3 ,0 0 7 56 ,00 7 24 ,50 760 ,73 7 9 6 ,95 8 6 9 ,4 0 8 3 3 ,18 874 ,83 9 1 6 ,4 9 999 ,81 9 5 8 .15 1.0 06 ,06 1 .0 5 3 ,97 1.149,78 1 .101.87 1 .156,97 1 .212 ,06 1 .3 2 2 ,25
2 1-4 R 2 648,90 6 8 1 ,35 7 1 3 ,7 9 7 78 .68 7 46 ,24 7 83 ,55 8 2 0 .8 6 8 9 5 ,4 8 8 5 8 ,1 7 9 0 1 ,08 9 4 3 ,9 9 1.0 2 9 ,8 0 9 8 6 ,9 0 1.0 36 ,24 1.0 8 5 .5 9 1. 184,27 1. 134,93 1. 191,68 1.2 4 8 ,42 1.3 6 1 ,92
4 i'6 R 3 668,37 7 0 1 ,79 7 3 5 ,2 0 8 0 2 .04 7 6 8 ,6 2 8 0 7 ,0 5 8 4 5 ,4 8 9 2 2 ,3 5 8 8 3 ,9 2 928,11 972.31 1.0 6 0 ,7 0 1.0 1 6 ,5 0 1.0 6 7 ,3 3 1.118 ,15 1.2 1 9 ,8 0 1. 168.98 1.227 ,43 1.2 8 5 ,88 1.4 0 2 ,7 7
6 18 R 4 688,42 7 22 ,84 7 5 7 ,2 6 8 2 6 ,1 0 7 9 1 ,6 8 8 3 1 ,2 6 8 7 0 ,8 5 9 5 0 ,0 2 9 10 ,43 9 5 5 ,95 1.0 0 1 .4 8 1.0 9 2 ,5 2 1.0 4 7 ,0 0 1.0 9 9 ,3 5 1. 151 ,70 1.2 56 ,40 1 .2 0 4 ,0 5 1.2 64 ,25 1.324 ,45 1.4 4 4 ,8 6
8 H O R 5 709,07 744 ,52 7 7 9 ,98 8 5 0 ,8 8 8 1 5 ,4 3 8 5 6 ,2 0 8 9 6 ,9 7 9 7 8 ,5 2 9 3 7 ,7 5 984,63 1.0 3 1 ,5 2 1. 1 25 ,29 1.078,41 1. 132,33 1. 186,25 1.2 94 ,09 1,2 4 0 ,1 7 1.302 ,18 1.364 ,19 1.4 8 8 ,2 0
10 H 2 R 6 730,34 7 66 ,86 8 0 3 ,3 8 876,41 8 3 9 ,8 9 8 8 1 ,8 9 9 2 3 ,8 8 1.0 0 7 ,8 7 9 6 5 ,8 8 1.014 ,17 1.0 6 2 ,4 7 1. 159 ,05 1. 110 ,76 1. 166,30 1.2 2 1 ,84 1.332,91 1.2 7 7 ,3 7 1.341 ,24 1.405,11 1.5 3 2 ,8 5
12 M 4 R 7 752,25 7 89 ,87 8 2 7 ,4 8 9 0 2 .7 0 8 6 5 .0 9 9 0 8 ,3 5 9 5 1 ,6 0 1.038,11 9 94 ,85 1.044 ,60 1.0 9 4 ,3 4 1. 193,83 1. 144,08 1.2 0 1 ,2 9 1.2 5 8 ,49 1.3 72 ,90 1.3 15 ,70 1.381 ,48 1.4 4 7 ,26 1.5 7 8 ,83
