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norma nº 2033/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2033 / 2013
Date 2013-07-11
EmentaAltera os dispositivos das Leis Municipais n. 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que instituem o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e do órgão da política de assistência social do município de Maracanaú, respectivamente e adota outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 30370
LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013.
Altera os dispositivos das Leis Municipais n° 1.872
e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que
instituem o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder
Executivo e do órgão da Política de Assistência
Social do Município de Maracanaú,
respectivamente e adota outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. Io. A Lei n°. 1.872, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. I o Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas do
Poder Executivo do Município de Maracanaú, da Administração Pública direta, indireta,
autarquias e fundações, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei, que
ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente em
data anterior a 05 de outubro de 1988.
III - Técnico: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades
técnicas de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino
médio e habilitação em curso técnico profissionalizante, cujas especificações constem no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC.
Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
instituído por esta Lei ocorrerá na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na referência e
no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data do
enquadramento.
§ 2o. Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo
for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o § 3o deste artigo,
o servidor, mantido o seu nível de formação, será enquadrado:
§ 3o. Aí vantagens abaixo discriminadas, desde que no momento do enquadramento
façam parte da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCV, serão
automaticamente incorporadas ao seu vencimento:
a) Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei n° 447, de 19 de
setembro de 1995;
Art. 6o.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
a f ix a d o
PREFEITURA DE MARACANAÚ
b) A Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis n° 1.214 de
15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e n° 1.299 de 07 de
abril de 2008.
c) Gratificação Especial de Desempenho (GED), instituída pela Lei n° 610, de 06 de
julho de 1998 e suas alterações posteriores;
§ 5o. Aos servidores efetivos que na data do enquadramento estejam ocupando cargo de
provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em exercício
no cargo efetivo.
§ 6o. Os servidores municipais aposentados ou pensionista, regidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Maracanaú - RPPS, poderão ser enquadrados na
forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à paridade de condições
com o servidor em atividade.
§ 7o. Os servidores beneficiado pela incorporação de vantagens, nos moldes deste artigo,
não farão mais jus ao recebimento das mesmas; visto que as referidas vantagens
servirão de base para a composição do valor do novo vencimento, nos moldes do
enquadramento previsto nesta Lei.
Art. 14. Após 24 (vinte e quatro) meses do enquadramento inicial o servidor poderá ser
classificado em classe superior Classe Cl, desde que em T de janeiro de 2015 tenha
tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo VI.
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que
tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do servidor
até T de janeiro de 2015, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais
ou superiores a onze meses.
Art. 18..................................
I - pelo efetivo exercício de 02 (dois) anos na referência, implicando na passagem de
uma referência para outra imediatamente superior, desde que o servidor tenha obtido
conceito no mínimo BOM na avaliação de desempenho, com um acréscimo de 3% (três
por cento) sobre o vencimento correspondente a referência, nível e classe na qual o
servidor se encontra.
II - em função do grau de escolaridade ou de titulação, implicando na passagem de um
nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com
apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V, incidirão sobre o
padrão de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se
encontra, cujos percentuais são os seguintes:
a) Médio - 5%;
b) Técnico -10%;
c) Superior - 20%;
d) Especialização - 30%
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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MAT. 30370
AFIXADO
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e) Mestrado - 50%;
f) Doutorado - 60%.
§ 2o....................
III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o 
servidor ocupa e as atribuições que ele exerce, será considerado apenas uma vez, para 
todos os efeitos;
§ 3o. A correlação direta com o cargo a que se refere o inciso III, § 2o não se aplica a
formação de graduação, ensino médio e aos cursos de nível técnico.
Art. 19................................................................................................................................
§ 3o. Na promoção, o percentual de acréscimo será de 15% entre cada c
Art. 20. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em I o de julho de
cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em I o de abril do
mesmo exercício.
I - de I o de julho de 2015, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de
maio de 2015;
II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento
apresentado a partir de I o de junho de 2015.
Art. 21.
asse.
quando este for
IV - estiver cedido para outros entes federativos;
V - estiver em suspensão de vínculo;
VI - estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo;
VII - estiver afastado para tratar de interesse particular
VIII - estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município
de Maracanaú;
IX - tiver o estágio probatório suspenso nos termos da Lei municipal
setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Ma
Art. 28. Aí gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores
este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos
vigentes na data do enquadramento por um período de 120 (cento e vin
haverá revisão de seus índices ou valores.
447, de 19 de
racanaú.
abrangidos por
valores nominais
te) dias, quando
Art. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores cedi
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta fede
municipal.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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MAT. 30370
A F I X A D O
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Parágrafo único. Para efeito deste artigo, excetuam-se os órgãos da Administração
Pública indireta da Prefeitura Municipal de Maracanaú.
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação. ” (NR)
Art. 2o. A Lei n° 1.874 de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. I o. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas do
órgão gestor da Política de Assistência Social do Poder Executivo do Município de
Maracanaú, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei, que
ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente em
data anterior a 05 de outubro de 1988.
Art. 6o.
III - Técnico do SUAS: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por
atividades técnicas de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no
ensino médio e habilitação em curso técnico profissionalizante, cujas especificações
constem no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC.
Art. 13 O enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
instituído por esta Lei ocorrerá na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na referência e
no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data do
enquadramento.
§2° Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo
for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o § 3o deste artigo,
o servidor, mantido o seu nível deformação, será enquadrado:
§ 3o As vantagens abaixo discriminadas, a partir do enquadramento a que se refere este
artigo, desde que no momento do enquadramento façam parte da remuneração dos
servidores abrangidos por este PCCV, serão automaticamente incorporadas ao seu
vencimento:
a) Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei n° 447, de 19 de
setembro de 1995;
b) A Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis n° 1.214 de
15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e n° 1.299 de 07 de
abril de 2008.
