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norma nº 2020/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2020 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
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Marcefla de A s ^ fe a v a lc a ítio 
~MT 30556
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar N° 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica 
do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2014, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2o. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000, 
integram esta lei os seguintes anexos:
I - de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o § Io; do Art. 4o, da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social;
II - de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o § 3o, do Art. 4o, da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
CAPÍTULO I
AFIXADO
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M arcella de A s3ft C avalcante
MAT 30556
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3o. As metas e prioridades para o exercício de 2014 serão especificadas 
em anexo do Plano Plurianual para o período 2014 - 2017, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas e deverão observar as orientações estratégicas 
estabelecidas no referido Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. A Lei Orçamentária Anual para 2014 compreenderá o orçamento fiscal 
e o orçamento da seguridade social.
Art. 5o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um 
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II - atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V - unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo 
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor 
nível da classificação institucional.
§ I o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias çósponsáveis pela 
realização da ação.
PALACIO ANTONIO GONÇALVES 
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, C árá 
CEP 61.905-430
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E M : £ 8 j o e i f á
MíJí c elJadeAsWC a va í can í e
30558
§ 2o. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
§ 3o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no 
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais com 
indicação de suas metas físicas.
Art. 6o. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da 
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme 
especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I - Procedimentos 
Contábeis Orçamentários da Portaria Conjunta STN/SOF N° 2, de 13 de julho de 2012 e 
Anexos da Portaria STN n° 437/2012 5a Edição.
§ Io. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é 
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
§ 2o. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3o. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b)
c)
d)
diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
diretamente a entidades privadas com fins lucrativos; 
diretamente a consórcios públicos.
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Marcella de A ^ C a v a lt a n ie
MAT 30556
AFIXADO
E SVI v3 % J 0 6 J A 3 _
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro 
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5o. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à união - 20;
II - transferências a estados e ao distrito federal - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a municípios -fundo a fundo - 41
V - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VI - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - consórcios públicos -7 1 ;
VII - aplicação direta - 90;
VIII - aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
§ 6o. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 7o. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem 
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e 
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de 
recursos:
I - recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimo do BIRD - 1;
III - contrapartida do BID - 2;
IV - outras contrapartidas 3.
Art. 7o. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o 
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado 
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I - Procedimentos Contábeis 
Orçamentários da Portaria Conjunta STN/SOF N° 2, de 13 de julho de 2012 e Anexos da 
Portaria STN n° 437/2012 5a Edição. I
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
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Mareeljade Aijftsvalcanle
WAT 30556
AFIXADO
£ M : £ Í / C £ / j 3
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo 
autorizado a incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2014 para atender 
as suas peculiaridades.
Art. 8o. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 10. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social.
Art. 11. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta 
n° 3/2008, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente;
V - despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6o e nos demais 
dispositivos desta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ Io. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo
de despesa;
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVI
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categorias econômicas e grupo
ícanaú, Ceará
PREFEITURA DE MAR AC AN AÚ
Marcella de AiÜfcavalcante
MAT 30556
AFIXADO
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III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social conjuntamente;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às 
ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da 
Emenda Constitucional n° 29;
XI - fontes de recursos por grupos de despesas;
XII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os 
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for 
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIII - gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos 
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar n° 101, de 2000;
§ 2o. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, 
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de 
financiamento;
PALACIO ANTONIO GONÇALVES
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
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!V!arceí!a de Assis Cavalcante
H èíãT 30556
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
Art. 12. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 
de setembro de 2013, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 - A, da 
Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante 
equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I - Procedimentos Contábeis 
Orçamentários Portaria Conjunta STN/SOF N° 2, de 13 de julho de 2012 e Anexos da Portaria 
STN n° 437/2012 5a Edição.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a 
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos N° 165, § 
8o, e N° 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 16. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária Anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
PALACIO ANTÔNIO GONÇALVES
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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Marcélla deAss^Cavaicaníe
r MAT 30556
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público:
I - da estimativa das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar 
n° 101, de 2000;
II - do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
III - da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 20. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2014, a 
aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições 
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem 
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao 
público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e suas 
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de 
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à 
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração 
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas 
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade 
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas 
seguintes modalidades de aplicação:
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
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Marcgllade A^ffcsvafcante
PREFEITURA DE MARACANAÚ
I - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
II - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a 
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
AFIXADO
E M : ^ S _ / 0 6 f /)3
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, 
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de 
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
II - a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição 
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à 
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo 
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se 
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o 
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de 
famílias de baixa renda.
