| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS e dá outras providências. |
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SANCIONADA I PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR
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P R E F E IT U R A D E M A R A C AN AÚ D ã n ie lc Carlos Morrírc
MAT. 30370
LEI N° 2.021, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos Tributários da Fazenda Pública de
Maracanaú - REFIS e dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído o P rogram a de R ecuperação Fiscal de C réditos
T rib utários da F azenda P ública de M aracanaú - REFIS, d e stina do a via b iliza r o
p a gam ento dos créditos trib utários e não tributários, inscritos ou não na D ívida
A tiva deste M unicípio, pa rcela dos ou não, nas co ndições esta b e le cid a s nesta lei.
§ 1o. A ad esã o ao R E FIS dar-se-á após o decurso de 15 (quinze) dias
co rridos da data de pu blica ção de sta lei.
§ 2 o. O interessado em a d erir ao REFIS, caso possua m a is de um a
dívida, seja relativa a um m esm o trib uto ou a trib utos diversos, ou, ainda,
q u a lq u e r outra dívida de nature za não tributária, poderá e le ger qu ais delas
integrarão o cré dito co n so lid a d o referente a este pa rcela m en to especial, ou
ap ena s se le cio n a r apenas um a delas, se assim o desejar.
Art. 2 o. Poderá a d e rir ao R E FIS qualquer pessoa física ou ju ríd ica que
possua dívida de natureza trib utária e não tributária para com o M u nicíp io de
M aracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores, nos term os de sta Lei.
Art. 3o. Ficam excluídos desta lei os cré dito s trib u tá rio s e não
tributários:
I - O bjeto de q u a lq u e r tipo de R E FIS e/ou pa rcela m en to de natureza
especial e com vig ência tem porá ria, já conced ido an terio rm en te, ressalva do o
pa rce la m e n to ordinário, previsto no D ecreto i .065 de 1o. De fe vereiro de 2000;
II - O bjeto de de cisã o jud icial tra nsita da em ju lg a d o em fa vo r do
M unicípio de M aracanaú.
III - Inscritos na D ívida A tiva M unicipal já executado s ju d icia lm e n te e na
fase de de stin a çã o do bem pe nh o ra d o à hasta pública.
IV - que m a nten ham bancos, instituições fin ance iras, a d m in istra d o ra s
de ca rtão de cré dito ou dé bito e a ssem e lhad as nas co ndições de su je ito passivo,
responsável ou substituto tributário.
§1°. O s créditos so b discussão judicial, inclusive por m eio de em bargos
à exe cu çã o fiscal, poderão ser objeto do parcela m en to previsto ne sta lei, desde
que o interessado desista da ação ou dos em bargos à execução, inclusive dos
recursos pe nde ntes de ap recia ção , com renúncia do direito
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
sobre o qu
P R E F E IT U R A D E M A R A C A N A Ú
A FIX A D O
E m : M I o f e /
aCCtuuík n
Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
fun dam , nos au tos ju d icia is respectivos, respeitada a exclusã o do inciso III deste
artigo.
§ 2o. A co ncessão do p a rcela m en to dos créditos, nos te rm o s de sta lei,
não im p orta rá em novação ou m oratória.
Art. 4o. O s cré dito s trib utários ou não trib utários da F azenda P ública
M unicipal de M aracanaú, que co rresp ond em às dívidas esco lh id a s pelo optante
do R E FIS na fo rm a do § 2 o do art. 1o de sta lei, serão co n so lid a d o s na data da
ad esã o ao referido pro gram a especial de parcelam ento, incluindo para cada um
deles, o va lo r principal e tod os os dem ais acréscim os legais previstos, co m o juro s
e m ulta m oratórios, bem co m o outras m ultas relativas a eve n tu a is infrações
co m etid as.
