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norma nº 2063/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2063 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaAltera a Lei n. 1.568, de 12 de maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que especifica.
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SANCIONADA i PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR:
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PREFEITO MUNICIPAL r
PREFEITURA DE MARACANAÚ ^ fà T 30556 Cavalcante
LEI N° 2.063, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera a Lei n° 1.568, de 12 de maio de
2010, que consolida a legislação
pertinente ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social -
FMHIS, na forma que especifica.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Art. Io. A Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o. O CMHIS é um órgão paritário, de caráter deliberativo, composto de forma 
representativa pelos seus membros organizados por segmentos, com seus respectivos suplentes:
I - cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
d) um representante da Secretaria de Saúde;
e) um representante da Defesa Civil;
II - um representante da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, como Agente 
Operador do FMHIS;
III - um representante de entidades empresariais ligadas à habitação e desenvolvimento 
econômico social;
IV - um representante de entidades de trabalhadores ligadas à habitação e desenvolvimento
social;
V - quatro representantes de entidades comunitárias e de organizações populares, sem fins 
lucrativos, qualificadas como atuantes na área de habitação social.
§ 5o - A instalação do CMHIS será feita com a presença da maioria absoluta dos seus 
membros e suas deliberações com aprovação da maioria simples dos presentes na sessão.
§ 8o - Os membros referidos nos incisos I e II deverão indicar seus respectivos 
representante ' 1 leio ao Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano.
Lei:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
EMi J 3 jQ Q j 0
M a r j e l l a d e Aisufcavalcante
r MÀT: 30556
§ 9o - Os membros referidos nos incisos III a V serão eleitos durante os Fóruns Municipais 
de Habitação realizados a cada triénio.
§ 10 - No caso de ausência de representatividade, durante a realização do Fórum Municipal, 
caberá ao Poder Público convidar as respectivas entidades que se referem os incisos III a V.” (NR)
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO tyÀ P FEITJ^A DE MARACANAÚ, AOS 13 DE 
SETEMBRO DE 2013.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE 
LEI N° 089/2013 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Renovação com Responsabilidade
AUTOGRAFO DE LEI N° 132/2013
Altera a Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2010,
que consolida a legislação pertinente ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, na forma que especifica.
A GAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 7o - O CMHIS é um órgão paritário, de caráter deliberativo, composto de forma 
representativa pelos seus membros organizados por segmentos, com seus respectivos 
suplentes:
I - cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
d) um representante da Secretaria de Saúde;
e) um representante da Defesa Civil;
II - um representante da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, como Agente 
Operador do FMHIS;
III - um representante de entidades empresariais ligadaá à habitação e 
desenvolvimento econômico social;
IV - um representante de entidades de trabalhadores ligadas à habitação e 
desenvolvimento social;
V - quatro representantes de entidades comunitárias e de organizações populares, 
sem fins lucrativos, qualificadas como atuantes na área de habitação social.
§ 5o - A instalação do CMHIS será feita com a presença da maioria absoluta dos seus 
membros e suas deliberações com aprovação da maioria simples dos presentes na sessão.
§ 8o - Os membros referidos nos incisos I e II deverão indicar seus respectivos
representantes por meio de ofício ao Secretário de Infraestrutura e Controle
§ 9o - Os membros referidos nos incisos III a V serão eleitos 
Municipais de Habitação realizados a cada triénio.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Parque Antônio Justa - Ci:P 61905-990 
Maracanaú - Ceará - Telefone: (85) 3381-1240 - Fax: (85) 337' .2010
Urbano.
durante os Fóruns
Renovação com Responsabilidade
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MAR ACANAÚ

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