§ 5o Aos servidores efetivos que na data do enquadramento estejam ocupando cargo de
provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em exercício
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Daniele Carlos Moreira
MAT. 30370
A F I X A D O
EM: J-) I C R / J 3
no cargo efetivo.
§ 6o Os servidores municipais aposentados ou pensionista regidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Maracanaú - RPPS poderão ser enquadrados na
forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à paridade de condições
com o servidor em atividade.
§ 7o Os servidores beneficiados pela incorporação de vantagens, nos moldes deste
artigo, não farão mais jus ao recebimento das mesmas; visto que as referidas vantagens
servirão de base para a composição do valor do novo vencimento, nos moldes do
enquadramento previsto nesta Lei.
Art. 14. Após 24 (vinte e quatro) meses do enquadramento inicial o servidor poderá ser
classificado em classe superior Classe Cl, desde que em 01 de janeiro de 2015, tenha o
tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo V.
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que
tratam os artigos 13 e 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do
servidor até I o de janeiro de 2015, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo
iguais ou superiores a onze meses.
Art.18.....................................................................................................
/ - pelo efetivo exercício de 02 (dois) anos na referência, implicando na passagem de
uma referência para outra imediatamente superior, desde que o servidor tenha obtido
conceito no mínimo BOM na avaliação de desempenho, com um acréscimo de 3% (três
por cento) sobre o vencimento correspondente a referencia, nível e classe na qual o
servidor se encontra.
II - em função do grau de escolaridade ou de titulação, implicando na passagem de um
nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com
apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V, incidirão sobre o
padrão de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se
encontra, cujos percentuais são os seguintes:
a) Médio - 5%;
b) Técnico -10% ;
c) Superior - 20%;
d) Especialização - 30%
e) Mestrado - 50%;
f) Doutorado - 60%.
§2°.........................................
I I I - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o 
servidor ocupa e as atribuições que ele exerce, será considerado apenas uma vez, para 
todos os efeitos;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 3o. A correlação direta com o cargo a que se refere o inciso III, § 2o não se aplica a
formação de graduação, ensino médio e aos cursos de nível técnico.
AH. 19..............................................
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Daniele Carlos Moreira
§ 3° Na promoção, o percentual de acréscimo será de 15% entre cada d asse.
AH. 20. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em I o de julho de
cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em I o de abril do
mesmo exercício.
§ 1°................................................
I - de I o de julho de 2015, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de
maio de 2015;
II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for
apresentado a partir de 01 de junho de 2015.
as
§ 3o. É assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante
quando nomeado para cargo de provimento em comissão, observadas
Lei municipal n° 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatui
públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundação
Município de Maracanaú.
do cargo efetivo,
disposições da
o dos servidores
es Públicas do
AH. 21.
IV estiver cedido para outros entes federativos;
V- estiver em suspensão de vínculo;
VI- estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo;
VII estiver afastado para tratar de interesse particular
VIII estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município
de Maracanaú;
IX- tiver o estagio probatório suspenso nos termos da Lei municipal n° 447, de 19 de
setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Maracanaú.
AH. 28. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos por
este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos valores vigentes na
data do enquadramento por um período de 120 (cento e vinte) dias, quando haverá
revisão de seus índices ou valores.
AH. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores cedidos para outros
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual e
municipal.
Parágrafo Único. Para efeito deste anigo, excetuam-se os órgãos da Administração
Pública indireta do Município de Maracanaú. ” (NR)
Palácio Antônio Gonçalves
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EM:
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Carlos Moreira
M. 30370
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4o. Os Anexos I, II e VIII da Lei n° 1.872, de 29 de junho de 2012, 
respectivamente, conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5o. O Anexo VII da Lei n° 1.874, de 29 de junho de 2012, passa a 
redação do Anexo III desta Lei.
jassam a vigorar, 
vigorar, conforme 
Art. 6o. Ficam repristinados os efeitos da Lei n° 1.508, de 29 de dezem bro de 2009, na
forma do art. 2o, § 3o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efleitos financeiros 
retroativos a partir de Io de julho de 2013.
Art. 8o. Ficam revogados o art. 26 da Lei n° 1.872, de 29 de junho de 
Lei n° 1.874, de 29 de junho de 2012, a Lei n° 1.509, de 29 de dezemb 
demais disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO D4/jPREF®fTU] 
JULHO DE 2013.
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TEIXO DE MARACANAÚ
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2012, o art. 26 da 
ro de 2009 e as
MARACANAÚ, AOS 11 DE
ORIUNDA DO 
LEI N° 072/201 
DO PODER EX
PRO JETO DE 
3 DE AUTORIA 
ECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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ANEXO I À LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
PARTE PERMANENTE
CARGO GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE 
DE CARGOS
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Agente Com unitário de Saúde Operacional 110 Ensino Fundam ental com pleto
Agente de Com bate às Endem ias Operacional 150 Ensino Fundam ental com pleto
Agente de Vigilância Patrim onial Operacional 530 Ensino Fundam ental com pleto
Auxiliar de Serviços G erais Operacional 850 Ensino Fundam ental com pleto
Gari Operacional 550 Ensino Fundam ental com pleto
Merendeira Operacional 280 Ensino Fundam ental com pleto
Motorista Operacional 90 Ensino Fundam ental com pleto
Agente Adm inistrativo Médio 500 Ensino M édio com pleto
Auxiliar de Enferm agem Médio 115 Ensino M édio completo com C urso Técnico de Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Farm ácia Médio 15 Ensino M édio com pleto
Auxiliar de Laboratório Médio 11 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico de Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal Operacional 10
Ensino Fundam ental Com pleto e curso de Auxiliar em Saúde Bucal ou 
eguivalente com registro profissional.