14 H 6 R 8 774,82 8 1 3 ,5 6 8 5 2 ,3 0 9 2 9 ,7 8 8 91 ,04 9 3 5 ,6 0 9 8 0 ,1 5 1.0 6 9 ,2 5 1.0 2 4 ,7 0 1.075 ,94 1. 127,17 1.2 2 9 ,6 4 1. 178,41 1.2 37 ,33 1.2 9 6 ,2 5 1.4 1 4 ,0 9 1.3 55 ,17 1.4 2 2 ,92 1.4 9 0 ,6 8 1.6 2 6 ,2 0
16 H 8 R 9 798,07 8 3 7 ,9 7 8 7 7 ,8 7 9 5 7 .6 8 9 1 7 ,7 7 9 6 3 ,6 6 1.0 0 9 ,5 5 1. 101 ,33 1.0 5 5 ,44 1. 108,21 1. 160,99 1.2 6 6 ,5 3 1.2 1 3 ,76 1.2 74 ,45 1.3 3 5 ,13 1.456,51 1.3 9 5 ,82 1.465,61 1.5 3 5 ,40 1.6 7 4 ,9 9
18 1-20 R 1 0 822,01 8 6 3 ,1 1 904,21 986,41 945,31 9 9 2 ,5 7 1.0 3 9 ,8 4 1. 1 3 4 ,37 1.0 8 7 ,1 0 1. 141,46 1. 195.81 1.3 04 ,53 1.2 5 0 ,1 7 1.3 1 2 ,6 8 1.3 7 5 ,19 1.5 0 0 ,2 0 1.4 3 7 .7 0 1.509 ,58 1.5 8 1 ,4 7 1.725 ,23
20 r 22 R11 846,67 8 8 9 ,0 0 9 3 1 ,3 3 1 .0 1 6 ,0 0 9 7 3 ,6 7 1 .0 2 2 ,3 5 1 .0 7 1 ,0 3 1. 168,40 1. 119,72 1. 175,70 1.2 3 1 ,6 9 1.3 4 3 ,6 6 1.2 8 7 ,6 8 1.3 5 2 ,0 6 1.4 1 6 ,4 4 1.545,21 1.4 8 0 ,8 3 1.5 5 4 ,87 1.628,91 1. 776 ,99
22 1-24 R 1 2 872,07 9 1 5 ,6 7 9 5 9 ,2 7 1.0 4 6 ,4 8 1 .0 0 2 ,8 8 1.0 5 3 ,0 2 1. 103 ,17 1.2 0 3 ,4 5 1. 153,31 1.210 ,97 1.2 68 ,64 1.3 8 3 ,9 7 1.326,31 1.3 92 ,62 1.4 58 ,94 1.5 9 1 ,5 7 1.5 2 5 ,2 5 1.601,51 1.6 77 ,78 1.8 3 0 ,3 0
24 126 R 1 3 898,23 9 4 3 ,1 4 9 8 8 ,0 5 1.0 7 7 ,8 8 1.0 3 2 ,9 6 1 .084,61 1. 136 ,26 1.2 3 9 ,5 6 1. 187,91 1.247 ,30 1.3 0 6 ,7 0 1.4 2 5 ,4 9 1.366 ,09 1.4 3 4 ,4 0 1.5 0 2 ,7 0 1.639,31 1.571,01 1.6 4 9 ,5 6 1.728,11 1.885,21
26 128 R 1 4 925,18 9 7 1 ,4 4 1.0 1 7 ,6 9 1 .110,21 1.0 6 3 ,9 5 1 .117 ,15 1 . 170 ,35 1.2 76 ,74 1.2 2 3 ,55 1.284 ,72 1.3 4 5 ,9 0 1.4 6 8 ,2 5 1.4 0 7 ,0 8 1.4 7 7 ,43 1 .5 4 7 ,7 9 1.6 88 ,49 1.6 1 8 ,14 1.6 99 ,05 1.779 ,95 1.9 4 1 ,7 7