Art. 5 o. O cré dito trib utário ou não trib utário ve ncid o e consolidad o, na
fo rm a do artigo anterior, poderá se r pago em tantas parcelas m ensais e s u ce ss ivas qu a n ta s puderem se r divididas, desde que a últim a parcela não ultrapa sse o
m ês de no vem bro do ano dois m il e dezesseis, cujo ve n cim e n to será o últim o dia
de ca da m ês, com de scon to de 100% (cem por cento) nos ju ro s de m ora e m ulta
m oratória, da seguinte form a:
I - A s parcelas do R E FIS serão fixas caso o interessado opte por liquida r o seu débito em até 24 (vinte e quatro) m eses;
II - Q u and o a opção de adesão ao program a fo r su p e rio r a 24 (vinte e
quatro) m eses, tod as as parcelas do R EFIS serão reajustadas com ju ro s sim ples
de 1% a.m . (um por ce nto ao m ês).
§ 1o. O s de sco n to s deste artigo só serão a p licad os se o d e ved or
e stive r em situ açã o trib utária a b solu tam e nte regular no exercício em curso.
§ 2 o. A últim a parcela co ncen trará o va lor eq uiva lente ao de sco n to de
ju ro s de m ora e m ulta m oratória concedidos, a qual fica rá au to m a tica m e n te
quitada, com a co nseq uen te rem issão da dívida por ela representada, para todos
os fin s e efe itos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagam ento
regular de tod as as parcelas anteriores, observado o disposto no art. 172 do
C ó digo T rib utário N acional.
§ 3 o. No caso específico do inciso II deste artigo, sobre as parcelas do
R E FIS incidirá ju ro s sim ples de 1% a.m . (um por cento ao m ês).
§ 4 o. A s disposiçõe s deste artigo e seus pa rágra fos d e verã o respeitar
os lim ites tra ça d o s pelo art. 7 o de sta lei.
pode pagar
os benefícios
§ 5 o. S o brevindo a qu itaçã o dos cré dito s em fase de e xecução judicial,
a te n d e n d o ao art. 3o desta lei, se rão dispen sad os os ho norá rios su cum b enciais.
Art. 6o. Em qu a lq u e r fase do R EFIS o de ve d o r
a n te cip a d a m e n te as parcelas vin cen das e ob ter sobre estas
ine rentes ao inciso I do art. 5o desta lei, desde que esteja regular com tod as as
o b rig a çõ e s trib u tá ria s do exercício em curso.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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P R E F E IT U R A D E M A R A C A N A Ú
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A FIX A D O
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Parágrafo Único - C aso o co ntrib uinte opte por qu itar o seu saldo
d e ve d o r integralm ente, obterá o m e sm o benefício m e ncio nad o no caput.
Art. 7o. O va lor de ca da p a rcela m ensal não pode se r inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) pa ra os parcela m en tos de pe ssoa s físicas;
II — R$ 500,00 (qu inhe nto s reais) para os p a rcela m en tos de pe ssoa s
jurídica s.
Art. 8o. O pedido a d m in istra tivo de ad esã o ao P ro gram a de
R e cu p e ra çã o Fiscal de C ré ditos T rib utários da F azenda P ública de M a raca naú -
R E F IS , no qual o de ve d o r reconhece e co nfessa form a lm e n te o cré d ito trib u tá rio
ou não trib u tá rio ob jeto do cita do pedido, será pro cessado nos se g u in te s term os:
I - Form alizado, po r m eio do R e que rim en to de A d e sã o ao REFIS,
co n fo rm e m o delo co nsta nte do A n exo I de sta lei;
II - A com pa nha do, o b rigatoriam ente, do Term o de C o n fissã o de Dívida,
co n fo rm e m odelo co nsta nte do A n exo II desta lei;
§ 1 o. O s do cu m e n to s acim a referidos serão a com p anh ado s, ainda, do
F o rm ulá rio de Inform a çõe s do R E FIS - FIR, constante do A n e xo III d e sta lei, que
será de pre e n ch im e n to obrigatório por parte do servido r pú blico respon sáve l pela
o p e ra cio n a liza çã o do citado p a rce la m e n to e co ntará com a a n u ê n cia do D iretor
de T rib u ta çã o e A rre cad açã o e com a ciê ncia do optante do REFIS.
