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norma nº 1981/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e da lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú.
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LEI MUNICIPAL N° J ___ / A9É0
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SANCIONADA I PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR
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PREFEITO MUNICIPAL
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.981, DE 02 DE ABRIL DE 2013.
Altera dispositivos da Lei n°. 1.929, de 26 de
dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Maracanaú e da Lei n°. 1.930, de 26 de dezembro
de 2012, que cria o Instituto de Previdência do
Município de Maracanaú.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Lei Municipal n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“A/í. 12. Será criada, por intermédio de Lei específica, autarquia municipal que será regida
por esta Lei, pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Federal n°. 9.717, de 17 de
novembro de 1998, pela Lei Federal n°. 10.887, de 18 de junho de 2004 e demais atos
normativos pertinentes à matéria, com o intuito de garantir o Plano de Benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo a Unidade Gestora Única do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único. Será responsabilidade da autarquia citada no caput deste artigo a gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social em extinção existentes, ficando o Tesouro
Municipal responsável pelo pagamento da taxa de administração equivalente e dos
benefícios previdenciários concedidos durante a vigência dos regimes, assim como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à
extinção dos mesmos, tudo devidamente apurado por intermédio de estudo financeiro e
atuarial.” NR
“A/í. 73. Compete à Junta Médica Oficial do Município, dentre outros procedimentos:
I - pronunciar-se sobre as condições de saúde do servidor público municipal e decidir, de
acordo com critérios exclusivamente técnicos, sobre sua incapacidade para o trabalho;
II - conceder, prorrogar ou indeferir as licenças de que trata esta Lei;
III - avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias de admissão de novos concursados.
IV — avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias referentes à redução da jornada de
trabalho de oito para seis horas diárias ininterruptas, solicitadas por servidor portador de
deficiência, ou que possua ente familiar portador de necessidades especiais;
V - pronunciar-se nos casos de remanejamento, readaptação e aposentadoria por invalidez,
bem como nas hipóteses de reversão desta; l
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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MAT. 30370
PREFEITURA DE MARACANAÚ
VI - manifestar-se sobre as condições de saúde do servidor nos casos de isenção de imposto
de renda;
VII - prestar informações médicas necessárias à instrução de processo administrativo
disciplinar, solicitadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, resguardado
o sigilo profissional, nos termos da lei;
VIII - prestar informações médicas necessárias à instrução de processo judicial, solicitadas
mediante determinação judicial, resguardado o sigilo profissional, nos termos da lei;
IX - desempenhar outras atividades típicas da unidade, delegadas por autoridade superior
ou cometidas através de normas.
Art. 73-A. O funcionamento, a organização e o Manual de Perícia Oficial em saúde do
servidor público da Junta Médica Oficial serão definidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 73-B. A Junta Médica Oficial será composta de 03 (três) médicos com remuneração
correspondente a simbologia FSM-I.” NR
A F I X A D O
EM: '0^ / €>4 / B
★ ★
Art. 2o. A Lei Municipal n°. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. I o. ...................................
§ 2o. É responsabilidade da autarquia municipal a gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social em extinção, ficando o Tesouro Municipal responsável pelo pagamento
da taxa de administração equivalente e dos benefícios previdenciários concedidos durante a
vigência dos regimes, assim como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à
concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, tudo devidamente
apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial.” NR
“Art. 4o.
§ 3o - O Diretor-Presidente do IPM-MARACANAÚ perceberá remuneração de R$ 6.000,00
(seis mil reais), sendo vencimeto base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 50% de
gratificação de representação incidente sobre o vencimento base e os demais Diretores
Executivos perceberão remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo vencimento base
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 50% de gratificação de reperesentação incidente sobre o
vencimento base. ” NR
em contrário. ” NR
Art. 3o. Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, na estrutura da Diretoria Executiva do IPM￾Maracanaú, sendo:
a) (02) dois Coordenadores, simbologia FC;
b) (06) seis Assistentes, simbologia FA-II;
c) (04) quatro Assistentes, simbologia FA-III;
d) (04) quatro Assistentes, simbologia FA-IV;
e) (07) sete Assistentes, simbologia FA-V;
f) (02) dois Assistentes, simbologia FA-VI.
Art. 4o. Ficam remanejados da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais para a 
estrutura administrativa do IPM-Maracanaú, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, criada pela Lei Municipal n° 1.930, de 26 de dezembro de 2012, 03 (três) cargos 
públicos de médico, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo, simbologia FSM-I.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor a partir de Io de abril de 2013.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor a partir de I o de abril de 2013, revogadas as disposições
DE 201
DE MARACANAÚ, 02 DE ABRIL
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE 
LEI N° 033/2013 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracai
CEP 61.905-430
inaú, Ceará

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