Educador Social Médio 38 Ensino M édio com pleto
Fiscal de Higiene M édio 35 Ensino M édio com pleto
Fiscal de M eio Am biente Médio 9 Ensino M édio com pleto
Fiscal de O bras Médio 99 Ensino M édio com pleto e C urso Técnico em Edificações/Estradas
Fiscal de Rendas Operacional 80 Ensino Fundam ental com pleto
Fiscal de Saúde Operacional 70
Ensino Fundam ental Com pleto acrescido de Experiência com provada na Área 
de Zoonoses.
Fiscal de Urbanism o Médio 43 Ensino M édio com pleto
Secretário Escolar Técnico 61 Ensino M édio com pleto e Curso Técnico de Secretariado Escolar
Instrutor de Libras Técnico 15 Ensino M édio Com pleto com curso Técnico de Instrutor
Interprete de Libras Técnico 35
Ensino M édio completo com C urso Técnico de proficiência em tradução e 
interpretação de libras
Cadista Técnico 5 Ensino M édio com pleto com C urso de Autocad
Técnico de M eio Am biente Técnico 2 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em M eio Am biente
Técnico de Saúde Bucal Técnico 21 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Saúde Bucal
Técnico em Edificações Técnico 38 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Edificações
Técnico em Enferm agem Técnico 139 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico em Enfermagem
Técnico em Laboratório Técnico 17 Ensino Médio completo com C urso Técnico em Laboratório
Técnico em Prótese dentária Técnico 3 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico em Prótese Dentária
Técnico em Radiologia Técnico 10 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Radiologia
Adm inistrador Especializado 23 G raduação em Adm inistração
Agrônom o Especializado 1 G raduação em Agronom ia
Analista Am biental Especializado 0 G raduação em Engenharia Am biental
Arguiteto Especializado 2 G raduação em Arguitetura e Urbanism o
Assistente Social Especializado 96 G raduação em Serviço Social
Auditor de Tributos Municipais Especializado 20 G raduação em Adm inistração, Econom ia, C iên cias Contábeis ou afins
Auditor Fiscal de Controle Urbano Especializado 5
C urso de G raduação Bacharelado em Arquitetura e Urbanism o com registro 
profissional ou C urso de G raduação Bacharelado em Engenharia Civil
Biólogo Especializado 2 G raduação em Biologia
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
CARGO GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE
DE C AR G O S
ESCO LARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Bioquím ico Especializado 2 G raduação em Biom edicina ou Farm ácia
Contador Especializado 3 G raduação em Ciências Contábeis
Dentista Especializado 64 G raduação em Odontologia
Econom ista Especializado 17 G raduação em Ciências Econôm icas
Econom ista Dom éstico Especializado 1 G raduação em Econom ia Dom éstica
Educador Físico Especializado 3 Graduação em Educação Física
Enfermeiro Especializado 172 G raduação em Enferm aqem
Engenheiro Am biental Especializado 1 G raduação em Enqenharia Ambiental
Enqenheiro Civil Especializado 19 G raduação em Engenharia Civil
Engenheiro de Alim entos Especializado 1 G raduação em Engenharia de Alim entos
Engenheiro Eletricista Especializado 2 Curso de G raduação Bacharelado em Enqenharia Elétrica
Farm acêutico Especializado 31 G raduação em Farm ácia
Fiscal Sanitário Especializado 4 Graduação em Farm ácia, Enqenharia de Alim entos ou M edicina Veterinária
Fisioterapeuta Especializado 26 G raduação em Fisioterapia
Fonoaudiólogo Especializado 30 Graduação em Fonoaudioloqia
Geóqrafo Especializado 1 G raduação em Geografia
G eólogo Especializado 1 G raduação em Geologia
Jornalista Especializado 2 Graduação em Com unicação Social ou Jornalism o
M édico Veterinário Especializado 17 G raduação em M edicina Veterinária
Nutricionista Especializado 9 Graduação em Nutrição
Pedagogo Especializado 16 G raduação em Pedaqoqia
Psicóloqo Especializado 32 G raduação em Psicologia
Quím ico Especializado 1 G raduação em Quím ica, Engenharia Q uím ica ou Q uím ica Industrial
Socióloqo Especializado 1 Graduação em Ciências Sociais
Terapeuta Ocupacional Especializado 29 G raduação em Terapia O cupacional
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Damefe Carlos Moreira 
MAT. 30370
ANEXO II À LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013
Q U A D R O E F E T IV O D O S S E R V I D O R E S P Ú B L IC O S D O P O D E R E X E C U T IV O
P A R T E E S P E C IA L - C A R G O S A E X T IN G U IR
CARGOS A EXTINGUIR
GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE
DE CARGOS
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Apontador Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto
Aqente de Controle de Zoonoses Operacional 3 Ensino Fundamental com pleto
Atendente Enferm agem M édio 81
Curso Com pleto do Ensino Médio, com habilitação em C urso de Atendente de 
Enferm agem
Atendente Odontológico Operacional 30 Ensino Fundam ental com pleto
Assistente de Imprensa Especializado 10 Ensino Superior com pleto
Auxiliar administrativo Médio 250 Ensino M édio completo
Auxiliar de Biblioteca Médio 13 Ensino M édio com pleto
Auxiliar de Eletricista Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto
Auxiliar de M arceneiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto
Auxiliar de Secretaria Médio 95 Ensino M édio completo
Auxiliar de Tesouraria M édio 20 Ensino M édio completo, acrescido de C urso de Auxiliar de Tesouraria.
