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norma nº 1940/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaAltera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Maracanaú, cria e extingue cargos públicos de provimento em comissão dos órgãos públicos, e adota outras providências.
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MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.940, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
CRIA E EXTINGUE CARGOS PÚBLICOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. Io. A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maracanaú passa a reger-se na 
forma desta Lei, sem prejuízo da existência das demais normas legais em vigor, naquilo em que não 
for contrária.
Art. 2o. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Maracanaú fica assim 
constituída:
I - órgãos da Administração Direta:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Procuradoria Geral do Município;
III- Secretaria de Governo;
IV- Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
V- Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
VI- Secretaria de Educação;
VII- Secretaria de Saúde;
VIII- Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IX- Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
X- Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
XI- Secretaria de Meio Ambiente;
XII- Secretaria de Esporte e Lazer;
XIII- Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo;
XIV- Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica;
XV- Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
II - órgãos de desconcentração administrativa:
I- Guarda Municipal de Maracanaú;
II- Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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EM:
íían Carlos Moreira
MAT 21500
PREFEITURA DE MAR AC AN AÚ
III - entidades da Administração Indireta:
I- Fundação de Cultura;
II- Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de Maracanaú.
IV - Fundos
I- Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
II- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação;
III- Fundo Municipal Habitação de Habitação de Interesse Social;
IV- Fundo Municipal de Assistência Social;
V- Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- Fundo Municipal de Saúde - Administração Central
VII- Fundo Municipal de Saúde - Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda
Parágrafo Único. As finalidades e atribuições dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem 
como dos Fundos, que não forem objeto de reestruturação desta Lei, continuam em vigor, na forma de 
suas leis específicas.
Art. 3o. Ficam extintas as seguintes Secretarias Municipais:
I- Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo de 2014;
II- Secretaria da Ouvidoria Geral do Município;
III- Secretaria Regional da Grande Pajuçara.
§ Io. As finalidades, atribuições e funções, antes a cargo da Secretaria da Ouvidoria Geral do 
Município, serão incorporadas pela Secretaria de Governo.
§ 2o. Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas inseridas no quadro de pessoal 
das Secretarias extintas serão distribuídos, conforme Decreto do Chefe do poder Executivo.
Art. 4o. Fica criada o Gabinete do Prefeito e o respectivo cargo públ!~~ de Chefe de Gabinete do 
Prefeito, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração Chefe do Poder Executivo,
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇAOI
DO GABINETE DO PREFEITO
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracan_, Maracan»” fp#«
CEP 61.905-430
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E M:
Donícle Carlos Morem
m 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
simbologia SEC, com status de Secretário Municipal, cujas finalidades, competências e funções serão 
definidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E EMPREENDEDORISMO
Art. 5o. Fica criada a Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e o respectivo cargo 
público de Secretário de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, de provimento em comissão, de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, simbologia SEC, cujas finalidades, 
competências e funções serão definidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 6o. A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo denominar-se-á Secretaria de Esporte e Lazer, cujas 
finalidades, competências e funções serão definidas nesta Lei, ficando denominado o cargo público de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo de 
Secretário de Esporte e Lazer e Turismo para Secretário de Esporte e Lazer.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E FORMAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 7o. A Secretaria de Secretaria de Ciência, Tecnologia, Trabalho, Emprego e Empreendedorismo 
denominar-se-á Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica, cujas 
finalidades, competências e funções serão definidas nesta Lei, ficando denominado o cargo público de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo de 
Secretário de Ciência, Tecnologia, Trabalho, Emprego e Empreendedorismo para Secretário de 
Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
Art. 8o. A Secretaria da Juventude denominar-se-á Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo, cujas 
finalidades, competências e funções serão definidas nesta Lei, ficando denominado o cargo público de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefq/ do Poder Executivo de 
Secretário da Juventude para Secretário da Juventude, Cultura e Turismo.,
Carlos Eduardo 
S U S • P R
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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EM:
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
SEÇAOI
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9o. Compete a Chefia de Gabinete do Prefeito a assistência imediata e o assessoramento direto ao 
Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas 
atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e 
parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades 
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações regionais 
e municipais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos 
serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e 
eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração 
Pública Municipal e destes com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos dos 
Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipais; a gestão da documentação recebida e expedida, a 
transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder 
Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento 
dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento Gabinete do 
Prefeito e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais e outras 
atribuições correlatas ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10. Compete a Secretaria de Esporte e Lazer fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, assegurando, especialmente, a integração dos portadores de necessidades especiais nas 
diversas modalidades competitivas; analisar, elaborar projetos e coordenar as atividades desportivas e 
de lazer no Município de Maracanaú, implementando e desenvolvendo as suas ações básicas; fomentar 
as atividades desportivas em todas as suas manifestações, dando ênfase ao desporto escolar e ao 
atletismo, apoiando a sua representação em participações de nível intermunicipal, estadual, regional e 
nacional; formular, coordenar, executar e avaliar, em conformidade com as diretrizes e metas 
governamentais, planos, programas e projetos relativos ao Esporte e ao Lazer do Município de 
Maracanaú; formular e executar as políticas públicas relacionadas ao esporte e ao lazer do Município 
de Maracanaú; resgatar, estimular, preservar, produzir, intercambiar e difundir o esporte e o lazer do 
Município; planejar e coordenar ações que mobilizem órgãos municipais, estaduais, federais, 
internacionais, ONG’S e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao 
esporte e ao lazer; assessorar, orientar e proporcionar programas de ação esportiva e de lazer; criar 
centros esportivos e de lazer; promover a capacitação de recursos humanos que, direta ou 
indiretamente, participem dos programas e projetos de cunho esportivo e relativos ao lazer e outras 
atribuições correlatas ao cumprimento de suas finalidade«
SEÇAO II
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú Cpará
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MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
Art. 11. Compete a Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo formular políticas e propor diretrizes 
ao Governo Municipal voltadas à juventude; coordenar a implementação das ações governamentais 
voltadas para o atendimento aos jovens; formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com 
entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens; buscar recursos 
financeiros em outras instâncias de Governo para incrementar mais as ações; apoiar iniciativas da 
sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens; promover e incentivar 
intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins de caráter nacional e 
internacional; promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade 
da juventude; conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os 
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; promover campanhas de conscientização 
e programas educativos, junto às instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras 
entidades sobre problemas, necessidades e potencialidades, direitos e deveres dos jovens; auxiliar 
direta e indiretamente o Prefeito na formulação da política cultural do Município, planejando, 
normatizando, coordenando, executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a 
promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio 
Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em 
artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil 
voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; 
deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e 
cultural para o Município; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, 
Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial do Município; planejar 
coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes 
ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros; 
realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do 
Governo Municipal no setor; estimular o turismo de negócios, serviços, religioso e o ecoturismo; em 
parceria com as demais Secretarias Municipais; promover os eventos institucionais, bem como os 
comemorativos, sociais, culturais e outras atribuições correlatas ao cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E EMPREENDEDORISMO
Art. 12. Compete a Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, a coordenação, articulação 
e execução das ações de Qualificação Profissional no Município; levantamento e análise das demandas 
de Qualificação Profissional do Município; definição, coordenação e execução da Política de Geração 
de Trabalho e Emprego do Município e execução das ações do SINE; coordenar e realizar ações com 
foco na intermediação dos trabalhadores do Município e na criação de um observatório do mercado de 
trabalho local; coordenar o Programa de Desenvolvimento do Artesanato Local, através das ações de 
cadastramento, qualificação, apoio à comercialização e microcrédito; coordenação das ações de 
desenvolvimento e incentivo a criação, competitividade e fortalecimento das micro e pequenas 
empresas locais e pequenos empreendimentos; coordenação das ações com o foco na disseminação e 
fortalecimento do empreendedorismo local, através de qualificação, microcrédito e apoio a atividades 
econômicas auto-sustentáveis individuais, ao associativismo, ao cooperativismo e à econqjnia
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará \jj\
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solidária; apoio à organização e fortalecimento dos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas; 
articulação e acompanhamento das ações do Conselho Municipal do Trabalho - COMUT e outras 
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E FORMAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 13. Compete a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica apoiar o 
atual ciclo de desenvolvimento do município, através da educação profissional e suporte tecnológico; 
ter uma forte atuação na formação e capacitação profissional dos munícipes; criar know-how local 
para a prestação de serviços técnicos e tecnológicos; diminuir a dependência tecnológica externa do 
município; apoiar as micro, pequenas e médias empresas já existentes, visando o seu crescimento e 
resposta às necessidades; contribuir para a criação e/ou desenvolvimento de fornecedores locais para 