Art. 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3o, 
do Art. 16, da Lei N° 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, 
para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei N° 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com os recursos provenientes:
I - do orçamento fiscal;
II - das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e 
entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser 
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do 
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá 
obrigatoriamente o valor correspondente. n
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PREFEITURA DE MARACANAU
Marcella Cavalcante
^lÃAT 30556
AFIXADO
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Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade 
orçamentária, nos termos do Art. 8o, da Lei Complementar n° 101, de 2000, visando o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20 
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de 
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações 
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os 
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, 
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da 
Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças - SEFIN, através 
da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de 
elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, 
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando￾se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar n° 101, de 2000 e 
na legislação municipal em vigor.
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § Io, II, da 
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de 
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de 
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal, 
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda 
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n° 101, de 2000.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
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CAPÍTULO V
AFIXADO
Marcelta de Assis Cavalcante 
30556
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 38. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de 
arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita 
estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito 
adicional, no decorrer do exercício de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, 
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município 
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como 
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as 
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014.
Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para 
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser 
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade 
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria 
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 44. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá 
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, 
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES / /
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Marcella de As'Irsbavaicante
~ȕSt 30556
AFIXADO
ËM *£±!06J£2_
Art. 45. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de 
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação 
técnica e financeira.
Art. 46. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o 
encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em 
2013, serão processadas no exercício de 2014 em créditos consignados em “Despesas de 
Exercícios Anteriores”.
Art. 47. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar 
convênios com outros entes da federação.
Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou 
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 49. Esta Lei entra em \ágor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE/JlfJLHO^ DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, 
EM 28 DE JUNHO DE 2013.
fosé Firmo Cámurça Neto 
»REFEITODE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE 
LEI N° 038/2013 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
jk.. * Z M & V Q H J3
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2014
Marcella d e ® Cavalcante
r ~ m 30556
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4o, § Io} R$ milhares
2014 2015 2016
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente 
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) 
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) 
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) 
x 100
Receita Total 522.678 500.170 0,4536 570.358 522.306 0,4482 623.468 546.327 0,4423
Receitas Primárias (I) 521.468 499.012 0,4525 569.148 521.198 0,4473 622.258 545.266 0,4414
Despesa Total 522.678 500.170 0,4536 570.358 522.306 0,4482 623.468 546.327 0,4423
Despesas Primárias (II) 520.298 497.893 0,4515 567.938 520.090 0,4463 620.998 544.162 0,4405
Resultado Primário (I - II) 1.170 1.120 0,0010 1.210 1.108 0,0010 1.260 248 0,0009
Resultado Nominal -5.406 -6.811 -0,0047 -43 -1.294 0,0000 403 -848 0,0003
Dívida Pública Consolidada 26.792 25.638 0,0233 26.560 24.322 0,0209 26.765 23.453 0,0190
Dívida Consolidada Líquida 30.469 29.157 0,0264 30.426 27.863 0,0239 30.829 27.015 0,0219
FONTE: Projeções
Nota: O cálculo das metas descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2014 2015 2016
PIB real (crescimento % anual) 4,5 5,0 5,0
Inflação Média (% anual) projetada com base no EPCA 4,5 4,5 4,51
Taxa de Juros (% médio) s/ a Dívida Pública do Município (TJLP) 5,0 5,0 5,0
Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%) 2,0 2,0 2,0
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares * 115.230.000 127.255.000 140.967.000
Fontes: Banco Central e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
* Projeções com base nos dados preliminares do PIB de 2012 no valor R$ 94.909 milhões e de 2013 no valor de R$ 
104.341 milhões.