28 1 R 1 5 952,93 1 .0 0 0 ,5 8 1.0 4 8 ,2 2 1 .143 ,52 1.0 9 5 ,8 7 1.150 ,66 1.2 0 5 ,4 6 1.3 1 5 ,0 5 1 .2 60 ,25 1.323,26 1.3 8 6 ,28 1.5 1 2 ,3 0 1.4 4 9 ,2 9 1.5f l ,75 1.5 94 ,22 1.7 3 9 ,15 1 .6 6 6 ,6 8 1.750,02 1 .8 3 3 ,3 5 2 .0 0 0 ,02
A t i X A
EM: X g
*\
<atweh Autista JLSna
WAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
TABELA II - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO DO SUAS
Grupo Ocupacional Médio
T e m p o
S e r v i ç o R e f e r ê n c i a
C l C 2 C 3 C 4 C 5
N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5 N 2 N 3 N 4 N 5
0 1 2 R1 7 5 6 ,0 0 8 3 1 ,6 0 9 0 7 ,2 0 9 8 2 ,8 0 8 6 9 ,4 0 9 5 6 ,3 4 1 .0 4 3 ,2 8 1 . 1 3 0 ,2 2 9 9 9 ,8 1 1 .0 9 9 ,7 9 1 .1 9 9 ,7 7 1 .2 9 9 ,7 5 1 . 1 4 9 ,7 8 1 .2 6 4 ,7 6 1 .3 7 9 ,7 4 1 4 9 4 ,7 2 1.3 2 2 ,2 5 1 .4 5 4 .4 7 1 .5 8 6 ,7 0 1 .7 1 8 ,9 2
2 I 4 R 2 7 7 8 ,6 8 8 5 6 ,5 5 9 3 4 ,4 2 1.0 1 2 ,2 8 8 9 5 ,4 8 9 8 5 ,0 3 1.0 7 4 .5 8 1. 1 6 4 .1 3 1.0 2 9 ,8 0 1. 1 3 2 ,7 8 1 .2 3 5 ,7 7 1 .3 3 8 ,7 5 1. 1 8 4 ,2 7 1 .3 0 2 ,7 0 1.4 2 1 ,1 3 1.5 3 9 ,5 6 1.3 6 1 ,9 2 1.498 .11 1 .6 3 4 ,3 0 1 .7 7 0 .4 9
4 I 6 R 3 8 0 2 ,0 4 8 8 2 ,2 4 9 6 2 ,4 5 1.0 4 2 ,6 5 9 2 2 ,3 5 1.0 1 4 ,5 8 1. 1 0 6 .8 2 1. 1 9 9 .0 5 1 .0 6 0 ,7 0 1. 1 6 6 ,7 7 1.2 7 2 ,8 4 1 .3 7 8 ,9 1 1.2 1 9 ,8 0 1 .3 4 1 ,7 8 1.4 6 3 ,7 6 1.5 8 5 ,7 4 1.4 0 2 .7 7 1.5 4 3 ,0 5 1.6 8 3 .3 3 1.8 2 3 ,6 1
6 1 8 R 4 8 2 6 ,1 0 9 0 8 ,7 1 9 9 1 ,3 2 1.0 7 3 ,9 3 9 5 0 ,0 2 1.0 4 5 ,0 2 1. 1 4 0 ,0 2 1.2 3 5 ,0 2 1.0 9 2 ,5 2 1.2 0 1 ,7 7 1.3 1 1 ,0 2 1.4 2 0 ,2 8 1.2 5 6 ,4 0 1 .3 8 2 ,0 4 1.5 0 7 ,6 8 1.6 3 3 ,3 2 1.4 4 4 ,8 6 1.5 8 9 ,3 4 1.7 3 3 ,8 3 1 .8 7 8 ,3 1
