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norma nº 1962/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1962 / 2013
Date 2013-02-15
EmentaConcede abono aos médicos, simbologia FSF - I, do Programa de Saúde da Família - PSF, detentores de cargos de provimento em comissão, bem como aos veterinários, detentores de cargo efetivo, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú e dá outras providências.
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LABORE
III MUNICIPAL N° _ U i2 ___/i^ä
Dl ^ J M 1 ^o^jf
SANCIONADA E PROMULGADA PILO IKMO. SENHOR:
^L-sr-iO' r jlrfU U ü X Ò e f c ' _
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAU
LEI N° 1.963, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
ALTERA A LEI N° 1.086,
2006, QUE CONCEDE
AFIXADO
EM: J5 / OcP / 13
___ noCXjalX
Dãmete Carlos Moreira
MAT. 30370
DE 07 DE ABRIL DE
ÀS SERVIDORAS
PUBLICAS MUNICIPAIS, MAES DE
DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL, O
DIREITO DE AFASTAMENTO DO
EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO PERÍODO
DE ATE 02 (DUAS) H
FORMA QUE INDICA.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Lei n° 1.086, de 07 de abril de 2006, passa a vigorar C3m seguinte redação:
"Art. I o. Fica assegurado à servidora pública da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Maracanaú, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, enquanto
mãe da pessoa com deficiência, o direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho.
ORAS DIARIAS, NA
§4° A responsabilidade legal da servidora pública por pessoa
mental decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modal
prevista na legislação civil.
§5°. Para fins desta Lei, se entende por deficiente, a pessoa com deficiência física,
mental ou múltipla, conforme dispuser a regulamentação específica,
mãe seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor
integração da pessoa à sociedade.”
com deficiência física ou
idade de relacionamento
Art. 2o. A Lei n° 1.086, de 07 de abril de 2006, passa a vigorar c om o acréscimo do art. 2o
- A, com a seguinte redação:
“Art.2-A. No caso da jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
concedida por lei ou por mera conveniência administrativa, a servidora pública terá direito a
redução de 01 (uma) hora da jornada.'' NR
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO D $ PREFET
FEVEREIRO DE 2013.
mios tüuaijúo Li
SUB ■ PRCpCU
DE MARACANAU, EM 15 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE 
LEI N° 014/2013 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
Ceará

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