| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3145 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | Consolida a Lei n. 2.447, de 03 de dezembro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover ações para criação, instalação e funcionamento de conselhos escolares, modifica a Lei n. 2.517, de 16 de maio de 2016, que altera o Programa de Autonomia Escolar - PAE, e adota outras providências. |
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Anda, epa Olivei E aa 47767 Prefeitura de Ce alngo- Miguulo- Maracanaú LEI Nº 3.145, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU CONSOLIDA A LEI Nº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE RECEBIDO 2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÕES PARA CRIAÇÃO, >AB INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS 07 ABR 2022 73: [My ESCOLARES, MODIFICA A LEI Nº 2.517, DE 16 DE . AR sl MAIO DE 2016, QUE ALTERA O PROGRAMA DE ” dar qm AUTONOMIA ESCOLAR — PAE, E ADOTA OUTRAS Rubi rotocolista PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a consolidação da Lei nº 2.447, de 03 de dezembro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover ações para criação, instalação e funcionamento de Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, atuais e futuras, suas alterações, em especial a Lei nº 2.517, de 16 de maio de 2016. 8 1º. Os Conselhos Escolares, instituídos pela Lei riº 555, de 30 de maio de 1997, com fins de legitimar a gestão democrática da escola como princípio do ensino público, consistem em órgãos colegiados compostos por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar que serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e assegurando a equidade. & 2º. Os Conselhos Escolares, dada a sua autonomia, não integrarão a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Educação. & 3º. Os Conselhos Escolares assumem, também, o papel de Unidades Executoras de suas Escolas, sendo responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos por órgãos das esferas federal, estadual e municipal a essas Instituições de Ensino, além de doações voltadas para o funcionamento da escola. |- As Escolas cujo Núcleo Gestor, nos termos da Lei nº 1.505, de 17 de dezembro de 2009, possui a figura da Coordenação Administrativo-Financeira, o agente público que ostentar essa função também figurará, a partir de 1º de junho de 2016, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escolar. Nas demais Escolas, o Tesoureiro será eleito dentre os membros de sua Diretoria, na forma do Estatuto da Entidade; Il - Aquele que figura, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escolar não terá direito a voto nas Reuniões e/ou Assembleias desse Colegiado. $ 4º. O Órgão Diretivo de cada Conselho Escolar será presidido pelo Diretor da respectiva Escola. 8 5º. Os Conselhos escolares já criados, instalados e em funcionamento nas escolas da rede municipal de ensino, na data da publicação desta lei, deverãh se adequar, de modo que a ela fiquem compatibilizados. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Joao Do 4 bi an Prefeitura de | Cônciuza Kyudo- Maracanaú Art. 2º. Os Conselhos Escolares constituem-se em associações regidas por Estatuto próprio, devendo se fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 3º. Os Conselhos Escolares serão compostos por segmentos, assim distribuídos: |- Diretor(a) Geral da Escola; Il- Professores(as); Ill - Servidores não docentes; IV - Pais de estudantes ou responsáveis; V- Comunidade local ou Entidade que a represente; VI - Estudantes. & 1º. A composição do Conselho Escolar pressupõe a participação paritária de representantes dos prestadores e dos usuários do serviço escolar. Os primeiros estão estabelecidos nos Incisos |, Il e Ille os últimos nos Incisos IV, V e VI do caput deste artigo. 8 2º. A composição dos Conselhos Escolares assegurará, sempre, o equilíbrio entre os profissionais em exercício na unidade escolar e seus usuários. & 3º. As escolas em que todos os seus alunos têm idade igual ou maior de 18 anos estarão dispensadas de representante do segmento Pais no Conselhos Escolares, substituindo-o por outro representante de Estudantes. 8 4º. As escolas em que a totalidade de seus alunos não sejam emancipados, ou tenham idade menor de 18 anos, não contarão com a representação do segmento Estudantes no Conselho Escolar, substituindo-o por outro representante de Pais de estudantes ou responsáveis. 8 5º. Todos os segmentos do Conselho Escolar terão 01 (um) suplente escolhido pelo mesmo procedimento dos seus membros titulares, com exceção do Diretor(a) Geral da Escola. 8 6º. O Conselho Escolar compõe-se de: |— Diretoria; Il - Conselho Fiscal. 8 7º. Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho Fiscal. 8 8º. Logo após a eleição do Conselho Escolar, sob a presidência do Diretor Geral da Escola, ocorrerá sua primeira reunião, ocasião em que se elegerá a Direção desse Colegiado, formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. 