as principais cadeias produtivas do país; ser um fator de criação de novas empresas no município, 
através da formação profissional empreendedora e com suporte tecnológico; ser um fator de atração de 
novas empresas para o município; alcançar a excelência em formação profissional, na prestação de 
serviços e de consultoria, no domínio das tecnologias aplicadas; proceder ao diagnóstico das 
necessidades formativas tecnológicas, a nível das províncias, quando existem potencialidades de 
crescimento e desenvolvimento, no domínio das tecnologias; capacitação e certificação dos 
formadores internos; realizar semanas tecnológicas para cada área técnica de formação; promover e 
integrar o Centro nas redes de formação tecnológica a nível nacional e internacional; estabelecer 
parcerias com empresas (Públicas e Privadas), Universidades e Instituições afins; certificação dos 
laboratórios tecnológicos e equipamentos técnicos; promover a consultoria e a investigação 
tecnológica; realizar ações formativas no período pós-laboral, devido ao aumento da demanda de 
formação profissional e resposta às empresas e à comunidade; criar e promover o “Prêmio Mérito 
Tecnológico” para os melhores estudantes finalistas das Universidades e Institutos Médios Técnicos; 
realizar conferências técnicas, palestras e colóquios, no âmbito municipal; realizar encontro sobre a 
“Formação Profissional no Domínio das Tecnologias Aplicadas”; realizar visitas técnicas às 
Instituições e Empresas públicas /privadas; dinamizar o Marketing Institucional, para melhor 
divulgação, informação e publicitação das suas capacidades técnicas e formativas do Secretaria; 
implementar inquéritos semestrais para avaliação do impacto dos cursos realizados às Empresas e 
Particulares; estabelecer uma forte parceria com os Órgãos de Comunicação Social, públicos e 
privados; incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo 
tecnológico, em suas causas e efeitos; incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas 
respectivas aplicações no inundo do trabalho; desenvolver competências profissionais tecnológicas, 
gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços; propiciar a 
compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, 
gestão e incorporação de novas tecnologia; adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a 
contextualização e a atualização permanente dos cursos de formação tecnológico; garantir a 
identidade do Perfil Profissional de conclusão do curso; promover a transição entre a escola e o 
mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas 
para o exercício das atividades produtivas; capacitar e proporcionar a formação de profissionais aptos 
a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, 
superior e de pós-graduação; especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos 
tecnológico; qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com aualquer
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nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho; 
promoção de feiras tecnológicas e outras e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades.
CAPÍTULO VI
DO REMANEJAMENTO E ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DAS ASSESSORIAS
GOVERNAMENTAIS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Art. 14. A Assessoria e o respectivo cargo público de Assessor, de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, simbologia ASM, da estrutura organizacional 
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica redenominada de Assessoria de Desenvolvimento 
Econômico.
Art. 15. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Esporte e Lazer para a 
Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo o cargo público de provimento comissão de Diretor, 
simbologia FD, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O cargo de Assessor Parlamentar, simbologia FD, da estrutura organizacional da Secretaria de 
Governo, fica redenominado para Diretor de Comunicação Social, mantida a mesma simbologia, 
passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria de Comunicação Social.
Art. 17. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, 
para a Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, o cargo público de provimento me comissão de 
Diretor, simbologia FD, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Governo, a Assessoria de Agro￾Negócios e o cargo público de provimento em comissão de Assessor, simbologia ASM, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, para a Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico.
Art. 19. A coordenação e execução do Programa Advocacia do Povo, de responsabilidade da 
Procuradoria Geral do Miliicípio, passará para a Secretaria de Assistência Social e Cidadania, a partir 
da publicação desta Lei. \
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CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE CARGOS DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20. Ficam extintos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, um (01) o 
cargo de Subprocurador Geral do Município, simbologia SPGM, seis (06) cargos de Procuradores 
Municipais Adjuntos, simbologia PMA e um (01) cargo de Coordenador, simbologia FC.
Art. 21. Fica criada na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, órgão de 
assessoramento superior do Chefe do Poder Executivo, um (01) cargo de Chefe de Gabinete do 
Procurador Geral do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo de Chefe de Gabinete do Procurador Geral do Município é 
fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), composta de vencimento básico de R$
3.000,00 (três mil reais) e gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
vencimento básico.
Art. 22. A remuneração do cargo de Subprocurador Geral do Município e dos Procuradores 
Municipais Adjuntos ficam fixados, respectivamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta de 
vencimento básico de RS 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o vencimento básico e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), composta de 
vencimento básico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre o vencimento básico.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E CONTROLE URBANO
Art. 23. Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, 
31 (trinta e um) cargos, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Executivo, na forma indicada abaixo.
