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norma nº 2103/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2103 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaInstitui regras para concessão do alvará de funcionamento, alvará de funcionamento provisório e alvará de obras, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
LEI N° 2.103, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
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MAT. 30370
INSTITUI REGRAS PARA CONCESSÃO DO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO E ALVARÁ DE
OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. I o. Qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação 
de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário, somente se 
instalará e funcionará no Município de Maracanaú com o prévio Alvará de Funcionamento 
expedido pela Administração Pública.
Art. 2o. Para expedição do Alvará de Funcionamento serão exigidos os seguintes 
documentos:
I - comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica-(CMPJ);
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios 
ou dirigentes.
§ I o - Na ficha de inscrição do Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ - serão 
especificadas as atividades do contribuinte, com base no código CNAE.
§ 2o - Poderá ser determinada a inspeção conjunta dos órgãos públicos municipais no 
ato da vistoria para emissão do Alvará de Funcionamento, quando o caso necessitar.
Art. 3o. O Alvará de Funcionamento constará:
I - nome empresarial, firma ou denominação, ou o nome do responsável pelo 
estabelecimento ou pela prestação de serviço;
II - local do estabelecimento ou da prestação de serviço:
III - espécie de atividade a ser exercida;
IV - número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
- CPBS.
é
Art. 4o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório será exigido pelos 
demais órgãos competentes, o comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica (CMPJ), 
expedido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação, para análise da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - (CNAE).
CAPITULO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
A r tr - 5 ^ n Alvará de Funcionamento Provisório será concedido pelo Município de
M aracan ap < ^ ^ ü ld ^ b autorização, condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade
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Palácio Antônio Gonçalves mi 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará
CEP 61905-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
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MAT. 30370
econômica para posterior regularização, ressalvadas as atividades de alto risco discriminadas em 
Decreto Regulamentar.
Art. 6o. Fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para 
efeito de identificação das atividades exercidas pelas pessoas naturais e jurídicas estabelecidas ou a 
virem se estabelecer no Município, no ato da inscrição no Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - 
(CMPJ), emitido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação.
Art. 7o. Poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório aos que exercem 
atividades econômica, comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de 
qualquer natureza, desde que enquadradas no Simples Nacional, seja como Microempresa - ME, 
Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, na conformidade da Lei 
Complementar Federal n° 123/2006.
§ I o - Poderão também requerer o Alvará de Funcionamento Provisório aqueles que 
estejam exercendo as atividades descritas no art. I o desta Lei que queiram se regularizar a partir da 
data de publicação desta lei.
§ 2o - Não será concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades de 
alto risco, para as quais o pedido deverá tramitar conforme as regras de expedição do Alvará de 
Funcionamento.
Art. 8o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os 
seguintes documentos:
I - comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica- CMPJ, expedido pela 
Diretoria de Tributação e Arrecadação, para análise da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - (CNAE);
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais (CND).
Art. 9o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, a Diretoria de 
Tributação e Arrecadação solicitará no ato da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e 
Serviços - CPBS, além dos documentos contidos no Decreto Regulamentar n° 2.739, de Io de 
fevereiro de 2013, serão exigidos os seguintes:
I - Termo de Responsabilidade subscrito pelo representante legal da empresa, com firma 
reconhecida, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei;
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou 
dirigentes, conforme o caso, e do imóvel onde funcionará o estabelecimento;
III - Comprovante de pagamento integral da Taxa de Localização e Funcionamento.
§ I o - A documentação entregue na Diretoria de Tributação e Arrecadação ficará 
disponível para consulta pelas demais Secretarias interessadas, sendo obrigatória ao contribuinte a 
apresentação do CMPJ e da CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes aos demais órgãos.
