| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1962 / 2013 |
| Date | 2013-02-15 |
| Ementa | Concede abono aos médicos, simbologia FSF - I, do Programa de Saúde da Família - PSF, detentores de cargos de provimento em comissão, bem como aos veterinários, detentores de cargo efetivo, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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LABORE III MUNICIPAL N° _ U i2 ___/i^ä Dl ^ J M 1 ^o^jf SANCIONADA E PROMULGADA PILO IKMO. SENHOR: ^L-sr-iO' r jlrfU U ü X Ò e f c ' _ PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAU LEI N° 1.963, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. ALTERA A LEI N° 1.086, 2006, QUE CONCEDE AFIXADO EM: J5 / OcP / 13 ___ noCXjalX Dãmete Carlos Moreira MAT. 30370 DE 07 DE ABRIL DE ÀS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAIS, MAES DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL, O DIREITO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO PERÍODO DE ATE 02 (DUAS) H FORMA QUE INDICA. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei n° 1.086, de 07 de abril de 2006, passa a vigorar C3m seguinte redação: "Art. I o. Fica assegurado à servidora pública da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maracanaú, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, enquanto mãe da pessoa com deficiência, o direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho. ORAS DIARIAS, NA §4° A responsabilidade legal da servidora pública por pessoa mental decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modal prevista na legislação civil. §5°. Para fins desta Lei, se entende por deficiente, a pessoa com deficiência física, mental ou múltipla, conforme dispuser a regulamentação específica, mãe seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa à sociedade.” com deficiência física ou idade de relacionamento Art. 2o. A Lei n° 1.086, de 07 de abril de 2006, passa a vigorar c om o acréscimo do art. 2o - A, com a seguinte redação: “Art.2-A. No caso da jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, concedida por lei ou por mera conveniência administrativa, a servidora pública terá direito a redução de 01 (uma) hora da jornada.'' NR Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO D $ PREFET FEVEREIRO DE 2013. mios tüuaijúo Li SUB ■ PRCpCU DE MARACANAU, EM 15 DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 014/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, CEP 61.905-430 Ceará