§ 2 o. O s do cu m e n to s co n sta n te s dos A n exo s I, II e III d e sta lei não
p o d e rã o co n te r rasuras, en tre lin h a s e borrões e de verã o e sta r p re e n ch id o s na
íntegra e a ssin a d o s pelas pe ssoa s n e le s indicados.
§ 3 o. O s d o cu m e n to s co n sta n te s dos incisos I, II e §1° de ste artigo
p o d e rã o se r su b stitu íd o s por m odelos p ro cessado s ele tro n ica m e n te pela D iretoria
de T rib u ta çã o e A rre cad açã o de sta S E F IN /M A R A C A N A Ú .
§ 4o. O pedido de p a rce la m e n to deve ser a co m p a n h a d o com có p ia de
d o cu m e n to de ide ntificaçã o do d e ve d o r e, no caso deste e sta r re p re se n ta d o por
procurador, do respectivo instrum e nto de procuração, com p o dere s e sp e cífico s
para re co n h e ce r e co n fe ssa r fo rm a lm e n te a existência do cré d ito trib utário, com
firm a reconh ecid a em cartório, e có p ia s dos do cu m e n to s de ide ntificaçã o,
inclusive do C a dastro de P essoas Físicas - C P F de am bos, p o den do a in d a ser
e xig id o s ou tros d o cum ento s que a A d m in istra çã o considere necessários.
§ 5o. Q u and o se tra ta r de pe ssoa jurídica, o pedido de p a rce la m e n to
deve e sta r a co m p a n h a d o de cópia de co ntrato social da em presa, do últim o
aditivo, além de cópia do d o cu m e n to de ide ntificaçã o do só cio que rep rese nta
leg a lm e n te a m esm a, de ven do o req uerim ento ser a ssina do por este ou por
p ro cu ra d o r com poderes e specíficos pa ra reconh ece r e co n fe ssa r fo rm a lm e n te a
e xistê n cia do cré dito trib u tá rio ou não tributário, hipótese esta em que será
n e ce ssá ria a ap re se n ta çã o de có pias do s do cu m e n to s de ide ntificaçã o, inclusive
do C a d a stro de P essoas Físicas - C P F de am bos, poden do a in da se r exigidos
PALACIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Daniele Carlos Moreira
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AFIXAD O
ou tros d o cu m e n to s que a A d m in istra çã o co nsid ere necessários.
§ 6 o. A prim eira parcela exped ida de pois de fo rm a liza d o o req uerim ento
de pa rcela m en to, vence no prazo de 5 (cinco) dias ap ós sua assinatura,
ve nce n d o -se as dem ais, no últim o dia de cada m ês subsequente.
§ 7 o. S om ente ap ós o recebim ento por parte da F azend a P ública
M unicipal do va lo r da prim eira parcela, paga no prazo de seu ve ncim e nto , é que
co n sid e ra r-se -ã o com o aceitos tacitam ente os term os do p a rce la m e n to proposto
pelo devedor.
§ 8o. C aso o p a gam ento da prim eira parcela não seja realizado, o
pa rce la m e n to será im e diatam e nte desfeito, voltando a dívida ao seu estado
original, com ju ro s e m ultas, ab a te n d o -se do va lor eventual liquidação de parcelas
ve ncid as e pagas, relativas aos cré dito s cujo fato gerador seja m ais antigo.
§ 9o. Q u and o o ve n cim e n to de cada parcela co in cid ir com dia não útil,
este se rá pro rroga do para o p rim eiro dia útil subsequente.
Art. 9o. O s cré dito s trib u tá rio s ou não trib utários co n sid e ra d o s com o
d e nun ciad os e sp o n ta n e a m e n te inclusos no R E FIS não elim inam a ve rifica çã o de
sua exatidão, com relação a eventu ais diferenças, acrescidas dos e n carg os legais
cabíveis.
