| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.568, de 12 de maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que especifica. |
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/ y jZ y t v AMAkA r.v; • • SAU p p ö ^ s... 3 1 OU T 2013 4 o : r t j <3.-653 'CXj ^a /LvitX. 3 3 o H 3 r^y-vcX' LABORE 111 MUNICIPAL N# £ / .-te DE «' / 03 / >te SANCIONADA i PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR: n ( /^QrVVUA PREFEITO MUNICIPAL r PREFEITURA DE MARACANAÚ ^ fà T 30556 Cavalcante LEI N° 2.063, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que especifica. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Art. Io. A Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o. O CMHIS é um órgão paritário, de caráter deliberativo, composto de forma representativa pelos seus membros organizados por segmentos, com seus respectivos suplentes: I - cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano; b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; c) um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania; d) um representante da Secretaria de Saúde; e) um representante da Defesa Civil; II - um representante da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, como Agente Operador do FMHIS; III - um representante de entidades empresariais ligadas à habitação e desenvolvimento econômico social; IV - um representante de entidades de trabalhadores ligadas à habitação e desenvolvimento social; V - quatro representantes de entidades comunitárias e de organizações populares, sem fins lucrativos, qualificadas como atuantes na área de habitação social. § 5o - A instalação do CMHIS será feita com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações com aprovação da maioria simples dos presentes na sessão. § 8o - Os membros referidos nos incisos I e II deverão indicar seus respectivos representante ' 1 leio ao Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano. Lei: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXADO EMi J 3 jQ Q j 0 M a r j e l l a d e Aisufcavalcante r MÀT: 30556 § 9o - Os membros referidos nos incisos III a V serão eleitos durante os Fóruns Municipais de Habitação realizados a cada triénio. § 10 - No caso de ausência de representatividade, durante a realização do Fórum Municipal, caberá ao Poder Público convidar as respectivas entidades que se referem os incisos III a V.” (NR) Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO tyÀ P FEITJ^A DE MARACANAÚ, AOS 13 DE SETEMBRO DE 2013. PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 089/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Renovação com Responsabilidade AUTOGRAFO DE LEI N° 132/2013 Altera a Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que especifica. A GAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. A Lei n° 1.568, de 12 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o - O CMHIS é um órgão paritário, de caráter deliberativo, composto de forma representativa pelos seus membros organizados por segmentos, com seus respectivos suplentes: I - cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano; b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; c) um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania; d) um representante da Secretaria de Saúde; e) um representante da Defesa Civil; II - um representante da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, como Agente Operador do FMHIS; III - um representante de entidades empresariais ligadaá à habitação e desenvolvimento econômico social; IV - um representante de entidades de trabalhadores ligadas à habitação e desenvolvimento social; V - quatro representantes de entidades comunitárias e de organizações populares, sem fins lucrativos, qualificadas como atuantes na área de habitação social. § 5o - A instalação do CMHIS será feita com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações com aprovação da maioria simples dos presentes na sessão. § 8o - Os membros referidos nos incisos I e II deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Secretário de Infraestrutura e Controle § 9o - Os membros referidos nos incisos III a V serão eleitos Municipais de Habitação realizados a cada triénio. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Parque Antônio Justa - Ci:P 61905-990 Maracanaú - Ceará - Telefone: (85) 3381-1240 - Fax: (85) 337' .2010 Urbano. durante os Fóruns Renovação com Responsabilidade ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MAR ACANAÚ