8 M O R 5 8 5 0 ,8 8 9 3 5 ,9 7 1 .0 2 1 ,0 6 1. 1 0 6 ,1 5 9 7 8 ,5 2 1.0 7 6 ,3 7 1. 1 7 4 ,2 2 1.2 7 2 ,0 7 1 . 1 2 5 ,2 9 1.2 3 7 ,8 2 1.3 5 0 ,3 5 1 .4 6 2 ,8 8 1.2 9 4 ,0 9 1.4 2 3 ,5 0 1.552 ,91 1 .6 8 2 ,3 2 1.4 8 8 ,2 0 1.6 3 7 ,0 2 1.7 8 5 ,8 4 1 .9 3 4 ,6 6
1 0 M 2 R 6 8 7 6 ,4 1 9 6 4 ,0 5 1.0 5 1 ,6 9 1. 1 3 9 ,3 3 1.0 0 7 ,8 7 1. 1 0 8 ,6 6 1.2 0 9 ,4 5 1.3 1 0 ,2 3 1. 1 5 9 ,0 5 1.2 7 4 ,9 6 1 .3 9 0 ,8 6 1 .5 0 6 ,7 7 1.3 3 2 ,9 1 1.4 6 6 ,2 0 1.5 9 9 ,4 9 1.7 3 2 ,7 9 1.5 3 2 ,8 5 1.6 8 6 ,1 3 1 .8 3 9 ,4 2 1.9 9 2 ,7 0
1 2 M 4 R 7 9 0 2 ,7 0 9 9 2 ,9 7 1.0 8 3 ,2 4 1 . 173 ,51 1.0 3 8 ,1 1 1. 1 4 1 ,9 2 1.2 4 5 ,7 3 1.3 4 9 .5 4 1. 1 9 3 ,8 3 1.3 1 3 ,2 1 1.4 3 2 ,5 9 1 .5 5 1 ,9 7 1.3 7 2 ,9 0 1 .5 1 0 ,1 9 1 .6 4 7 .4 8 1.7 8 4 ,7 7 1.5 7 8 ,8 3 1.7 3 6 ,7 2 1 .8 9 4 ,6 0 2 .0 5 2 ,4 8
1 4 M 6 R 8 9 2 9 ,7 8 1.0 2 2 ,7 6 1. 1 1 5 ,7 4 1 .2 0 8 ,7 2 1.0 6 9 ,2 5 1. 1 7 6 ,1 8 1 .2 8 3 ,1 0 1.3 9 0 ,0 3 1.2 2 9 ,6 4 1.3 5 2 ,6 0 1.4 7 5 ,5 7 1 .5 9 8 ,5 3 1.4 1 4 ,0 9 1.5 5 5 ,4 9 1.6 9 6 ,9 0 1.8 3 8 ,3 1 1.6 2 6 ,2 0 1.7 8 8 ,8 2 1 .9 5 1 ,4 4 2 . 1 1 4 ,0 6
16 M 8 R 9 9 5 7 ,6 8 1 .0 5 3 ,4 5 1 . 149 ,21 1.2 4 4 ,9 8 1 . 1 0 1 ,3 3 1.2 1 1 ,4 6 1.3 2 1 ,6 0 1 .4 3 1 ,7 3 1.2 6 6 ,5 3 1.3 9 3 ,1 8 1.5 1 9 ,8 4 1 .6 4 6 ,4 9 1.4 5 6 ,5 1 1.6 0 2 ,1 6 1.747 ,81 1.8 9 3 ,4 6 1.6 7 4 .9 9 1 .8 4 2 ,4 8 2 .0 0 9 .9 8 2 . 1 7 7 ,4 8
18 f 20 R 1 0 9 8 6 ,4 1 1 .0 8 5 ,0 5 1. 1 8 3 ,6 9 1.2 8 2 ,3 3 1 . 1 3 4 ,3 7 1.2 4 7 ,8 1 1.3 6 1 ,2 4 1 .4 7 4 ,6 8 1.3 0 4 ,5 3 1.4 3 4 .9 8 1.5 6 5 ,4 3 1.6 9 5 ,8 8 1 .5 0 0 ,2 0 1 .6 5 0 ,2 2 1.8 0 0 ,2 4 1.9 5 0 ,2 7 1.7 2 5 ,2 3 1.8 9 7 ,7 6 2 .0 7 0 ,2 8 2 .2 4 2 ,8 1
