| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2018 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | Institui no, âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Terceiro Turno com o objetivo atendimento assistencial à saúde em Unidades Básicas de Saúde. |
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w i \ ryn M c t ä A G i & w r v ' O b \ h S X > i 3 Z a b u /ti i/Q IEI MUNICIPAL N# 3 .0 iS ___U M 2 l DE sB./ QÊ/ ã o SANCIONADA i PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR ... PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXADO EM v& KXoi 13 -íáfceila de Asii^Cavalcanttt 1AT 30556 LEI N° 2.018, DE 24 DE JUNHO DE 2013. Institui no, âmbito do Município de Maracanaú, o ’ com o objetivo de saúde em Unidades Programa “Terceiro Turno atendimento assistencial à Básicas de Saúde, na forma que especifica, e cria o respectivo Abono Remuneratório, e dá outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído no, âmbito do Município de Maracanaú, o Programa “Terceiro Turno” de atendimento assistencial à saúde nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF, de caráter complementar e facultativo, conforme as diretrizes fixadas pela Secretaria de Saúde. Art. 2o. O Programa “Terceiro Turno” tem a finalidade de viabilizar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF, no expediente definido em ato do Poder Executivo. Art. 3o. As Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF que participem do regime implantado nesta Lei deverão contar com os seguintes profissionais: I - médico general ista; II - enfermeiro; III - auxiliar ou técnico de enfermagem; IV - auxiliar de farmácia; V - auxiliar de serviços gerais. Art. 4o. Fica criado o Abono Remuneratório a ser concedido aos profissionais médico e enfermeiro que atuem no Programa “Terceiro Turno”, sem prejuízo da remuneração normal do cargo, conforme definido no Anexo Único desta Lei e de acordo com a quantidade de hora efetivamente trabalhada, perfazendo um total de 64 (sessenta e quatro) horas/mês. Art. 5o. O Abono Remuneratório criado no art. 4o desta Lei não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias. Art. 6o. O Abono Remuneratório será reajustado nos termos da lei específica. Art. 7o. Os demais servidores não previstos no art. 4o desta Lei, que atuarem no Programa “Terceiro Turno”, terão direito às vantagens pecuniárias previstas na Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 8o. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias A FIXA D O EM V&MC&4& Marceüa de Assis Cavalcante 'T IA f 30556 Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de junho de 2013. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF£ITUI?A DE jVIARACANAU, AOS 24 DE JUNHO DE 2013. JRM Q CAMURÇA 'FEITO DE MAR AC AN AÚ ORIUNDA N° 061/20 PODER E DO PROJETO DE 13 DE AUTORIA XECUTIVO. Rua 01, n° 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 LEI DO PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO Profissional Valor do Abono Remuneratório (R $) Médico R$ 4.850,00 Enfermeiro R$ 1.350,00 Rua 01, n° 652, Palácio do Jenipapeiro, C onjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C eará CEP 61.905-430