jk A
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
a f i x a d o
'iiV h ^ / G c / fã
Marceila de Assis Cavalcante. itede/wí
MSÍ 30558
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em 
2012 (a)
% PIB
Metas Realizadas em 
2012 (b)
% PIB
Variação
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 463.687 0,4900 441.655 0,4653 -22.032 -4,75
Receitas Primárias (I) 461.342 0,4875 438.558 0,4621 -22.784 -4,94
Despesa Total 461.342 0.4875 442.174 0,4659 -19.168 -4,15
Despesas Primárias (II) 460.650 0,4868 437.383 0,4608 -23.267 -5,05
Resultado Primário (I - II) 692 0,0007 1.175 0,0012 483 0,00
Resultado Nominal 54.282 0,0574 94.686 0,0998 40.404 74,43
Dívida Pública Consolidada 10.748 0,0114 72.591 0,0765 61.843 575,39
Dívida Consolidada Líquida 7.368 0,0078 47.772 0,0503 40.404 548,37
FONTE: LDO 2011 e Balanço Geral do Município 2010
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2011:
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
Previsão do PIB Estadual para 2012 94.630.000
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2012* 94.909.000
* Dados preliminares do Instituto de Pesquisa Estratégica do Ceará - IPECE.
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AFIXADO
Z M : c? 6 /ô cJ /\3
Marcella de J Ü Cavalcante 
'“WÂÍ 30558
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4o, § 2o, inciso II) R$ miíhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 451.138 441.655 -2,10 494.390 11,94 522.678 5,72 570.358 9,12 623.468 9,31
Receitas Primárias (I) 444.142 438.558 -1,26 492.540 12,31 521.468 5,87 569.148 9,14 622.258 9,33
Despesa Total 433.287 442.174 2,05 494.390 11,81 522.678 5,72 570.358 9,12 623.468 9,31
Despesas Primárias (II) 398.803 437.393 9,68 492.050 12,50 520.298 5,74 567.938 9,16 620.998 9,34
Resultado Primário (I - II) 45.339 1.165 -97,43 490 -57,94 1.170 138,78 1.210 3,42 1.260 4,13
Resultado Nominal -106.024 94.686 -189,31 -8.624 -109,11 -8.679 0,64 -43 -99,50 403 -1.037,21
Dívida Pública Consolidada 10.871 72.591 567,75 35.671 -50,86 26.792 -24,89 26.560 -0,87 26.765 0,77
Dívida Consolidada Líquida -46.914 47.772 -201,83 39.148 -18,05 30.469 -22,17 30.426 -0,14 30.829 1,32
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 503.741 465.946 -7,50 494.390 6,10 500.170 1,17 522.306 4,43 546.327 4,60
Receitas Primárias (I) 495.929 462.679 -6,70 492.540 6,45 499.012 1,31 521.198 4,45 545.266 4,62
Despesa Total 483.808 466.494 -3,58 494.390 5,98 500.170 1,17 522.306 4,43 546.327 4,60
Despesas Primárias (II) 445.303 461.450 3,63 492.050 6,63 497.893 1,19 520.090 4,46 544.162 4,63
Resultado Primário (I - II) 50.626 1.229 -97,57 490 -60,13 1.120 128,49 1.108 -1,03 248 -77,62
Resultado Nominal -118.386 102.784 -186,82 -11.251 -110,95 -9.991 -11,20 -1.294 -87,05 -848 -34,47
Dívida Pública Consolidada 12.139 76.584 530,91 35.671 -53,42 25.638 -28,13 24.322 -5,13 23.453 -3,57
Dívida Consolidada Líquida -52.384 50.399 -196,21 39.148 -22,32 29.157 -25,52 27.863 -4,44 27.015 -3,04
jk ~éí
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
fe œ fla d ô jfiiCavalcanfó 
<~ ^ m 30556
AFIXADO
EM & BjO £j]3
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
Para Cálculo das Receitas Primárias:
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Operações de Crédito (a) 1.567 0 640 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras(b) 5.324 3.097 1.200 1.200 1.200 1.200
Retorno de Operações de Crédito(c) 0 0 0 0 0 0
Recebimento de Empréstimos Concedidos(d) 0 0 0 0 0 0
Alienação de Ativos(e) 105 0 10 10 10 10
Receita Total 451.138 441.655 494.390 522.678 570.358 623.468
(-) a, b, c, d, e 6.996 3.097 1.850 1.210 1.210 1.210
Receita Não-Financeira: 444.142 438.558 492.540 0 521.468 569.148 622.258
Para Cálculo das Despesas Primárias
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Juros e Amortização da Dívida(g) 34.484 4.781 2.340 2.380 2.420 2.470
