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norma nº 1919/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Maracanaú, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providencias.
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MAT 21500
LEI N° 1.919, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as competências, a composição e o
funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA￾de Maracanaú, no âmbito do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá
outras providencias.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do
Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no 
âmbito do Município de Maracanaú. instância de articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil com a finalidade de propor as diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional a ser implementada no Município.
§ Io - O CONSEA Maracanaú é vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, 
assegurada a sua autonomia administrativa.
§ 2o - Cabe à Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC garantir os meios necessários ao 
funcionamento do CONSEA Maracanaú, incluindo suporte técnico, administrativo e financeiro, 
com a devida previsão orçamentária.
Art. 2o. O CONSEA Maracanaú é órgão de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência, e de 
natureza permanente.
Parágrafo Único. Caberá ao CONSEA Maracanaú deliberar sobre aprovação de programas, 
projetos e serviços relativos à Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Art. 3o. O CONSEA Maracanaú reger-se-á pelos princípios da universalidade e equidade no acesso 
à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação, da preservação da autonomia e 
respeito à dignidade das pessoas.
Parágrafo Unico. E objetivo precípuo do CONSEA Maracanaú a participação social na 
formulação, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança 
alimentar e nutricional, a partir da construção de mecanismos que garantem uma participação 
efetiva, a transparência dos programas, das ações, dos recursos públicos e privados, e dos critérios 
para sua concessão.
Art. 4o. Compete ao CONSEA Maracanaú:
I - organizar e coordenar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SA
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto I o Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do 
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações 
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social 
nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional 
das demais esferas de governo relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança 
Alimentar e Nutricional;
X- Interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à 
miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre o 
programa e projetos de Segurança Alimentar Nutricional.
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo 
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo 
CONSEA Maracanaú.
Art. 5o. O CONSEA Maracanaú será composto por 15 conselheiros e seus respectivos suplentes, 
dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, e um terço de representantes 
governamentais.
§ Io. A representação governamental no CONSEA Maracanaú será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETTEC.
§ 2o. As entidades representantes da sociedade civil no CONSEA Maracanaú deverão ter como foco 
de ação, direta ou indiretamente, a promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de 
Maracanaú, contemplando os seguintes segmentos sociais:
I- Entidades representativas de produtores rurais;
II - Entidades de categorias profissionais;
III - Entidades representativas de empresas de natureza econômica;
IV- Entidades de mulheres;
V- Entidades comunitárias beneficiárias da segurança alimentar e nutricional;
VI- Entidades de ensino e pesquisa;
VII- Entidades representativas da Central de Abastecimento;
VIII - Entidades representativas de segmentos populacionais específicos (índios, quilombolas, etc.);
IX - Entidades representativas de artesãos;
X - Representação de usuários ou grupos de usuários da ílede de serviços de segurança alimentar e
nutricional. II￾r i ia rlo s Eduardo Li
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto/Nàio Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP61.905-W V
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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Art.6°. O CONSEA Maracanaú será presidido por um de seus integrantes, eleito pelo plenário do 
colegiado, na forma do regulamento, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - As atividades dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Maracanaú, 
serão consideradas serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 7o. Os representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos entre seus pares em fórum 
convocado especialmente para esse fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo a 
recondução apenas por um mesmo período.
§ Io - O poder público municipal garantirá a estrutura necessária para a constituição do fórum de 
que trata o caput deste artigo, assegurada a autonomia das entidades e movimentos sociais dele 
participantes.
§ 2o - Cada entidade da sociedade civil indicará sua representação como titular e/ou suplente do 
mesmo segmento social para participar do CONSEA Maracanaú.
Art. 8o. O CONSEA Maracanaú tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Art. 9o. O CONSEA Maracanaú contará com comissões temáticas de caráter permanente, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, bem como se manifestar sobre assuntos 
pertinentes as suas respectivas competências.
Art. 10. O CONSEA Maracanaú poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas.
Art. 11. O Plenário do CONSEA Maracanaú se reunirá com periodicidade e quórum definidos em 
seu Regimento Interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadaíTàç disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAfl % AOS 19 DE
DEZEMBRO DE 2012.
ROBERTO PESSOA
PREFEITO
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 123/2012 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP61.905-430 " SUB.PROcu

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