I- 13 (treze) cargos de Gerente, simbologia FG;
II- 03 (três) cargos de Coordenador, simbologia FC;
III- 13 (treze) cargos de Assistente, simbologia FA-II;
IV- 02 (dois) cargos de Assistente, simbologia FA-IV.
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Dariièíe Carlos Moreirc
MAT 21500
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SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
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B a n ie le C a rlo s M o re ira
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Art. 24. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Governo o cargo de Ouvidor 
Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo, simbologia FD, órgão vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade, 
com vistas à promoção do exercício da cidadania, receber, encaminhar e acompanhar denúncias, 
reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como 
representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na 
Administração Pública Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da 
Administração Municipal.
§ Io. A Ouvidoria Municipal será incumbida de zelar pela observância dos princípios da administração 
pública por parte das demais Secretarias Municipais, com competência para promover a defesa dos 
direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública 
Municipal e a articulação e coordenação das ações do governo municipal, em consonância com os 
direitos de cidadania da população de Maracanaú.
§ 2o. Compete ao Ouvidor Municipal receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias 
referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com 
vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos 
municipais e denúncias recebidas contra concessionários e permissionários de serviços públicos 
delegados; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os 
resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões 
de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes; examinar, propor 
e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e 
denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; definir critérios para a promoção e o 
acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes, informando os resultados aos 
interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta; identificar e interpretar o grau 
de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos; sistematizar e consolidar as 
informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de 
avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços 
públicos; definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de 
gerenciamento e de criação de uma rede de ouvidores; elaborar planos, programas e projetos de 
proteção aos direitos dos usuários do serviço público municipal; dirigir suas ações para tornar mais 
eficaz e com melhor qualidade o atendimento nos serviços públicos municipais, propondo soluções 
para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades 
competentes, visando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos; realizar por iniciativa 
própria inspeções e auditorias com a finalidade de apurar procedências de reclamações ou denúncias 
que lhe forem dirigidas e sugerir, quando cabível, a instalação de sindicâncias e processos 
administrativos aos órgãos competentes; realizar auditoria, sindicância e processos administrativos, 
por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por solicitação dos Secretários 
Municipais; criar canais de relacionamento do Prefeito Municipal com as comunidades, com as 
entidades representativas de classes e com as representações de qualquer ordem; definir, em 
articulação com a Assessoria de Comunicação Social, um sistema permanente de comunicação,
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D a m e te CotI os Ííorem
AFIXADO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional; mediar, quando necessário, 
crises que se estabeleçam entre a sociedade civil e o poder público municipal; articular-se, 
fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública Municipal, 
visando à consecução de seus objetivos; requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias 
recebidas, documentos e informações de autoridades, órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal; promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de 
cidadania.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 25. Ficam extintos na estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, os 
seguintes cargos:
I- (1) um cargo de Gestor de Licitações, simbologia FG;
II- (1) um cargo de Gestor de Auditoria, simbologia FG;
III- (5) cinco cargos de Coordenador, simbologia FC;
IV- (1) um cargo de Presidente da Comissão de Pregão, simbologia FC;
V- (1) um cargo de Presidente da Comissão Central de Licitação, simbologia FC;
VI- (1) um cargo de Controlador, simbologia FD.
Art. 26. Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, os 
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na 
forma indicada:
I- (1) um cargo de Diretor de Licitações, simbologia FDL;
II- (1) um cargo de Gerente de Pregão, simbologia FGP;
III- (2) dois cargos de Gerente de Pregão Adjunto, simbologia FGPad;
IV- (1) um cargo de Gerente de Licitação, simbologia FGL;
V- (3) três Assistentes de Licitação, simbologia, AL ;
VI- (1) um cargo de Assessor em Licitações e Contratos, simbologia ALC;
VII- (1) um cargo de Diretor Geral de Tributação, simbologia FDGT;
§ Io. A remuneração do cargo de Diretor de Licitações é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
composta de vencimento básico de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de 
25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
§ 2o. A remuneração do cargo de Gerente de Pregão, simbologia FGP é fixada em R$ 4.500,00 (quatro 
mil e quinhentos reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três mil reais) e gratificação 
de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
§ 3o. A remuneração do cargo de Gerente de Pregão Adjunto, simbologia FGPad, em R$ 3.810,00 (três 
mil oitocentos e dez reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três miá reais) e 
gratificação de representação de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico. /.
