| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.474, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD, na forma que indica, e dá outras providências. |
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O/í /o /^do j>o P. j> e L é / MT O ^ U ß LABORE LEI MUNICIPAL N° & OKI / 2 0 ? Dl O i / J õ I £ Ü b SANCIONADA i PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR V i " í l a s (Ç^ô OÄjyrnP \rO->Y]UAQjOl PREFEITO MUNICIPAL P R E F E I T U R A DE , M A R A C A N A U LEI N° 2.081, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. Marcella de AsMjtavalcante •"MST3Ò556 AFIXADO EM: J U .H O I /I3 Altera a Lei n° 1.474, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, na forma que indica, e dá outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei n° 1.474, de 15 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Ari. I o. ...................................................................... Parágrafo Unico. O COMAD enquanto órgão deliberativo, articulador, normativo, consultivo, fiscalizador e de vigilância, integrar-se-á na ação conjunta e articulada de todos os órgãos em níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata a Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, regulamentada pelo Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006. Art. 2 o. ........................................................................ II - Estimular e acompanhar o desenvolvimento de programas: a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; Jb) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; c) de melhoria e capacitação de recursos humanos para atuação na rede de atenção psicossocial; III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicocientíficos referentes a prevenção do uso, o combate ao tráfico e ao tratamento de usuários; IV - estabelecer condições adequadas para o funcionamento dos serviços e equipamentos da rede de atenção à saúde mental; V - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da Política Municipal sobre Drogas. Art. 3 o. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMAD. por meio de remessas de relatórios trimestrais, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 4 o. O Conselho'Municipal de Políticas sobre Drogas de Maracanaú será composto de forma paritária, entre Poder Público e sociedade civil, com um total de 16 (dezesseis) membros titulares, com os seus respectivos suplentes, onde os representantes do Poder Público serão • Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE, M A R A C A N A U AFIXADO Wjrcfüa de /l®"Cavalcante r-MAF30556 indicados pelo Chefe do Poder Executivo e as Entidades da Sociedade Civil serão escolhidas através de um Fórum Municipal com a participação democrática de todas as entidades da sociedade civil interessadas no processo, onde, posteriormente, os representantes das mesmas serão indicados pela presidência de suas respectivas entidades de origem, e, posteriormente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com os demais representantes do Poder Público. § I o - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e após a intercalação de um mandato, o conselheiro poderá concorrer novamente à vaga no referido conselho. Art. 6o. .......................................................... Parágrafo Único. A Presidência do COMAD será deforma alternada entre Poder Público e sociedade civil, sendo o mandato de 01 (um) ano para cada segmento. Art. 7o. O Presidente do COMAD, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo, poderá requisitar servidores e infraestrutura para implantação e funcionamento do Conselho. Art. 8 o. Cabe ao Chefe do Poder Executivo dotar o COMAD de orçamento necessário para o seu pleno funcionamento e assegurar recursos para as suas atribuições. Art. 9°. Aí atividades do COMAD serão disciplinadas por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .Art. 3o. Ficam revogados o inciso VI do art. 2o e o art. 10 da Lei n° 1.474, de 15 de outubro de 2009. PAÇO QUATRO DE OUTUBRO DE 2013. ■* ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 094/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430