Aquisição de Tít. de Capital Integralizado(h) 0 0 0 0
Concessão de Empréstimos(i) 0 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
AFIXADO
EM :£LfÇÇJJêL
' MAT 3055«
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Dívida Mobiliária (j) 0 0
Outras Dívidas (1) 10.871 72.591 27.015 26.792 26.560 26.765
Precatórios Judiciais(m) 0 0 8.656 0 0 0
Dívida Pública Consolidada 10.871 72.591 35.671 26.792 26.560 26.765
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC 10.871 72.591 35.671 26.792 26.560 26.765
Ativo Disponível (n) 70.141 26.443 14.388 15.107 15.862 16.656
Haveres Financeiros(o) 15.427 19.377 120 100 100 100
(-) Restos a Pagai- Processados(p) 27.783 21.001 17.985 18.884 19.828 20.820
"=(n+o)-p" 57.785 24.819 -3.477 -3.677 -3.866 -4.064
Dívida Consolidada Líquida -46.914 47.772 39.148 30.469 30.426 30.829
P ara Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
Si
Especificação 2010
Dívida Mobiliária (j) 0 /
Outras Dívidas (1) 57.660
1
Precatórios Judiciais(m) 0
Dívida Pública Consolidada 57.660
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC 57.660
Ativo Disponível (n) 25.515
Haveres Financeiros(o) 154
1 C
(-) Restos a Pagar Processados(p) 27.119 \
"=(n+o)-p" -1.450
Dívida Consolidada Líquida 59.110
HaH
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
AFIXADO
EM V&IC&Í1&
Cavalcante
Especificação 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Receitas Correntes 356.934.761 469.943.496 462.830.815 500.885380 535.235.110 588.960.660 648.810.500
Receitas Tributárias 19.772.590 24.909.643 31.811.177 34.267.000 37.491.000 41.182.000 45.269.000
Impostos 19.063.708 24.072.820 30.838.342 33.177.000 36.281.000 39.833.000 43.765.000
IPTU 2.570.939 3.077.965 3.761.339 4.137.000 4.592.000 5.120.000 5.709.000
Transf. do IRRF 4.638.688 7.253.440 8.374.919 9.080.000 9.534.000 10.010.000 10.512.000
ITBI 1.136.678 1.218.132 2.315.152 2.240.000 2.486.000 2.772.000 3.091.000
ISS 10.717.403 12.523.283 16.386.932 17.720.000 19.669.000 21.931.000 24.453.000
Taxas 708.882 836.823 972.835 1.090.000 1.210.000 1.349.000 1.504.000
Receitas de Contribuições 15.085.138 17.892.394 11.035.757 11.587.000 12.167.000 12.776.000 13.414.000
Contribuição para Iluminação Pública 9.381.668 9.470.143 11.035.757 11.587.000 12.167.000 12.776.000 13.414.000
Contribuição Servidor para RPPS 5.703.470 8.422.251 0 0 0 0 0
Receita Patrimonial 3.058.429 14.453.462 4.321.438 1.440.000 1.468.000 1.498.000 1.532.000
Remuneração de Depósitos Bancários 1.606.349 2.094.156 3.096.821 1.200.000 1.200.000 1.200.000 1.200.000
Remuneração Investimento RPPS 944.091 3.229.575 0 0 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 507.989 9.129.731 1,224.617 240.000 268.000 298.000 332.000
Receita de Serviços 321.264 2.652.101 604.089 2.231.000 482.000 537.000 599.000
Outros Serviços 321.264 2.652.101 604.089 2.231.000 482.000 537.000 599.000
Transferências Correntes 310.631.171 352.827.844 360.789.198 429.704.780 473.197.110 521.476.660 575.330.500
Transferências da União 128.581.741 138.913.335 139.192.941 164.997.900 179.311.010 195.205.660 212.962.000
Cota-parte do FPM 60.708.326 73.582.417 75.551.737 81.600.000 90.984.000 101.448.000 113.114.000
Cota-parte do ITR 11.868 12.157 9.727 12.000 12.000 12.000 12.000
Cota-parte Royalties Petróleo - Lei n° 9478/97 8.841.246 6.042.620 0 0 0 0 0
Cota-parte Comp. Financ. Recursos Minerais 71.901 75.872 103.029 94.000 104.810 116.860 130.300
Fundo Especial do Petróleo 719.159 926.436 1.111.671 1.284.000 1.239.500 1.382.000 1.541.000
Trans. Recursos do Sistema Único de Saúde-SUS 43.269.816 45.593.235 46.771.736 63.522.400 67.333.000 71.373.000 75.656.000
Trans. Rec. Fundo Nac. de Assist. Social-FNAS 2.599.720 2.896.512 3.889.161 5.898.000 6.2(52.000 6.627.000 7.025.000
Trans. Rec. Fundo Nac. Desenv. Educ.-FNDE 9.092.560 8.950.656 11.050.784 11.801.500 12.509.500 13.270.100 14.394.100
