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norma nº 2060/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2060 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaAltera a Lei n. 1.111, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Incentivo por Cobertura de Visita Domiciliar para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, na forma que indica.
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LABORE
LEI MUNICIPAL N° J￾DE 40 / ot /
SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR:
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 2.060, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
AFIXADO
SM: o c I
pàm ele Carlos Moreira
MAT. 30370
ALTERA A LEI N° 1.111, DE 28 DE JUNHO
DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO POR
COBERTURA DE VISITA DOMICILIAR
PARA O PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, NA
FORMA QUE INDICA.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. A Lei n° 1.111, de 28 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°................................................................................
§ I o. O incentivo terá como base de cálculo o valor correspondente a 43% (quarenta
e três por cento) do repasse de custeio estabelecido em Portaria específica do Ministério da
Saúde no que se refere à estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, na conformidade da
Portaria n° 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos
financeiros para compor o financiamento da atenção básica e obedecerá a seguinte tabela:
(NR)
Porcentagem de cobertura de visita Porcentagem do Incentivo pago ao Agente
domiciliar alcançada pelo Agente Comunitário de Saúde
Maior que 95% 100%
Entre 70% e 94,9% 70%
Entre 50% e 69,9% 50%
Menor que 50% 30%
§ 2o. O cálculo do incentivo terá por base o número de famílias cadastradas na
última atualização do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB e não poderá
ultrapassar o valor da base de cálculo definido no § I odeste artigo. (NR)
§ 3o. O Agente Comunitário de Saúde não fará jus ao Incentivo por Cobertura de
Visita Domiciliar (ICVD) quando estiver de licença médica, enquanto que nos casos de gozo
de férias ou licença-maternidade terá direito de perceber o ICVD calculado pela média
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 5o. Os agentes comunitários de saúde farão jus a 100% (cem por cento) do repasse
de custeio extra do Incentivo por Cobertura de Visita Domiciliar, de acordo com a Portaria
específica do Ministério da Saúde, no que se refere à estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde, o qual será pago ao final do exercício financeiro. (NR)
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir de Io de julho de 2013.
Art. 4o. Revogam-se as disposições qm contrári;
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE1 
AGOSTO DE 2013.
DE MARACANAÚ, AOS 20 DE
t r m q c a m u r ç a
^EITO DE MARACANAÚ
)a n ie h
a f i x a d o
EM: s S j J l  J J ã L
_ tTxOU^uX
Caríos M oreira
MAT. 30370
ORIUNDA 
N" 086/2013 
POD ER EXE
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
DO P R O JE T O DE LEI 
DE AUTORIA DO 
CUTIVO.

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