| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2033 / 2013 |
| Date | 2013-07-11 |
| Ementa | Altera os dispositivos das Leis Municipais n. 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que instituem o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e do órgão da política de assistência social do município de Maracanaú, respectivamente e adota outras providências. |
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rm Ntk)5A6)&M hJ- Ö1Q;)<W13 & x e c u r i v o I UM!'.': :v;,nu a Oi W U »iii2W/f>:oo - 3 0 ( 3 ^^AV^XrxiO LABORE LEI MUNICIPAL N“ <Z-033 / ^ 0 DE ü- / ö7 / AFIXADO EM: :P 1 0 * 1 J6 m o^LuXX v a n ie le C arlos M o reirc PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 30370 LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013. Altera os dispositivos das Leis Municipais n° 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo e do órgão da Política de Assistência Social do Município de Maracanaú, respectivamente e adota outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei n°. 1.872, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. I o Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Maracanaú, da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988. III - Técnico: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades técnicas de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino médio e habilitação em curso técnico profissionalizante, cujas especificações constem no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC. Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data do enquadramento. § 2o. Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o § 3o deste artigo, o servidor, mantido o seu nível de formação, será enquadrado: § 3o. Aí vantagens abaixo discriminadas, desde que no momento do enquadramento façam parte da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCV, serão automaticamente incorporadas ao seu vencimento: a) Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995; Art. 6o. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 a f ix a d o PREFEITURA DE MARACANAÚ b) A Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis n° 1.214 de 15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e n° 1.299 de 07 de abril de 2008. c) Gratificação Especial de Desempenho (GED), instituída pela Lei n° 610, de 06 de julho de 1998 e suas alterações posteriores; § 5o. Aos servidores efetivos que na data do enquadramento estejam ocupando cargo de provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em exercício no cargo efetivo. § 6o. Os servidores municipais aposentados ou pensionista, regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú - RPPS, poderão ser enquadrados na forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à paridade de condições com o servidor em atividade. § 7o. Os servidores beneficiado pela incorporação de vantagens, nos moldes deste artigo, não farão mais jus ao recebimento das mesmas; visto que as referidas vantagens servirão de base para a composição do valor do novo vencimento, nos moldes do enquadramento previsto nesta Lei. Art. 14. Após 24 (vinte e quatro) meses do enquadramento inicial o servidor poderá ser classificado em classe superior Classe Cl, desde que em T de janeiro de 2015 tenha tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo VI. Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do servidor até T de janeiro de 2015, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses. Art. 18.................................. I - pelo efetivo exercício de 02 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, desde que o servidor tenha obtido conceito no mínimo BOM na avaliação de desempenho, com um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento correspondente a referência, nível e classe na qual o servidor se encontra. II - em função do grau de escolaridade ou de titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V, incidirão sobre o padrão de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se encontra, cujos percentuais são os seguintes: a) Médio - 5%; b) Técnico -10%; c) Superior - 20%; d) Especialização - 30% Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 * . !"t ACAN^i«» ' PREFEITURA DE MARACANAÚ m x u u x ía n ie le C a rlos Mo MAT. 30370 AFIXADO I: ,k\ Icnlô3 e) Mestrado - 50%; f) Doutorado - 60%. § 2o.................... III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa e as atribuições que ele exerce, será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; § 3o. A correlação direta com o cargo a que se refere o inciso III, § 2o não se aplica a formação de graduação, ensino médio e aos cursos de nível técnico. Art. 19................................................................................................................................ § 3o. Na promoção, o percentual de acréscimo será de 15% entre cada c Art. 20. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em I o de julho de cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em I o de abril do mesmo exercício. I - de I o de julho de 2015, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de maio de 2015; II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento apresentado a partir de I o de junho de 2015. Art. 21. asse. quando este for IV - estiver cedido para outros entes federativos; V - estiver em suspensão de vínculo; VI - estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo; VII - estiver afastado para tratar de interesse particular VIII - estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município de Maracanaú; IX - tiver o estágio probatório suspenso nos termos da Lei municipal setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Ma Art. 28. Aí gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos vigentes na data do enquadramento por um período de 120 (cento e vin haverá revisão de seus índices ou valores. 447, de 19 de racanaú. abrangidos por valores nominais te) dias, quando Art. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores cedi órgãos e entidades da administração pública direta e indireta fede municipal. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 dos para outros ral, estadual e « .s*4 PREFEITURA DE MARACANAÚ 'círios Moreirü MAT. 30370 A F I X A D O EM: U I 3 Parágrafo único. Para efeito deste artigo, excetuam-se os órgãos da Administração Pública indireta da Prefeitura Municipal de Maracanaú. Art. 31. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. ” (NR) Art. 2o. A Lei n° 1.874 de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. I o. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas do órgão gestor da Política de Assistência Social do Poder Executivo do Município de Maracanaú, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988. Art. 6o. III - Técnico do SUAS: compreende os cargos com atribuições que se caracterizam por atividades técnicas de média complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino médio e habilitação em curso técnico profissionalizante, cujas especificações constem no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC. Art. 13 O enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá na Classe Cl do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data do enquadramento. §2° Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o § 3o deste artigo, o servidor, mantido o seu nível deformação, será enquadrado: § 3o As vantagens abaixo discriminadas, a partir do enquadramento a que se refere este artigo, desde que no momento do enquadramento façam parte da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCV, serão automaticamente incorporadas ao seu vencimento: a) Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995; b) A Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis n° 1.214 de 15 de junho de 2007, n° 1.248 de 21 de setembro de 2007, e n° 1.299 de 07 de abril de 2008. § 5o Aos servidores efetivos que na data do enquadramento estejam ocupando cargo de provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em exercício Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 - «á^ACANA^ - PREFEITURA DE MARACANAÚ Daniele Carlos Moreira MAT. 30370 A F I X A D O EM: J-) I C R / J 3 no cargo efetivo. § 6o Os servidores municipais aposentados ou pensionista regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú - RPPS poderão ser enquadrados na forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à paridade de condições com o servidor em atividade. § 7o Os servidores beneficiados pela incorporação de vantagens, nos moldes deste artigo, não farão mais jus ao recebimento das mesmas; visto que as referidas vantagens servirão de base para a composição do valor do novo vencimento, nos moldes do enquadramento previsto nesta Lei. Art. 14. Após 24 (vinte e quatro) meses do enquadramento inicial o servidor poderá ser classificado em classe superior Classe Cl, desde que em 01 de janeiro de 2015, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo V. Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do servidor até I o de janeiro de 2015, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses. Art.18..................................................................................................... / - pelo efetivo exercício de 02 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, desde que o servidor tenha obtido conceito no mínimo BOM na avaliação de desempenho, com um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento correspondente a referencia, nível e classe na qual o servidor se encontra. II - em função do grau de escolaridade ou de titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V, incidirão sobre o padrão de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se