Contribuição do Salário Educação 2.232.958 2.755.326 3.133.178 3.550.100 3.763.000 3.998.800 4.228.100
Outras Transferências do FNDE 6.859.602 6.195.330 7.917.606 8.251.400 8.746.500 9.271.300 10.166.000
Transf. Financeira p/Fomento das Exportações - FEX 191.890 236.276 143.759 160.000 1(78.200 198.700 221.600
Transferências Financeiras LC 87/96 602.569 597.154 561.337 626.000 698.000 778.000 868.000
Outras Transferências da União 2.472.686 0 o 0 0 0 0
Transferências dos Estados 115.122.033 126.251.188 133.837.920 158.124.000 176.072.000 196.070.000 218.356.000
Cota-parte ICMS 110.707.798 120.415.592 127.594.592 148.200.000 165.2i43.000 184.246.000 205.434.000
Cota-parte IPVA 2.602.043 3.523.721 4.282.557 4.746.000 5.2É>2.000 5.900.000 6.578.000
Cota-parte IPI Exportação 545.603 653.935 497.129 545.000 608.000 678.000 756.000
Cota-parte da CIDE 356.510 433.614 232.940 344.000 384.000 428.000 477.000
Cota-parte Royalties - Lei n° 7.990/89 324.718 514.397 528.652 634.000 707.000 788.000 879.000
Outras Transferências do Estado 585.361 709.929 702.050 3.655.000 3.838.000 4.030.000 4.232.000
T ransferências Multigovernamentais 62.544.257 85.626.057 85.571.978 96.604.680 107.714.100 120.101.000 133.912.500
Transferências do FUNDEB 34.564.8% 37.995.676 40.528.695 48.485.800 54.062.000 60.279.000 67.211.000
Transferências do Ganho do FUNDEB 15.752.971 22.083.392 22.727.503 24.777.480 27.626.400 30.803.400 34.345.800
Transferências da Complementação do FUNDEB 12.226.390 25.546.989 22.315.780 23.341.400 26.025.700 29.018.600 32.355.700
Transferências de Instituições Privadas 617.129 482.485 237.435 600.000 600.000 600.000 600.000
Transferências de Convênios 3.766.011 1.554.779 1.948.924 9.378.200 9.500.000 9.500.000 9.500.000
Outras Receitas Correntes 8.066.169 57.208.052 54.269.156 21.655.600 10.430.000 11.491.000 12.666.000
Multas e Juros de Mora de Tributos 279.028 492.961 429.908 387.000 4ÍS2.000 481.000 536.000
Multas de Outras Origens 548.340 750.329 992.258 1.143.000 1.274.000 1.421.000 1.584.000
Receitas da Dívida Ativa Tributária 1.620.399 1.820.933 3.624.652 2.016.000 2.116.000 2.223.000 2.334.000
Indenizações e Restituições 5.276.886 54.083.853 16.779.681 18.065.600 6.560.000 7.314.000 8.155.000
Compensação Previdenciária 26.518 55.502 2.839 10.000 10.000 10.000 10.000
Outras Receitas 314.998 4.474 32.439.818 34.000 38.000 42.000 47.000
Receitas de Capital 8.478.679 11.319.319 19.881.165 40.650.000 40.010.000 40.010.000 40.010.000
Operações de Crédito 4.131.725 1.567.391 0 640.000 0 0 0
Alienação de Bens 0 105.180 0 10.000 10.000 10.000 10.000
Transferências de Convênios 4.346.954 9.646.748 19.881.165 40.000.000 40.000.000 40.000.000 40.000.000
Deduções das Receitas Correntes -34.529.141 -38.526.054 -41.056.931 -47.145.800 -52.567.400 -58.612.400 -65.352.400
Receitas Correntes Intra-orçamentárias 7.919.980 8.401.429 0 0 0 0 0
Contribuição Patronal para o RPPS 7.919.980 8.401.429 0 0 0 0 0
TOTAL GERAL DA RECEITA (A) 338.804.279 451.138.190 441.655.049 494.389.580 522.677.710 570.358.260 623.468.100
Receita Financeira (B) 6.682.165 6.996.302 3.096.821 i.850.000 1.210.000 1.210.000 1.210.000
Total das Receitas Primárias (C=A-B) 332.122.114 444.141.888 438.558.228 492.539.580 521.467.710 569.148.260 622.258.100
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 316.675.632 422.939.689 421.773.884 453.729.580 482.657.710 530.338.260 583.448.100
------------ ----------
METODOLOGIA DE CALCULO DAS RECEITAS
Os valores de 2010 a 2012 são dados de balanços gerais de receitas efetivamente arrecadadas. Para 2013, foi considerado um crescimento vegetativo tendo como média os três Sii 
exercícios, revisão nas transferências voluntárias, aplicação do índice de participação na receita do ICMS e a tendência da evolução das transferências constitucionais.
