| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Altera o art. 24 e o art. 31 e revoga o parágrafo único do art. 31 e a Tabela III da Lei n. 1.808 de 09 de fevereiro de 2012. |
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E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: bo ala 1 e AFIXADO - baniele Carlos Moreira PREFEI D 'ANAÚ A REFEITURA DE MARACANAÚ E), MAT. 30370 LEI Nº 2.023, DE 28 DE JUNHO DE 2013. Altera o art. 24 e o art. 31 e revoga o parágrafo único do art. 31 e a Tabela HI da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam incluídos o $ 6º e o $ 7º ao art. 24 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação: PAR DA senai a $ 62 As concessões das isenções do IPTU de que trata este artigo, quanto ao requisito pertinente à quantidade de imóveis pertencentes ao Requerente, poderão ser fundamentadas nos registros constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. $ 7º. 4 isenção do IPTU referida no inciso II deste artigo poderão ser implementadas de ofício, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos solicitados pela Auditoria de Tributos do Município aos interessados, quando necessário.” Art. 2º. O art. 31 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através do Anexo I e Tabelas I e II, integrantes desta Consolidação.” (NR) Art. 3º O caput do art. 34 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, até o dia 31 de dezembro do ano do lançamento do imposto, contendo os seguintes documentos.” Art. 4º O inciso VI do art. 312 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Apt. 31 rh; a! / Palácio Antônio Gonçalves | Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO EM: L9D |] DO J)S MOL Daniele Carlos Moreiro MAT. 30370 PREFEITURA DE MARACANAÚ VI — de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo” (NR) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam expressamente revogadas as demais disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF ITURA DE MARACANAÚ, AOS 28 DE JUNHO DE 2013. à / a irhe Camurça refeito de Maracanaú a ] X ORIUNDA DO PROJETO DE LEI À Nº 066/2013 DE AUTORIA DO [) PODER EXECUTIVO. E Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430