Art. 10. R elativam ente ao parcela m en to realizado com base nesta lei,
co nsid eram -se vencidas, im e diata e an tecip ada m en te, tod as as pa rcela s não
pagas, retorna ndo o cré dito à situ açã o anterior, quando:
I - ocorrer ina dim p lência por 30 (trinta) dias, exceto q u a n d o pa gar a
parcela ve ncid a ju n to com a vin ce n d a subsequente;
II - ocorrer ina dim p lência de 2 (duas) parcelas dos cré dito s trib utários,
cujos fa to s ge rado res ocorrere m após a co ncessão do pa rcelam ento, co n ce d id o
na fo rm a do caput deste artigo e até qu and o ele perdurar.
§ 1 °. A revogação do parcela m en to dar-se-á, de fo rm a au tom á tica , na
hipótese do inciso I e II deste artigo.
§ 2 o. R evogado o parcelam ento, os cré dito s trib u tá rio s ou não
trib u tá rio s co nsolidad os qu and o da ad esã o ao REFIS, serão rea tiva dos e
a tu alizado s desde a data da assina tura do R equerim ento de A d esã o ao program a
ou do Term o de C o nfissão de Dívida, deduzindo-se do m ontante so m en te os
va lores pagos a título de tributo, elegendo-se prioritariam ente, em ordem
cronológica, os fatos g e rado res m ais antigos
§ 3 o. No caso de revogação do parcelam ento, co nform e dispõe o
pa rágra fo anterior, o va lo r final do cré dito trib utário ou não trib u tá rio de verá ser
e xe cutado jud icialm ente.
§ 4o. A de dução do m o ntan te do crédito trib utário reativado na form a do
§ 2 o deste artigo, lim itar-se -á aos va lores pagos durante o R E FIS a título^ de
tributo, não poden do ser co m p u ta d o para esta fin alida de juros, a tu a U z a £ ã o ^
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
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P R E F E IT U R A D E M A R A C A N A Ú
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(viAT. 30370
A FIXAD O
EM: 38 / Ofc /
m o netá ria e eventuais a créscim os legais previstos na legislação e aplicados
du rante a pe rm an ência do program a de pa rcelam ento especial.
Art. 11. C o nside ra-se deved or o su jeito passivo da o b rig a çã o trib utária
ou não tributária, na fo rm a da legislação em vigor.
Art. 12. O C hefe do P oder E xecutivo M unicipal autorizará, p o r D ecreto,
o P ro cura dor G eral do M unicípio a assina r os acordos jud iciais rea lizad os nas
E xecuções Fiscais.
Parágrafo único - Na hipótese da celebra ção do acordo jud icia l acim a
referido, a execução fica rá su sp e n sa en qua nto perdurar o pa rcela m en to.
Art. 13. Fica o S e cretá rio de G estão, O rçam e nto e F in anças do
M unicípio de M aracanaú au to riza d o a exped ir os atos ne cessários à perfeita
ap licação de sta lei.
Art. 14. Esta lei en tra em vigor na data de sua pu b lica çã o e terá
vig ência de 90 (noventa) dias desta data, podendo ser prorrogada, um a única
vez, po r ato do C hefe do P oder E xecutivo pelo m esm o prazo.
