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norma nº 2084/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.
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LABORE
LEI MUNICIPAL N° £■ 0 ^ /
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SANCIONADA E PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR:
O^yylXVl C4Ä,
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE,
M A R A C A N A U
LEI N° 2.084, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
MífrçeUade^mCavalcante
- MAT. 30556
AFIXADO
EM: QJ f 101/3
Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, e dá outras
providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. Io A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - 
SMDC, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. e do Decreto n° 2.181, de 20 de 
março de 1997.
Art. 2oSão órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da 
administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do 
consumidor, sediadas no Município de Maracanaú, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 
n° 8.078/90.
CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3o Fica criado o PROCON, no âmbito do Município de Maracanaú, órgão vinculado a Secretaria 
de Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, 
proteção e defesa do consumidor e coordenar a Política do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor, cabendo-lhe:
I- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por 
consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e 
prerrogativas;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações 
de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V- incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar 
as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI- promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e 
da sociedade civil;
VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços 
dos produtos básicos;
VIII- manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e 
serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n° 
8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, 
remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX- expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas 
pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4o 
do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
X- instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI- fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997;
XII- solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução 
dos seus objetivos;
XIII- encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do 
Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao 
chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal 
fim. .
Art. 4o A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Assessoria de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
II - Assessoria de Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Assessoria de Fiscalização;
' V- Assessoria de Jurídica;
VI - Assessoria Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5o A direção do PROCON Municipal será exercida por um Coordenador Executivo e as 
Assessorias por chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON municipal serão executados por servidores municipais 
designados, podendo ser estes auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior.
Seção II 
Da Estrutura
Palácio Antônio Gonçalves
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Art. 6o O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Municipal os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
Art. T Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, 
com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de 
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, 
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas 
Leis n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto 
Regulamentador;
III- prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV- elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § Io do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro 
de 1990;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do 
Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI- examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e 
defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8o. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades representativas 
de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- o Coordenador Municipal do PROCON. que o presidirá;
II- um representante da Secretaria de Educação;
III- um representante da Vigilância Sanitária;
IV- um representante da Secretaria de Finanças;
V- um representante do Poder Executivo municipal;
VI- um representante da Secretaria de Agricultura;
VII- um representante dos fornecedores;
VIII- dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso 
IV do art. 82 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ Io O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2o Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público 
Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições 
observadoras, sem direito a voto.
§ 3o As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou 
órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4o Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas
CAPITULO III
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EM: M J M J J l
Marcella de Asmtavalcante
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ausências ou no seu impedimento.
§ 5o Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no 
período de um ano.
§ 6o Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de 
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2o deste artigo.
§ 7o As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem 
econômica e social local.
§ 8o Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à 
exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 9o. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que 
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 10. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e 
materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que 
trata o art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento 
das açpes e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9o desta Lei.
Art. 12. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do Município de Maracanaú.
§ Io Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I- na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e 
fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e 
modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do 
consumidor, em especial, o PROCON Municipal;
II- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material 
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
procedimento investigatório;
IV- na modernização administrativa do PROCON;
V - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por 
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental 
ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
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VI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - 
SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
§ 2o Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência de 
fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua 
necessidade.
Art. 13. Constituem recursos do Fundo:
I- os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei n° 7.347, 
de 24 de julho de 1985;
II- os valores destinados ao Município de Maracanaú em virtude da aplicação da multa prevista no 
inciso I do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim 
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de 
conduta;
III- as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes;
V- as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 14. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ Io As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos 
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2o Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de 
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3o O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será 
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4o O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e 
despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira 
reunião subsequente.
Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a 90 
(noventa) dias de sua efetiva implantação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as 
regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de 
cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação 
em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos 
da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
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PREFEITURA DE,
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MAT. 30556
Art. 17. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do 
consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios 
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para 
atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULOVI
Disposições Finais
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes 
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e 
observado o disposto no art. 105 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 19. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado 
de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em 
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21.0 Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON 
Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições 
específicas das unidades e funções.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF
DE 2013.
CANAU, EM 01 DE OUTUBRO
ÍURÇA
ito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 099/2013 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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