| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2019 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 447, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, modificada pela Lei n. 1.985, de 10 de abril de 2013, na forma que especifica. |
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u v m &n M hvw CibM N* 0 5Ç/<tol 3 tx e c u r iis c LABORE LEI MUNICIPAL ND ? OJq___/ ã fte DE á 5 / ()£ / câGll SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR Ooft' in tafc TjmnxT) PnmujiCo- D J o PREFEITO MUNICIPAE PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 2.019, DE 25 DE JUNHO DE 2013. a f i x a d o Warceiía de a! « Cavalcante ^HKT 30556 Altera a Lei Municipal n° 447, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, modificada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013, na forma que especifica. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. IV - na hipótese de falta ao serviço em decorrência de atestado médico, o servidor público manterá o vencimento base do cargo referente aos dias faltosos, perdendo as demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração no mês correspondente a apresentação do atestado médico. § I o. Para fins do disposto no inciso IV, o órgão responsável pela administração de recursos humanos realizará, a cada 90 dias, o levantamento dos atestados apresentados pelos servidores públicos, efetivando os descontos das vantagens pecuniárias no primeiro mês subsequente, nos seguintes percentuais: I - Nenhum percentual de desconto, em caso de apresentação de um (01) atestado médico; II - 25% em caso de apresentação de dois (02) atestados médicos; III - 50% em caso de apresentação de três (03) ou mais atestados médicos. § 2o. Para fins dos descontos descritos no § Io desta Lei, não serão computadas a Gratificação de Titulação Acadêmica instituída pela Lei n° 1.214, de 15 de junho de 2007 e suas modificações posteriores e as Gratificações de Produtividade instituídas por leis municipais.” (NR) Art. 2o. Não se aplica a disposição do inciso IV do art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995 aos profissionais a que alude a Lei n° 137, de 15 de outubro de 1989 e suas alterações posteriores. Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo o período de que trata o § Io do art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, com redação dada por esta Lei, a partir de Io de julho de 2013. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrári PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEI 2013. ACANAU, EM 25 DE JUNHO DE ORIUNDA 1)0 PROJETO DE LEI N° 059/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO ANTONIO GONÇALVES Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 “Renovação com Responsabilidade" C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú AUTOGRAFO DE LEI N° 092/2013 Altera a Lei Municipal n° 447, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, modificada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. A Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45.................................... IV - na hipótese de falta ao serviço em decorrência de atestado público manterá o vencimento base do cargo referente aos dias faltosos, vantagens pecuniárias que compõem a remuneração no mês correspondente atestado médico. médico, o servidor perdendo as demais a apresentação do § Io. Para fins do disposto no inciso IV, o órgão responsável pe recursos humanos realizará, a cada 90 dias, o levantamento dos atestados servidores públicos, efetivando os descontos das vantagens pecuniárias subsequente, nos seguintes percentuais: I - Nenhum percentual de desconto, em caso de apresentação d médico; II - 25% em caso de apresentação de dois (02) atestados médicos; III - 50% em caso de apresentação de três (03) ou mais atestados médicos a administração de apresentados pelos no primeiro mês e um (01) atestado § 2o. Para fins dos descontos descritos no § Io desta Lei, não Gratificação de Titulação Acadêmica instituída pela Lei n° 1.214, de 15 suas modificações posteriores e as Gratificações de Produtividade n municipais. ” (NR) :rão computadas a le junho de 2007 e iStituídas por leis Art. 2o. Não se aplica a disposição do inciso IV do art. 45 da Lèi n° 447, de 19 de setembro de 1995 aos profissionais a que alude a Lei n° 137, de 15 de outubro de 1989 e suas alterações posteriores. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa / Maracanaú-Ce irá, CEP: 61905-990. Telefone: (85) 3101.2881 / fax: 3381.1257. Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo o período de que trata o § Io do art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, com redação dada por esta Lei, a partir de Io de julho de 2013. “Renovação com Responsabilidade“ C Â M A R A M U N I C I P A L DE M A R A C A N A Ú Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 24 de junho de 2013. Carlos Alb Presi Matos Mota c. ORIUNDO DO 059/2013 DE EXECUTIVO. PROJETO DE LEI N° AUTORIA DO PODER Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa / Maracanaú-CJeará, CEP: 61905-990. Telefone: (85) 3101.2881 / fax: 3381.1257.