encontra, cujos percentuais são os seguintes: a) Médio - 5%; b) Técnico -10% ; c) Superior - 20%; d) Especialização - 30% e) Mestrado - 50%; f) Doutorado - 60%. §2°......................................... I I I - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa e as atribuições que ele exerce, será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 A F I X A D O MAT. 30370 PREFEITURA DE MARACANAÚ § 3o. A correlação direta com o cargo a que se refere o inciso III, § 2o não se aplica a formação de graduação, ensino médio e aos cursos de nível técnico. AH. 19.............................................. :M: / t f * / J 5 Daniele Carlos Moreira § 3° Na promoção, o percentual de acréscimo será de 15% entre cada d asse. AH. 20. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em I o de julho de cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em I o de abril do mesmo exercício. § 1°................................................ I - de I o de julho de 2015, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de maio de 2015; II - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for apresentado a partir de 01 de junho de 2015. as § 3o. É assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante quando nomeado para cargo de provimento em comissão, observadas Lei municipal n° 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatui públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundação Município de Maracanaú. do cargo efetivo, disposições da o dos servidores es Públicas do AH. 21. IV estiver cedido para outros entes federativos; V- estiver em suspensão de vínculo; VI- estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo; VII estiver afastado para tratar de interesse particular VIII estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município de Maracanaú; IX- tiver o estagio probatório suspenso nos termos da Lei municipal n° 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Maracanaú. AH. 28. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos valores vigentes na data do enquadramento por um período de 120 (cento e vinte) dias, quando haverá revisão de seus índices ou valores. AH. 29. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores cedidos para outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal. Parágrafo Único. Para efeito deste anigo, excetuam-se os órgãos da Administração Pública indireta do Município de Maracanaú. ” (NR) Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 EM: A F I X A D O Ujq± J j 3 DMe JU< M Carlos Moreira M. 30370 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 4o. Os Anexos I, II e VIII da Lei n° 1.872, de 29 de junho de 2012, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III desta Lei. Art. 5o. O Anexo VII da Lei n° 1.874, de 29 de junho de 2012, passa a redação do Anexo III desta Lei. jassam a vigorar, vigorar, conforme Art. 6o. Ficam repristinados os efeitos da Lei n° 1.508, de 29 de dezem bro de 2009, na forma do art. 2o, § 3o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efleitos financeiros retroativos a partir de Io de julho de 2013. Art. 8o. Ficam revogados o art. 26 da Lei n° 1.872, de 29 de junho de Lei n° 1.874, de 29 de junho de 2012, a Lei n° 1.509, de 29 de dezemb demais disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO D4/jPREF®fTU] JULHO DE 2013. Firç^jO ÇAMUR1 TEIXO DE MARACANAÚ Qj pnj^QijuuLX, 2012, o art. 26 da ro de 2009 e as MARACANAÚ, AOS 11 DE ORIUNDA DO LEI N° 072/201 DO PODER EX PRO JETO DE 3 DE AUTORIA ECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ M m c u i O l trios Moreirü MAT. 30370 A F I X A D O EM: JLW rvW J3 ANEXO I À LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013 QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO PARTE PERMANENTE CARGO GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE DE CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA Agente Com unitário de Saúde Operacional 110 Ensino Fundam ental com pleto Agente de Com bate às Endem ias Operacional 150 Ensino Fundam ental com pleto Agente de Vigilância Patrim onial Operacional 530 Ensino Fundam ental com pleto Auxiliar de Serviços G erais Operacional 850 Ensino Fundam ental com pleto Gari Operacional 550 Ensino Fundam ental com pleto Merendeira Operacional 280 Ensino Fundam ental com pleto Motorista Operacional 90 Ensino Fundam ental com pleto Agente Adm inistrativo Médio 500 Ensino M édio com pleto Auxiliar de Enferm agem Médio 115 Ensino M édio completo com C urso Técnico de Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Farm ácia Médio 15 Ensino M édio com pleto Auxiliar de Laboratório Médio 11 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico de Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Saúde Bucal Operacional 10 Ensino Fundam ental Com pleto e curso de Auxiliar em Saúde Bucal ou eguivalente com