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norma nº 2006/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2006 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaAltera os arts. 21 e 23 da lei n. 1.945 de 28 de dezembro de 2013 - Plano Diretor Participativo e dá outras providências.
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LEI N° 2.006, DE 23 DE MAIO DE 2013.
PREFEITURA DE MARACANAÚ LÈIÍ9SÍS Cavalcante
MAT 30556
ALTERA OS ARTIGOS 21 E 23 DA LEI N°
1.945 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2013 -
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Art. Io. Os arts. 21 e 23 da Lei n° 1.945, de 28 de dezembro de 2013, que institui o Plano 
Diretor Participativo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O Conselho da Cidade de Maracanaú será constituído por 13 conselheiros
titulares com seus respectivos suplentes, que serão eleitos para um mandato de três anos,
atendidas as disposições do inciso II e parágrafo único do artigo 34 desta Lei, composto
por segmentos do poder público e da sociedade civil
§ I o - A representação do Poder Público Municipal será composta por cinco membros
observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - Um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
I I - Um (01) representante da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo;
I I I - Um (01) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
I V - Um (01) representante Departamento de Trânsito;
V - Um (01) representante do Poder Legislativo.
§ 2o A representação da sociedade civil será composta por 8 membros, observando-se a
seguinte disposição:
I - Quatro (04) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta
lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia,
movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento
urbano, bem como movimentos em defesa das minorias como Movimentos de Mulheres,
Comunidade Indígena, Movimento da Pessoa com Deficiência, Movimento LGBTT,
Movimento do Idoso e Movimento Negro;
II - Um (01) representante de Entidades Comerciais e Industriais que para os fins desta lei
correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado,
relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
I I I - Um (01) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem
aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente
constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano e rural;
IV - Um (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, que para
os fins desta lei correspondem às entidades profissionais e/ou de ensino superior e centros
de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento
Lei:
’alácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C eará
C E P 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Marcella de Assis Cavalcanti
' MAT 30556
V - Um (01) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei
correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área
do desenvolvimento urbano. ” NR.
“Art. 23. O Conselho da Cidade terá seu funcionamento regido pelas seguintes diretrizes:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - o exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos
membros titulares do Conselho;
I V - cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária;
V - as reuniões do Conselho serão lavradas em ata, da qual se dará conhecimento público e
as deliberações de caráter normativo serão assinadas pelo Presidente e publicadas na forma
de resoluções;
VI - o ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Controle
Urbano ou quem por este designar;
VII - as sessões do Conselho serão públicas e ocorrerão mediante divulgação prévia de
cinco dias úteis. ” NR.
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as di
PAÇO QUATRO DE J ^ DE MARACANAÚ, EM 23 DE
MAIO DE 2013.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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