| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.401 de 30 de abril de 2009 e dá outras providências. |
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*- '(/A h)'-0(t>5j&Pl3 CxevJTWO CAMAPW'" Ö ä z c u JÜLV# 2.013 i V : W EB993BSSSS3S3hKG 0SRBBBB LEI MUNICIPAL N° J . » Di 48 / o/ 4tf<3 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EKMO. SENHOR: J t y g TdrfUf ÚchrijUn Cd -ß Z tfi' 7 "r PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 2.022, DE 28 DE JUNHO DE 2013. j O W i T n O u u A . Daniele Carlos Moreira MAT. 30370 a f ix a d o :-ül- I cfcl i l _ ALTERA A LEI N° 1.401 DE 30 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. O art. 2o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o. Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de serviço em obras realizadas exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que haja convênio, ou outro instrumento jurídico próprio, firmado entre a Caixa Econômica Federal ou, se for o caso, entre outra instituição financeira e este Município de Maracanaú, com ou sem a participação de outro ente federativo, estabelecendo, dentre outros critérios de atuação municipal, a forma de seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades habitacionais do respectivo empreendimento a que o mesmo se refere.” (NR) Art. 2o. O caput do art. 3o e seu § 2o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o. O construtor fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI sobre os imóveis que serão utilizados para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que haja convênio, ou outro instrumento jurídico próprio, firmado entre a Caixa Econômica Federal ou, se for o caso, entre outra instituição financeira e este Município de Maracanaú, com ou sem a participação de outro ente federativo, estabelecendo, dentre outros critérios de atuação municipal, a forma de seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades habitacionais do respectivo empreendimento a que o mesmo se refere A (NR) § 2o. A isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, concedida nos termos do caput deste artigo, somente será efetivada em relação aos imóveis cujo registro forem realizados em cartório de Maracanaú.” (NR) Art. 3o. Cria o art. 3o- A à Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009: “A rt 3o - A. Somente poderá requerer a isenção do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI referente ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV a pessoa física que estiver financiando imóvel com recursos deste programa, por intermédio de uma das instituições financeiras estabelecidas no Município de Maracanaú. Parágrafo único - Os imóveis de que trata o caput deste artigo também devem estar localizados no território do Município, bem como registrados em cartório deste Município." A T 5 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXADO c.M: í32> / (Xo A3 rníXUJLOU Daniele Carlos Moreira MÄT. 30370 Art. 4o. O art. 4o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o Ficam isentos das taxas referentes ao alvará de construção, carta de habite-se e licenciamento ambiental os empreendimentos realizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que haja convênio, ou outro instrumento jurídico próprio, firmado entre a Caixa Econômica Federal ou, se for o caso, entre outra instituição financeira e este Município de Maracanaú, com ou sem a participação de outro ente federativo, estabelecendo, dentre outros critérios de atuação municipal, a forma de seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades habitacionais do respectivo empreendimento a que o mesmo se refere." (NR) Art.5°. Os §1° e §2° do art. 6o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, com as alterações da lei n° 1.673, de 27 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: uArt 6o .......................... §1°. As Secretarias Municipais deverão deferir as isenções previstas nesta lei no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do requerimento protocolado, salvo nas hipóteses da Secretaria de Gestão Orçamento e Finanças e da Secretaria de Meio Ambiente que terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias.” (NR) §2°. Somente terão direito às isenções concedidas na forma da presente lei, os contribuintes que comprovarem uma renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais(NR) Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF DE 2013. ARACANAÚ, AOS 28 DE JUNHO amurça de Maracanaú O R IU N D A N° 065/2013 P O D E R E X E D O P R O JET O D E L E I D E A U T O R IA DO C U TIVO . Palácio Antônio Gonçalves :onjunto Novo Maracanaú, M CEP 61.905-430