registro profissional. Educador Social Médio 38 Ensino M édio com pleto Fiscal de Higiene M édio 35 Ensino M édio com pleto Fiscal de M eio Am biente Médio 9 Ensino M édio com pleto Fiscal de O bras Médio 99 Ensino M édio com pleto e C urso Técnico em Edificações/Estradas Fiscal de Rendas Operacional 80 Ensino Fundam ental com pleto Fiscal de Saúde Operacional 70 Ensino Fundam ental Com pleto acrescido de Experiência com provada na Área de Zoonoses. Fiscal de Urbanism o Médio 43 Ensino M édio com pleto Secretário Escolar Técnico 61 Ensino M édio com pleto e Curso Técnico de Secretariado Escolar Instrutor de Libras Técnico 15 Ensino M édio Com pleto com curso Técnico de Instrutor Interprete de Libras Técnico 35 Ensino M édio completo com C urso Técnico de proficiência em tradução e interpretação de libras Cadista Técnico 5 Ensino M édio com pleto com C urso de Autocad Técnico de M eio Am biente Técnico 2 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em M eio Am biente Técnico de Saúde Bucal Técnico 21 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Saúde Bucal Técnico em Edificações Técnico 38 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Edificações Técnico em Enferm agem Técnico 139 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico em Enfermagem Técnico em Laboratório Técnico 17 Ensino Médio completo com C urso Técnico em Laboratório Técnico em Prótese dentária Técnico 3 Ensino M édio com pleto com C urso Técnico em Prótese Dentária Técnico em Radiologia Técnico 10 Ensino Médio com pleto com C urso Técnico em Radiologia Adm inistrador Especializado 23 G raduação em Adm inistração Agrônom o Especializado 1 G raduação em Agronom ia Analista Am biental Especializado 0 G raduação em Engenharia Am biental Arguiteto Especializado 2 G raduação em Arguitetura e Urbanism o Assistente Social Especializado 96 G raduação em Serviço Social Auditor de Tributos Municipais Especializado 20 G raduação em Adm inistração, Econom ia, C iên cias Contábeis ou afins Auditor Fiscal de Controle Urbano Especializado 5 C urso de G raduação Bacharelado em Arquitetura e Urbanism o com registro profissional ou C urso de G raduação Bacharelado em Engenharia Civil Biólogo Especializado 2 G raduação em Biologia Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 a f i x a d o ['’ /.V5 z d á S à S & L J i Q D u ^ m i X i t C L xPanieZe Car/os Moreirr i • M AT. 3 0 3 7 0 PREFEITURA DE MARACANAÚ CARGO GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE DE C AR G O S ESCO LARIDADE MÍNIMA EXIGIDA Bioquím ico Especializado 2 G raduação em Biom edicina ou Farm ácia Contador Especializado 3 G raduação em Ciências Contábeis Dentista Especializado 64 G raduação em Odontologia Econom ista Especializado 17 G raduação em Ciências Econôm icas Econom ista Dom éstico Especializado 1 G raduação em Econom ia Dom éstica Educador Físico Especializado 3 Graduação em Educação Física Enfermeiro Especializado 172 G raduação em Enferm aqem Engenheiro Am biental Especializado 1 G raduação em Enqenharia Ambiental Enqenheiro Civil Especializado 19 G raduação em Engenharia Civil Engenheiro de Alim entos Especializado 1 G raduação em Engenharia de Alim entos Engenheiro Eletricista Especializado 2 Curso de G raduação Bacharelado em Enqenharia Elétrica Farm acêutico Especializado 31 G raduação em Farm ácia Fiscal Sanitário Especializado 4 Graduação em Farm ácia, Enqenharia de Alim entos ou M edicina Veterinária Fisioterapeuta Especializado 26 G raduação em Fisioterapia Fonoaudiólogo Especializado 30 Graduação em Fonoaudioloqia Geóqrafo Especializado 1 G raduação em Geografia G eólogo Especializado 1 G raduação em Geologia Jornalista Especializado 2 Graduação em Com unicação Social ou Jornalism o M édico Veterinário Especializado 17 G raduação em M edicina Veterinária Nutricionista Especializado 9 Graduação em Nutrição Pedagogo Especializado 16 G raduação em Pedaqoqia Psicóloqo Especializado 32 G raduação em Psicologia Quím ico Especializado 1 G raduação em Quím ica, Engenharia Q uím ica ou Q uím ica Industrial Socióloqo Especializado 1 Graduação em Ciências Sociais Terapeuta Ocupacional Especializado 29 G raduação em Terapia O cupacional Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ a f i x a d o E M : _ J L t o 3 / B jU O u fit íA C L U i\ Damefe Carlos Moreira MAT. 30370 ANEXO II À LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013 Q U A D R O E F E T IV O D O S S E R V I D O R E S P Ú B L IC O S D O P O D E R E X E C U T IV O P A R T E E S P E C IA L - C A R G O S A E X T IN G U IR CARGOS A EXTINGUIR GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE DE CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA Apontador Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto Aqente de Controle de Zoonoses Operacional 3 Ensino Fundamental com pleto Atendente Enferm agem M édio 81 