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norma nº 2447/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2447 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo a promover as ações para criação, instalação e funcionamento de conselhos escolares, e adota outras providências.
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AFIXADO
Em: 0/1205
= nO:
PREFEITURA DE , ele 4: E
MARACANAÚ MAM Graça it
LEINº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A PROMOVER AS AÇÕES PARA
CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS
ESCOLARES, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos
termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a promover ações para criação,
instalação e funcionamento de Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de
Ensino, atuais e futuras.
8 1º. Os Conselhos Escolares, instituídos pela Lei nº 555, de 30 de maio de 1997, com fins
de legitimar a gestão democrática da escola como princípio do ensino público, consistem em órgãos
colegiados compostos por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar que serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e
assegurando a equidade.
8 2º. Os Conselhos Escolares, dada a sua autonomia, não integrarão a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Educação.
$ 3º. Os Conselhos Escolares assumem, também, o papel de Unidades Executoras de suas
Escolas, sendo responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos
financeiros transferidos por órgãos das esferas federal, estadual e municipal a essas Instituições de
Ensino, além de doações voltadas para o funcionamento da escola.
I-As Escolas cujo Núcleo Gestor, nos termos da Lei nº 1.505, de 17 de dezembro de 2009,
possuem a figura da Coordenação Administrativo-Financeira, o agente público que ostentar essa
função também figurará, a partir de 01/06/2016, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho
Escolar. Nas demais Escolas, o Tesoureiro será eleito, dentre os membros de sua Diretoria, nas
formas do Estatuto da Entidade;
H — Aquele que figura, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escola, não terá
direito a voto nas Reuniões e/ou Assembleias desse Colegiado.
$ 4º. O Órgão Diretivo de cada Conselho Escolar será presidido pelo(a) Diretor(a) da
respectiva Escola.
Palácio do Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP: 61.905-430
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em: OB 112 nd
Daniele Carlos Moreira
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$ 5º. Os Conselhos escolares já criados, instalados e em funcionamento nas escolas da rede
municipal de ensino, na data da publicação desta lei deverão se adequar, de modo que a ela fiquem
compatibilizados.
Art. 2º. Os Conselhos Escolares constituem-se em Associações, regidas por Estatuto
próprio, devendo se fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 3º. Os Conselhos Escolares serão compostos por segmentos, assim distribuídos:
I- Diretor(a) Geral da Escola;
II — Professores(as);
II - Servidores não docentes;
IV - Pais de estudantes ou responsáveis;
V - Comunidade local ou Entidade que a represente;
VI - Estudantes.
$ 1º. A composição do Conselhos Escolares pressupõe a participação paritária de
representantes dos prestadores e dos usuários do serviço escolar. Os primeiros estão estabelecidos
nos Incisos 1, II e III e os últimos nos IV, V e VI do caput deste artigo.
$ 2º. A composição do Conselhos Escolares assegurará, sempre, o equilíbrio entre os
profissionais em exercício na unidade escolar e seus usuários.
8 3º. As escolas em que todos os seus alunos têm idade maior ou igual a 18 anos estarão
dispensadas de representante do segmento Pais no Conselhos Escolares, substituindo-o por outro
representante de Estudantes.
8 4º. As escolas em que a totalidade de seus alunos não sejam emancipados, ou tenham
idade menor que 18 anos, não contarão com a representação do segmento Estudantes no Conselho
Escolar, substituindo-o por outro representante de Pais de estudantes ou responsáveis.
$ 5º. Todos segmentos do Conselho Escolar terão 01 (um) suplente escolhido pelo mesmo
procedimento dos seus membros titulares, com exceção do Diretor(a) Geral da Escola.
Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de Maracanaú
terá o seu funcionamento orientado pelas seguintes diretrizes.
$ 1º. Os Conselhos Escolares possuem funções pedagógica, deliberativa, mobilizadora,
consultiva e fiscalizadora, cooperando com a direção da Escola para o seu pleno funcionamento,
contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino.
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MARACANAU
$ 2º. Enquanto Unidade Executora, o Conselho Escolar assume o papel de gestor dos
recursos transferidos à escola, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar
contas dos valores recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de ensino-
aprendizagem de seus educandos.
$ 3º. O Conselho Escolar de cada escola se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez
ao mês, em meses considerados letivos, com um mínimo de 10 (dez) reuniões ao ano.
1 — As reuniões do Conselho Escolar serão previamente agendadas, com proposta de pauta
a ser consensualizada, possibilitando a inclusão ou exclusão de pontos;
H — O desenvolvimento da reunião terá uma sequência lógica, indo desde a memória da
anterior, informes e outras socializações, até chegar às discussões e deliberações, abrindo espaços
para o posicionamento de todos, com a acolhida e o respeito devido a cada Conselheiro,
possibilitando momentos de aprendizagem participativa.
8 4º. Os Conselhos Escolares atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da administração
pública.
8 5º. A atuação dos Conselhos Escolares estará voltada para proporcionar o
desenvolvimento local e regional, além da construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 5º. O mandato dos Conselhos Escolares será de 3 (três) anos.
$ 1º. Todos os Conselhos Escolares já constituídos terão, a partir de 2016, mandato com
início e término na mesma data.
$ 2º. A eleição e posse dos Conselheiros Escolares ocorrerá, a cada triênio, na primeira
quarta-feira do mês de junho, o que em 2016, corresponde a 01/06/2016, sendo este o dia de
culminância da mobilização em todas as escolas do Município.
8 3º. 01/06/2016 é a data de referência para o término dos mandados dos Conselhos
Escolares já existentes:
I — Aqueles cuja cujos mandatos se encerrem antes dessa data terão, automaticamente, suas
vigências prorrogadas até lá;
H — Aqueles cujos mandados se encerram depois dessa data terão o término de suas
vigências antecipadas.
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$ 4º. Os Conselhos Escolares criados após 01/06/2016, extraordinariamente, terão o início
de seus mandados na data de sua e posse e o término em data igual à de todos os outros, pré-
constituídos e pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Maracanaú.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, bem como
realizar transferências diretas para os Conselhos Escolares, de recursos alocados pelo orçamento
municipal, objetivando a efetivação da autonomia financeira da escola, estabelecida no art. 15, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7º. A Secretaria de Educação proporcionará iniciativas de formação continuada para
todos os segmentos dos Conselhos Escolares, na perspectiva da gestão democrática e participativa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial a Lei nº 555, de 30 de maio de 1997.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS TRÊS DE
DEZEMBRO DE 2015.
TRMO CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
AFIXADO
em: 02 1 12 2015
Daniele Carlos Moreira
MAT: 37406
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
087/2015 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio do Antônio Gonçalves
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