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norma nº 1992/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaDispõe sobre a disponibilização de mensagens educativas que alertem acerca dos malefícios causados pelas drogas ilícitas nos ingressos e eventos voltados ao público jovem no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências.
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AFIXADO
E M : 3 0 / £ ^ / i 3 _
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.992, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Marcella tíe /P $ Cavalcante
C~1ÍAT 30556
Dispõe sobre a disponibilização de
mensagens educativas que alertem
acerca dos malefícios causados pelas
drogas ilícitas nos ingressos e eventos
voltados ao público jovem no âmbito do
Município de Maracanaú e dá outras
providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica obrigatória a disponibilização de mensagens educativas sobre os
aplicáveis aos seus 
shows e eventos de
malefícios das drogas ilícitas e informações sobre as penalidades 
traficantes e usuários nos ingressos e nos locais de realização de 
entretenimento cultural ou esportivo direcionados ao público adolescente e juvenil no 
Município de Maracanaú.
Parágrafo Único - As mensagens constantes no caput deste artigo deverão ser 
expostas em painéis, faixas, cartazes ou em meios adequados, bem como ser impressas nos 
respectivos ingressos.
Art. 2o. As mensagens que serão expostas no local de realização dos eventos deverão 
ser afixadas em locais de fácil visibilidade, sendo obedecidas as seguintes determinações:
I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) de 
comprimento por 40 cm (quarenta centímetros) de largura;
II - os locais de realização dos eventos deverão publicar as mensagens na proporção 
de 1 (uma) para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área.
Art. 3o. O conteúdo das mensagens educativas referidas no artigo primeiro desta Lei 
ficará a critério dos responsáveis pela realização dos respectivos eventos.
Art. 4o. O descumprimento ao estabelecido nesta Lei ense 
aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II — multa correspondente a um salário mínimo vigente, no caso de reincidência.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ará aos infratores a
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXm o O
EM:J0_/ç^/J3
M í r c s l l a ^ ^ s i s C avalcante 
' MAt 3055$
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO ÇA P^FÇITURA DE MARACANAÚ, EM 30 DE
ABRIL DE 2013.
TO CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJE 
AUTORIA DO VERE 
TEÓFILO DE LIMA (J
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
TO DE LEI N° 018/2013 DE 
ADOR JOÃO BATISTA 
3ÃO BODÓ).

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