Calceteiro Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto
C apataz Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto
Carpinteiro Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto
Datilógrafo Médio 70 Ensino M édio completo
Digitador de com putador Médio 30 Ensino M édio completo
Diqitador / Operador Médio 30 Ensino M édio completo
Eletricista Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto
Escriturário Médio 210 Ensino M édio completo
Fiscal de Abate Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto
Operador de Com putador Médio 20 Ensino M édio com pleto
Pedreiro O peracional 45 Ensino Fundam ental com pleto
Pintor Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto
Porteiro Operacional 120 Ensino Fundam ental com pleto
Prom otor Social Médio 70 Ensino M édio com pleto
Psicopedagogo Especializado 01 Nível Superior com habilitação específica para o cargo
Recepcionista Médio 12 Ensino M édio com pleto
Serígrafo Operacional 3 Ensino Fundam ental com pleto
Técnico Agrícola Técnico 1 Ensino Médio completo com curso em Técnicas Agrícolas
Técnico em Contabilidade Técnico 13 Ensino M édio com pleto com curso de Técnico em Contabilidade
Tratorista Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto
Zelador Operacional 370 Ensino Fundam ental com pleto
Program ador de Com putador M édio 6 Ensino M édio com pleto
Artes cênicas (teatro) M édio 5 Ensino M édio com pleto
Artes cênicas (dança) M édio 5 Ensino M édio com pleto
Assistente de atividades 
esportivas
Médio 7 Ensino M édio completo
Atendente m edico odontológico Operacional 10 Ensino Fundam ental com pleto
Auxiliar de bom beiro Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto
Auxiliar de carpintaria Operacional 10 Ensino Fundam ental com pleto
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
a f i x a d o
e | - O U j 2 U J 3
^ Í^ ^ s CclÍ los Moreira
MAT. 30370
CARGOS A EXTINGUIR
GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE
DE CARGOS
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Auxiliar de tesoureiro Médio 3 Ensino M édio com pleto
Bibliotecário Especializado 10 G raduação em Biblioteconom ia
Bom beiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto
Feitor Operacional 55 Ensino Fundam ental com pleto
Fiscal de transporte Operacional 30 Ensino Fundam ental com pleto
Jardineiro Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto
M arceneiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto
M ecânico O peracional 10 Ensino Fundam ental com pleto
M ecânico de autom óvel operacional 4 Ensino Fundam ental com pleto
Mestre de obras O peracional 15 Ensino Fundam ental com pleto
M estre de pintura O peracional 5 Ensino Fundam ental com pleto
M usico saxofonista M édio 15 Ensino M édio com pleto
M usico tarolista M édio 5 Ensino M édio com pleto
M usico bom bardonista Médio 8 Ensino M édio com pleto
M usico requintinista Médio 5 Ensino M édio com pleto
M usico trom bonista Médio 10 Ensino M édio com pleto
M usico pistonista Médio 8 Ensino M édio com pleto
M usico contrabaixista Médio 5 Ensino M édio com pleto
Telefonista M édio 13 Ensino M édio com pleto
Topoqrafo Técnico 7 Ensino Médio com pleto com curso em Topografia
Palácio Antônio Gonçalves
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CEP 61.905-430
ANEXO III A LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013
TABELA I
AFIXADO
SNI:
vQCu A
Daniels Corlos Morctrfl
MAT. 3037(1
TABELA II
Grupo Ocupacional Médio
Tempo C1 C2 C3 C4 C5
Serviço N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5
0 1 2 R1 799,85 879,84 959,82 1.039,81 919,83 1.011,81 1.103,80 1.195,78 1.057,80 1.163,58 1.269,36 1.375,14 1.216,47 ; 1.338,12 1.459,76 1.581,41 1.398,94 1.538,83 1.678,73 1.818,62
2 h 4 R2 : 823,85 906,24 988,61 1.071,00 947,42 ! 1.042,16 1.136,91 1.231,65 1.089,53 1.198,49 1.307,44 1.416,39 1.252,96 1.378,26 1.503,55 1.628,85 ! 1.440,91 1.584,99 1.729,09 1.873,18
