| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2013 |
| Date | 2013-02-22 |
| Ementa | Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências. |
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cAck r~\ojLx \$ C & $ J 9 D ß ^pQckor^ S j( J u Z x A iW CAMARA MUNICIPAL ofiflARACANAÚ d p. r r\ £.». n) o 21 HAHAQ13 S Ä a Proto».'cZ O M '? 0Q A dJA8j . J.ßim 3 S K:.:b HhJiOCOiiHla LABO R! ' ~ a Lil MUNICIPAL N# i m ! m v DE d£ ! OS / 4Qt-i SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: 9 Í 7rx&^ L (yUr}'%UjiyC<Xt ---------------- PREFEITO MUNICIPAL V?':•-•!• ★ ★ AFIXADO PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.968, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013. EMl: rQ oll_jQáÜ— & MAT. 30370 Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica concedido reajuste de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maracanaú. Art. 2o. Ficam excluídos do reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos municipais que já percebem o piso remuneratório, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei n° 1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão. Art. 3o. O reajustamento de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 4o. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado em lei específica. Art. 5o. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, § 6o da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de janeiro de 2013, fic »es em contrário. PAÇO QUATRO DE Jl FEVEREIRO DE 2013. DE MARACANAÚ, EM 22 DE Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Geará CEP 61.905-430 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 019/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.