| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1974 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. |
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U k . lU 'U O o V O T . S>e ' A J- / o W - ö LABORE III MUNICIPAL N° i ?S7/ / J 0 # DE / *W_. SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL .... — ★ ★ AFIXADO EM: u Q dlèxÜi. r r iJ ü u u \_ . Daniele Carlos Moreira MAT. 30370 LEI N° 1.974, DE 27 DE MARÇO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2o. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, em produto para instituições municipais ou em óleo diesel, dentre outros), somente após o primeiro ciclo de produção, a ser definido em regulamento. Art. 3o. Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão o fundo municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4o. O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 5o. Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e aldeias indígenas localizados no Município de Maracanaú. n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Art. 6o. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7o. Cada produtor terá direito a 24 horas de uso de máquinas, sendo utilizado o equipamento do Município para a construção e adequação dos tanques. Art. 8o. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. § I o - Os valores estipulados no artigo T poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. § 2o - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9o. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor produtivo ligada à agricultura familiar. Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do Programa de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, o Município de Maracanaú oferecerá curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento) terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto na EM AFIXADO r p 3 I p 3 / J 3 PREFEITURA DE MARACANAU Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de sua regular publicação. eie iarics Moreira MAT. 30370 90 (noventa) dias após Art. 13. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão po vigente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se n Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. URA DE M r conta do orçamento ecessárias. PAÇO QUATRO DE JULH O 27 DE M ARÇO DE 2013. lMURÇA de Maracanaú A R A C A N A U , AOS ORIUNDA DO DE AUTORIA DO , n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PR'OJETO DE LEI N° 031/2013 PODER EXECUTIVO.