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norma nº 2019/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2019 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaAltera a Lei Municipal n. 447, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, modificada pela Lei n. 1.985, de 10 de abril de 2013, na forma que especifica.
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PREFEITO MUNICIPAE
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 2.019, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
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Altera a Lei Municipal n° 447, de 19 de setembro de
1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Maracanaú,
modificada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013,
na forma que especifica.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 1.985, de 10 de abril de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45.
IV - na hipótese de falta ao serviço em decorrência de atestado médico, o servidor público manterá o 
vencimento base do cargo referente aos dias faltosos, perdendo as demais vantagens pecuniárias que 
compõem a remuneração no mês correspondente a apresentação do atestado médico.
§ I o. Para fins do disposto no inciso IV, o órgão responsável pela administração de recursos humanos 
realizará, a cada 90 dias, o levantamento dos atestados apresentados pelos servidores públicos, 
efetivando os descontos das vantagens pecuniárias no primeiro mês subsequente, nos seguintes 
percentuais:
I - Nenhum percentual de desconto, em caso de apresentação de um (01) atestado médico;
II - 25% em caso de apresentação de dois (02) atestados médicos;
III - 50% em caso de apresentação de três (03) ou mais atestados médicos.
§ 2o. Para fins dos descontos descritos no § Io desta Lei, não serão computadas a Gratificação de 
Titulação Acadêmica instituída pela Lei n° 1.214, de 15 de junho de 2007 e suas modificações 
posteriores e as Gratificações de Produtividade instituídas por leis municipais.” (NR)
Art. 2o. Não se aplica a disposição do inciso IV do art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995 
aos profissionais a que alude a Lei n° 137, de 15 de outubro de 1989 e suas alterações posteriores.
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo o período de que trata o § Io do 
art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, com redação dada por esta Lei, a partir de Io de 
julho de 2013.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrári
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEI
2013.
ACANAU, EM 25 DE JUNHO DE
ORIUNDA 1)0 PROJETO DE LEI N° 059/2013 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO ANTONIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
“Renovação com Responsabilidade"
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú
AUTOGRAFO DE LEI N° 092/2013
Altera a Lei Municipal n° 447, de 19 de
setembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Maracanaú, modificada pela Lei
n° 1.985, de 10 de abril de 2013, na forma que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. A Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 1.985, de 10 de 
abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45....................................
IV - na hipótese de falta ao serviço em decorrência de atestado 
público manterá o vencimento base do cargo referente aos dias faltosos, 
vantagens pecuniárias que compõem a remuneração no mês correspondente 
atestado médico.
médico, o servidor 
perdendo as demais 
a apresentação do
§ Io. Para fins do disposto no inciso IV, o órgão responsável pe 
recursos humanos realizará, a cada 90 dias, o levantamento dos atestados 
servidores públicos, efetivando os descontos das vantagens pecuniárias 
subsequente, nos seguintes percentuais:
I - Nenhum percentual de desconto, em caso de apresentação d
médico;
II - 25% em caso de apresentação de dois (02) atestados médicos;
III - 50% em caso de apresentação de três (03) ou mais atestados médicos
a administração de 
apresentados pelos 
no primeiro mês
e um (01) atestado
§ 2o. Para fins dos descontos descritos no § Io desta Lei, não 
Gratificação de Titulação Acadêmica instituída pela Lei n° 1.214, de 15 
suas modificações posteriores e as Gratificações de Produtividade n 
municipais. ” (NR)
:rão computadas a 
le junho de 2007 e 
iStituídas por leis
Art. 2o. Não se aplica a disposição do inciso IV do art. 45 da Lèi n° 447, de 19 de 
setembro de 1995 aos profissionais a que alude a Lei n° 137, de 15 de outubro de 1989 e suas 
alterações posteriores.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa / Maracanaú-Ce irá, CEP: 61905-990.
Telefone: (85) 3101.2881 / fax: 3381.1257.
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo o período de que 
trata o § Io do art. 45 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995, com redação dada por esta 
Lei, a partir de Io de julho de 2013.
“Renovação com Responsabilidade“
C Â M A R A M U N I C I P A L DE M A R A C A N A Ú
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em
24 de junho de 2013.
Carlos Alb
Presi
Matos Mota
c.
ORIUNDO DO
059/2013 DE 
EXECUTIVO.
PROJETO DE LEI N° 
AUTORIA DO PODER
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa / Maracanaú-CJeará, CEP: 61905-990.
Telefone: (85) 3101.2881 / fax: 3381.1257.

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