4 1-6 R3 848,57 933,43 1.018,27 1.103,13 975,84 ! 1.073,42 1.171,02 1.268,60 1.122,22| 1.234,44 1.346,66 1.458,88 1.290,55 í 1.419,61 1.548,66 1.677,72 1.484,14 1.632,54 1.780,96 1.929,38
6 1-8 R4 874,03 961,43 1.048,82 1.136,22 1.005,12 ! 1.105,62 1.206,15 1.306,66 1.155,89i 1.271,47! 1 -387,06 1.502,65 1.329,27 1.462,20 i 1.595,12 1.728,05 1.528,66 1.681,52 1.834,39 1.987,26
8 M O R5 900,25 990,27 1.080,28 1.170,31 1.035,27 1.138,79 1.242,33 1.345,86 1.190,57 1.309,61 1.428,67 1.547,73 1.369,15 1.506,07 1.642,97 1.779,89i 1.574,52 1.731,97 1.889,42 2.046,88
10 h 12 R6 927,26 1.019,98 1.112,69 1.205,42 1.066,33 1.172,95 1.279,60 1.386,24 1.226,29 1.348,90 1.471,53 1.594,16 1.410,22 1.551,25 1.692,26 1.833,29 1.621,76 1.783,93 1.946,10! 2.108,29
12 I' 14 R7 955,08 1.050,58 1.146,07 1.241,58 1.098,32 1.208,14 1.317,99 1.427,83 1.263,08 1.389,37 1.515,68 1.641,98 1.452,53 1.597,79 1.743,03 1.888,29 1.670,41 1.837,45 2.004,48 2.171,54
14 I-16 R8 983,73 1.082,10 1.180,45 1.278,83 1.131,27 1.244,38 1.357,53 1.470,66 1.300,97 1.431,05 1.561,15 1.691,24 1.496,11 1.645,72 1.795,32 1.944,94 1.720,52 1.892,57 2.064,61 2.236,69
16 I 18 R9 1.013,24 1.114,56 1.215,86 1.317,19 1.165,21 1.281,71 1.398,26 1.514,78 1.340,00 1.473,98 1.607,98 1.741,98 1.540,99 1.695,09 1.849,18 2.003,29 1.772,14 1.949,35 2.126,55 2.303,79
18 I- 20 R10 1.043,64 1.148,00 1.252,34 1.356,71 1.200,17 1.320,16 1.440,21 1.560,22 1.380,20 1.518,20 1.656,22 1.794,24 1.587,22 1.745,94 1.904,66 2.063,39 1.825,30 2.007,83 2.190,35 2.372,90
20 I 22 R11 1.074,95 1.182,44 1.289,91 1.397,41 1.236,18 1.359,76 1.483,42 1.607,03 1.421,61 1.563,75 1.705,91 1.848,07 1.634,84 1.798,32 1.961,80 2.125,29 1.880,06 2.068,06 2.256,06 2.444,09
22 > 24 R12 1.107,20 1.217,91 1.328,61 1.439,33 1.273,27 1.400,55 1.527,92 1.655,24 1.464,26 1.610,66 1.757,09 1.903,51 1.683,89 1.852,27 2.020,65 2.189,05 1.936,46 2.130,10 2.323,74 2.517,41
24 I 26 R13 1.140,42 1.254,45 1.368,47 1.482,51 1.311,47 1.442,57 1.573,76 1.704,90 1.508,19 1.658,98 1.809,80 1.960,62 1.734,41 1.907,84 2.081,27 2.254,72 1.994,55 2.194,00 2.393,45 2.592,93
26 I 28 R14 1.174,63; 1.292,08 1.409,52 1.526,99 1.350,81 1.485,85 1.620,97 1.756,05 1.553,44 1.708,75 1.864,09 2.019,44 1.786,44 1.965,08 2.143.71 2.322,36 2.054,39 2.259,82 2.465,25 2.67°,72
28 I R15 1.209,87! 1.330,84 1.451,81 1.572,80 1.391,33 1.530,43 1.669,60 1.808,73 1.600,04 1.760,01 1.920,01 2.080,02 1.840,03 2.024,03 2.208,02 2.392,03 2.116,02 2.327,61 2.539,21 2.750,84;
a f ix a d o
'M: VN / o
Daniels Carlos Moreirr
TABELA III
Grupo Ocupacional Técnico
Tempo
Serviço Referência
C1 C2 C3 C4 C5
N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6
0 1 2 R1 999,81 1.199,77 1.299,75 1.499,72 : 1.149,78 1.379,74 1.494,71 I 1.724,67 1.322,24 1.586,69 1.718,91 1.983,36 1.520,59: 1.824,71 1.976,77 2.280,89 1.748,67 2.098,40 2.273,27 2.623,01
2 1-4 R2 1.029,80 1.235,76 1.338,74 1.544,71 1.184,27 1.421,13 1.539,55 1.776,41 1.361,91 1.634,29 1.770,48 2.042,86 1.566,21; 1.879,45 2.036,07 2.349,32 1.801,13 2.161,35 2.341,47 2.701,70
4 16 R3 1.060.69 1.272,83 1.378,90 1.591,05 1.219,80 1.463,76 1.585,74 1.829,70 1.402,77 1.683,32 1.823,59 2.104,15 1.613,20; 1.935,83 2.097,15 2.419,80 1.855,16 2.226,19 2.411,71 2.782,75
6 18 R4 1.092,51 1.311,01 1.420,27 1.638,78 1.256,39 1.507,67 1.633,31 1.884,59; 1.444,85 1.733,82 1.878,30 2.167,27 1.661,60 1.993,90 2.160,06 2.492,39 1.910,81 2.292,98 2.484,06 2.866,23
8 1 10 R5 1 -125,29 1.350,34 1.462,88 1.687,94 1.294,08 1.552,90 1.682,31 1.941,13 1.488,20 1.785,83 1.934,65 2.232,29 1.711,45 2.053,72 2.224,86 2.567,16 1.968,13 2.361,77 2.558,58 2.952,22
10 I 12 R6 1.159,05 1.390,85 1.506,77 1.738,58 1.332,90 1.599,49 1.732,78 1.999,36 1.532,85 1.839,40 1.992,69 2.299,26 1.762,79 2.115,33 2.291,61 2.644,17 2.027,17 2.432,62 2.635,34 3.040,79
12 I 14 R7 1.193,82 1.432,58 1.551,97 1.790,74 1.372,89 1.647,47 1.784,76 2.059,34 1.578,84 1.894,58 2.052,47 2.368,24 1.815,67 2.178,79 2.360,36 2.723,50 2.087,99 2.505,60 2.714,40 3.132,01