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ce
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AFIXADO
EMl ,<98. / 06 I J3
vQ çUujAl nOOCuxS
IMieíiRSrlos Moreira
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ANEXO I - (art. 8°. I desta lei)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REF1S
Processo n°:_______
Ao limo. Sr. Diretor de Tributação e Arrecadação,
Venho, por meio deste, REQUERER adesão ao REFIS nos seguintes
termos:
1 - IDENTIFICAÇÃO DO OPTANTE/PEVEPOR:
1.1 - P. Física ou P. Jurídica:
1.2 - RG: C P F / C N P J : Fone:
1.3 - E ndereço: C E P :
1.4 - Insc. IPTU: Insc. C a rtográ fica :
C P B S :
1.5 - R eprese nta nte legal:
1.6-RG: CPF: Fone:
1.7 - E ndereço: C E P :
1.8 - P rocurador(a):
1.9-RG: CPF: Fone:
1.10 - E ndereço: C E P :
2 - SITUAÇÃO DO DEVEDOR E NATUREZA DA DÍVIDA INTEGRANTE DO
REFIS:
2.1 - O s trib utos do exercício atual estão pagos? (se está em d ia com os
pa gam ento s)
( ) SIM ( )N Ã O
2.2 - N atureza da D ívida ob jeto do REFIS:
( ) D ÍV ID A T R IB U T Á R IA ( ) D ÍV ID A NÃO T R IB U T Á R IA
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cea
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: 3 g / 0 6 _ /j l
PREFEITU R A DE MÀRACANAÚ
Î ’neieCarlos Moreira
MAT. 30370
rntX uuu>
E specifique abaixo qual(is) o(s) tributo(s) que será(ão) a b rang idos pelo
R E FIS ou a razão da dívida não tributária, indicando o exercício fiscal a que se
refere e a(s) respectiva(s) com pe tência(s), quando fo r o caso: (o interessado poderá
optar por mais de uma dívida tributária e não tributária cumulativamente)
2.3 - E ndereço do im óvel se a dívida trib utária versar sobre
respectiva ca rtogra fia do m esm o:
i IPTU e ITBI e
2.5 - P ossui parcela m en to de D ébito T ributário ju n to ao Fisco M unicipal de
M aracanaú?
( ) SIM ( )N Ã O
2.6 - O pa rcela m en to acim a fa rá parte do R E FIS?
( ) SIM ( )N Ã O
2.7 - O D ébito T ributário a se r incluído no R E FIS está sob discussão ju d icia l?
( ) SIM ( )N Ã O
2.8 - M arque a opção de faixa de de scon to do REFIS:
(As parcelas terão os seguintes valores mínimos: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa
jurídica, conforme art. 7° da Lei n° 1.765/2011).
3 - ANEXOS:
- Cópia da documentação e apresentação dos respectivos originais:
3.1 - Pessoa Física:
100% se o pagamento for efetuado em até 24 parcelas
50% se o pagamento for efetuado acima de 24 parcelas
- Identidade;
- CPF;
- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso.
3.2. - Pessoa Jurídica:
- Contrato Social e último Aditivo;
- CNPJ;
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 h
tíO/N
PREFEITU R A DE MARACANAÚ
AFIXAD O
EM: ag I u i IJ l
LOcmôc < w cx x u \
Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso;
- Identidade e C P F do sócio que representa legalmente a pessoa jurídica.
3.3. - Procuração:
- Procuração com firma reconhecida em cartório assinada por quem de direito;
- RG e C P F do procurador;
- Demais documentações exigidas no item 3.1 ou 3.2, dependendo do caso.
4 - PEDIDO E DECLARAÇÃO:
D iante do exposto e da ap rese ntação da d o cu m e n ta çã o acim a
especificad a, R E Q U E IR O que seja deferid a o presente pedido de ad e sã o ao
R E FIS, pelo que D E C LA R O , desde já, que tom ei co nhe cim en to das inform a ções
referen tes a tod os os débitos ju n to à Fazenda P ública M unicipal de M araca naú e
que renunciei, de livre e espo n tâ n e a vontade, à inclusão de o u tra s dívidas
po rven tura existentes, além das já citadas, neste requerim ento. D E C LA R O ,
ainda, sob as penas da lei que as inform a ções acim a são verdadeiras.