Curso Com pleto do Ensino Médio, com habilitação em C urso de Atendente de Enferm agem Atendente Odontológico Operacional 30 Ensino Fundam ental com pleto Assistente de Imprensa Especializado 10 Ensino Superior com pleto Auxiliar administrativo Médio 250 Ensino M édio completo Auxiliar de Biblioteca Médio 13 Ensino M édio com pleto Auxiliar de Eletricista Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto Auxiliar de M arceneiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto Auxiliar de Secretaria Médio 95 Ensino M édio completo Auxiliar de Tesouraria M édio 20 Ensino M édio completo, acrescido de C urso de Auxiliar de Tesouraria. Calceteiro Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto C apataz Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto Carpinteiro Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto Datilógrafo Médio 70 Ensino M édio completo Digitador de com putador Médio 30 Ensino M édio completo Diqitador / Operador Médio 30 Ensino M édio completo Eletricista Operacional 35 Ensino Fundam ental com pleto Escriturário Médio 210 Ensino M édio completo Fiscal de Abate Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto Operador de Com putador Médio 20 Ensino M édio com pleto Pedreiro O peracional 45 Ensino Fundam ental com pleto Pintor Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto Porteiro Operacional 120 Ensino Fundam ental com pleto Prom otor Social Médio 70 Ensino M édio com pleto Psicopedagogo Especializado 01 Nível Superior com habilitação específica para o cargo Recepcionista Médio 12 Ensino M édio com pleto Serígrafo Operacional 3 Ensino Fundam ental com pleto Técnico Agrícola Técnico 1 Ensino Médio completo com curso em Técnicas Agrícolas Técnico em Contabilidade Técnico 13 Ensino M édio com pleto com curso de Técnico em Contabilidade Tratorista Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto Zelador Operacional 370 Ensino Fundam ental com pleto Program ador de Com putador M édio 6 Ensino M édio com pleto Artes cênicas (teatro) M édio 5 Ensino M édio com pleto Artes cênicas (dança) M édio 5 Ensino M édio com pleto Assistente de atividades esportivas Médio 7 Ensino M édio completo Atendente m edico odontológico Operacional 10 Ensino Fundam ental com pleto Auxiliar de bom beiro Operacional 25 Ensino Fundam ental com pleto Auxiliar de carpintaria Operacional 10 Ensino Fundam ental com pleto Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ a f i x a d o e | - O U j 2 U J 3 ^ Í^ ^ s CclÍ los Moreira MAT. 30370 CARGOS A EXTINGUIR GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE DE CARGOS ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA Auxiliar de tesoureiro Médio 3 Ensino M édio com pleto Bibliotecário Especializado 10 G raduação em Biblioteconom ia Bom beiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto Feitor Operacional 55 Ensino Fundam ental com pleto Fiscal de transporte Operacional 30 Ensino Fundam ental com pleto Jardineiro Operacional 15 Ensino Fundam ental com pleto M arceneiro Operacional 20 Ensino Fundam ental com pleto M ecânico O peracional 10 Ensino Fundam ental com pleto M ecânico de autom óvel operacional 4 Ensino Fundam ental com pleto Mestre de obras O peracional 15 Ensino Fundam ental com pleto M estre de pintura O peracional 5 Ensino Fundam ental com pleto M usico saxofonista M édio 15 Ensino M édio com pleto M usico tarolista M édio 5 Ensino M édio com pleto M usico bom bardonista Médio 8 Ensino M édio com pleto M usico requintinista Médio 5 Ensino M édio com pleto M usico trom bonista Médio 10 Ensino M édio com pleto M usico pistonista Médio 8 Ensino M édio com pleto M usico contrabaixista Médio 5 Ensino M édio com pleto Telefonista M édio 13 Ensino M édio com pleto Topoqrafo Técnico 7 Ensino Médio com pleto com curso em Topografia Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ANEXO III A LEI N° 2.033, DE 11 DE JULHO DE 2013 TABELA I AFIXADO SNI: vQCu A Daniels Corlos Morctrfl MAT. 3037(1 TABELA II Grupo Ocupacional Médio Tempo C1 C2 C3 C4 C5 Serviço N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 N2 N3 N4 N5 0 1 2 R1 799,85 879,84 959,82 1.039,81 919,83 1.011,81 1.103,80 1.195,78 1.057,80 1.163,58 1.269,36 1.375,14 1.216,47 ; 1.338,12 1.459,76 1.581,41 1.398,94 1.538,83 1.678,73 1.818,62 2 h 4 R2 : 823,85 906,24 988,61 1.071,00 947,42 ! 1.042,16 1.136,91 1.231,65 1.089,53 1.198,49 1.307,44 1.416,39 1.252,96 1.378,26 1.503,55 1.628,85 ! 1.440,91 1.584,99 1.729,09 1.873,18 4 1-6 R3 848,57 933,43 1.018,27 1.103,13 975,84 ! 1.073,42 1.171,02 1.268,60 1.122,22| 1.234,44 1.346,66 1.458,88 1.290,55 í 1.419,61 1.548,66 1.677,72 1.484,14 1.632,54 1.780,96 1.929,38 6 1-8 R4 874,03 961,43 1.048,82 1.136,22 1.005,12 ! 1.105,62 1.206,15 1.306,66 1.155,89i 1.271,47! 