14 1' 16 R8 1.229,63 1.475,56 1.598,53 1.844,46 1.414,08 1.696,89 1.838,30 2.121,12 1.626,21 1.951,42 2.114,04 2.439,29 1.870,14 2.244,15 2.431,17 2.805,21 2.150,63 2.580,77 2.795,83 3.225,97
16 I 18 R9 1.266,52 1.519,83 1.646,49 1.899,79 1.456,50 1.747,80 1.893,45 2.184,75 1.675,00 2.009,96 2.177,46 2.512,47 1.926,24 2.311,47 2.504,11 2.889,37 2.215,15 2.658,19 2.879,70 3.322,75
18 1 20 R10 1.304,52 1.565,42 1.695,88 1.956,78 1.500,20 1.800,23 1.950,25 2.250,29 1.725,25 2.070,26 2.242,78 2.587,84 1.984,03 2.380,81 2.579,23 2.976,05 2.281,60 2.737,94 2.966,09 3.422,43
20 122 R11 1.343,66 1.612,38 1.746,76 2.015,48 1.545,21 1.854,24 2.008,76 2.317,80 1.777,01 2.132,37 2.310,06 2.665,48 2.043,55 2.452,23 2.656,61 3.065,33 2.350,05 2.820,08 3.055,07 3.525,10
22 1 24 R12 1.383,97 1.660,75 1.799,16 2.075.94 1.59-1,57 1.909,87 2.069,02 2.387,33 1.830,32 2.196,34 2.379,36 2.745,44 2.104,86 2.525,80 2.736,31 3.157,29 2.420,55 2.904,68 3.146,72 3.630,85
24 126 R13 1.425,49 1.710,57 1.853,13 2.138,22 1.639,32 1.967,17 2.131,09 2.458,95 1.885,23 2.262,23 2.450,74 2.827,80 2.168,01 2.601,57 2.818,40 3.252,01 2.493,17 2.991,82 3.241,12 3.739,78
26 1 28 R14 1.468,25 1.761,89 1.908,72 2.202,37 1.688,50 2.026,19 2.195,02 2.532,72 1.941,79 2.330,10 2.524,26 2.912,63 2.233,05 2.679,62 2.902,95 3.349,57 2.567,97 3.081,57 3.338,35 3.851,97
28 I R15 1.512,30 1.814,75 1.965,98 2.268,44 1.739,16 2.086,98 2.260,87 2.608,70 2.000,04 2.400,00 2.599,99 3.000,01; 2.300,04 2.760,01 2.990,04 3.450,06 2.645,01 3.174,02; 3.438,50 3.967,53
AFIXADO
EM: JJ lo ±/ )3
^ m c le ^ â a r í^ È o r m í
MAT. 30370
TABELA IV
Grupo Ocupacíonal Especializado 40 H
Tempo
Serviço
C1 C2 C3 C4 C5
N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7
01-2 R1 2.264,22 2.943,49 3.396,33 3.622,75 2.603,85 3.385,01 3.905,78 4.166,16 2.994,43 3.892,76 4.491,65 4.791,09 3.443,59 4.476,67 5.165,39 5.509,74 3.960,13 5.148,17 5.940,20 6.336,21
2 1-4 R2 2.332,15 3.031,79 3.498,22 3.731,43 2.681,97 3.486,56 4.022,95 4.291,14 3.084,26 4.009,54 4.626,40 4.934,82 3.546,90 4.610,97 5.320,35 5.675,03 4.078,93 5.302,62 6.118,41 6.526,30
4 H6 R3 2.402,11 3.122,74 3.603,17 3.843,37 2.762,43 3.591,16 4.143,64 4.419,87 3.176,79 4.129,83 4.765,19 5.082,86 3.653,31 4 749,30 5.479,96 5.845,28 4.201,30 5.461,70 6.301,96 6.722,09
6 1-8 R4 2.474,17 3.216.42 3.711,27
3.822,61
3.958,67 2.845,30 3.698,89 4.267,95 4.552,47 3.272,09 4.253,72 4.908,15 5.235,35 3 762.91 4.891,78 5.644,36 6.020,64 4.327,34 5.625,55 6.491,02 6.923,75
8 H O R5 2.548,40 3.312,91 4.077,43 __2.930,66 3.809,86 4.395,99 4.689,04 3.370,25 4.381,33 5.055,39 5.392,41 3.875,80 5.038,53 5.813,69 6.201,26 4.457,16 5.794,32 6.685,75 7.131,46
10 t* 12 R6 2.624,85 3.412,30 3.937,29 4.199,75 3.018,58 3.924,16 4.527,87 4.829,71 3.471,36 4.512,77 5.207,05 5.554,18 3.992,07 5.189,69 5.988,10 6.387,30 4.590,87 5.968,15 6.886,32 7.345,40
12 I-14 R7 2.703,60 3.514,67 4.055,41 4.325,74 3.109,14 4.041,88 4.663,71 4.974,60 3.575,50 4.648,15 5.363,26 5.720,81 4.111,83 5.345,38 6.167,74 6.578,92 4.728,60 6.147,19 7.092,91 7.565,76
14 1-16 R8 2.784,71 3.620,11 4.177,07 4.455,51 3.202,41 4.163,14 4.803,62 5.123,84 3.682,77 4.787,59 5.524,16 5.892,43 4.235,18 5.505,74 6.352,77 6.776,29 4.870,46 6.331,61 7.305,70 7.792,73
16 1-18 R9 2.868,25 3.728,71 4.302,38 4.589,18 3.298,48 4.288,03 4.947,73 5.277,56 3.793,25 4.931,22 5.689,88 6.069,20 4.362,24 5.670,91 6.543,35 6.979,58 5.016,57 6.521,56 7.524,87 8.026,51
18 I 20 mo 2.954,30 3.840,57 4.431,45 4.726,86 3.397,43 4.416,67 5.096,16 5.435,89 3.907,05 5.079,16 5.860,58 6.251,28 4.493,11 5.841,04 6.739,65 7.188,97 5.167,07 6.717,21 7.750,62 8.267,31
20 I- 22 R11 3.042,93 3.955,79 4.564,39 4.868,67 3.499,35 4.549,17 5.249,04 5.598,97 4.024,26 5.231,53 6.036,40 6.438,82 4.627,90 6.016,27 6.941,84 7.404,64 5.322,08 6.918,73 7.983,14 8.515,33
