br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2079/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a selecionar servidores do próprio quadro efetivo para realizar atividade nas condições que especifica.
native_id2383

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

& /ÍJ/VÚO o o 7*. Ò GA
A
w
LABORE > .
LEI MUNICIPAL N° ^ / 2m ò
DE oi / w /
*
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE,
M A R A C A N A U
LEI N° 2.079, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
AFIXADO
EM: O i fj[0 / B
Marcella de As^fsTCüvülccinte
r - m tf: 3ti556
Autoriza o Poder Executivo a
selecionar servidores do próprio
quadro efetivo para realizar atividade
nas condições que especifica.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, autorizado a selecionar 
servidores do próprio quadro efetivo de pessoal para realizar atividade de Formação Continuada dos 
Educadores do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, para entrada de 
estudantes em 2013, no âmbito da Secretaria de Educação, conforme Resolução do Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ I o - O exercício dessa atividade será remunerado conforme condições, valores e período 
estabelecidos no termo de ajuste a ele correspondente.
§ 2o - Os servidores a que se refere o caput devem deter o perfil estabelecido pelo programa 
além do domínio das competências necessárias.
§ 3o - A seleção de que trata o caput deverá ser realizado através de regras estabelecidas em 
Edital, devendo os servidores ter formação de nível superior na área educacional (licenciatura plena, 
pedagogia ou normal superior) com diploma emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da 
Educação - MEC, há mais de cinco anos, conhecimentos básicos em informática (operação de 
software de texto, planilhas, correio eletrônico, navegação na internet), experiência docente de, pelo 
menos, três anos, disponibilidade de tempo para participar do processo de formação de formadores, 
bem como oferecer a formação aos educadores da localidade, conforme carga horária definida no 
Plano Nacional de Formação para Gestores, conforme Resolução n° 54 de 21 de novembro de 
2012.
§ 4o - A remuneração pelos serviços a que se refere o caput deste artigo será feita em folha 
de pagamento específica, conforme valores e outras condições estabelecidas pelo órgão financiador.
§ 5o - A remuneração pelo exercício da atividade referido no caput tem caráter precário e 
não gera qualquer direito relativo ao cargo efetivo do servidor.
§ 6o - A atividade a que se refere esta Lei será desempenhada sempre em horário diverso do 
horário regular de trabalho do servidor.
Art. 2o - Fica institdído o evento financeiro Função de Formador para o Desenvolvimento da 
Formação Continuada de Professores (Educadores) do Projovem Urbano no valor mensal de R$ 
1.733,33 (hum mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago com recursos
•
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
- ç4^acan^- , ^ 
PREFEITURA DE,
M A R A C A N A U
AFIXADO
EM: M J .M J .1 1
Marcella de /ls$£ Cavalcante
—»170^30556
específicos do Programa Federal (Projovem Urbano 2013), destinado à remuneração do servidor 
pelo exercício dessa função, sem o prejuízo de outros itens remuneratórios a que o servidor tenha 
direito em razão do cargo.
Art. 3o. Os recursos orçamentários para cumprimento da despesa de que trata esta Lei serão 
oriundos do Orçamento da Secretaria de Educação, com financiamento da Fonte de Recursos 107 
Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Programa Nacional de 
Inclusão de Jovens - PROJOVEM URBANO.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 
da data do início do processo de Formação Continuada de Professores (Educadores) do 
PROJOVEM URBANO.
Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO Da ' PRÇffelTURA pE MARACANAU, EM 01 DE
OUTUBRO DE 2013.
TRM p CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 098/2013 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

open original →