2 0 1 2 2 R 1 1 1 .0 1 6 ,0 0 1.1 1 7 ,6 0 1 .2 1 9 ,2 0 1.3 2 0 ,8 0 1. 1 6 8 .4 0 1 .2 8 5 ,2 4 1.4 0 2 .0 8 1.5 1 8 ,9 2 1.3 4 3 ,6 6 1.4 7 8 ,0 3 1.6 1 2 ,3 9 1.7 4 6 ,7 6 1 .5 4 5 ,2 1 1 .6 9 9 ,7 3 1 .8 5 4 ,2 5 2 .0 0 8 .7 7 1.7 7 6 ,9 9 1.9 5 4 ,6 9 2 . 1 3 2 ,3 9 2 .3 1 0 ,0 9
2 2 1 24 R 1 2 1 .0 4 6 ,4 8 1.1 5 1 ,1 3 1 .2 5 5 ,7 8 1.3 6 0 ,4 3 1 .2 0 3 ,4 5 1.3 2 3 ,8 0 1 .4 4 4 ,1 4 1 .5 6 4 ,4 9 1.3 8 3 ,9 7 1 .5 2 2 .3 7 1.6 6 0 .7 7 1 .7 9 9 ,1 6 1 .5 9 1 ,5 7 1 .7 5 0 ,7 2 1.9 0 9 ,8 8 2 .0 6 9 ,0 4 1.8 3 0 ,3 0 2 .0 1 3 ,3 3 2 . 1 9 6 ,3 6 2 .3 7 9 ,3 9
2 4 1 2 6 R 13 1 .0 7 7 ,8 8 1.1 8 5 ,6 6 1.2 9 3 ,4 5 1.4 0 1 ,2 4 1.2 3 9 ,5 6 1.3 6 3 ,5 1 1 .4 8 7 ,4 7 1.6 1 1 ,4 2 1.4 2 5 ,4 9 1 .5 6 8 ,0 4 1 .7 1 0 ,5 9 1 .8 5 3 ,1 4 1.6 3 9 ,3 1 1.8 0 3 ,2 4 1 .9 6 7 ,1 8 2 . 1 31 ,11 1.8 8 5 ,2 1 2 .0 7 3 ,7 3 2 .2 6 2 ,2 5 2 .4 5 0 ,7 7
2 6 1 2 8 R 1 4 1 .1 1 0 ,2 1 1.2 2 1 .2 3 1.3 3 2 ,2 5 1 .4 4 3 ,2 7 1.2 7 6 ,7 4 1.4 0 4 ,4 2 1.5 3 2 ,0 9 1.6 5 9 ,7 7 1.4 6 8 ,2 5 1 .6 1 5 ,0 8 1 .7 6 1 ,9 1 1 .9 0 8 ,7 3 1.6 8 8 ,4 9 1 .8 5 7 ,3 4 2 .0 2 6 ,1 9 2 . 1 9 5 .0 4 1.9 4 1 ,7 7 2 . 1 35 ,94 2 .3 3 0 ,1 2 2 .5 2 4 ,3 0
2 8 1 R 1 5 1 . 1 4 3 ,5 2 1 .2 5 7 ,8 7 1.3 7 2 ,2 2 1.4 8 6 ,5 7 1.3 1 5 ,0 5 1 .4 4 6 ,5 5 1.5 7 8 ,0 5 1.7 0 9 ,5 6 1.5 1 2 ,3 0 1.6 6 3 ,5 3 1 .8 1 4 ,7 6 1 .9 6 5 ,9 9 1.7 3 9 ,1 5 1.9 1 3 ,0 6 2 .0 8 6 ,9 8 2 .2 6 0 ,8 9 2 .0 0 0 ,0 2 2 .2 0 0 ,0 2 2 .4 0 0 .0 2 2 .6 0 0 ,0 3
AFIXADO
EM: Zc\ /OQ / ±<L
i nu mela rí?atista^Ctttiâ!
MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA III - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SUAS
Grupo Ocupacional Técnico
C l C 2 C 3 C 4 C 5
S e r v iç o R e f e r ê n c ia N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6
0 H2 R1 9 4 5 ,0 0 1. 134,00 1.228 ,50 1 .7 0 1 ,0 0 1.0 8 6 ,7 5 1.304 ,10 1.4 1 2 ,7 8 1.9 5 6 ,15 1.249,76 1 .499 .72 1.624 ,69 2 .249,57 1.437 ,23 1.724 ,67 1.868,39 2 .587,01 1.652,81 1.983.37 2 .148,65 2 .975,06
2 M R 2 9 7 3 ,3 5 1. 168,02 1.265 ,36 1.7 52 ,03 1. 119,35 1.343,22 1.4 55 ,16 2 .0 1 4 ,83 1.287 ,26 1 .544.71 1 .6 7 3 ,43 2 .317,06 1.480 ,34 1.776,41 1.924,45 2 ,664 ,62 1.702,40 2 .042.87 2 .213,11 3 .064,31
4 h6 R 3 1.0 0 2 ,5 5 1.2 03 ,06 1.303,32 1 .8 0 4 .5 9 1. 152,93 1.383,52 1.498,81 2 .0 7 5 ,2 8 1.325,87 1.591 ,05 1 .723 ,63 2 .386,57 1.524 ,75 1.8 29 ,70 1.982,18 2 .744,56 1.753,47 2 . 104,16 2 .279,51 3 .156,24
6 F8 R 4 1.0 3 2 ,63 1.2 39 ,15 1.342,42 1 .8 5 8 .7 3 1. 187,52 1.425 ,03 1 .5 43 ,78 2 .137,54 1.365,65 1.6 38 .78 1 .775,34 2 .458,17 1.570 ,50 1.8 8 4 ,6 0 2 .041,65 2 .826,89 1.806,07 2 . 167.29 2 .347,89 3 .250,93
8 M O R 5 1.063,61 1.2 7 6 .33 1.382 .69 1 .9 1 4 .4 9 1.2 2 3 ,15 1.467 ,78 1.5 90 ,09 2 .2 0 1 ,66 1.406 ,62 1.687.94 1.8 2 8 .60 2 .531,91 1.617,61 1.9 4 1 ,13 2 . 102,89 2 .911 ,70 1.860.25 2 .232,30 2 .418,33 3 .348,46
10 M 2 R 6 1.095,51 1.314 ,62 1.4 2 4 ,17 1.9 7 1 ,9 3 1.259,84 1.511,81 1.6 3 7 ,7 9 2 .267,71 1.448 ,82 1.738,58 1.883 .46 2 .607,87 1.666 ,14 1.9 9 9 ,37 2 . 165,98 2 .999 ,05 1.916,06 2 .299,27 2 .490.88 3 .448,91
12 1-14 R 7 1.128 ,38 1.354 ,06 1.4 6 6 ,89 2 .0 3 1 ,0 8 1.2 9 7 ,64 1.557 ,16 1.6 8 6 ,93 2 .3 3 5 ,75 1.492,28 1.790,74 1 .9 3 9 ,97 2 .686,11 1.716,12 2 .0 5 9 ,35 2 .230,96 3 .089,02 1.973,54 2 .368.25 2 .565,61 3 .552,38
14 M 6 R 8 1 .162,23 1.394 ,68 1.510 ,90 2 .0 92 ,02 1.336,57 1.6 03 ,88 1.737,54 2 .4 0 5 ,82 1.537,05 1 .8 44 ,46 1.9 9 8 ,17 2 .766,69 1.767,61 2 .121,13 2 .297,89 3 .181,69 2 .032,75 2 .439 ,30 2 .642 ,57 3 .658,95
16 M 8 R 9 1. 197,10 1.4 3 6 ,52 1.556 ,23 2 .154,78 1.3 7 6 ,66 1.6 51 ,99 1.789 ,66 2 .4 7 7 ,9 9 1,583,16 1.8 99 .79 2 .058,11 2 .849,69 1.820,64 2 . 184,76 2 .366,83 3 .277,14 2 .093,73 2 .512.48 2 .721,85 3 .768,72
18 120 R 1 0 1.233,01 1.479,61 1.602,91 2 ,2 1 9 .4 2 1.4 1 7 ,9 6 1.701,55 1.8 4 3 ,3 5 2 .5 5 2 ,33 1.630,66 1.956 ,79 2 . 119,85 2 .935,18 1.875 ,26 2 .250,31 2 .437,83 3 .375,46 2 . 156,54 2 .587,85 2 .803,51 3 .881,78
