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norma nº 2023/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaAltera o art. 24 e o art. 31 e revoga o parágrafo único do art. 31 e a Tabela III da Lei n. 1.808 de 09 de fevereiro de 2012.
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E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
bo ala 1
e
AFIXADO -
baniele Carlos Moreira
PREFEI D 'ANAÚ A
REFEITURA DE MARACANAÚ E), MAT. 30370
LEI Nº 2.023, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
Altera o art. 24 e o art. 31 e revoga o
parágrafo único do art. 31 e a Tabela
HI da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro
de 2012.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam incluídos o $ 6º e o $ 7º ao art. 24 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, com a
seguinte redação:
PAR DA senai a
$ 62 As concessões das isenções do IPTU de que trata este artigo, quanto ao requisito pertinente à
quantidade de imóveis pertencentes ao Requerente, poderão ser fundamentadas nos registros
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
$ 7º. 4 isenção do IPTU referida no inciso II deste artigo poderão ser implementadas de ofício,
sem prejuízo de eventuais esclarecimentos solicitados pela Auditoria de Tributos do Município aos
interessados, quando necessário.”
Art. 2º. O art. 31 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU
será o fixado através do Anexo I e Tabelas I e II, integrantes desta Consolidação.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 34 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior, iniciar-se-á por meio de
requerimento escrito dirigido ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, até o dia 31 de
dezembro do ano do lançamento do imposto, contendo os seguintes documentos.”
Art. 4º O inciso VI do art. 312 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a
seguinte redação:
Apt. 31 rh;
a!
/ Palácio Antônio Gonçalves
| Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: L9D |] DO J)S
MOL
Daniele Carlos Moreiro
MAT. 30370
PREFEITURA DE MARACANAÚ
VI — de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos
fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do
tributo” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam expressamente revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF ITURA DE MARACANAÚ, AOS 28 DE JUNHO
DE 2013. à
/
a irhe Camurça
refeito de Maracanaú
a ]
X ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
À Nº 066/2013 DE AUTORIA DO
[) PODER EXECUTIVO.
E Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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