1 -387,06 1.502,65 1.329,27 1.462,20 i 1.595,12 1.728,05 1.528,66 1.681,52 1.834,39 1.987,26 8 M O R5 900,25 990,27 1.080,28 1.170,31 1.035,27 1.138,79 1.242,33 1.345,86 1.190,57 1.309,61 1.428,67 1.547,73 1.369,15 1.506,07 1.642,97 1.779,89i 1.574,52 1.731,97 1.889,42 2.046,88 10 h 12 R6 927,26 1.019,98 1.112,69 1.205,42 1.066,33 1.172,95 1.279,60 1.386,24 1.226,29 1.348,90 1.471,53 1.594,16 1.410,22 1.551,25 1.692,26 1.833,29 1.621,76 1.783,93 1.946,10! 2.108,29 12 I' 14 R7 955,08 1.050,58 1.146,07 1.241,58 1.098,32 1.208,14 1.317,99 1.427,83 1.263,08 1.389,37 1.515,68 1.641,98 1.452,53 1.597,79 1.743,03 1.888,29 1.670,41 1.837,45 2.004,48 2.171,54 14 I-16 R8 983,73 1.082,10 1.180,45 1.278,83 1.131,27 1.244,38 1.357,53 1.470,66 1.300,97 1.431,05 1.561,15 1.691,24 1.496,11 1.645,72 1.795,32 1.944,94 1.720,52 1.892,57 2.064,61 2.236,69 16 I 18 R9 1.013,24 1.114,56 1.215,86 1.317,19 1.165,21 1.281,71 1.398,26 1.514,78 1.340,00 1.473,98 1.607,98 1.741,98 1.540,99 1.695,09 1.849,18 2.003,29 1.772,14 1.949,35 2.126,55 2.303,79 18 I- 20 R10 1.043,64 1.148,00 1.252,34 1.356,71 1.200,17 1.320,16 1.440,21 1.560,22 1.380,20 1.518,20 1.656,22 1.794,24 1.587,22 1.745,94 1.904,66 2.063,39 1.825,30 2.007,83 2.190,35 2.372,90 20 I 22 R11 1.074,95 1.182,44 1.289,91 1.397,41 1.236,18 1.359,76 1.483,42 1.607,03 1.421,61 1.563,75 1.705,91 1.848,07 1.634,84 1.798,32 1.961,80 2.125,29 1.880,06 2.068,06 2.256,06 2.444,09 22 > 24 R12 1.107,20 1.217,91 1.328,61 1.439,33 1.273,27 1.400,55 1.527,92 1.655,24 1.464,26 1.610,66 1.757,09 1.903,51 1.683,89 1.852,27 2.020,65 2.189,05 1.936,46 2.130,10 2.323,74 2.517,41 24 I 26 R13 1.140,42 1.254,45 1.368,47 1.482,51 1.311,47 1.442,57 1.573,76 1.704,90 1.508,19 1.658,98 1.809,80 1.960,62 1.734,41 1.907,84 2.081,27 2.254,72 1.994,55 2.194,00 2.393,45 2.592,93 26 I 28 R14 1.174,63; 1.292,08 1.409,52 1.526,99 1.350,81 1.485,85 1.620,97 1.756,05 1.553,44 1.708,75 1.864,09 2.019,44 1.786,44 1.965,08 2.143.71 2.322,36 2.054,39 2.259,82 2.465,25 2.67°,72 28 I R15 1.209,87! 1.330,84 1.451,81 1.572,80 1.391,33 1.530,43 1.669,60 1.808,73 1.600,04 1.760,01 1.920,01 2.080,02 1.840,03 2.024,03 2.208,02 2.392,03 2.116,02 2.327,61 2.539,21 2.750,84; a f ix a d o 'M: VN / o Daniels Carlos Moreirr TABELA III Grupo Ocupacional Técnico Tempo Serviço Referência C1 C2 C3 C4 C5 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 N3 N4 N5 N6 0 1 2 R1 999,81 1.199,77 1.299,75 1.499,72 : 1.149,78 1.379,74 1.494,71 I 1.724,67 1.322,24 1.586,69 1.718,91 1.983,36 1.520,59: 1.824,71 1.976,77 2.280,89 1.748,67 2.098,40 2.273,27 2.623,01 2 1-4 R2 1.029,80 1.235,76 1.338,74 1.544,71 1.184,27 1.421,13 1.539,55 1.776,41 1.361,91 1.634,29 1.770,48 2.042,86 1.566,21; 1.879,45 2.036,07 2.349,32 1.801,13 2.161,35 2.341,47 2.701,70 4 16 R3 1.060.69 1.272,83 1.378,90 1.591,05 1.219,80 1.463,76 1.585,74 1.829,70 1.402,77 1.683,32 1.823,59 2.104,15 1.613,20; 1.935,83 2.097,15 2.419,80 1.855,16 2.226,19 2.411,71 2.782,75 6 18 R4 1.092,51 1.311,01 1.420,27 1.638,78 1.256,39 1.507,67 1.633,31 1.884,59; 1.444,85 1.733,82 1.878,30 2.167,27 1.661,60 1.993,90 2.160,06 2.492,39 1.910,81 2.292,98 2.484,06 2.866,23 8 1 10 R5 1 -125,29 1.350,34 1.462,88 1.687,94 1.294,08 1.552,90 1.682,31 1.941,13 1.488,20 1.785,83 1.934,65 2.232,29 1.711,45 2.053,72 2.224,86 2.567,16 1.968,13 2.361,77 2.558,58 2.952,22 10 I 12 R6 1.159,05 1.390,85 1.506,77 1.738,58 1.332,90 1.599,49 1.732,78 1.999,36 1.532,85 1.839,40 1.992,69 2.299,26 1.762,79 2.115,33 2.291,61 2.644,17 2.027,17 2.432,62 2.635,34 3.040,79 12 I 14 R7 1.193,82 1.432,58 1.551,97 1.790,74 1.372,89 1.647,47 1.784,76 2.059,34 1.578,84 1.894,58 2.052,47 2.368,24 1.815,67 2.178,79 2.360,36 2.723,50 2.087,99 2.505,60 2.714,40 3.132,01 14 1' 16 R8 1.229,63 1.475,56 1.598,53 1.844,46 1.414,08 1.696,89 1.838,30 2.121,12 1.626,21 1.951,42 2.114,04 2.439,29 1.870,14 2.244,15 2.431,17 2.805,21 2.150,63 2.580,77 2.795,83 3.225,97 16 I 18 R9 1.266,52 1.519,83 1.646,49 1.899,79 1.456,50 1.747,80 1.893,45 2.184,75 1.675,00 2.009,96 2.177,46 2.512,47 1.926,24 2.311,47 2.504,11 2.889,37 2.215,15 2.658,19 2.879,70 3.322,75 18 1 20 R10 1.304,52 1.565,42 1.695,88 1.956,78 1.500,20 1.800,23 1.950,25 2.250,29 1.725,25 2.070,26 2.242,78 2.587,84 1.984,03 2.380,81 2.579,23 2.976,05 2.281,60 2.737,94 2.966,09 3.422,43 20 122 R11 1.343,66 1.612,38 1.746,76 2.015,48 1.545,21 1.854,24 2.008,76 2.317,80 1.777,01 2.132,37 2.310,06 2.665,48 2.043,55 2.452,23 2.656,61 3.065,33 2.350,05 2.820,08 3.055,07 3.525,10 22 1 24 R12 1.383,97 1.660,75 1.799,16 2.075.94 1.59-1,57 1.909,87 2.069,02 2.387,33 1.830,32 2.196,34 2.379,36 2.745,44 2.104,86 2.525,80 2.736,31 3.157,29 2.420,55 2.904,68 3.146,72 3.630,85 24 126 R13 1.425,49 1.710,57 1.853,13 2.138,22 1.639,32 1.967,17 2.131,09 2.458,95 1.885,23 2.262,23 2.450,74 2.827,80 2.168,01 2.601,57 2.818,40 3.252,01 2.493,17 2.991,82 3.241,12 3.739,78 26 1 28 R14 1.468,25 1.761,89 1.908,72 2.202,37 1.688,50 2.026,19 2.195,02 2.532,72 1.941,79 