| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | Altera os arts. 21 e 23 da lei n. 1.945 de 28 de dezembro de 2013 - Plano Diretor Participativo e dá outras providências. |
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JH2013 S50r, a 9â£. *h©l LABORE " III MUNICIPAL N" _ ã W ^ _ jm 3 _ Dl =23 / 05 I M à Bgijg! ->■ ^5j 3 c r ^ ■ ?.■a.- - *-■ ;• ^ ' t í f y l g i í i l l í / f t . SANCIONADA i PROMULGADA PILO EXMO. SENHOR <^l írijTr\É^ O CLsrli^t ÇfZ iS â P PREFEITO MUNICIPAL t , * £ AFJXADO A 3 LEI N° 2.006, DE 23 DE MAIO DE 2013. PREFEITURA DE MARACANAÚ LÈIÍ9SÍS Cavalcante MAT 30556 ALTERA OS ARTIGOS 21 E 23 DA LEI N° 1.945 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2013 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Art. Io. Os arts. 21 e 23 da Lei n° 1.945, de 28 de dezembro de 2013, que institui o Plano Diretor Participativo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. O Conselho da Cidade de Maracanaú será constituído por 13 conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, que serão eleitos para um mandato de três anos, atendidas as disposições do inciso II e parágrafo único do artigo 34 desta Lei, composto por segmentos do poder público e da sociedade civil § I o - A representação do Poder Público Municipal será composta por cinco membros observando-se a seguinte distribuição e composição: I - Um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano; I I - Um (01) representante da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo; I I I - Um (01) representante da Secretaria de Meio Ambiente; I V - Um (01) representante Departamento de Trânsito; V - Um (01) representante do Poder Legislativo. § 2o A representação da sociedade civil será composta por 8 membros, observando-se a seguinte disposição: I - Quatro (04) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano, bem como movimentos em defesa das minorias como Movimentos de Mulheres, Comunidade Indígena, Movimento da Pessoa com Deficiência, Movimento LGBTT, Movimento do Idoso e Movimento Negro; II - Um (01) representante de Entidades Comerciais e Industriais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano; I I I - Um (01) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano e rural; IV - Um (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades profissionais e/ou de ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento Lei: ’alácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C eará C E P 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ Marcella de Assis Cavalcanti ' MAT 30556 V - Um (01) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano. ” NR. “Art. 23. O Conselho da Cidade terá seu funcionamento regido pelas seguintes diretrizes: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - o exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros titulares do Conselho; I V - cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária; V - as reuniões do Conselho serão lavradas em ata, da qual se dará conhecimento público e as deliberações de caráter normativo serão assinadas pelo Presidente e publicadas na forma de resoluções; VI - o ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano ou quem por este designar; VII - as sessões do Conselho serão públicas e ocorrerão mediante divulgação prévia de cinco dias úteis. ” NR. Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3o. Revogam-se as di PAÇO QUATRO DE J ^ DE MARACANAÚ, EM 23 DE MAIO DE 2013. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430