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norma nº 2081/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2081 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaAltera a Lei n. 1.474, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD, na forma que indica, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° & OKI / 2 0 ?
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SANCIONADA i PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR
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PREFEITO MUNICIPAL
P R E F E I T U R A DE ,
M A R A C A N A U
LEI N° 2.081, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
Marcella de AsMjtavalcante
•"MST3Ò556
AFIXADO
EM: J U .H O I /I3
Altera a Lei n° 1.474, de 15 de outubro
de 2009, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMAD, na forma que
indica, e dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. A Lei n° 1.474, de 15 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ari. I o. ......................................................................
Parágrafo Unico. O COMAD enquanto órgão deliberativo, articulador, normativo,
consultivo, fiscalizador e de vigilância, integrar-se-á na ação conjunta e articulada de todos os
órgãos em níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata a Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006,
regulamentada pelo Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2 o. ........................................................................
II - Estimular e acompanhar o desenvolvimento de programas:
a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias
que causem dependência;
Jb) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
c) de melhoria e capacitação de recursos humanos para atuação na rede de atenção
psicossocial;
III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico￾científicos referentes a prevenção do uso, o combate ao tráfico e ao tratamento de usuários;
IV - estabelecer condições adequadas para o funcionamento dos serviços e equipamentos
da rede de atenção à saúde mental;
V - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e
convênios de interesse para a implementação da Política Municipal sobre Drogas.
Art. 3 o. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMAD. por meio de remessas de relatórios trimestrais,
deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas - CEAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
Art. 4 o. O Conselho'Municipal de Políticas sobre Drogas de Maracanaú será composto de
forma paritária, entre Poder Público e sociedade civil, com um total de 16 (dezesseis) membros
titulares, com os seus respectivos suplentes, onde os representantes do Poder Público serão
•
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE,
M A R A C A N A U
AFIXADO
Wjrcfüa de /l®"Cavalcante 
r-MAF30556
indicados pelo Chefe do Poder Executivo e as Entidades da Sociedade Civil serão escolhidas
através de um Fórum Municipal com a participação democrática de todas as entidades da
sociedade civil interessadas no processo, onde, posteriormente, os representantes das mesmas
serão indicados pela presidência de suas respectivas entidades de origem, e, posteriormente,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com os demais representantes do Poder
Público.
§ I o - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, e após a intercalação de um mandato, o conselheiro poderá concorrer
novamente à vaga no referido conselho.
Art. 6o. ..........................................................
Parágrafo Único. A Presidência do COMAD será deforma alternada entre Poder Público e
sociedade civil, sendo o mandato de 01 (um) ano para cada segmento.
Art. 7o. O Presidente do COMAD, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo,
poderá requisitar servidores e infraestrutura para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 8 o. Cabe ao Chefe do Poder Executivo dotar o COMAD de orçamento necessário para
o seu pleno funcionamento e assegurar recursos para as suas atribuições.
Art. 9°. Aí atividades do COMAD serão disciplinadas por Regimento Interno aprovado por
maioria absoluta dos Conselheiros e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 3o. Ficam revogados o inciso VI do art. 2o e o art. 10 da Lei n° 1.474, de 15 de outubro
de 2009.
PAÇO QUATRO DE
OUTUBRO DE 2013.
■*
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 094/2013 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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