| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2013 |
| Date | 2013-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, competência e estruturação da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú. |
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PL 0qG/ii CAL ! n ? IOTu/ kj^ 0 .t sulL&VCKs ] , w s m m Q s f iaxas. . J Ä M S l ä C ß ~ < C J \T £ X ' ■■ m :■ — - .. LABORE LEI MUNICIPAL N° <amo___/ ,i^3 DE H / D^ / JSfi<3 SANCIONADA i PROMUIGADA PEIO EKMO. SENHOR: r if f r » r i h m f r P n /m L lh m "H ff/y ~1 PREFE9T0D MUNICIPAL -------- ---- I • ,,íHaracahM^> PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 2.050, DE 11 DE JULHO DE 2013. AFIXADO C ã JM - MAT. 30370 Lei: Dispõe sobre a organização, competência e estruturação da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Art. Io. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú, organismo que integra sua estrutura, subordinada ao Presidente, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe: I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa e inexigibilidade; III - processar procedimentos disciplinares e sindicância em geral; IV - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços; V - representar os interesses da Câmara Municipal junto à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado; VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal; VII - prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e à Diretoria Geral da Câmara Municipal; VIII - requisitar aos departamentos, diretorias e divisões da Câmara Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo os órgãos prestarem imediato auxílio e atenderem às medidas requisitadas no prazo de 10 (dez) dias ou naquele indicado na requisição quando alegada urgência na prestação; IX - celebrar convênios com órgãos semelhantes no Estado e das demais unidades da Federação que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividade de interesse comum, bem como aperfeiçoamento e a capacitação de Procuradores e Consultores Técnicos Jurídicos; X - manter, conforme o necessário, estágios para estudantes de Direito na forma que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB; XI - planejar anualmente suas atividades, emitindo relatório anual de atividades desenvolvidas; XII - prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias; XIII - apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade, quando solicitada pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Cidadania, com a finalidade de uniformizar os entendimentos dessa Comissão Técnica; XIV - propor à autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos; XV - pronunciar-se sobre atividades voltadas à consolidação das leis municipais; Palácio Antônio Gonçalves a 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ ArlXADO EM: A\ IQ l / J 3 . OVDUxfX Daniele Carlos Moreira MAT. 30370 XVI - editar enunciados que expressem atendimentos jurídicos cediços no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal; XVII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora; XVIII - representar ao presidente da Câmara Municipal de Maracanaú sobre providencias de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes. Art. 2o. Ficam criados 3 (três) cargos na estrutura da Câmara Municipal de Maracanaú, para preencher a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú, sendo eles: I - 1 (um) cargo de Procurador Geral; II - 2 (dois) cargos de Subprocuradores. Art. 3o. O Procurador Geral é o chefe da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú e será nomeado, em comissão, pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os advogados que tenham, pelo menos, oito anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e trinta anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe: I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da procuradoria; II - receber, pessoalmente, as citações e intimações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Câmara Municipal de Maracanaú ou em que a mesma seja parte interessada; III - desistir, firmar compromissos e acordos nas ações em que a Câmara Municipal figure como parte, mediante autorização expressa pelo seu Presidente; IV - representar, pessoalmente, quando solicitado pelo Presidente, os linteresses da Câmara Municipal de Maracanaú junto ao Tribunal de Contas dos Municípios; V - prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal; VI - delegar competências aos Subprocuradores lotados na Procuradoria Jurídica; VII - expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria acerca do exercício das respectivas funções; VIII - submeter ao Presidente da Câmara expedientes que dependam de decisões destes; IX - apresentar anualmente ou quando for solicitado pelo Presidente, relatório de atividades da Procuradoria; X - requisitar, com atendimento prioritário, aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal, documentos, exames, diligencias e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; XI - avocar o exame de processos administrativos ou legislativos para elaboração de Parecer; XII - presidir a comissão encarregada da organização de concursos quando incluídos os cargos de Procurador ou Subprocurador; XIII - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho aos quadros da Casa, para emitir Parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos; XIV - propor a realização de cursos relacionados com a carreira; XV - participar, quando solicitado, das reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e da Palácio Antônio Gonçalves •U Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ a f i x a d o E M : _ j ÍU a ^ J t jnEJJU-CL, ite Círios Moreira M A T . 30370 XVI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora. Parágrafo único. A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo Presidente que os despachará, imediatamente, à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maracanaú. Art. 4o. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal contará, em sua direção, com dois Subprocuradores, nomeados em comissão pelo Presidente, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhes: I - substituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentos; II - supervisionar, coordenar e controlar, juntamente com Procurador Geral, as atividades administrativas e as dos Procuradores e Assistentes Jurídicos da Procuradoria Geral; III - elaborar pareceres normativos e editar enunciados vinculantes, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral; IV - exercer qualquer das atribuições de competência do Procurador Geral, por delegação deste ou designação da Presidência; V - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador(a) Geral ou pela Presidência. Art. 5o. Aos Subprocuradores lotados na Procuradoria Jurídica caberá prolatar Pareceres em Processos Legislativos ou Administrativos, quando designado pelo Procurador Geral, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado da data em que o processo lhe houver sido distribuído. Parágrafo Único. Em caso de manifesta urgência, a juízo do Procurador Geral, será determinada a redução do prazo mencionado no caput deste artigo. Art. 6o. São deveres dos membros da Procuradoria Jurídica: I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da Justiça, pelas prerrogativas e dignidade de suas funções; III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos; IV - obedecer aos prazos previstos em lei e demais atos normativos; V - assistir aos atos processuais quando obrigatória ou conveniente sua presença; VI - desempenhar com zelo e presteza suas funções; VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face às irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorro nos serviços a seu cargo; IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, servidores ou auxiliares perante os quais oficie; X - identificar-se em suas manifestações funcionais; XI - aceitar, no plano administrativo, as decisões do Procurador atribuições deste. Geral no âmbito de Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ a f ix a d o EM: Ú Ir 'A li) ZhLSkrruO J-ciX tim ék Carlos Moreira MAT. 30370 Art. 7o. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo publico, aos membros da Procuradoria da Câmara é vedado: I - exercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados por lei; II - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; III - valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal; IV - manifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser ou que já estejam submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo Presidente ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta. Art. 8o. Os Subprocuradores lotados na procuradoria assinarão frequência, em livro próprio, que será encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Maracanaú. Art. 9o. Fica estabelecido a título de remuneração, obedecendo a tabela constante no Anexo Único da Lei Municipal n° 1801, de 20 de janeiro de 2012: I - Para o cargo de Procurador Geral, remuneração nível C.l 1 a C.15; II - Para o cargo de Subprocurador, remuneração nível C.10 a C.14. Art. 10. Aplica-se aos membros da Procuradoria Jurídica, no que couber, o que dispõe a Lei N° 447/95, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, bem como a sua Lei Orgânica. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO ÇfA PJJEFEIT IA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE JULHO DE 2013. CAMURÇA E MARACANAÚ ORIUNDA PROJETO DE LEI N° 096/2013 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430