20 1-22 R11 1.2 7 0 ,00 1.5 2 4 ,00 1.6 5 1 ,00 2 .2 8 6 .0 0 1.4 6 0 .5 0 1.752 ,60 1.8 9 8 ,65 2 .6 2 8 ,9 0 1.679 ,58 2 .015 ,49 2 . 183,45 3.023,24 1.931,51 2 .317,82 2 .510,97 3 .476 ,72 2 .221,24 2 .665,49 2 .887,61 3 .998,23
22 h24 R 1 2 1.3 0 8 ,10 1.569 ,72 1.700,53 2 .354 ,58 1.504 ,32 1.805 ,18 1.955,61 2 .7 0 7 ,77 1,729,96 2 .0 7 5 ,96 2 .2 4 8 ,95 3 . 113,93 1.9 8 9 ,46 2 .3 87 ,35 2 .586,30 3 .581,02 2 .287,88 2 .745,45 2 .974,24 4 .118,18
24 h26 R 1 3 1.347 ,34 1.616,81 1.751 ,55 2 .4 2 5 ,2 2 1.549 ,45 1.859 ,33 2 .0 1 4 ,28 2 .789 ,00 1.781,86 2 138,23 2 .316.42 3 .207,35 2 .049 ,14 2 .458 ,97 2 .663,88 3 .688 ,46 2 .356,51 2 .827,82 3 .063,47 4 .241,72
26 128 R 1 4 1.3 8 7 ,7 6 1 .6 65 ,32 1.8 04 .09 2 .4 9 7 .9 8 1.5 9 5 ,93 1.915,11 2 .074,71 2 .8 7 2 ,67 1.835,32 2 .202 ,38 2 .385.91 3 .303,57 2 ,110,62 2 .532 ,74 2 .743,80 3 .799,11 2 .427,21 2 .912,65 3 .155,37 4 .368,98
28 I- R 1 5 1.4 2 9 ,4 0 1.715 ,28 1.858 ,22 2 .572 ,92 1.643,81 1.9 7 2 ,57 2 .136,95 2 .9 5 8 ,85 1.890 ,38 2 .268 ,45 E .4 5 7 ,4 9 3 .402,68 2 .173,93 2 .6 0 8 ,72 2 .826,11 3 .913,08 2 .500,02 3 .000,03 3.250,03 4 .500,04
-<>
A F I X A D O
FM:^í /O S /i£
r t u i J W i
M A T . 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA IV - GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALIZADO DO SUAS
Grupo Ocupacional Especializado
T e m p o
S e r v iç o R e f e r ê n c ia
Cl C2 C3 C4 C5
N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N 6 N 7 N 4 N 5 N6 N 7
0 1-2 R1 2 .140,09 2 .782,12 3 .210,14 3 .4 24 ,14 2 .4 61 ,10 3 .199,43 3 .6 9 1 ,66 3 .9 3 7 .77 2 830,27 3 .679 ,35 4 .245,40 4 .528,43 3 .254,81 4 .231,25 4 .882,21 5 .207 ,70 3 .743,03 4 .865.94 5 .614,55 5 .988.85
2 I-4 R 2 2 .204 ,29 2 .865 ,58 3 .306,44 3 .5 2 6 ,87 2 .534 ,94 3 .295,42 3 .802 ,40 4 .0 5 5 .90 2 .915 ,18 3 .789,73 4 .372,77 4 .664 ,28 3 .352 ,45 4 .358,19 5 .028,68 5.363.93 3 .855,32 5 .011,92 5 .782,98 6 .168,51
4 1-6 R 3 2 .270,42 2 .951 ,55 3 .405,63 3 .6 32 ,67 2 .610 ,98 3 .394,28 3 .9 1 6 ,48 4 .177.58 3 .002.63 3 .903 ,42 4 .503,95 4 .804,21 3 .453,03 4 .488,94 5 .179.54 5.524.84 3 .970.98 5 .162.28 5 .956.47 6 .353,57
6 l-8 R 4 2 .338,53 3 .040 ,09 3 .507.80 3 .7 4 1 ,65 2 .689,31 3 .496,11 4 .0 3 3 ,97 4 .302 .90 3 .092.71 4 .020 .52 4 .639.07 4 .948,34 3 .556,62 4 .623,60 5 .334,93 5.690 .59 4 .090,11 5 .317,14 6 .135,17 6 .544.18
