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norma nº 2052/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2052 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Âmbito do Município de Maracanaú, estabelece os critérios para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, através de recurso próprio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania visando à doação às entidades pertencentes à rede socioassistencial do município.
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LABORE
LEI MUNICIPAL N° A.
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 2.052, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.
A f l X A P O
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTABELECE OS
CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR,
ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DA SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA VISANDO À
DOAÇÃO ÀS ENTIDADES PERTENCENTES À REDE
SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa de Aquisição de 
Alimentos - PAA, para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares residentes em 
Maracanaú, com doação simultânea às pessoas e às famílias em situação de vulnerabilidade social e 
de insegurança alimentar.
Art. 2o. O limite individual de venda por agricultor/ano civil a ser pago com recursos 
próprios da Secretaria de Assistência Social e Cidadania será, no máximo, de 50% (cinquenta por 
cento) do valor estabelecido no art. 19, inciso I, alínea “a” do Decreto Federal n° 7.775, de 04 de 
julho de 2012 e suas alterações posteriores, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras municipais.
Art. 3o. A aquisição dos gêneros alimentícios dos agricultores obedecerá à ordem de 
classificação, conforme as chamadas públicas específicas publicadas pelo Município.
Art. 4o. A compra dos gêneros alimentícios será realizada mediante processo de dispensa de 
licitação, desde que atendidos as disposições do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro 
de 2011 e do art. 5o do Decreto Federal n° 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações 
posteriores.
Art. 5o. O preço de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar seguirá a 
tabela editada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Resolução n° 39, 
de 26 de janeiro de 2010, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 6o. O pagamento será realizado mediante entrada de nota fiscal avulsa que deverá ser 
expedida pelo agricultor familiar na Coordenadoria Administrativa Financeira da Secretaria de 
Assistência Social, bem como os demais trâmites necessários ao cumprimento desta Lei.
Palácio Antônio Gonçalves
£? Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
^ ' CEP 61.905-430
a f IXADO
cM: m m &
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Daniele
/nCtuS)
Carlos Moreira
MAT. 30370
Art. 7o. Os gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA serão destinados de acordo como o que está definido no Art. 
n° 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam -se as disposições, m contrário.
X A DE MARA
9o do Decreto Federal
PAÇO QUATRO DE JULHO
AGOSTO DE 2013.
CANAU, AOS 13 DE
IRMO
TTO DE MARACANAÜ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI N° 083/2013 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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