22 I- 24 R12 3.134,22 4.074,46 4.701,32 5.014,73 3.604,33 4.685,65 5.406,51 5.766,94 4.144,99 5.388,48 6.217,49 6.631,98 4.766,74 6.196,76 7.150,10 7.626,78 5.481,74 7.126,29 8.222,63 8 770,79
24 !• 26 R13 3.228,25 4.196,69 4.842,36 5.165,17 3.712,46 4.826,22 5 568,71 5.939,95 4.269,34 5.550,13 6.404,01 6.830,94 4.909,74 6.382,66 7.364,60 7.855,58 5.646,19 7.340,08 8.469,31 9.033,91
26 I- 28 R14 3.325,10 4.322,59 4.987,63 5.320,13 3.823,83 4.971,01 5.735,77 6.118,15 4.397,42 5.716,63 6.596,13 7.035,87 5.057,03 6.574,14 7.585,54 8.091,25 5.815,58 7.560,28 8.723,39 9.304,93
28 I- R15 3.424,85 4.452,27 5.137,26 5.479,73 3.938,54 5.120,14 5.907,84 6.301,69 4.529,34 5.888,13 6.794,01 7.246,95 5.208,74 6.771,36 7.813,11 8.333,99 5.990,05 7.787,09 8.985,09 9.584,08
AFIXADO
EM: .U /o 15
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Danide Carlos Moreu ' 
MAT. 30370
TABELA V
Grupo Ocupacional Especializado - 20 H
Tempo C1 C2 C3 C4 C5
Serviço N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 i................ N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7
01-2 R1 1.132,11 1.471,74 1.698,17 1.811,38 1.301,93 1.692,51 1.952,90 2.083,09 1.497,22 1.946,39 2.245,83 2.395,55 1.721,80 2.238,34 2.582,70 2.754,88 1.980,07 2.574,09 2.970,11 3.168,11
2 14 R2 1.166,07 1.515,89 1.749,12 1.865,72 1.340,99 1.743,29 2.011,49 2.145,58 1.542,14 2.004,78 2.313,20 2.467,42 1.773,45 2.305,49 2.660,18 2.837,53 2.039,47 2.651,31 3.059,21 3.263,15
4 1-6 R3 1.201,05 1.561,37: 1.801,59 1.921,69 1.381,22 1.795,59 2.071,83 2.209,95 1.588,40 2.064,92 2.382,60 2.541,44 1.826,65 2.374,65 2.739,99 2.922,66 I 2.100,65 2.730,85 : 3.150,99 3.361.04
6 18 R4 1.237,08 1.608,21 1.855,64 1.979,34 1.422,66 1.849,46 2.133,98 2.276,25 1.636,05 2.126,87 2.454,08 2 617,68 1.881,45 2.445,89 2.822,19 3.010,34 ! 2.163,67 2.812,78 3.245,52 3.461,87
8 M O R5 1.274,19 1.656,46 1.911,31 2.038,72 ; 1.465,34 1.904,94 2.198,00 2.344,54 1.685,13 2.190,68 2.527,70 2.696,21 1.937,89 2.519,27 2.906,86 3.100,65 2.228,58 2.897,16 3.342,89 3.565,73
10 M 2 R6 1.312,42 1.706,15 1.968,65 2.099,88 1.509,30 1.962,09 2.263,94 2.414,88 1.735,68 2.256,40 2.603,53 2.777,10 1.996,03 2.594,85 2.994,07 3.193,67 2.295,44 2.984,07 3.443,18 3.672,70
12 M 4 R7 1.351,79 1.757,33 2.027,71 2.162,88 1.554,58 2.020,95 2.331,86 2.487,33 1.787,75 2.324,09 2.681,64 2.860,41 2.055,91 2.672,70 3.083,89 3.289,48 2.364,30 3.073,59 3.546,48 3.782,88
14 l-16 R8 1.392,34 1.810,05 2.088,54 2.227,77 1.601,22 2.081,58 2.401,82 2.561,95 1.841,38 2.393,81 2.762,09 2.946,22 2.117,59 2.752,88 3.176,41 3.388,16 2.435,23 3.165,80 3.652,87 3.896,37
16 M 8 R9 1.434,11 1.864,35 2.151,20 2.294,60 1.649,26 2.144,03 2.473,87 2.638,81 1.896,62 2.465,62 2.844,95 3.034,61 2.181,12 2.835,47 3.271,70 3.489,80 2.508,29 3.260,77 3.762,46 4.013,26
18 1 20 R10 1.477,13 1.920,28 2.215,74 2.363,44 1.698,74 2.208,35 2.548,09 2.717,97 1.953,52 2.539,59 2.930,30 3.125,65 2.246,55 2.920,53 3.369,85 3.594,49; 2.583,54 3.358,59 3.875,33 4.133,66
20 1 22 R11 1.521,44 1.977,89 2.282,21 2.434,34 1.749,70 2.274,60 2.624,53 2.799,51 2.012,13 2.615,78 3.018,21 3.219,42 2.313,95 3.008,15 3.470,95 3-702,32 2.661,05 3.459,35 3.991,59 4.257,67
22 1 24 R12 1.567,08 2.037,23 2.350,68 2.507,37^ 1.802,19 2.342,84 2.703,27 2.883,50 2.072,49 2.694,25 3.108,76 3.316,00 2.383,37 3.098,39 3.575,08 3.813,39 2.740,88 3.563,13 4.111,34 4.385,40
24 I- 26 R13 1.614,09 2.098,35 2.421,20 2.582,59 1.856,26 2.413,13 2.784,37 2.970,01 2.134,66 2.775,08 3.202,02 3.415,48 2.454,87 3.191,34 3.682,33 3.927,79 2.823,11 3.670,02 4.234,68 4.516,96
26 1 28 R14 1.662,51 2.161,30 2.493,84 2.660,07 1.911,95 2.485,52 2.867,90 3.059,11 2.198,70 2.858,33 3.298,08 3.517,94 2.528,52 3.287,08 3.792,80 4.045,62! 2.907,80 3.780,12 4.361,72 4.652,47
28 1 R15 1.712,39 2.226,14 2.568,66 1 2.739,87 1.969,31 2.560,09; 2.953,94 3.150,88 2.264,66 2.944,08 3.397,02 3.623,48 2.604,38 3.385,69 3.906,58 4.166,99 2.995,03 3.893,52 4.492,57 4.792,04
a f i x a d o
£M: JJ> Ic^h i,\3
oaCX-LxjCS.
