| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2078 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar e garantir fínanciamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da gestão dos setores sociais básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° L W U m DE & / J0 ! M i San cio n ad a e pr o m u lg ad a peio enm o . senhor T J L Opô ^TTTlO jÇ a PREFEITO M UNICIPAL MARACANAÚ P R E F E I T U R A DE LEI N° 2.078, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. Marcella de AMsÇa r1WAT\iu556 a v a l c a n t e Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar e garantir fínanciamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § Io do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. • Art. 2o. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. § I o. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. § 2o. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3o. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Lei: Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracan CEP 61.905-430 Palácio Antônio Gonçalves PREFEITURA DE, MARACANAU AFIXADO / Jú / 6 Marcella de A $ $ é a v a t(a n t'’ ^ W r 3 0 í5 Ç ....... § 4°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. Art. 3o. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4o. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. 1 PAÇO QUATRO DE JULHO PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 01 DE OUTUBRO DE 2013. «IRIV10 CAMURÇA Prefefto de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 100/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430