| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a selecionar servidores do próprio quadro efetivo para realizar atividade nas condições que especifica. |
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& /ÍJ/VÚO o o 7*. Ò GA A w LABORE > . LEI MUNICIPAL N° ^ / 2m ò DE oi / w / * SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE, M A R A C A N A U LEI N° 2.079, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. AFIXADO EM: O i fj[0 / B Marcella de As^fsTCüvülccinte r - m tf: 3ti556 Autoriza o Poder Executivo a selecionar servidores do próprio quadro efetivo para realizar atividade nas condições que especifica. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, autorizado a selecionar servidores do próprio quadro efetivo de pessoal para realizar atividade de Formação Continuada dos Educadores do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, para entrada de estudantes em 2013, no âmbito da Secretaria de Educação, conforme Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § I o - O exercício dessa atividade será remunerado conforme condições, valores e período estabelecidos no termo de ajuste a ele correspondente. § 2o - Os servidores a que se refere o caput devem deter o perfil estabelecido pelo programa além do domínio das competências necessárias. § 3o - A seleção de que trata o caput deverá ser realizado através de regras estabelecidas em Edital, devendo os servidores ter formação de nível superior na área educacional (licenciatura plena, pedagogia ou normal superior) com diploma emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, há mais de cinco anos, conhecimentos básicos em informática (operação de software de texto, planilhas, correio eletrônico, navegação na internet), experiência docente de, pelo menos, três anos, disponibilidade de tempo para participar do processo de formação de formadores, bem como oferecer a formação aos educadores da localidade, conforme carga horária definida no Plano Nacional de Formação para Gestores, conforme Resolução n° 54 de 21 de novembro de 2012. § 4o - A remuneração pelos serviços a que se refere o caput deste artigo será feita em folha de pagamento específica, conforme valores e outras condições estabelecidas pelo órgão financiador. § 5o - A remuneração pelo exercício da atividade referido no caput tem caráter precário e não gera qualquer direito relativo ao cargo efetivo do servidor. § 6o - A atividade a que se refere esta Lei será desempenhada sempre em horário diverso do horário regular de trabalho do servidor. Art. 2o - Fica institdído o evento financeiro Função de Formador para o Desenvolvimento da Formação Continuada de Professores (Educadores) do Projovem Urbano no valor mensal de R$ 1.733,33 (hum mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago com recursos • Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 - ç4^acan^- , ^ PREFEITURA DE, M A R A C A N A U AFIXADO EM: M J .M J .1 1 Marcella de /ls$£ Cavalcante —»170^30556 específicos do Programa Federal (Projovem Urbano 2013), destinado à remuneração do servidor pelo exercício dessa função, sem o prejuízo de outros itens remuneratórios a que o servidor tenha direito em razão do cargo. Art. 3o. Os recursos orçamentários para cumprimento da despesa de que trata esta Lei serão oriundos do Orçamento da Secretaria de Educação, com financiamento da Fonte de Recursos 107 Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM URBANO. Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data do início do processo de Formação Continuada de Professores (Educadores) do PROJOVEM URBANO. Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO Da ' PRÇffelTURA pE MARACANAU, EM 01 DE OUTUBRO DE 2013. TRM p CAMURÇA Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 098/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430