br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2057/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2057 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaDispõe sobre o Programa Locação Social no Município de Maracanaú, cria a Bolsa Locação Social, e dá outras providências.
native_id2361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

[Ç ÍUVNOO w tléfijóQCjGM M 0$hj M)i 3
B% ecuTi V&
LABORE
l i l MUNICIPAL r Ic2o0
DE OI $ ! Mt>
SANCIONADA I PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR
t
J s i ■yntf' B & tticüigü￾PREFEITO MUNICIPAL
:âmap-
%--- «L
0 S SEI 2013 t « M
, . 4 £1.533 0 . &0& Í -
v ü \t < J O O _pREFEITURA DE MARACANAÚ
LEf N” 2.057, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.
afixado
EM:
MAf 30450
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
LOCAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, CRIA A BOLSA
LOCAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. Na execução da Política Habitacional no Município de Maracanaú fica o Poder 
Executivo autorizado a implantar, através da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano - 
SEINFRA, com o auxílio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC e Defesa Civil, o 
Programa Locação Social destinado a prover moradias por tempo determinado e em caráter 
emergencial para famílias de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social, conforme disposto 
nesta Lei e seu regulamento.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por vulnerabilidade social o agravamento 
da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas e demais impedimentos do uso seguro da 
habitação.
Art. 2o. Para a implantação do Programa Locação Social o Município poderá:
I - Locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II - Propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de 
emergência o exigir e desde que haja lastro orçamentário e financeiro;
III - Outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa Locação Social, quando se 
tratar de imóvel do Município, por prazo determinado.
Art. 3o. Não se locará imóvel, para os fins desta Lei, se o locador não concordar expressamente 
com seu repasse aos beneficiários do Programa Locação Social.
Art. 4o. O Programa Locação Social é dirigido às pessoas ou famílias enquadradas nas 
seguintes situações:
I - Famílias que tiveram sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, 
inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da 
moradia e que resida há pelo menos 01 (um) ano no mesmo imóvel;
II - Moradores em áreas de risco iminente;
III - Pessoas ou famílias que habitam de forma irregular comprovadamente há mais de 01 (um) 
ano em áreas institucionais ou áreas verdes do Município.
§ I o. Será dada prioridade à inclusão no Programa a família que possua, nesta ordem, as 
seguintes condições:
I - Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da defesa civil;
II - Mulheres vítimas de violência doméstica;
III - Pessoa com deficiência e/ou Idosos;
IV - Que possuam a maior quantidade de membros.
Palácio Antônio Gonçalves
., n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÜ
KFIXADO
^ n m tM u S a u m X i
MAT. 30450
§ 2°. A concessão do benefício ficará condicionada à avaliação socioeconômica efetuada por 
assistente social integrante do quadro de pessoal da Administração Pública, que deverá justificar a 
inclusão no Programa através de parecer social.
Art. 5o. Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Município responsáveis pelo 
Programa Locação Social realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos 
beneficiários do Programa, cessando o benefício quando a situação familiar não estiver mais em 
consonância com os critérios definidos nesta Lei ou o beneficiário for incluído em programas 
habitacionais do Município.
Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa Locação Social terão prioridade nos 
programas habitacionais do Município.
Art. 6o. O período de concessão do benefício às famílias incluídas no Programa será de 06 
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a necessidade através 
de estudo social e cada beneficiário poderá ingressar no Programa uma única vez.
Art. 7o. Fica instituída no âmbito do Município de Maracanaú, a Bolsa Locação Social, 
concedida, preferencialmente, às famílias com renda per capita igual ou inferior Vi (um meio) salário￾mínimo ou em estado de vulnerabilidade social, beneficiárias do Programa Locação Social, criado pela 
Lei n° 1.387, de 30 de março de 2009.
§ I o. O valor concedido a cada família será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, 
reajustáveis de acordo com índice oficial previsto para as locações residenciais e a periodicidade de sua 
concessão será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2o. A COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deverá ser informada 
oficialmente para realizar as ações e o monitoramento devidos durante o período de concessão da Bolsa 
Locação Social.
Art. 8o. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Locação Social serão oriundas de 
aplicações do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei Municipal 
n° 235, de 09 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 1.163, de 20 de 
dezembro de 2006.
Art. 9o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados das 
sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em cqhtrário, em especial a Lei n° 1.387, 30 de junho de
2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA 
AGOSTO DE 2013.
DE MARACANAÚ, AOS 13 DE
MARACANAÜ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI N° 082/2013 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
1, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

open original →