2.330,10 2.524,26 2.912,63 2.233,05 2.679,62 2.902,95 3.349,57 2.567,97 3.081,57 3.338,35 3.851,97 28 I R15 1.512,30 1.814,75 1.965,98 2.268,44 1.739,16 2.086,98 2.260,87 2.608,70 2.000,04 2.400,00 2.599,99 3.000,01; 2.300,04 2.760,01 2.990,04 3.450,06 2.645,01 3.174,02; 3.438,50 3.967,53 AFIXADO EM: JJ lo ±/ )3 ^ m c le ^ â a r í^ È o r m í MAT. 30370 TABELA IV Grupo Ocupacíonal Especializado 40 H Tempo Serviço C1 C2 C3 C4 C5 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 01-2 R1 2.264,22 2.943,49 3.396,33 3.622,75 2.603,85 3.385,01 3.905,78 4.166,16 2.994,43 3.892,76 4.491,65 4.791,09 3.443,59 4.476,67 5.165,39 5.509,74 3.960,13 5.148,17 5.940,20 6.336,21 2 1-4 R2 2.332,15 3.031,79 3.498,22 3.731,43 2.681,97 3.486,56 4.022,95 4.291,14 3.084,26 4.009,54 4.626,40 4.934,82 3.546,90 4.610,97 5.320,35 5.675,03 4.078,93 5.302,62 6.118,41 6.526,30 4 H6 R3 2.402,11 3.122,74 3.603,17 3.843,37 2.762,43 3.591,16 4.143,64 4.419,87 3.176,79 4.129,83 4.765,19 5.082,86 3.653,31 4 749,30 5.479,96 5.845,28 4.201,30 5.461,70 6.301,96 6.722,09 6 1-8 R4 2.474,17 3.216.42 3.711,27 3.822,61 3.958,67 2.845,30 3.698,89 4.267,95 4.552,47 3.272,09 4.253,72 4.908,15 5.235,35 3 762.91 4.891,78 5.644,36 6.020,64 4.327,34 5.625,55 6.491,02 6.923,75 8 H O R5 2.548,40 3.312,91 4.077,43 __2.930,66 3.809,86 4.395,99 4.689,04 3.370,25 4.381,33 5.055,39 5.392,41 3.875,80 5.038,53 5.813,69 6.201,26 4.457,16 5.794,32 6.685,75 7.131,46 10 t* 12 R6 2.624,85 3.412,30 3.937,29 4.199,75 3.018,58 3.924,16 4.527,87 4.829,71 3.471,36 4.512,77 5.207,05 5.554,18 3.992,07 5.189,69 5.988,10 6.387,30 4.590,87 5.968,15 6.886,32 7.345,40 12 I-14 R7 2.703,60 3.514,67 4.055,41 4.325,74 3.109,14 4.041,88 4.663,71 4.974,60 3.575,50 4.648,15 5.363,26 5.720,81 4.111,83 5.345,38 6.167,74 6.578,92 4.728,60 6.147,19 7.092,91 7.565,76 14 1-16 R8 2.784,71 3.620,11 4.177,07 4.455,51 3.202,41 4.163,14 4.803,62 5.123,84 3.682,77 4.787,59 5.524,16 5.892,43 4.235,18 5.505,74 6.352,77 6.776,29 4.870,46 6.331,61 7.305,70 7.792,73 16 1-18 R9 2.868,25 3.728,71 4.302,38 4.589,18 3.298,48 4.288,03 4.947,73 5.277,56 3.793,25 4.931,22 5.689,88 6.069,20 4.362,24 5.670,91 6.543,35 6.979,58 5.016,57 6.521,56 7.524,87 8.026,51 18 I 20 mo 2.954,30 3.840,57 4.431,45 4.726,86 3.397,43 4.416,67 5.096,16 5.435,89 3.907,05 5.079,16 5.860,58 6.251,28 4.493,11 5.841,04 6.739,65 7.188,97 5.167,07 6.717,21 7.750,62 8.267,31 20 I- 22 R11 3.042,93 3.955,79 4.564,39 4.868,67 3.499,35 4.549,17 5.249,04 5.598,97 4.024,26 5.231,53 6.036,40 6.438,82 4.627,90 6.016,27 6.941,84 7.404,64 5.322,08 6.918,73 7.983,14 8.515,33 22 I- 24 R12 3.134,22 4.074,46 4.701,32 5.014,73 3.604,33 4.685,65 5.406,51 5.766,94 4.144,99 5.388,48 6.217,49 6.631,98 4.766,74 6.196,76 7.150,10 7.626,78 5.481,74 7.126,29 8.222,63 8 770,79 24 !• 26 R13 3.228,25 4.196,69 4.842,36 5.165,17 3.712,46 4.826,22 5 568,71 5.939,95 4.269,34 5.550,13 6.404,01 6.830,94 4.909,74 6.382,66 7.364,60 7.855,58 5.646,19 7.340,08 8.469,31 9.033,91 26 I- 28 R14 3.325,10 4.322,59 4.987,63 5.320,13 3.823,83 4.971,01 5.735,77 6.118,15 4.397,42 5.716,63 6.596,13 7.035,87 5.057,03 6.574,14 7.585,54 8.091,25 5.815,58 7.560,28 8.723,39 9.304,93 28 I- R15 3.424,85 4.452,27 5.137,26 5.479,73 3.938,54 5.120,14 5.907,84 6.301,69 4.529,34 5.888,13 6.794,01 7.246,95 5.208,74 6.771,36 7.813,11 8.333,99 5.990,05 7.787,09 8.985,09 9.584,08 AFIXADO EM: .U /o 15 < ^ A jO < j l ü 5 L Danide Carlos Moreu ' MAT. 30370 TABELA V Grupo Ocupacional Especializado - 20 H Tempo C1 C2 C3 C4 C5 Serviço N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 i................ N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 01-2 R1 1.132,11 1.471,74 1.698,17 1.811,38 1.301,93 1.692,51 1.952,90 2.083,09 1.497,22 1.946,39 2.245,83 2.395,55 1.721,80 2.238,34 2.582,70 2.754,88 1.980,07 2.574,09 2.970,11 3.168,11 2 14 R2 1.166,07 1.515,89 1.749,12 1.865,72 1.340,99 1.743,29 2.011,49 2.145,58 1.542,14 2.004,78 2.313,20 2.467,42 1.773,45 2.305,49 2.660,18 2.837,53 2.039,47 2.651,31 3.059,21 3.263,15 4 1-6 R3 1.201,05 1.561,37: 1.801,59 1.921,69 1.381,22 1.795,59 2.071,83 2.209,95 1.588,40 2.064,92 2.382,60 2.541,44 1.826,65 2.374,65 2.739,99 2.922,66 I 2.100,65 2.730,85 : 3.150,99 3.361.04 6 18 R4 1.237,08 1.608,21 1.855,64 1.979,34 1.422,66 1.849,46 2.133,98 2.276,25 1.636,05 2.126,87 2.454,08 2 617,68 1.881,45 2.445,89 2.822,19 3.010,34 ! 