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norma nº 2078/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2078 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar e garantir fínanciamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da gestão dos setores sociais básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° L W U m
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PREFEITO M UNICIPAL
MARACANAÚ P R E F E I T U R A DE
LEI N° 2.078, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
Marcella de AMsÇa
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a v a l c a n t e
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar e garantir fínanciamento do PMAT -
Programa de Modernização da Administração
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica
Federal, e dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento 
na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão 
dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 
10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para 
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa 
Econômica Federal e pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de 
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, 
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § Io do art. 35 da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
• Art. 2o. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo 
pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o da 
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ I o. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou 
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados.
§ 2o. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros 
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3o. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, 
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Lei:
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracan 
CEP 61.905-430
Palácio Antônio Gonçalves
PREFEITURA DE,
MARACANAU
AFIXADO
/ Jú / 6
Marcella de A $ $ é a v a t(a n t'’
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§ 4°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de 
crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua 
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos 
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3o. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano 
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos 
investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos 
próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do 
projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da 
operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
1
PAÇO QUATRO DE JULHO PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 01 DE
OUTUBRO DE 2013.
«IRIV10 CAMURÇA
Prefefto de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 100/2013 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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