Os valores dos exercícios de 2014 - 2016 tiveram como base a receita revisada para 2013 e como premissas, a utilização de metodologia consagrada em projeções orçamentárias, i 
os seguintes agregados econômicos: Crescimento do PIB Estadual (%) = 4,5 em 2014 e 5,0 em 2015 - 2016 ao ano; Inflação Anual Média (%) IPCW = 4,5bo ano; Modernização dos 
Procedimentos de Arrecadação (%) = 2,0 ao ano. |
* *
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 2.020. DE 2« DE JUNHO DE 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA
AFIXADO
EM:f«/Oe/Ü
avalcanle
MAT 30566
Despesa Realizada 2010 - 2012, Revisada 2013 e Projetada 2014-2016
RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
2010
REALIZADA
2011
REALIZADA
2012
REVISADA
2013
PROJETADA
2014
»ROJETADA
2015
PROJETADA
2016
Despesas Correntes 302.442.362 355.393.374 411.919.861 418.511.280 447.265.800 486.865.700 530.155.500
Pessoal e Encargos Sociais 154.793.305 183.474.685 230.126.626 231.121.780 244.989.000 264.481.200 285.639.500
Juros e Encargos da Dívida 812.940 1.118.089 830.754 930.000 900.000 870.000 850.000
Outras Despesas Correntes 146.836.117 170.800.600 180.962.481 186.459.500 201.376.800 221.514.500 243.666.000
Despesas de Capital 38.981.184 77.894.050 30.253.697 74.918.300 74.211.910 82.172.560 91.812.600
Investimentos 36.739.141 44.070.700 26.167.625 73.388.200 72.071.910 79.892.560 89.462.600
Inversões Financeiras 212.400 457.000 126.000 120.100 660.000 730.000 730.000
Amortização da Dívida 2.029.643 33.366.350 3.960.072 1.410.000 1.480.000 1.550.000 1.620.000
Reserva de Contingência 0 0 0 960.000 1.200.000 1.320.000 1.500.000
Total Geral da Despesa (A) 341.423.546 433.287.424 442.173.558 494.389.580 522.677.710 570.358.260 623.468.100
Despesa Financeira (B) 2.842.583 34.484.439 4.790.826 2.340.000 2.380.000 2.420.000 2.470.000
Despesa Primária (C=A-B) 338.580.963 398.802.985 437.382.732 492.049.580 520.297.710 567.938.260 620.998.100
Fonte:Balanços Gerais do Município e Projeções da SEFDM.
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município: Para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, cónsiderou-se um crescimento 
vegetativo decorrente do reajuste salarial dos servidores: para os grupos de despesas Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, observa-se crescimento da despesa 
em razão do início de encargos de financiamento dos empréstimos referente novos contratos com o BNDES: para o grupo de despesa Outras Despesas Correntes considerou-se 
a despesa com manutenção da máquina administrativa com crescimento resultante do reajuste de contratos e da ampliação dos programas de duração continuada. As despesas 
de capital guardam vinculação direta com as transferências de capital e suas contrapartidas. A Reserva de Contingência, constituída da reserva do orçamento fiscal em valor 
equivalente até 1 %(um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida.