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Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
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§ 4o. A remuneração do cargo de Gerente de Licitação, simbologia FGL é fixada em R$ 4.500,00 
(quatro mil e quinhentos reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 
gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
§ 5o. A remuneração do cargo de Assistente de Licitação, simbologia AL, em R$ 3.810,00 (três mil 
oitocentos e dez reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três mil reais) e gratificação 
de representação de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico.
§ 6o. A remuneração do cargo de Assessor em Licitações e Contratos é fixada em R$ 4.500,00 (quatro 
mil e quinhentos reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três mil reais) e gratificação 
de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
§ 7o. A remuneração do cargo de Diretor de Geral de Tributação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
composta de vencimento básico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de 
25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
§ 8o. O cargo de Assessor em Licitações e Contratos será provido exclusivamente por profissional de 
nível superior em Direito.
§ 9o. Compete ao Assessor em Licitações e Contratos a auditoria, análise e saneamento dos processos 
de licitação e contratos e outras atribuições correlatas.
Art. 27. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, os 
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na 
forma indicada:
I- um (01) cargo de Controlador Geral, simbologia FCG;
II- três (03) cargos de Controlador Adjunto, simbologia FCad;
§ Io. O cargo de Controlador Geral será provido por profissional com conhecimentos jurídicos, 
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
§ 2o. A remuneração do cargo de Controlador Geral, simbologia FCG, é fixada em R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), composta de vencimento básico de RS 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de 
representação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
§ 3o. A remuneração do cargo de Controlador Adjunto, simbologia FCad, é fixada em R$ 4.200,00
(quatro mil e duzentos reais), composta de vencimento básico de R$ 3.000,00 (três 
gratificação de representação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
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mil reais) e
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
SEÇÃO V
DA FUNDAÇÃO DE CULTURA
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Art. 28. Fica extinto na estrutura organizacional da Fundação de Cultura, (1) um cargo de Assessor 
Jurídico, simbologia ASJ.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
Art. 29. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria da Juventude, Cultura e Turismo, dois 
(2) os cargos de Diretor, simbologia FD, provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 30. Ficam extintos na estrutura organizacional da Guarda Municipal de Maracanaú, os cargos de 
Subcomandante Adjunto, de Ouvidor-Geral da Guarda Municipal, de Assessor Setorial de Inteligência 
e de Coordenador, todos simbologia FC.
SEÇÃO VIII
DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOÃO ELÍSIO DE HOLANDA
Art. 31. Fica extinto na estrutura organizacional do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, o 
cargo de Diretor Administrativo Financeiro, simbologia FDH-1.
Art. 32. Fica criado na estrutura organizacional do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, o 
cargo de Diretor Geral Adjunto, simbologia DGHJMad, provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fixa a remuneração do Diretor Geral Adjunto, simbologia DGHJMad em R$
6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento básico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 
gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 33. Fixa a remuneração do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, simbologia FDH-1 em R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), composta de vencimento básico de RS 3.000,00 (três mil 
reais) e gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, 
respectivamente
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SAÚDE
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Art. 34. Fica extinto da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, dois (2) cargos de 
Enfermeiro, simbologia FSF-II.
Art. 35. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, quatro (4) Diretorias 
Executivas e os respectivos cargos de Diretores Executivos, sendo 01 (um) de Planejamento e 
Controle em Saúde, 01 (um) de Vigilância à Saúde, 01 (um) de Atenção Básica à Saúde e 01 (um) de 
Farmacêutica, todos com simbologia FDE, provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração 
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos dos Diretores Executivos de Planejamento e Controle em 
Saúde, de Vigilância à Saúde, de Atenção Básica à Saúde e de Farmacêutica, simbologias FDE, é 
fixada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), composta de vencimento básico de R$ 2.100,00 
(dois mil e cem reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) sobre o vencimento 
básico.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
Art. 36. Fica extinto a Assessoria Especial e o respectivo cargo público de Assessor Especial, 
simbologia ASM, da estrutura organizacional da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 37. Fixa a remuneração do Presidente da Fundação de Cultura em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos 
e cinquenta reais), composta de vencimento básico de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e de 
Gratificação de Representação de 50% sobre o vencimento básico.
Art. 38. Fixa a remuneração do Diretor Presidente da Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e 
Esgotamento Sanitário de Maracanaú, no valor correspondente ao cargo de Diretor, simbologia FD.