2.163,67 2.812,78 3.245,52 3.461,87 8 M O R5 1.274,19 1.656,46 1.911,31 2.038,72 ; 1.465,34 1.904,94 2.198,00 2.344,54 1.685,13 2.190,68 2.527,70 2.696,21 1.937,89 2.519,27 2.906,86 3.100,65 2.228,58 2.897,16 3.342,89 3.565,73 10 M 2 R6 1.312,42 1.706,15 1.968,65 2.099,88 1.509,30 1.962,09 2.263,94 2.414,88 1.735,68 2.256,40 2.603,53 2.777,10 1.996,03 2.594,85 2.994,07 3.193,67 2.295,44 2.984,07 3.443,18 3.672,70 12 M 4 R7 1.351,79 1.757,33 2.027,71 2.162,88 1.554,58 2.020,95 2.331,86 2.487,33 1.787,75 2.324,09 2.681,64 2.860,41 2.055,91 2.672,70 3.083,89 3.289,48 2.364,30 3.073,59 3.546,48 3.782,88 14 l-16 R8 1.392,34 1.810,05 2.088,54 2.227,77 1.601,22 2.081,58 2.401,82 2.561,95 1.841,38 2.393,81 2.762,09 2.946,22 2.117,59 2.752,88 3.176,41 3.388,16 2.435,23 3.165,80 3.652,87 3.896,37 16 M 8 R9 1.434,11 1.864,35 2.151,20 2.294,60 1.649,26 2.144,03 2.473,87 2.638,81 1.896,62 2.465,62 2.844,95 3.034,61 2.181,12 2.835,47 3.271,70 3.489,80 2.508,29 3.260,77 3.762,46 4.013,26 18 1 20 R10 1.477,13 1.920,28 2.215,74 2.363,44 1.698,74 2.208,35 2.548,09 2.717,97 1.953,52 2.539,59 2.930,30 3.125,65 2.246,55 2.920,53 3.369,85 3.594,49; 2.583,54 3.358,59 3.875,33 4.133,66 20 1 22 R11 1.521,44 1.977,89 2.282,21 2.434,34 1.749,70 2.274,60 2.624,53 2.799,51 2.012,13 2.615,78 3.018,21 3.219,42 2.313,95 3.008,15 3.470,95 3-702,32 2.661,05 3.459,35 3.991,59 4.257,67 22 1 24 R12 1.567,08 2.037,23 2.350,68 2.507,37^ 1.802,19 2.342,84 2.703,27 2.883,50 2.072,49 2.694,25 3.108,76 3.316,00 2.383,37 3.098,39 3.575,08 3.813,39 2.740,88 3.563,13 4.111,34 4.385,40 24 I- 26 R13 1.614,09 2.098,35 2.421,20 2.582,59 1.856,26 2.413,13 2.784,37 2.970,01 2.134,66 2.775,08 3.202,02 3.415,48 2.454,87 3.191,34 3.682,33 3.927,79 2.823,11 3.670,02 4.234,68 4.516,96 26 1 28 R14 1.662,51 2.161,30 2.493,84 2.660,07 1.911,95 2.485,52 2.867,90 3.059,11 2.198,70 2.858,33 3.298,08 3.517,94 2.528,52 3.287,08 3.792,80 4.045,62! 2.907,80 3.780,12 4.361,72 4.652,47 28 1 R15 1.712,39 2.226,14 2.568,66 1 2.739,87 1.969,31 2.560,09; 2.953,94 3.150,88 2.264,66 2.944,08 3.397,02 3.623,48 2.604,38 3.385,69 3.906,58 4.166,99 2.995,03 3.893,52 4.492,57 4.792,04 a f i x a d o £M: JJ> Ic^h i,\3 oaCX-LxjCS. Daniele Carlos Moreirr M AT. 3037o TABELA VI Grupo Ocupacional Especializado - 30 H Tempo Serviço Referência C1 Or o C3 C4 C5 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N7 N4 N5 N6 N 7 0 H 2 R1 1.698,16 2.207,61 2.547,24 2.717,06 1.952,88 j 2.538,74 2.929,32I 3.124,61 2.245,81 I 2.919,55 3.368,72 3.593,30 2.582,68 3.357,48 3.874,02 4.132,29 2.970,08 3.861,10 4.455,12 4.752,13 2 h 4 R2 1.749,10 2.273,84 2.623,66! 2.798,57 2.011,47 2.614,90 3.017,20j 3.218,35 2.313,18 ! 3.007,14 I 3.469,78! 3.701,10 2.660,16 3.458,20 3.990,24 4.256,26 3.059,18 3.976,93 4.588,77 4.894,69 4 h 6 R3 1.801,57 2.342,06 2.702,37! 2.882,53i 2.071,81 2.693,35 3.107,72 i 3.314,90 2.382,58 3.097,35j 3.573,87 3.812,13 2.739,96 3.561,95 4.109,95 4.383,95 3.150,96 4.096,24 4.726,43 5.041,53 6 18 R4 1.855,62 2.412,32 ! 2.783,44 2.969,01 2.133,96 2.774,15 3.200,95 3.414,35 2.454,06| 3.190,27 3.681,09 3.926,49 2.822,16 3.668,81 4.233,25 4.515,47 3.245,49 4.219,13 4.868,22 5.192,78 8 H O R5 1.911,29 2.484,69 2.866,94 3.058,08 2.197,98 2.857,37 3.296,98 i 3.516,78 2.527,68 3.285,98 3.791,52 4.044,28 2.906,82 3.778,87 4.360,25 4.650,93 3.342,85 4.345,70 5.014,27 5.348,56 10 h 12 R6 1.968,63 2.559,23 2.952,95 3.149,82 2.263,92 2.943,09 3.395,89 3.622,28 2.603,51 3.384,56 3.905,27 4.165,61 2.994,02 3.892,24 4.491,06 4.790,46 3.443,14 4.476,07 5.164,70 5.509,02 12 h 14 R7 2.027,69 2.636,01 3.041,54 3.244,31 2.331,84 3.031,38 3.497,77 3.730,95: 2.681,62 3.486,10 4.022,43 4.290,58 3.083,84 4.009,01 4.625,79 4.934,17 3.546,43 4.610,35 5.319,64 5.674,29 14 I' 16 R8 2.088,52 2.715,09 3.132,79 3.341,64 2.401,80 3.122,32 3.602,70 3.842,88! 2.762,07 3.590,68 4.143,10 4.419,30 3.176,36 4.129,28 4.764,56 5.082,20 3.652,82 4.748,66 5.479,23 5.844,52 16 118 R9 2.151,18 2.796,54 3.226,77 3.441,89 2.473,85 3.215,99 3.710,78 3.958,17 2.844,93 3.698,40 4.267,39 4.551,88 3.271,65 4.253,16 4.907,50 5.234,67 3.762,40 4.891,12 5.643,61 6.019,86 18 I 20 R10 2.215,72 2.880,44 3.323,57 3.545,15 2.548,07 | 3.312,47 3.822,10 4.076,92 2.930,28 3.809,35 4.395,41 4.688,44 3.369,80 4.380,75 5.054,73 5.391,71 3.875,27 5.037,85 5.812,92 6.200,46 20 h 22 R11 2.282,19 2.966,85 3.423,28 3.651,50 2.624,51 3.411,84 3.936,76 4.199,23 3.018,19 3.923,63 4.527,27 4.829,09 3.470,89 4.512,17 5.206,37 5.553,46 3.991,53 5.188,99 5.987,31 6.386,47 22 I 24 R12 2.350,66 3.055,86 3.525,98 3.761,05 2.703,25 3.514,20 4.054,86 4.325,21 3.108,74 4.041,34 4.663,09 4.973,96 3.575,02 4.647,54 5.362,56 5.720,06 4.111,28 5.344,66 6.166,93 6.578,06 24 I 26 R13 2.421,18 3.147,54 3.631,76 3.873,88 2.784,35 3.619,63 4.176,51 4.454,97 3.202,00 4.162,58 4.802,98 5.123,18 3.682,27 4.786,97 5.523,44 5.891,66 4.234,62 5.505.00 6.351,94 6.775,40 26 I 28 R14 2.493,82 3.241,97 3.740,71 3.990,1 O i 2.867,88 3.728,22 4.301,81 4.588,62 3.298,06 4.287,46 4.947,07' 5.276,88 3.792,74 4.930,58 5.689,14 6.068,41 4.361,66 5.670,15 6.542,50 6.978,66 28 I R15 2.568,63 3.339,23 3.852,93 4.109,80 2.953,92 3.840,07 4.430,86 4.726,28 3.397,00 4.416,08 5.095,48 5.435,19 3.906,52 5.078,50 5.859,81: 6.250,46 4.492,51 5.840,25 6.738,78 7.188,02 s u .J——r&t. uj / z e> l- •t&no os* AFtXADO cM: -U lo ± / B miéle Carlos Moreira MAT. 30370