8 M O R 5 2 .4 0 8 ,69 3 .131,30 3 .613,04 3 .8 5 3 ,9 0 2 .769,99 3 .600.99 4 .154,99 4 .4 3 1 .9 9 3 .185,49 4 . 141.14 4 .778.24 5 .096 ,79 3 .663,32 4 .762,31 5 .494,97 5.861,31 4 .212,81 5 .476.66 6 .319,22 6 .740,50
10 M 2 R 6 2 .4 8 0 ,95 3 .225,24 3 .721,43 3 .969 ,52 2 .8 5 3 ,09 3 .709,02 4 .279,64 4 .564 ,95 3 .281,06 4 .265 ,37 4 .921,59 5 .249,69 3 .773,22 4 .905,18 5 .659,82 6 .037 ,15 4 .339,20 5 .640,96 6 .508,80 6 .942,72
12 M 4 R 7 2 .555 ,38 3 .321.99 3 .833,07 4 .088.61 2 .9 3 8 .69 3 .820,29 4 .408,03 4 .701 .90 3 .379.49 4 .393.34 5 .069,23 5 .407,18 3 .886,41 5 .052,34 5 .829.62 6 .218.26 4 .469,37 5 .810,19 6 .704,06 7.151,00
14 M 6 R 8 2 .632,04 3 .421 ,65 3 .948,06 4 .2 1 1 ,27 3 .0 2 6 ,8 5 3 .934,90 4 .540,27 4 .8 4 2 ,9 5 3 .480,87 4 .525,14 5 .221,31 5 .569,40 4 .003,00 5 .203,91 6 .004,51 6 .404.81 4 .603,46 5 .984,49 6 .905,18 7 .365,53
16 M 8 R 9 2 .711,00 3 .524,30 4 .066 ,50 4 .337 ,60 3 .117,65 4 .052,95 4 .676 .48 4 .9 88 ,24 3 .585,30 4 .660 ,89 5 .377,95 5 .736,48 4 . 123,10 5 .360,02 6 .184,64 6 .596,95 4 .741,56 6 .164,03 7 .112,34 7.586,50
18 1-20 R 1 0 2 .792,33 3 .630 ,03 4 .188,50 4 .4 6 7 ,73 3 .211 ,18 4 .174,54 4 .816 ,77 5 .137,89 3 .692 ,86 4 .800 ,72 5 .539,29 5 .908,57 4 .246,79 5 .520,82 6 .370,18 6 .794,86 4 .883,81 6 .348,95 7.325,71 7 .814,09
20 1-22 R11 2 .8 76 ,10 3 .738,93 4 .314,15 4 .6 0 1 ,76 3 .307,52 4 .299,77 4 .961 ,28 5 .292 ,03 3 .803 .64 4 .944.74 5 .705,47 6 .085,83 4 .374,19 5 .686,45 6 .561,29 6 .998,71 5 .030,32 6 .539.42 7 .545,48 8 .048,51
22 1-24 R 12 2 .9 6 2 .39 3 .851 ,10 4 .443,58 4 .739,82 3 .406 ,74 4 .428,77 5 .110,11 5 .4 5 0 ,7 9 3 .917 ,75 5 .093 .08 5 .876,63 6 .268,41 4 .505,42 5 .857,04 6 .758,13 7.208 ,67 5 .181,23 6 .735,60 7.771,84 8 .289,97
24 1-26 R 1 3 3 .0 5 1 ,26 3 .966 ,63 4 .576.88 4 .882,01 3 .5 08 ,95 4 .561,63 5 .263 ,42 5 .614,31 4 .035 ,29 5 .245 ,87 6 .052,93 6 .456 ,46 4 .640 ,58 6 .032 ,75 6 .960,87 7.424 ,93 5 .336,67 6 .937,67 8 .005 ,00 8 .538,67
26 1-28 R 1 4 3 . 142,79 4 .085 ,63 4 .714,19 5 .0 2 8 ,4 7 3 .614,21 4 .698,48 5 .421 ,32 5 .782,74 4 . 156,35 5 .403 ,25 6 .234,52 6 .650 ,15 4 . 779,80 6 .213,74 7 . 169,70 7.647 ,68 5 .496,77 7 .145,80 8 .245,15 8 .794,83
28 1- R 1 5 3 .237 ,08 4 .208 ,20 4 .855,62 5 . 179,33 3 .722 .64 4 .839,43 5 .583 ,96 5 .956 ,22 4 .281,04 5 .5 6 5 .^5 6 .421 ,55 6 .849,66 4 .923 ,19 6 .400 ,15 7 .384,79 7.877,11 5 .661,67 7 .360,17 8 .492 ,50 9 .058.67
a *■' IX A D C
^mnnuela 'rnuism j^jtna
IV?AT. 21498

open original →