Daniele Carlos Moreirr
M AT. 3037o
TABELA VI
Grupo Ocupacional Especializado - 30 H
Tempo
Serviço Referência
C1 Or o
C3 C4 C5
N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N 7
0 H 2 R1 1.698,16 2.207,61 2.547,24 2.717,06 1.952,88 j 2.538,74 2.929,32I 3.124,61 2.245,81 I 2.919,55 3.368,72 3.593,30 2.582,68 3.357,48 3.874,02 4.132,29 2.970,08 3.861,10 4.455,12 4.752,13
2 h 4 R2 1.749,10 2.273,84 2.623,66! 2.798,57 2.011,47 2.614,90 3.017,20j 3.218,35 2.313,18 ! 3.007,14 I 3.469,78! 3.701,10 2.660,16 3.458,20 3.990,24 4.256,26 3.059,18 3.976,93 4.588,77 4.894,69
4 h 6 R3 1.801,57 2.342,06 2.702,37! 2.882,53i 2.071,81 2.693,35 3.107,72 i 3.314,90 2.382,58 3.097,35j 3.573,87 3.812,13 2.739,96 3.561,95 4.109,95 4.383,95 3.150,96 4.096,24 4.726,43 5.041,53
6 18 R4 1.855,62 2.412,32 ! 2.783,44 2.969,01 2.133,96 2.774,15 3.200,95 3.414,35 2.454,06| 3.190,27 3.681,09 3.926,49 2.822,16 3.668,81 4.233,25 4.515,47 3.245,49 4.219,13 4.868,22 5.192,78
8 H O R5 1.911,29 2.484,69 2.866,94 3.058,08 2.197,98 2.857,37 3.296,98 i 3.516,78 2.527,68 3.285,98 3.791,52 4.044,28 2.906,82 3.778,87 4.360,25 4.650,93 3.342,85 4.345,70 5.014,27 5.348,56
10 h 12 R6 1.968,63 2.559,23 2.952,95 3.149,82 2.263,92 2.943,09 3.395,89 3.622,28 2.603,51 3.384,56 3.905,27 4.165,61 2.994,02 3.892,24 4.491,06 4.790,46 3.443,14 4.476,07 5.164,70 5.509,02
12 h 14 R7 2.027,69 2.636,01 3.041,54 3.244,31 2.331,84 3.031,38 3.497,77 3.730,95: 2.681,62 3.486,10 4.022,43 4.290,58 3.083,84 4.009,01 4.625,79 4.934,17 3.546,43 4.610,35 5.319,64 5.674,29
14 I' 16 R8 2.088,52 2.715,09 3.132,79 3.341,64 2.401,80 3.122,32 3.602,70 3.842,88! 2.762,07 3.590,68 4.143,10 4.419,30 3.176,36 4.129,28 4.764,56 5.082,20 3.652,82 4.748,66 5.479,23 5.844,52
16 118 R9 2.151,18 2.796,54 3.226,77 3.441,89 2.473,85 3.215,99 3.710,78 3.958,17 2.844,93 3.698,40 4.267,39 4.551,88 3.271,65 4.253,16 4.907,50 5.234,67 3.762,40 4.891,12 5.643,61 6.019,86
18 I 20 R10 2.215,72 2.880,44 3.323,57 3.545,15 2.548,07 | 3.312,47 3.822,10 4.076,92 2.930,28 3.809,35 4.395,41 4.688,44 3.369,80 4.380,75 5.054,73 5.391,71 3.875,27 5.037,85 5.812,92 6.200,46
20 h 22 R11 2.282,19 2.966,85 3.423,28 3.651,50 2.624,51 3.411,84 3.936,76 4.199,23 3.018,19 3.923,63 4.527,27 4.829,09 3.470,89 4.512,17 5.206,37 5.553,46 3.991,53 5.188,99 5.987,31 6.386,47
22 I 24 R12 2.350,66 3.055,86 3.525,98 3.761,05 2.703,25 3.514,20 4.054,86 4.325,21 3.108,74 4.041,34 4.663,09 4.973,96 3.575,02 4.647,54 5.362,56 5.720,06 4.111,28 5.344,66 6.166,93 6.578,06
24 I 26 R13 2.421,18 3.147,54 3.631,76 3.873,88 2.784,35 3.619,63 4.176,51 4.454,97 3.202,00 4.162,58 4.802,98 5.123,18 3.682,27 4.786,97 5.523,44 5.891,66 4.234,62 5.505.00 6.351,94 6.775,40
26 I 28 R14 2.493,82 3.241,97 3.740,71 3.990,1 O i 2.867,88 3.728,22 4.301,81 4.588,62 3.298,06 4.287,46 4.947,07' 5.276,88 3.792,74 4.930,58 5.689,14 6.068,41 4.361,66 5.670,15 6.542,50 6.978,66
28 I R15 2.568,63 3.339,23 3.852,93 4.109,80 2.953,92 3.840,07 4.430,86 4.726,28 3.397,00 4.416,08 5.095,48 5.435,19 3.906,52 5.078,50 5.859,81: 6.250,46 4.492,51 5.840,25 6.738,78 7.188,02
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MAT. 30370

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