| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2447 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a promover as ações para criação, instalação e funcionamento de conselhos escolares, e adota outras providências. |
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AFIXADO Em: 0/1205 = nO: PREFEITURA DE , ele 4: E MARACANAÚ MAM Graça it LEINº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER AS AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS ESCOLARES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a promover ações para criação, instalação e funcionamento de Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, atuais e futuras. 8 1º. Os Conselhos Escolares, instituídos pela Lei nº 555, de 30 de maio de 1997, com fins de legitimar a gestão democrática da escola como princípio do ensino público, consistem em órgãos colegiados compostos por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar que serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e assegurando a equidade. 8 2º. Os Conselhos Escolares, dada a sua autonomia, não integrarão a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Educação. $ 3º. Os Conselhos Escolares assumem, também, o papel de Unidades Executoras de suas Escolas, sendo responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos por órgãos das esferas federal, estadual e municipal a essas Instituições de Ensino, além de doações voltadas para o funcionamento da escola. I-As Escolas cujo Núcleo Gestor, nos termos da Lei nº 1.505, de 17 de dezembro de 2009, possuem a figura da Coordenação Administrativo-Financeira, o agente público que ostentar essa função também figurará, a partir de 01/06/2016, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escolar. Nas demais Escolas, o Tesoureiro será eleito, dentre os membros de sua Diretoria, nas formas do Estatuto da Entidade; H — Aquele que figura, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escola, não terá direito a voto nas Reuniões e/ou Assembleias desse Colegiado. $ 4º. O Órgão Diretivo de cada Conselho Escolar será presidido pelo(a) Diretor(a) da respectiva Escola. Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP: 61.905-430 AFIXADO em: OB 112 nd Daniele Carlos Moreira MAT: 37406 PREFEITURA DE , MARACANAU $ 5º. Os Conselhos escolares já criados, instalados e em funcionamento nas escolas da rede municipal de ensino, na data da publicação desta lei deverão se adequar, de modo que a ela fiquem compatibilizados. Art. 2º. Os Conselhos Escolares constituem-se em Associações, regidas por Estatuto próprio, devendo se fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 3º. Os Conselhos Escolares serão compostos por segmentos, assim distribuídos: I- Diretor(a) Geral da Escola; II — Professores(as); II - Servidores não docentes; IV - Pais de estudantes ou responsáveis; V - Comunidade local ou Entidade que a represente; VI - Estudantes. $ 1º. A composição do Conselhos Escolares pressupõe a participação paritária de representantes dos prestadores e dos usuários do serviço escolar. Os primeiros estão estabelecidos nos Incisos 1, II e III e os últimos nos IV, V e VI do caput deste artigo. $ 2º. A composição do Conselhos Escolares assegurará, sempre, o equilíbrio entre os profissionais em exercício na unidade escolar e seus usuários. 8 3º. As escolas em que todos os seus alunos têm idade maior ou igual a 18 anos estarão dispensadas de representante do segmento Pais no Conselhos Escolares, substituindo-o por outro representante de Estudantes. 8 4º. As escolas em que a totalidade de seus alunos não sejam emancipados, ou tenham idade menor que 18 anos, não contarão com a representação do segmento Estudantes no Conselho Escolar, substituindo-o por outro representante de Pais de estudantes ou responsáveis. $ 5º. Todos segmentos do Conselho Escolar terão 01 (um) suplente escolhido pelo mesmo procedimento dos seus membros titulares, com exceção do Diretor(a) Geral da Escola. Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de Maracanaú terá o seu funcionamento orientado pelas seguintes diretrizes. $ 1º. Os Conselhos Escolares possuem funções pedagógica, deliberativa, mobilizadora, consultiva e fiscalizadora, cooperando com a direção da Escola para o seu pleno funcionamento, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino. Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP: 61.905-430 AFIXADO em: OIL mS BETE Carlos Moreira MAT: 37406 PREFEITURA DE, MARACANAU $ 2º. Enquanto Unidade Executora, o Conselho Escolar assume o papel de gestor dos recursos transferidos à escola, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos valores recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de ensino- aprendizagem de seus educandos. $ 3º. O Conselho Escolar de cada escola se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em meses considerados letivos, com um mínimo de 10 (dez) reuniões ao ano. 1 — As reuniões do Conselho Escolar serão previamente agendadas, com proposta de pauta a ser consensualizada, possibilitando a inclusão ou exclusão de pontos; H — O desenvolvimento da reunião terá uma sequência lógica, indo desde a memória da anterior, informes e outras socializações, até chegar às discussões e deliberações, abrindo espaços para o posicionamento de todos, com a acolhida e o respeito devido a cada Conselheiro, possibilitando momentos de aprendizagem participativa. 8 4º. Os Conselhos Escolares atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da administração pública. 8 5º. A atuação dos Conselhos Escolares estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local e regional, além da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º. O mandato dos Conselhos Escolares será de 3 (três) anos. $ 1º. Todos os Conselhos Escolares já constituídos terão, a partir de 2016, mandato com início e término na mesma data. $ 2º. A eleição e posse dos Conselheiros Escolares ocorrerá, a cada triênio, na primeira quarta-feira do mês de junho, o que em 2016, corresponde a 01/06/2016, sendo este o dia de culminância da mobilização em todas as escolas do Município. 8 3º. 01/06/2016 é a data de referência para o término dos mandados dos Conselhos Escolares já existentes: I — Aqueles cuja cujos mandatos se encerrem antes dessa data terão, automaticamente, suas vigências prorrogadas até lá; H — Aqueles cujos mandados se encerram depois dessa data terão o término de suas vigências antecipadas. Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP: 61.905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU $ 4º. Os Conselhos Escolares criados após 01/06/2016, extraordinariamente, terão o início de seus mandados na data de sua e posse e o término em data igual à de todos os outros, pré- constituídos e pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Maracanaú. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, bem como realizar transferências diretas para os Conselhos Escolares, de recursos alocados pelo orçamento municipal, objetivando a efetivação da autonomia financeira da escola, estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 7º. A Secretaria de Educação proporcionará iniciativas de formação continuada para todos os segmentos dos Conselhos Escolares, na perspectiva da gestão democrática e participativa. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 555, de 30 de maio de 1997. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS TRÊS DE DEZEMBRO DE 2015. TRMO CAMURÇA Prefeito de Maracanaú AFIXADO em: 02 1 12 2015 Daniele Carlos Moreira MAT: 37406 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 087/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP: 61.905-430