| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de mensagens educativas que alertem acerca dos malefícios causados pelas drogas ilícitas nos ingressos e eventos voltados ao público jovem no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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★ ★ AFIXADO E M : 3 0 / £ ^ / i 3 _ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.992, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Marcella tíe /P $ Cavalcante C~1ÍAT 30556 Dispõe sobre a disponibilização de mensagens educativas que alertem acerca dos malefícios causados pelas drogas ilícitas nos ingressos e eventos voltados ao público jovem no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica obrigatória a disponibilização de mensagens educativas sobre os aplicáveis aos seus shows e eventos de malefícios das drogas ilícitas e informações sobre as penalidades traficantes e usuários nos ingressos e nos locais de realização de entretenimento cultural ou esportivo direcionados ao público adolescente e juvenil no Município de Maracanaú. Parágrafo Único - As mensagens constantes no caput deste artigo deverão ser expostas em painéis, faixas, cartazes ou em meios adequados, bem como ser impressas nos respectivos ingressos. Art. 2o. As mensagens que serão expostas no local de realização dos eventos deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade, sendo obedecidas as seguintes determinações: I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento por 40 cm (quarenta centímetros) de largura; II - os locais de realização dos eventos deverão publicar as mensagens na proporção de 1 (uma) para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área. Art. 3o. O conteúdo das mensagens educativas referidas no artigo primeiro desta Lei ficará a critério dos responsáveis pela realização dos respectivos eventos. Art. 4o. O descumprimento ao estabelecido nesta Lei ense aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II — multa correspondente a um salário mínimo vigente, no caso de reincidência. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ará aos infratores a ★ * ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXm o O EM:J0_/ç^/J3 M í r c s l l a ^ ^ s i s C avalcante ' MAt 3055$ Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO ÇA P^FÇITURA DE MARACANAÚ, EM 30 DE ABRIL DE 2013. TO CAMURÇA Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJE AUTORIA DO VERE TEÓFILO DE LIMA (J Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 TO DE LEI N° 018/2013 DE ADOR JOÃO BATISTA 3ÃO BODÓ).