Assinatura do Optante/Devedor, Representante legal ou Procurador
5 - DESPACHO DO DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO:
A p ó s análise dos te rm o s deste requerim ento, bem co m o da FIR e do
Term o de C o nfissão de D ívida, D E FIR O o pedido de ad esã o ao R E FIS , com as
ressalvas dos pa rágra fos 6 o e 7 o do art. 8 o de sta lei.
Maracanaú,____ /______ / _____
Assinatura do Diretor de Tributação e Arrecadação
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ce
CEP 61.905-430
irá
a f i x a d o
ENI: > o
MAT. 30370
PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO II - (art. 8°. II desta lei)
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE
MARACANAÚ - REFIS
Processo n°:
DADOS DO OPTANTE/DEVEDOR:
N om e: RG:
E ndereço: <CEP:
C P F /C N P J: Fone:
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL:
N om e: 1RG:
E ndereço: (3EP:
C P F /C N P J: IFone:
DADOS DO PRCURADOR:
N om e: 1RG:
E ndereço: (: e p :
C P F /C N P J: 1Fone:
P e lo p r e s e n t e T e r m o d e C o n f i s s ã o d e D ív id a , v e n h o c o n f e s s a r a e s t a
O r ç a m e n t o e F in a n ç a s , s o b t o d o s o s e fe it o s le g a is , q u e e x is te d é b it o d e m in h a i
r e s p o n s a b ilid a d e d a p e s s o a j u r íd ic a q u e o r a r e p r e s e n t o o u e m n o m e d o r e p r e s e n t a c
a F a z e n d a P ú b lic a M u n ic ip a l d e M a r a c a n a ú . re fe re n te a o ( s ) t r ib u t o ís )
S e c r e t a r ia d e G e s t ã o ,
'e s p o n s a b i li d a d e o u d e
io le g a lm e n t e p a r a c o m
o u r e la tiv a a d ív id a n ã o trib u tá ria e m r a z ã o d e
n o v a lo r c o n s o li d a d o d e R $ í
j p e lo q u e o p to , n e s t a d a ta , p e la ai
R e c u p e r a ç ã o F is c a l d e C r é d it o s T r ib u t á r io s d a F a z e n d a P ú b lic a d e M a r a c a n a ú - R E F
a fim d e q u ita r a r e fe r id a d ív id a .
O u t r o s s im , c o n f ir m o q u e e s t o u c ie n t e d a s d e t e r m in a ç õ e s le g a is q u e r e g e m c
te or, a c e it a n d o , p o r ta n to , a s c o n d i ç õ e s a b a ix o r e la c io n a d a s , r a z ã o p e la q u a l fir m o o
p o r m im a s s i n a d o e p o r d u a s t e s t e m u n h a s :
1. A a d e s ã o a o REFIS im p o r t a e x c lu s iv a m e n t e e m r e m i s s ã o d a m u lt a m o r a t ó
d o s t e r m o s d o art.5° d e s t a lei;
2. 0 c o n t r ib u in t e p a r a a d e r ir a o REFIS, d e v e r á d e s is t ir d e a ç ã o ju d ic ia l p o r v
e m b a r g o s a e x e c u ç ã o e v e n t u a lm e n t e f o r m u la d o s (§ 1o d o art. 3 o);
3. O v a lo r d a s p a r c e la s d o REFIS s e r ã o a t u a liz a d a s c o m j u r o s d e 1 % a .m .
a c i m a d e 2 4 (v in te q u a tr o ) p a r c e l a s (§ 4 ° d o art. 5 o);
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ces
CEP 61.905-430
d e s ã o a o P r o g r a m a d e
IS , n o s t e r m o s d e s t a lei
) REFIS, e m t o d o o s e u
p r e s e n t e t e r m o q u e v a i
ria e d o s j u r o s d e m o r a
e n tu r a p r o p o s t a o u d o s
(u m p o r c e n t o a o m ê s )
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PREFEITU R A DE MARACANAÚ
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MAT. 30370
AFIXAD O
EM: AS / oC, / t i .