* ..A
PREFEITU R A DE MARACANAU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PA TR IM Ô N IO LÍQUIDO
2014
Marceila d e A ^ avalcan le
n t f X 30556
AFIXADO
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4o, §2°, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 114.026 100,00 113.384 100,00 64.541 100,00
Reservas 0 0 0
Resultado Acumulado 0 0 , 0
TOTAL 114.026 100,00 113.384 100,00 64.541 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município
R EG IM E PREV ID EN CIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 0 0 0
Reservas 0 0,00 0 100,00 15.765 100,00
Resultado Acumulado 0 0 , 0
TOTAL 0 0,00 0 100,00 15.765 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município e do RPPS 
Notas:
O Patrimônio Líquido apresentou variação positiva de 76,7 % no período 2010 - 2012, com destaque para o o 
exercício de 2011 que apresentou uma varição de 75,7 % em relação ao exercício de 2010, decorrente, do lado do 
ativo, pela incorporação de haveres do RPPS, extinto pela Lei n° 1.777/2011, e do lado do passivo, pela redução da 
dívida fundada intdema, decorrente da liquidação do parcelamento de débitos do INSS e PASEP.
A reserva do Regime Previdenciário não apresentou registro nos exercícios de 2011 e 2012, em razão da extinção do 
Regime Próprio de Previdência do Servidor pela Lei n° 1.777/2011.
AFIXADO
PREFEITU R A DE M ARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
O R IG EM E A PLICA ÇÃ O DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4o, §2°, inciso III) R$ milhares
RECEITAS 2012 2011 2010
REALIZADAS (a) (d) ©
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 0 105 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL 0 105 0
7t..ÉC E M:e?8/06/yi3
M arceiía de Ä s s ts u v a lc a n le 
MAT 30556
DESPESAS 2012 2011 2010
LIQUIDADAS (b) (e) (f)
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÁO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0 28 45
Inverções Financeiras 0 0 0
Amortização 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL 0 28 45
(g)=(a-b)+(h) (h)=(d-e)+(g) (g)=(c-f)
SALDO FINANCEIRO 102 102 25
FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2010 a 2012.
A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. Em 2010 não se procedeu 
arrecadação e os investimentos foram efetivados com o saldo remanescente de 2009. Em 2011 a arrecadação atingiu o 
montante de R$ 105,0 e foram investidos R$ 28,0 mil. Em 2012 não se processou execução o rçam en tária.
yk. r i
§ y t a J f e
u.1
Mar isxavalcante
PREFEITURA DE MARACANAÚ V tfX 30556
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
A M F - D em onstrativo VI (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ M ilhares
R E C E IT A S 2010 2011 2012
RECEITAS PREV1DENC1ARIAS - RPPS (EXCETO IN TRA -O R Ç A M EN TA R IA S) (1) 
RECEITAS C O RR EN TES 
R eceita de C ontribuições dos Segurados 
Pessoal C ivil 
Pessoal M ilitar
O utras Receitas de C ontribuições 
R eceita Patrim onial 
R eceita de Serviços 
O utras Receitas C orrentes
C om pensação Previdenciária do RG PS para o R PPS 
O utras R eceitas C orrentes 
RECEITAS D E C A PITAL 
A lienação de B ens, D ireitos e A tivos 
A m ortização de Em préstim os 
O utras R eceitas de C apital 
( - ) D EDUÇÕES DA R ECEITA
RECEITAS PREV IDEN CIÁ RIA S - R PPS (INTR A-O RÇ A M EN TÁ R IA S) (II) 
RECEITAS C O RR EN TES 
R eceita de C ontribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal M ilitar 
C obertura de D éficit Atuarial 
Regim e de D ébitos e Parcelam entos 
R eceita Patrim onial 
R eceita de Serviços 
O utras R eceitas C orrentes 
RECEITAS D E CA PITAL 
(- ) D EDUÇÕES DA RECEITA
6.647 0 0
6.647 0 0
5.703 0 0
5.703 0
944
7.920
7.920
7.920
7.920
7.920
TO TA L DAS R EC EITA S PREV IDEN CIÁ RIA S (III) = (I + II) 14.567
D E S PE S A S 2010 2011 2012
D ESPESAS PREV IDEN CIÁ RIA S - RPPS (EX CETO IN TRA -O R Ç A M EN TA R IA S) (IV) 
A D M INISTRAÇÃO 
D espesas C orrentes 
D espesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal M ilitar
O utras D espesas Previdenciárias 
C om pensação Previdenciária do R PPS para o RG PS 
Dem ais D espesas Previdenciárias
D ESPESAS PREV IDEN CIÁ RIA S - RPPS (INTR A-ORÇ AM E NT Á R IA S) (V) 
A DM INISTRAÇÃO 
D espesas C orrentes 
D espesas de C apital
1.960
1.174
1.110
64
786
68
0
718
0
718
TOTAL DAS D ESPESAS PREV IDEN CIÁ RIA S (V I) = (IV + V ) 1.960
R E S U L T A D O P R E V IP E N C IA R IO (V II) = (III - V I) 12.607
it.*
S M ï ^ l I Ç Ç J M .
