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norma nº 1974/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1974 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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LABORE
III MUNICIPAL N° i ?S7/ / J 0 #
DE / *W_.
SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL
.... —
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AFIXADO
EM:
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Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
LEI N° 1.974, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo à 
atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a 
produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2o. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na 
forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, em produto para 
instituições municipais ou em óleo diesel, dentre outros), somente após o primeiro ciclo de 
produção, a ser definido em regulamento.
Art. 3o. Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão o fundo municipal de 
desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar para utilização de outros produtores 
na continuidade do programa.
Art. 4o. O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 5o. Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários 
de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e aldeias indígenas localizados no 
Município de Maracanaú.
n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Art. 6o. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos 
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do 
Governo Federal.
Art. 7o. Cada produtor terá direito a 24 horas de uso de máquinas, sendo utilizado o 
equipamento do Município para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8o. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, 
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ I o - Os valores estipulados no artigo T poderão sofrer alteração conforme o valor de 
mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2o - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não 
sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9o. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê 
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também 
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e 
entidades representativas do setor produtivo ligada à agricultura familiar.
Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do Programa de 
Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar, previsto no Orçamento Municipal e 
de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, o Município de Maracanaú oferecerá 
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada 
através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento) terão um desconto de 
25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto na
EM
AFIXADO
r p 3 I p 3 / J 3
PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 
sua regular publicação.
eie iarics Moreira
MAT. 30370
90 (noventa) dias após
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão po
vigente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se n
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
URA DE M
r conta do orçamento 
ecessárias.
PAÇO QUATRO DE JULH O
27 DE M ARÇO DE 2013.
lMURÇA
de Maracanaú
A R A C A N A U , AOS
ORIUNDA DO 
DE AUTORIA DO
, n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PR'OJETO DE LEI N° 031/2013 
PODER EXECUTIVO.

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