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norma nº 2018/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaInstitui no, âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Terceiro Turno com o objetivo atendimento assistencial à saúde em Unidades Básicas de Saúde.
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w i \ ryn M c t ä A G i & w r v ' O b \ h S X > i 3
Z a b u /ti i/Q
IEI MUNICIPAL N# 3 .0 iS ___U M 2 l
DE sB./ QÊ/ ã o
SANCIONADA i PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR
...
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
EM v& KXoi 13
-íáfceila de Asii^Cavalcanttt 
1AT 30556
LEI N° 2.018, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
Institui no, âmbito do Município de Maracanaú, o
’ com o objetivo de
saúde em Unidades
Programa “Terceiro Turno
atendimento assistencial à
Básicas de Saúde, na forma que especifica, e cria o
respectivo Abono Remuneratório, e dá outras
providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído no, âmbito do Município de Maracanaú, o Programa “Terceiro Turno” de 
atendimento assistencial à saúde nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF, de caráter 
complementar e facultativo, conforme as diretrizes fixadas pela Secretaria de Saúde.
Art. 2o. O Programa “Terceiro Turno” tem a finalidade de viabilizar o atendimento nas Unidades 
Básicas de Saúde da Família - UBASF, no expediente definido em ato do Poder Executivo.
Art. 3o. As Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF que participem do regime implantado 
nesta Lei deverão contar com os seguintes profissionais:
I - médico general ista;
II - enfermeiro;
III - auxiliar ou técnico de enfermagem;
IV - auxiliar de farmácia;
V - auxiliar de serviços gerais.
Art. 4o. Fica criado o Abono Remuneratório a ser concedido aos profissionais médico e enfermeiro 
que atuem no Programa “Terceiro Turno”, sem prejuízo da remuneração normal do cargo, 
conforme definido no Anexo Único desta Lei e de acordo com a quantidade de hora efetivamente 
trabalhada, perfazendo um total de 64 (sessenta e quatro) horas/mês.
Art. 5o. O Abono Remuneratório criado no art. 4o desta Lei não se incorpora ao vencimento nem 
aos proventos de aposentadoria ou de pensão e não servirá de base de cálculo para quaisquer 
outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias.
Art. 6o. O Abono Remuneratório será reajustado nos termos da lei específica.
Art. 7o. Os demais servidores não previstos no art. 4o desta Lei, que atuarem no Programa 
“Terceiro Turno”, terão direito às vantagens pecuniárias previstas na Lei n° 447, de 19 de 
setembro de 1995.
Art. 8o. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
A FIXA D O
EM V&MC&4&
Marceüa de Assis Cavalcante
'T IA f 30556
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de 
junho de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF£ITUI?A DE jVIARACANAU, AOS 24 DE JUNHO 
DE 2013.
JRM Q CAMURÇA 
'FEITO DE MAR AC AN AÚ
ORIUNDA 
N° 061/20 
PODER E
DO PROJETO DE 
13 DE AUTORIA 
XECUTIVO.
Rua 01, n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
LEI
DO
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO ÚNICO
Profissional Valor do Abono 
Remuneratório
(R $)
Médico R$ 4.850,00
Enfermeiro R$ 1.350,00
Rua 01, n° 652, Palácio do Jenipapeiro, C onjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C eará
CEP 61.905-430

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