| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | Institucionaliza a Banda Municipal de Música e sua respectiva estruturação, cria a Bolsa-Orquestra, e dá outras providências. |
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SANCIONADA I PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: 'tílpe (jxrruMÇjX d zfo " PREFEITO MUNICIPAL ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.971, DE 13 DE MARÇO DE 2013. AFIXADO £ M :_ J Daniele Carlos Moreira MAT. 30370 INSTITUCIONALIZA A BANDA MUNICIPAL DE MÚSICA E SUA RESPECTIVA ESTRUTURAÇÃO, CRIA A BOLSA-ORQUESTRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Ficam criadas a Banda Municipal de Música e a Bolsa-Orquestra para os músicos que delas participa, no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú. Art. T . Para os efeitos desta Lei serão beneficiados com a Bolsa-Orquestra os componentes que apresentarem os seguintes requisitos: I - Ter idade mínima de 08 (oito) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial; II - Ser aprovado em seleção a ser realizada por uma banca examinadora indicada e coordenada pela Secretaria de Cultura da Juventude, Cultura e Turismo de Maracanaú; III - Apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade; IV - Comprovar, por documento fornecido pela unidade escolar, a frequência, o rendimento e conduta disciplinar; V - Ter cursado, no mínimo, o ensino fundamental, salvo quando o beneficiário tiver idade entre 08 (oito) e 14 (catorze) anos ou comprovada experiência em instrumento musical; Parágrafo Único - A experiência exigida no inciso V do art.2° poderá ser atestada pela Secretária de Juventude, Cultura e Turismo ou por profissional mérito na área musical. Art. 3o. Ficam concedidas 41 (quarenta e uma) Bolsas-Orquestras, no valor mensal unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), distribuídos de acordo com os seguintes níveis: I - Nível I - R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para Maestro ou Regente; II - Nível II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para Vice-Maestro ou Vice-Regente; III - Nível III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para Músicos; IV - Nível IV - R$ 200,00 (duzentos reais) para Músicos menores de idade. § Io - A seleção, visando à concessão de Bolsa-Orquestra, será procedida mediante audição individual do inscrito seguida de entrevista. § 2o - A Bolsa-Orquestra será concedida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada, uma única vez, por igual período. § 3o - O valor da Bolsa-Orquestra será utilizado para cobrir gastos básicos, dentre os quais, alimentação, inscrições para festivais, passagens para cursos na área musical, transporte urbano, aquisição de partituras e manutenção do instrumento. § 4o - É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa-Orquestra ao integrante. Art. 4o. Os valores pagos aos beneficiários da Bolsa-Orquestra serão custeados com recursos do Tesouro Municipal. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 __ AFIXADO EM: bó / o ô / Jô D a w íe Carlos Moreira MAT. 30370 PREFEITURA DE MARACANAU Art. 5o. O beneficiário da Bolsa-Orquestra cederá defmitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Maracanaú, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a: I - Frequentar ensaios gerais, inclusive extras, da Banda Municipal de Música, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações sempre que convocado pela Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo, inclusive fora de seu domicílio; II - Não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Banda Municipal de Música; III - Não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores. Art. 6o. O benefício da Bolsa-Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário: I - não acatar a disciplina inerente aos ensaios e apresentações da banda musical; II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretara responsável, sem justificativa convincente; III - faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês; IV - transferir-se para outro estado ou país; V - deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2o. Art. 7o. Fica instituída a Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra composta por 03 (três) representantes da Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo, designados pelo respectivo titular, para avaliar e definir os critérios de concessão da Bolsa-Orquestra e as demais disposições contidas nesta Parágrafo Único - A Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra prestará contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Turismo, por meio de relatório de frequência a ensaios, concertos e atividades artísticas, sem prejuízo da fiscalização exercida por outro órgão competente. Ar. 8o. A Banda Municipal de Música de Maracanaú poderá apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. Art. 9o. A Banda Municipal de Música fica subordinada à Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo do Município. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as ( Lei. PAÇO QUATRO DE MARÇO DE 2013. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 026/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. AÍ DE MARACANAÚ, AOS 13 DE Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430