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos de Diretor de Regulação Econômica, de Diretor de 
Regulação Jurídica e de Diretor de Regulação Técnica e de Qualidade, é fixada em valor 
correspondente ao cargo de Coordenador, simbologia FC.
Art. 39. As atribuições adstritas ao cargo de Assessor Jurídico da Fundação de Cultuta são transferidas 
à Procuradoria Geral do Município para apreciação jurídico-legal e devida chancela. I
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CAPÍTULO IX
DAS ASSESSORIAS GOVERNAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS E DAS ASSESSORIAS TEMÁTICAS
Art. 40. As Assessorias Governamentais serão classificadas em Especial e Temática, simbologias ASE 
e AST, respectivamente.
§ Io. São Assessorias Temáticas, simbologias AST:
I- Assessoria de Estratégias Governamentais;
II- Assessoria de Política Intersetorial;
III- Assessoria de Defesa Social;
IV- Assessoria de Políticas Públicas para Criança e Adolescente;
V- Assessoria de Políticas Públicas para Mulher;
VI- Assessoria de Políticas Sociais;
VII- Assessoria de Desenvolvimento Tecnológico
VIII- Assessoria de Articulação Institucional
IX- Assessoria de Relações Comunitárias
X- Assessoria de Comércio e Serviços
XI- Assessoria para Assuntos Sindicais
XII- Assessoria de Trânsito e Transportes
XIII- Assessoria Parlamentar
XIV- Assessoria de Planejamento e Gestão
XV- Assessoria de Diretos Humanos
§ 2o. A remuneração dos Assessores Temáticos é fixada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), 
composta de vencimento básico de R$ 3.000.00 (três mil reais) e gratificação de representação de 
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 41. A Assessoria de Comunicação Social e o respectivo cargo público de Assessor, de provimento 
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, da estrutura 
organizacional da Secretaria de Governo, fica redenominada de Assessoria Especial de Comunicação 
Social, simbologias ASE.
Parágrafo Único. A remuneração dos Assessor Especial de Comunicação Social é fixada em R$
6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento básico de R$ 4.000,00 (quatro 
gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
mil reais) e
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 42. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, um (1) cargo de Assessor 
Especial Governo, simbologia ASE, provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A remuneração dos Assessor Especial de Governo é fixada em R$ 6.000,00 (seis 
mil reais), composta de vencimento básico de RS 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de 
representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 43. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, 
quatro (4) cargos de Assessores Especiais, simbologia ASE, provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
I- Assessoria de Relações Institucionais;
II- Assessoria de Gestão de Convênios e Projetos;
III- Assessorias de Fiscalização, Limpeza e Orçamentos;
IV- Assessoria de Acompanhamento de Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura;
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Nos termos do art. 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá, na medida das necessidades administrativas e a qualquer tempo, dispor 
sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal, mediante Decreto, 
ressalvadas as matérias de competência legal.
Art. 45. A regulamentação das Unidades Administrativas da Administração Direta e Indireta e as 
atribuições e denominações dos cargos públicos criados por esta Lei serão definidas por Decreto do 
Chefe do Poder do Executivo.
Art. 46. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo para atender à nova estrutura organizacional do 
Poder Executivo, a abrir à Lei Orçamentária Anual de 2013, crédito especial até o limite dos saldos 
dos créditos orçamentários dos programas e ações dos órgãos e entidades extintas, desmembradas ou 
incorporadas, em favor dos órgãos criados e dos que incorporaram finalidades e atribuições de outros 
órgãos e entidades extintos e desmembrados nos termos do disposto nesta Lei, através da transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma programação, de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 47. Os procedimentos licitatórios, contratos e convênios administrativos em vigor, bem como os 
demais ajustes congêneres, de responsabilidade das Secretarias, órgãos ou entidades, no que se 
referem às finalidades, funções e competências assumidas, passaião para as Secretarias 
redenominadas, criadas e desmembradas, nos termos do disposto nesta Lei .1
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Art. 48. Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas inseridas no quadro de 
pessoal das Secretarias, extintas, redenominadas, criadas e desmembradas, nos termos do disposto 
nesta Lei, passam a compor o respectivo quadro de pessoal da estrutura administrativa do Poder 
Executivo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor a partir de Io de janeiro de 2013.
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ORIUNDA DA M ENSAGEM N° 
141/2012 DE AU TORIA DO 
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