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norma nº 2022/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaAltera a Lei n. 1.401 de 30 de abril de 2009 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° J . »
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EKMO. SENHOR:
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7 "r PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 2.022, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
j O W i T n O u u A . 
Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
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ALTERA A LEI N° 1.401 DE 30 DE
ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O art. 2o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o. Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de
serviço em obras realizadas exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
desde que haja convênio, ou outro instrumento jurídico próprio, firmado entre a Caixa Econômica
Federal ou, se for o caso, entre outra instituição financeira e este Município de Maracanaú, com
ou sem a participação de outro ente federativo, estabelecendo, dentre outros critérios de atuação
municipal, a forma de seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades habitacionais do
respectivo empreendimento a que o mesmo se refere.” (NR)
Art. 2o. O caput do art. 3o e seu § 2o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3 o. O construtor fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI sobre os imóveis que serão utilizados para implantação
do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que haja convênio, ou outro instrumento
jurídico próprio, firmado entre a Caixa Econômica Federal ou, se for o caso, entre outra
instituição financeira e este Município de Maracanaú, com ou sem a participação de outro ente
federativo, estabelecendo, dentre outros critérios de atuação municipal, a forma de seleção das
famílias a serem beneficiadas com as unidades habitacionais do respectivo empreendimento a que
o mesmo se refere A (NR)
§ 2o. A isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos
- ITBI, concedida nos termos do caput deste artigo, somente será efetivada em relação aos imóveis
cujo registro forem realizados em cartório de Maracanaú.” (NR)
Art. 3o. Cria o art. 3o- A à Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009:
“A rt 3o - A. Somente poderá requerer a isenção do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens
Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI referente ao Programa Minha Casa Minha Vida - 
PMCMV a pessoa física que estiver financiando imóvel com recursos deste programa, por
intermédio de uma das instituições financeiras estabelecidas no Município de Maracanaú.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata o caput deste artigo também devem estar localizados no
território do Município, bem como registrados em cartório deste Município."
A T 5
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
c.M: í32> / (Xo A3
rníXUJLOU 
Daniele Carlos Moreira MÄT. 30370
Art. 4o. O art. 4o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Ficam isentos das taxas referentes ao alvará de construção, carta de habite-se e
licenciamento ambiental os empreendimentos realizados exclusivamente no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que haja convênio, ou outro instrumento jurídico
próprio, firmado entre a Caixa Econômica Federal ou, se for o caso, entre outra instituição
financeira e este Município de Maracanaú, com ou sem a participação de outro ente federativo,
estabelecendo, dentre outros critérios de atuação municipal, a forma de seleção das famílias a
serem beneficiadas com as unidades habitacionais do respectivo empreendimento a que o mesmo
se refere." (NR)
Art.5°. Os §1° e §2° do art. 6o da Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009, com as alterações da lei n° 
1.673, de 27 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
uArt 6o ..........................
§1°. As Secretarias Municipais deverão deferir as isenções previstas nesta lei no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, a partir do requerimento protocolado, salvo nas hipóteses da Secretaria
de Gestão Orçamento e Finanças e da Secretaria de Meio Ambiente que terão o prazo máximo de
05 (cinco) dias.” (NR)
§2°. Somente terão direito às isenções concedidas na forma da presente lei, os contribuintes que
comprovarem uma renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais(NR)
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF
DE 2013.
ARACANAÚ, AOS 28 DE JUNHO
amurça
de Maracanaú
O R IU N D A 
N° 065/2013 
P O D E R E X E
D O P R O JET O D E L E I 
D E A U T O R IA DO 
C U TIVO .
Palácio Antônio Gonçalves
:onjunto Novo Maracanaú, M
CEP 61.905-430

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