Marcella de Assis Cavalcante
30558
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
AM F - D em onstrativo VI (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a")
A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A O R E G IM E P R Ó P R IO 
D E P R E V ID Ê N C IA D O S E R V ID O R
TOTAL DO S A PO R TES PA R A O R PPS
2010
R$ M ilhares
2011 2012
Plano Financeiro
R ecursos para C obertura de Insuficiências Financeiras 
R ecursos para Form ação de Reserva 
Outros A portes para o R PPS 
Plano P revidenciário
R ecursos para C obertura de Déficit Financeiro 
R ecursos para C obertura de D éficit Atuarial 
O utros A portes para o R PPS
RESERVA O R ÇA M EN TÁ R IA DO RPPS 15.765
BENS E D IREITOS DO R PPS 15.765 0 0
FO N TE:Balanço Geral do M unicípio 2010
Nos exercícios de 2011 e 2012 não foram efetuados registros de Receita e Despesa do Regime Propno de Previdência dos Servidores 
em razão de sua extinção pela Lei Municipal n° 1777/2011.
A F I X A D O
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIM ATIVA E COM PENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE REC EITA
2014
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2014 2015 2016
INDÚSTRIA
SERVIÇOS
IPTU
ISSQN
IPTU
ISSQN
TOTAL 0 0 0 -
WarcelIaJeíSMS Cavalcante 
MAT 30556
Nota:
Não há previsão de compensação de receita para o período 2014-2016, visto que os benefícios existentes foram concedidos 
anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, os valores já estão expurgadas das estimativas 
de receita.
* A
PREFEITU R A DE MARACANAÚ
A F IX A D O
E M :rü±l O H j}3_
Marceüa de Cavalcante 
' MAT 30556
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
M A RG EM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CA RÁTER CONTINUADO
2014
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ milhares
EVENTO Valor Pre'visto - 2014
Aumento Permanente da Receita 10.184
(-) Transferência Permanente de Receita 0
(-) Transferências ao FUNDEB 1.985
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.199
Redução Permanente de Despesa (II) 2.450
Margem Bruta (III) = (I+II) 10.649
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 6.390
Impacto de Novas DOCC 6.390
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 4.259
FONTE: Prefeitura de Maracanaú
Nota: Na geração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada - DOCC, o valor do 
aumento permanente da receita decorre da ampliação da base de cálculo do IPTU, mediante a atualização da planta 
de valores dos imóveis e do incremento da participação no índice de distribuição do ICMS, decorrente do acréscimo 
do valor adicionado. A redução permanente de despesa se efetivará por meio da racionalização da utilização dos 
recursos humanos.
«
J
AFIXADO
E M :£L /Ç ± /Já
Marcelta de A s H Cavalcante
P R E F E IT U R A D E M A R A C A N A Ú / 3 9 5 5$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
D E M O N S T R A T IV O D E R IS C O S F IS C A IS E P R O V ID Ê N C IA S
2014
LEI N° 2.020, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
AMF (LRF, art. 4o, § 3o) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas judiciais
Dívidas em processo de reconhecimento
100
200
Abertura de crédito adicional a partir da 
Reserva de Contingência 300
SUBTOTAL 300 SUBTOTAL 300
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções 25.000
Abertura de crédito adicional a partir da 
redução de dotação de despesas 
discricionárias 25.000
Juros e Amortização 200
Abertura de crédito adicional a partir da 
Reserva de Contingência 200
Diferença do precentual de reajuste do 
Salário Mínimo 400
Abertura de crédito adicional a partir da 
Reserva de Contingência 400
Frustração de receita 30.000 Limitação de empenho 30.000
SUBTOTAL 55.600 SUBTOTAL 55.600
TOTAL 55.900 TOTAL 55.900
FONTE: Prefeitura de Maracanaú
( 1 A
*
í i

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