§ 2o - O Decreto que regulamentar esta Lei poderá dispor sobre a necessidade de outros 
documentos igualmente importantes à expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, bem 
como poderá, ainda, prever, especificamente, sobre o procedimento de apreciação do mesmo.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 90 (noventa) dias e 
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado.
contribuinte necessite da prorrogação prevista no caput deste artigo, 
taria de Infraestrutura e Controle Urbano, no prazo de até 10 (dez) dias
Palácio Antônio Gonçalves
, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú-C eará 
CEP 61905-430
deverá com
A F IX A D O
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antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, para formular o pedido de 
prorrogação.
§ 2o - A Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano terá até 05 (cinco) dias úteis para 
analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão, no caso de pedido de prorrogação.
Art. 11. Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração 
Pública Municipal poderá efetuar diligências para comprovar a exatidão das informações declaradas 
pelo contribuinte no Termo de Responsabilidade.
Art. 12. O interessado terá o prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório 
para obter a concessão do Alvará de Funcionamento previsto no art. I o desta Lei.
Parágrafo Único - A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará 
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações expedidas pelos 
órgãos e entidades competentes, no prazo estipulado nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 13. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ensejará cassação do 
Alvará de Funcionamento, inclusive o provisório.
Art. 14. A cassação do Alvará de Funcionamento prevista no art. 10 desta Lei também 
se dará nos seguintes casos:
I - Descumprimento das obrigações impostas por Lei ou por ocasião da expedição do
Alvará;
II - Desvirtuamento do uso licenciado;
III - Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;
IV - Alteração da área;
V - Alteração da razão social ou modificação da atividade.
Parágrafo Único - Havendo mudança apenas da razão social que não altere a atividade 
econômica do estabelecimento, deverá o interessado requerer novo Alvará de Funcionamento.
Art. 15. A cassação do Alvará de Funcionamento dependerá da instauração de prévio 
procedimento fiscalizatório por parte da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, o 
contribuinte arcará com pagamento de multa, calculada conforme legislação pertinente, passível de 
inscrição em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial, além da aplicação de outras 
penalidades previstas em Lei.
1:
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 16. A cassação do Alvará de Funcionamento autoriza a Administração Pública 
Municipal fazer uso do poder de polícia e determinar o fechamento do estabelecimento, devendo 
assim permanecer até regularização.
Parágrafo Único - Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de fechamento, 
poderá a Administração Pública Municipal promover a notícia do crime quando constatada a prática 
delitiva tipifica^ia-no^Título XI, Capítulo II do Código Pçnal Brasileiro, notificando aos demais 
órgãos comj
Palácio Antônio Gonçalves
1, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú-C eará 
CEP 61905-430
AFIXADO
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 17. Ocorrerá anulação do Alvará de Funcionamento Provisório quando constatado 
erro substancial em sua expedição, notadamente quando concedido para atividade que não seja 
passível deste tipo de autorização.
lamele Carlos Morei 
MAT. 30370
Art. 18. O estabelecimento que esteja em atividade amparado por Alvará de 
Funcionamento Provisório exercendo prática mercantil, em desacordo com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano do Município e com o Código de Obras e Posturas, bem como de forma 
contrária à legislação sanitária, ambiental e urbanísticas municipal, estadual ou federal poderá ter o 
alvará cassado, observado o procedimento desta Lei.
Art. 19. Aquele que estiver exercendo atividades no Município de Maracanaú sem o 
Alvará de Funcionamento de que trata esta Lei estará sujeito às penalidades previstas na legislação 
vigente.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE OBRAS E DO CADASTRAMENTO DE OBRAS
Art. 20. Alvará de obras é o documento concedido pelo Município que permite o 
interessado construir, reformar, lotear e/ou demolir de acordo com a legislação pertinente.
Art. 21. Para expedição do Alvará de Obras deverão os construtores civis e prestadores 
de serviços autônomos solicitar junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS.
Paragrafo Único Caso o contribuinte já tenha inscrição junto ao CPBS, deverá, no ato 
do requerimento do Alvará de Obras, apresentar a Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND 
atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes.
Art. 22. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CBPS daqueles enquadrados 
neste Capítulo será feito junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles 
documentos contidos no Decreto Regulamentar n° 2.739, de Io de fevereiro de 2013:
I - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND, inclusive dos sócios ou dirigentes, 
conforme o caso;
II - Certidão Negativa do Imóvel, onde funcionará o estabelecimento.