8 9º. Terminada a eleição da Diretoria, haverá a eleição do Conselho Fiscal, constituído por 04 (quatro) membros, sendo 03 (três) conselheiros efetivos e 01 (um) suplente. & 10. Na ausência de servidor no quadro efetivo no segmento servidores não docentes, constante no inciso Ill do caput, será substituído por outro servidor docente do quadro efetivo da Escola. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 px AFIXAD | JO 49. À aaolçalda Prefeitura de ú Maracanaú Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino terá o seu funcionamento orientado pelas seguintes diretrizes: 8 1º. Os Conselhos Escolares possuem funções pedagógica, deliberativa, mobilizadora, consultiva e fiscalizadora, cooperando com a direção da Escola para o seu pleno funcionamento, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino. 8 2º. Enquanto Unidade Executora, o Conselho Escolar assume o papel de gestor dos recursos transferidos à escola, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos valores recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de ensino- aprendizagem de seus educandos. 8 3º. O Conselho Escolar de cada escola se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em meses considerados letivos, com um mínimo de 10 (dez) reuniões ao ano. | - As reuniões do Conselho Escolar serão previamente agendadas, com proposta de pauta a ser consensualizada, possibilitando a inclusão ou exclusão de pontos; Il - O desenvolvimento da reunião terá uma sequência lógica, indo desde a memória da anterior, informes e outras socializações, até chegar às discussões e deliberações, abrindo espaços para o posicionamento de todos, com a acolhida e o respeito devido a cada Conselheiro, possibilitando momentos de aprendizagem participativa. 8 4º. Os Conselhos Escolares atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da administração pública. 8 5º. A atuação dos Conselhos Escolares estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local e regional, além da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º. O mandato dos Conselhos Escolares será de 3 (três) anos. & 1º, Todos os Conselhos Escolares já constituídos terão, a partir de 2016, mandato com início e término na mesma data. 8 2º. A eleição e posse dos Conselhos Escolares ocorrerá a cada triénio, na primeira quarta-feira do mês de maio, sendo este o dia de culminância da mobilização PRÓ-CONSELHO em todas as escolas do Município. 8 3º. O início do mandato dos Conselhos Escolares ocorrerá a cada triénio, na terceira quarta-feira do mês de junho, em todas as escolas do Município. 8 4º. O período entre a eleição e o início dg mandato será dedicado a procedimentos de transição dos conselheiros junto ao cartório e banco; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD mol LAST Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Ps Mat, 47767 ii A & 5º. O último dia do mês de maio é a data de referência para o término dos mandatos dos Conselhos Escolares já existentes, devendo todas as providências para eleição e posse de novos conselheiros serem efetivadas previamente a essa data, observando-se o seguinte: | - Aqueles cujos mandatos se encerrem antes dessa data terão, automaticamente, suas vigências prorrogadas até lá; Il - Aqueles cujos mandatos se encerram depois dessa data terão o término de suas vigências antecipadas. & 6º. Os Conselhos Escolares criados após a data a que se refere o art. 3º desta Lei, extraordinariamente, terão o início de seus mandatos na data de sua posse e o término em data igual à de todos os outros, pré-constituídos e pertencentes à Rede Municipal de Ensino. & 72. Em caso de paralisação e ou extinção da escola, e seus alunos sejam transferidos para outras unidades escolares, inclusive de outras redes de ensino, e havendo recursos a serem creditados, executados e prestado contas, o Chefe do Executivo designará comissão composta por cinco membros para assumirem as funções de Presidente, Tesoureiro e Conselho Fiscal da Unidade Executora, devendo estes atuarem para a execução de todos os saldos existentes até a extinção da personalidade jurídica da entidade. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, bem como realizar transferências diretas para os Conselhos Escolares, de recursos alocados pelo orçamento municipal, objetivando a efetivação da autonomia financeira da escola, estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 7º. A Secretaria de Educação proporcionará iniciativas de formação continuada para todos os segmentos dos Conselhos Escolares, na perspectiva da gestão democrática e participativa. Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 2.517, de 16 de maio de 2016, que modificou o inciso Ill do art. 4º da Lei nº 2.446, de 03 de dezembro de 2015, alterando o Programa de Autonomia Escolar - PAE, fica o mesmo revogado em razão da Lei nº 3.073, de 20 de outubro de 2021, que consolidou o Programa de Autonomia Escolar - PAE. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em sua totalidade, em ás a Lei 2. 447, de 03 de dezembró de 2015, bem como a Lei nº 2.517, de ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 012/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430