| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e da lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú. |
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r - D e L e i M 0 3 5 / j ^ J S . "MMH S4ÜMIC &» a ?r? UfiU R E r -' .': r 2 5 « 1 2013 3 t e » ?v* Q.Z03. . ' I . M L - ___ LABORE LEI MUNICIPAL N° J ___ / A9É0 DE nä / oJ / A>f3 SANCIONADA I PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR ry^LL-Lr^X' PREFEITO MUNICIPAL ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.981, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Altera dispositivos da Lei n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e da Lei n°. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei Municipal n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A/í. 12. Será criada, por intermédio de Lei específica, autarquia municipal que será regida por esta Lei, pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Federal n°. 9.717, de 17 de novembro de 1998, pela Lei Federal n°. 10.887, de 18 de junho de 2004 e demais atos normativos pertinentes à matéria, com o intuito de garantir o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú. Parágrafo Único. Será responsabilidade da autarquia citada no caput deste artigo a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social em extinção existentes, ficando o Tesouro Municipal responsável pelo pagamento da taxa de administração equivalente e dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência dos regimes, assim como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, tudo devidamente apurado por intermédio de estudo financeiro e atuarial.” NR “A/í. 73. Compete à Junta Médica Oficial do Município, dentre outros procedimentos: I - pronunciar-se sobre as condições de saúde do servidor público municipal e decidir, de acordo com critérios exclusivamente técnicos, sobre sua incapacidade para o trabalho; II - conceder, prorrogar ou indeferir as licenças de que trata esta Lei; III - avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias de admissão de novos concursados. IV — avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias referentes à redução da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias ininterruptas, solicitadas por servidor portador de deficiência, ou que possua ente familiar portador de necessidades especiais; V - pronunciar-se nos casos de remanejamento, readaptação e aposentadoria por invalidez, bem como nas hipóteses de reversão desta; l Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 l l j ^ l e í ê r l ó s i o r á r ^ MAT. 30370 PREFEITURA DE MARACANAÚ VI - manifestar-se sobre as condições de saúde do servidor nos casos de isenção de imposto de renda; VII - prestar informações médicas necessárias à instrução de processo administrativo disciplinar, solicitadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, resguardado o sigilo profissional, nos termos da lei; VIII - prestar informações médicas necessárias à instrução de processo judicial, solicitadas mediante determinação judicial, resguardado o sigilo profissional, nos termos da lei; IX - desempenhar outras atividades típicas da unidade, delegadas por autoridade superior ou cometidas através de normas. Art. 73-A. O funcionamento, a organização e o Manual de Perícia Oficial em saúde do servidor público da Junta Médica Oficial serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 73-B. A Junta Médica Oficial será composta de 03 (três) médicos com remuneração correspondente a simbologia FSM-I.” NR A F I X A D O EM: '0^ / €>4 / B ★ ★ Art. 2o. A Lei Municipal n°. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. I o. ................................... § 2o. É responsabilidade da autarquia municipal a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social em extinção, ficando o Tesouro Municipal responsável pelo pagamento da taxa de administração equivalente e dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência dos regimes, assim como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, tudo devidamente apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial.” NR “Art. 4o. § 3o - O Diretor-Presidente do IPM-MARACANAÚ perceberá remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo vencimeto base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 50% de gratificação de representação incidente sobre o vencimento base e os demais Diretores Executivos perceberão remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo vencimento base Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 CAfy ★ ★ m i 3G370 PREFEITURA DE MARACANAÚ de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 50% de gratificação de reperesentação incidente sobre o vencimento base. ” NR em contrário. ” NR Art. 3o. Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, na estrutura da Diretoria Executiva do IPMMaracanaú, sendo: a) (02) dois Coordenadores, simbologia FC; b) (06) seis Assistentes, simbologia FA-II; c) (04) quatro Assistentes, simbologia FA-III; d) (04) quatro Assistentes, simbologia FA-IV; e) (07) sete Assistentes, simbologia FA-V; f) (02) dois Assistentes, simbologia FA-VI. Art. 4o. Ficam remanejados da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais para a estrutura administrativa do IPM-Maracanaú, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, criada pela Lei Municipal n° 1.930, de 26 de dezembro de 2012, 03 (três) cargos públicos de médico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, simbologia FSM-I. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor a partir de Io de abril de 2013. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir de I o de abril de 2013, revogadas as disposições DE 201 DE MARACANAÚ, 02 DE ABRIL Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 033/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracai CEP 61.905-430 inaú, Ceará