| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2013 |
| Date | 2013-08-20 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.111, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Incentivo por Cobertura de Visita Domiciliar para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, na forma que indica. |
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iß Hl UM OV 0% M&fJMOibM A'* 0 16/ZOI3 E & w riv o LABORE LEI MUNICIPAL N° JDE 40 / ot / SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR: ü a -n iu ia x tíé fá ' PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2.060, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. AFIXADO SM: o c I pàm ele Carlos Moreira MAT. 30370 ALTERA A LEI N° 1.111, DE 28 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO POR COBERTURA DE VISITA DOMICILIAR PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, NA FORMA QUE INDICA. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei n° 1.111, de 28 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°................................................................................ § I o. O incentivo terá como base de cálculo o valor correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do repasse de custeio estabelecido em Portaria específica do Ministério da Saúde no que se refere à estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, na conformidade da Portaria n° 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica e obedecerá a seguinte tabela: (NR) Porcentagem de cobertura de visita Porcentagem do Incentivo pago ao Agente domiciliar alcançada pelo Agente Comunitário de Saúde Maior que 95% 100% Entre 70% e 94,9% 70% Entre 50% e 69,9% 50% Menor que 50% 30% § 2o. O cálculo do incentivo terá por base o número de famílias cadastradas na última atualização do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB e não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo definido no § I odeste artigo. (NR) § 3o. O Agente Comunitário de Saúde não fará jus ao Incentivo por Cobertura de Visita Domiciliar (ICVD) quando estiver de licença médica, enquanto que nos casos de gozo de férias ou licença-maternidade terá direito de perceber o ICVD calculado pela média PREFEITURA DE MARACANAÚ § 5o. Os agentes comunitários de saúde farão jus a 100% (cem por cento) do repasse de custeio extra do Incentivo por Cobertura de Visita Domiciliar, de acordo com a Portaria específica do Ministério da Saúde, no que se refere à estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, o qual será pago ao final do exercício financeiro. (NR) Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de Io de julho de 2013. Art. 4o. Revogam-se as disposições qm contrári; PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE1 AGOSTO DE 2013. DE MARACANAÚ, AOS 20 DE t r m q c a m u r ç a ^EITO DE MARACANAÚ )a n ie h a f i x a d o EM: s S j J l  J J ã L _ tTxOU^uX Caríos M oreira MAT. 30370 ORIUNDA N" 086/2013 POD ER EXE Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 DO P R O JE T O DE LEI DE AUTORIA DO CUTIVO.