| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Âmbito do Município de Maracanaú, estabelece os critérios para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, através de recurso próprio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania visando à doação às entidades pertencentes à rede socioassistencial do município. |
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Of.1 MeiWó^eM kJ : 0 % ò j‘l0)ò E/Xícuri (fex e ca ^ \JO LABORE LEI MUNICIPAL N° A. DE ^ / oi / £&?> SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 2.052, DE 13 DE AGOSTO DE 2013. A f l X A P O DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA VISANDO À DOAÇÃO ÀS ENTIDADES PERTENCENTES À REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares residentes em Maracanaú, com doação simultânea às pessoas e às famílias em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar. Art. 2o. O limite individual de venda por agricultor/ano civil a ser pago com recursos próprios da Secretaria de Assistência Social e Cidadania será, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 19, inciso I, alínea “a” do Decreto Federal n° 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações posteriores, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras municipais. Art. 3o. A aquisição dos gêneros alimentícios dos agricultores obedecerá à ordem de classificação, conforme as chamadas públicas específicas publicadas pelo Município. Art. 4o. A compra dos gêneros alimentícios será realizada mediante processo de dispensa de licitação, desde que atendidos as disposições do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011 e do art. 5o do Decreto Federal n° 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações posteriores. Art. 5o. O preço de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar seguirá a tabela editada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Resolução n° 39, de 26 de janeiro de 2010, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos. Art. 6o. O pagamento será realizado mediante entrada de nota fiscal avulsa que deverá ser expedida pelo agricultor familiar na Coordenadoria Administrativa Financeira da Secretaria de Assistência Social, bem como os demais trâmites necessários ao cumprimento desta Lei. Palácio Antônio Gonçalves £? Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará ^ ' CEP 61.905-430 a f IXADO cM: m m & PREFEITURA DE MARACANAÚ Daniele /nCtuS) Carlos Moreira MAT. 30370 Art. 7o. Os gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA serão destinados de acordo como o que está definido no Art. n° 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações posteriores. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o. Revogam -se as disposições, m contrário. X A DE MARA 9o do Decreto Federal PAÇO QUATRO DE JULHO AGOSTO DE 2013. CANAU, AOS 13 DE IRMO TTO DE MARACANAÜ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 083/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430