4. S e o d e v e d o r r e s o lv e r p a g a r a s p a r c e l a s v i n c e n d a s a n t e c ip a d a m e n t e o b t e r á 1 0 0 % ( c e m p o r c e n t o )
d e d e s c o n t o d o v a lo r d a m u lt a m o r a t ó r ia e j u r o s d e m o r a r e la tiv o s à s m e s m a s (art. 6 o);
5. O REFIS r e p u t a r - s e - á p e rfe ito e a c a b a d o a p e n a s e t ã o s o m e n t e c o m o e fe t iv o p a g a m e n t o d a
p r im e ir a p a r c e la . C a s o e s t a n ã o s e j a p a g a , s e r á im e d ia t a m e n t e d e s f e it o o p a r c e la m e n t o , v o lt a n d o a
d ív id a a o e s t a d o o r ig in a l c o m j u r o s e m u lt a d e m o r a ( § 8 o d o art. 8 o);
6. A a d e s ã o a o REFIS n ã o e lim in a p o s t e r io r v e r if ic a ç ã o d e e x a t id ã o d o d é b it o e la n ç a m e n t o d e
e v e n t u a is d if e r e n ç a s , a c r e s c id a s d o s e n c a r g o s le g a is (art. 9 o);
7. O c r é d it o v o lta à s it u a ç ã o a n te r io r s e :
6.1 - O c o r r e r in a d im p lê n c ia p o r 3 0 d ia s , e x c e t o s e o c o n tr ib u in te p a g a r a p a r c e la v e n c id a , ju n to a
v in c e n d a s u b s e q u e n t e ;
6 .2 - S e a p a rtir d a c e le b r a ç ã o d o REFIS, h o u v e r in a d im p lê n c ia d e 2 ( d u a s ) p a r c e l a s d e c r é d it o s
t r ib u t á r io s c u j o s F a t o s G e r a d o r e s o c o r r e r e m a p ó s a c o n c e s s ã o d o p a r c e la m e n t o (art. 1 0 );
8. D e m a i s c o n d i ç õ e s d a lei q u e e n c o n t r a - s e a f ix a d a n o f la n e ló g r a f o d e s t a D ir e t o r ia d e T r ib u t a ç ã o e
A r r e c a d a ç ã o p a r a c o n s u lt a g e r a l;
9. Q u e fu i in f o r m a d o d a p o s s ib ilid a d e d e c o n s u lt a fo r m a l e e s c r it a s o b r e a le g is la ç ã o t r ib u tá r ia d e
a c o r d o c o m a L e i n° 1 .8 0 8 /2 0 1 2 ;
M a ra c a n a ú ,_____/ ______ /
Assinatura do Devedor, Representante legal ou Procurador
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
P R E F E IT U R A D E M A R A C A N A Ú
AFIXADO
£M: .W, / c £ / 13_
Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
ANEXO III - fS 1 ° do art. 8° desta leh
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DO REFIS - FIR
Processo n°:
O S C A M P O S A B A IX O D E V E M SE R P E S Q U IS A D O S E P R E E N C H ID O S
PO R S E R V ID O R P Ú B LIC O R E S P O N S Á V E L P E LA O P E R A C IO N A L IZ A Ç Ã O DO
R E F IS N O Â M B IT O DA D IR E T O R IA D E T R IB U T A Ç Ã O E A R R E C A D A Ç Ã O :
1 - O D E V E D O R E S TÁ R E G U LA R N O E X E R C ÍC IO EM C U R S O ?
SIM NÃO
2 - E X IS T E M O U T R O S C R É D IT O S T R IB U T Á R IO S OU N Ã O T R IB U T Á R IO S
A L É M D O S D E C LA R A D O S P E LO D E V E D O R NO ITE M 2 .2 D O
R E Q U E R IM E N T O (A N E X O I)?
SIM N Ã O
3 - FOI IN F O R M A D O A O C O N T R IB U IN T E S O B R E A E X IS T Ê N C IA DE O U T R O S
C R É D IT O S T R IB U T Á R IO S DE S U A R E S P O N S A B IL ID A D E A P Ó S P E S Q U IS A ?