A rt. 23. Feito o cadastro dos construtores civis ou prestadores de serviços autônomos 
no CPBS, a Diretoria de Tributação e Arrecadação emitirá o Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica 
- CMPJ do respectivo solicitante.
Art. 24. O CMPJ substituirá os documentos exigidos pelo Decreto Regulamentar n° 
2.739, de Io de fevereiro de 2013, como também os desta Lei, à exceção dos documentos técnicos 
exigidos em legislações pertinentes para a emissão do Alvará de Obras.
A rt. 25. O Decreto que regulamentar esta Lei poderá dispor sobre a necessidade de 
outros documentos igualmente necessários à expedição do Alvará de Obras, bem como poderá, 
ainda, prever^specificamente, sobre o procedimento de apreciação do mesmo.
Palácio Antônio Gonçalves
01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará
CEP 61905-430
a f i x a d o
EM:
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 26. Para expedição do Alvará de Obras será exigido o comprovante de Cadastro 
Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ e CND atualizada.
Art. 27. A execução de obras e prestação de serviços a ela correlatas no Município de 
Maracanaú, sem a prévia concessão do Alvará de Obras previsto nesta Lei, ensejará o seu embargo.
Parágrafo Único - A obra ou a prestação de serviço, uma vez embargada, só poderá ser 
retomada depois que o proprietário ou responsável cumpram todas as exigências legais, sujeitando￾se as respectivas penalidades cabíveis.
Art. 28. O corpo técnico e operacional da Administração Pública Municipal será 
responsável pela fiscalização das obras previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÕES FINAIS
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MAT. 30370
Art. 29. Na renovação de licença da vigilância sanitária, perante a Secretaria de Saúde, 
bem como de licenças ambientais, o interessado deverá apresentar o Cadastro Municipal de Pessoa 
Jurídica - CMPJ e Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios 
ou dirigentes, aos respectivos órgãos.
Art. 30. As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço ao Município de 
Maracanaú deverão apresentar Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, 
inclusive dos sócios ou dirigentes.
Art. 31. Para expedição de Alvará de Licença das Secretarias de Meio Ambiente e da 
Saúde deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, 
inclusive dos sócios ou dirigentes, nos setores responsáveis.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHC^pA PI FEITURA DE MARACANAU, AOS 29 DE
NOVEMBRO DE 2013.
E MARACANAU
Palácio Antônio Gonçalves
1, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará
CEP 61905-430
- - 
P R E F E I T U R A DE ,
MARACANAU
ANEXO ÚNICO
TERM O DE RESPONSABILIDADE 
Alvará Provisório
E u ,______________________________________, RG n ° _____________________________ ,
CPF n° _____________________ residente e domiciliado a Rua
__________________________________________________, n° ______ , Complemento
___________________ , bairro__________________________, na cidade de _____________, venho,
por meio deste,( ) como pessoa física ou ( )como representante legal da pessoa
jurídica_______________________________ , CNPJ n° ________________________, sediada na
Rua/Av. ___________________________, n° _____ , bairro ________________ , Maracanaú - CE,
atestar a segurança da edificação situada no lote _______ da quadra ______________, bairro
_____________, Maracanaú-Ce., com inscrição no cadastro imobiliário sob n° _______ , e
cartografia____. _____. ______. _______. _____, especialmente em seus aspectos físico-estruturais,
onde passará a funcionar a atividade ________________________ , CNAE n° ___________ ,
assumindo durante o prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório n ° ___________ ,
todas as responsabilidades civis e criminais por qualquer dano que a estrutura da edificação vier a 
causar a outrem.
Maracanaú,____de de 20.
Responsável Legal
a f i x a d o
ENI:_s22J_ÍÍJ~i2-
i f e f c í õ s K »
MAT. 30370
Palácio Antônio Gonçalves
01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará
CEP 61905-430

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