[ J SIM N Ã O
4 - 0 C O N T R IB U IN T E R E S O LV E U C O M P L E M E N T A R O R E Q U E R IM E N T O ?
S IM N Ã O
(caso o contribuinte deseje complementar o seu requerimento, basta que retifique o mesmo)
5 - 0 C R E D IT O T R IB U T Á R IO OU N Ã O T R IB U T Á R IO A S E R IN S E R ID O NO
R E F IS JÁ É O B JE T O DE O U T R O P A R C E LA M E N T O ?
SIM NAO
(caso seja objeto de outro parcelamento especial ou REFIS anterior informar a impossibilidade de adesão ao
REFIS)
6 - S E FO R IM Ó V E L, IN D IQ U E A C A R T O G R A F IA DO M E S M O :
7 - D A D O S DO P A R C E LA M E N T O A N T E R IO R SE H O U V E R :
7.1 - N Ú M E R O DO P R O T O C O LO DO P A R C E L A M E N T O :_____
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXAD O
EM: /ft / c £ j _ i l _
MAT. 30370 PREFEITU R A D E MARACANAÚ
7.2 - N Ú M E R O T O T A L DE P A R C E LA S : NO V A LO R T O T A L DE R$:
7.3 - N Ú M E R O DE P A R C E LA S PAG AS: , NO V A LO R DE R$:
7.4 - N Ú M E R O DE PA R C E LA S V IN C E N D A S : NO V A LO R DE R$:
8 - C O N S O L ID A Ç Ã O DE C R É D IT O S T R IB U T Á R IO S DA FA ZE N D A P Ú B LIC A
M U N IC IP A L DE M A R A C A N A Ú E S C O LH ID O S PE LO D E V E D O R PARA
IN T E G R A R E M O REFIS:
8.1 - D IS C R IM IN A Ç Ã O D O S V A LO R E S Q U E C O M P Õ E M O C R É D IT O
T R IB U T Á R IO C O N S O LID A D O :
8 . 2 - V A LO R P R IN C IP A L A T U A LIZ A D O R $ :_________________________
8.2.1 - C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R IA R$______________________
8.3 - M ULTA P E N A LID A D E R $ ____________________________
8.4 - M ULTA M O R A T Ó R IA R $ ____________________________
8.5 - JU R O S DE M O R A R $ ______________________________
8 .6 - V A LO R TO T A L DO C R É D IT O C O N S O L ID A D O R $ ______________________
9 - IN F O R M A Ç Õ E S DO P A R C E LA M E N T O O B JE T O DO REFIS:
9.1 - V A LO R D O D E S C O N TO R $ ________________________________
9.2 - V A LO R T O T A L DO D É B ITO A P A R C E LA R R $ ____________________________
(Soma dos itens 8.2 e 8.3)
9.3 - N° DE P A R C E LA S DO R E F IS :____________________________
9.4 - V A LO R DA PA R C E LA Ú N IC A OU DA IN IC IA L E R E S P E C T IV O
V E N C IM E N T O :
R $ _____________________________ V E N C IM E N T O : / /
1 0 - IN F O R M A Ç Õ E S P R E E N C H ID A S E D O C U M E N T O S C O N F E R ID O S POR:
10.1 - D A T A :______ / _______/ ________
(Soma dos itens 8.4 e 8.5)
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
1 0 .2 -M A T R ÍC U L A :
1 0 . 3 - D E C LA R A Ç Ã O :
AFIXADO
EM: M I CS I Yà _
J-O cxuík.
paniele Carlos Moreira
MAT. 30370
D eclaro que esta FIR reflete a realidade por m im aferida.
__________________________________(Assinatura do servidor(a) responsável pelo parcelamento).
DE ACORDO:
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CIENTE:
OPTANTE DO REFIS
PALÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES
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