| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2103 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Institui regras para concessão do alvará de funcionamento, alvará de funcionamento provisório e alvará de obras, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE, MARACANAU LEI N° 2.103, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. a f i x a d o -M: o Q / U jO o u J k rjfu/íX jamele Carlos M o r e m MAT. 30370 INSTITUI REGRAS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO E ALVARÁ DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. I o. Qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário, somente se instalará e funcionará no Município de Maracanaú com o prévio Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Pública. Art. 2o. Para expedição do Alvará de Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos: I - comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica-(CMPJ); II - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes. § I o - Na ficha de inscrição do Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ - serão especificadas as atividades do contribuinte, com base no código CNAE. § 2o - Poderá ser determinada a inspeção conjunta dos órgãos públicos municipais no ato da vistoria para emissão do Alvará de Funcionamento, quando o caso necessitar. Art. 3o. O Alvará de Funcionamento constará: I - nome empresarial, firma ou denominação, ou o nome do responsável pelo estabelecimento ou pela prestação de serviço; II - local do estabelecimento ou da prestação de serviço: III - espécie de atividade a ser exercida; IV - número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS. é Art. 4o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório será exigido pelos demais órgãos competentes, o comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica (CMPJ), expedido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação, para análise da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - (CNAE). CAPITULO II DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO A r tr - 5 ^ n Alvará de Funcionamento Provisório será concedido pelo Município de M aracan ap < ^ ^ ü ld ^ b autorização, condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade Ar 'cyy „ \zxt / flVl Palácio Antônio Gonçalves mi 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará CEP 61905-430 PREFEITURA DE, MARACANAU a f ix a d o M; _ . S 2 J j ± - b Ú l vG cX uD t ( n p t u - t X DaftJtlt Carlos M cfftfr MAT. 30370 econômica para posterior regularização, ressalvadas as atividades de alto risco discriminadas em Decreto Regulamentar. Art. 6o. Fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para efeito de identificação das atividades exercidas pelas pessoas naturais e jurídicas estabelecidas ou a virem se estabelecer no Município, no ato da inscrição no Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - (CMPJ), emitido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação. Art. 7o. Poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório aos que exercem atividades econômica, comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, desde que enquadradas no Simples Nacional, seja como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, na conformidade da Lei Complementar Federal n° 123/2006. § I o - Poderão também requerer o Alvará de Funcionamento Provisório aqueles que estejam exercendo as atividades descritas no art. I o desta Lei que queiram se regularizar a partir da data de publicação desta lei. § 2o - Não será concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades de alto risco, para as quais o pedido deverá tramitar conforme as regras de expedição do Alvará de Funcionamento. Art. 8o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: I - comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica- CMPJ, expedido pela Diretoria de Tributação e Arrecadação, para análise da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - (CNAE); II - Certidão Negativa de Tributos Municipais (CND). Art. 9o. Para expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, a Diretoria de Tributação e Arrecadação solicitará no ato da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, além dos documentos contidos no Decreto Regulamentar n° 2.739, de Io de fevereiro de 2013, serão exigidos os seguintes: I - Termo de Responsabilidade subscrito pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei; II - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes, conforme o caso, e do imóvel onde funcionará o estabelecimento; III - Comprovante de pagamento integral da Taxa de Localização e Funcionamento. § I o - A documentação entregue na Diretoria de Tributação e Arrecadação ficará disponível para consulta pelas demais Secretarias interessadas, sendo obrigatória ao contribuinte a apresentação do CMPJ e da CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes aos demais órgãos. § 2o - O Decreto que regulamentar esta Lei poderá dispor sobre a necessidade de outros documentos igualmente importantes à expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, bem como poderá, ainda, prever, especificamente, sobre o procedimento de apreciação do mesmo. Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado. contribuinte necessite da prorrogação prevista no caput deste artigo, taria de Infraestrutura e Controle Urbano, no prazo de até 10 (dez) dias Palácio Antônio Gonçalves , n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú-C eará CEP 61905-430 deverá com A F IX A D O MAT. 30370 antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, para formular o pedido de prorrogação. § 2o - A Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano terá até 05 (cinco) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão, no caso de pedido de prorrogação. Art. 11. Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Pública Municipal poderá efetuar diligências para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Termo de Responsabilidade. Art. 12. O interessado terá o prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório para obter a concessão do Alvará de Funcionamento previsto no art. I o desta Lei. Parágrafo Único - A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações expedidas pelos órgãos e entidades competentes, no prazo estipulado nesta Lei. CAPÍTULO II DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO Art. 13. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ensejará cassação do Alvará de Funcionamento, inclusive o provisório. Art. 14. A cassação do Alvará de Funcionamento prevista no art. 10 desta Lei também se dará nos seguintes casos: I - Descumprimento das obrigações impostas por Lei ou por ocasião da expedição do Alvará; II - Desvirtuamento do uso licenciado; III - Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento; IV - Alteração da área; V - Alteração da razão social ou modificação da atividade. Parágrafo Único - Havendo mudança apenas da razão social que não altere a atividade econômica do estabelecimento, deverá o interessado requerer novo Alvará de Funcionamento. Art. 15. A cassação do Alvará de Funcionamento dependerá da instauração de prévio procedimento fiscalizatório por parte da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - Em caso de cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, o contribuinte arcará com pagamento de multa, calculada conforme legislação pertinente, passível de inscrição em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em Lei. 1: PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 16. A cassação do Alvará de Funcionamento autoriza a Administração Pública Municipal fazer uso do poder de polícia e determinar o fechamento do estabelecimento, devendo assim permanecer até regularização. Parágrafo Único - Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de fechamento, poderá a Administração Pública Municipal promover a notícia do crime quando constatada a prática delitiva tipifica^ia-no^Título XI, Capítulo II do Código Pçnal Brasileiro, notificando aos demais órgãos comj Palácio Antônio Gonçalves 1, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú-C eará CEP 61905-430 AFIXADO EM: r3Q f .U / -A3 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 17. Ocorrerá anulação do Alvará de Funcionamento Provisório quando constatado erro substancial em sua expedição, notadamente quando concedido para atividade que não seja passível deste tipo de autorização. lamele Carlos Morei MAT. 30370 Art. 18. O estabelecimento que esteja em atividade amparado por Alvará de Funcionamento Provisório exercendo prática mercantil, em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município e com o Código de Obras e Posturas, bem como de forma contrária à legislação sanitária, ambiental e urbanísticas municipal, estadual ou federal poderá ter o alvará cassado, observado o procedimento desta Lei. Art. 19. Aquele que estiver exercendo atividades no Município de Maracanaú sem o Alvará de Funcionamento de que trata esta Lei estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. CAPÍTULO III DO ALVARÁ DE OBRAS E DO CADASTRAMENTO DE OBRAS Art. 20. Alvará de obras é o documento concedido pelo Município que permite o interessado construir, reformar, lotear e/ou demolir de acordo com a legislação pertinente. Art. 21. Para expedição do Alvará de Obras deverão os construtores civis e prestadores de serviços autônomos solicitar junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS. Paragrafo Único Caso o contribuinte já tenha inscrição junto ao CPBS, deverá, no ato do requerimento do Alvará de Obras, apresentar a Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes. Art. 22. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CBPS daqueles enquadrados neste Capítulo será feito junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles documentos contidos no Decreto Regulamentar n° 2.739, de Io de fevereiro de 2013: I - Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND, inclusive dos sócios ou dirigentes, conforme o caso; II - Certidão Negativa do Imóvel, onde funcionará o estabelecimento. A rt. 23. Feito o cadastro dos construtores civis ou prestadores de serviços autônomos no CPBS, a Diretoria de Tributação e Arrecadação emitirá o Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ do respectivo solicitante. Art. 24. O CMPJ substituirá os documentos exigidos pelo Decreto Regulamentar n° 2.739, de Io de fevereiro de 2013, como também os desta Lei, à exceção dos documentos técnicos exigidos em legislações pertinentes para a emissão do Alvará de Obras. A rt. 25. O Decreto que regulamentar esta Lei poderá dispor sobre a necessidade de outros documentos igualmente necessários à expedição do Alvará de Obras, bem como poderá, ainda, prever^specificamente, sobre o procedimento de apreciação do mesmo. Palácio Antônio Gonçalves 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará CEP 61905-430 a f i x a d o EM: PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 26. Para expedição do Alvará de Obras será exigido o comprovante de Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ e CND atualizada. Art. 27. A execução de obras e prestação de serviços a ela correlatas no Município de Maracanaú, sem a prévia concessão do Alvará de Obras previsto nesta Lei, ensejará o seu embargo. Parágrafo Único - A obra ou a prestação de serviço, uma vez embargada, só poderá ser retomada depois que o proprietário ou responsável cumpram todas as exigências legais, sujeitandose as respectivas penalidades cabíveis. Art. 28. O corpo técnico e operacional da Administração Pública Municipal será responsável pela fiscalização das obras previstas nesta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÕES FINAIS y G o - u A nrP Lx^ d m w Carlos Moreira MAT. 30370 Art. 29. Na renovação de licença da vigilância sanitária, perante a Secretaria de Saúde, bem como de licenças ambientais, o interessado deverá apresentar o Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica - CMPJ e Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes, aos respectivos órgãos. Art. 30. As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço ao Município de Maracanaú deverão apresentar Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes. Art. 31. Para expedição de Alvará de Licença das Secretarias de Meio Ambiente e da Saúde deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND atualizada, inclusive dos sócios ou dirigentes, nos setores responsáveis. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHC^pA PI FEITURA DE MARACANAU, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 2013. E MARACANAU Palácio Antônio Gonçalves 1, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará CEP 61905-430 - - P R E F E I T U R A DE , MARACANAU ANEXO ÚNICO TERM O DE RESPONSABILIDADE Alvará Provisório E u ,______________________________________, RG n ° _____________________________ , CPF n° _____________________ residente e domiciliado a Rua __________________________________________________, n° ______ , Complemento ___________________ , bairro__________________________, na cidade de _____________, venho, por meio deste,( ) como pessoa física ou ( )como representante legal da pessoa jurídica_______________________________ , CNPJ n° ________________________, sediada na Rua/Av. ___________________________, n° _____ , bairro ________________ , Maracanaú - CE, atestar a segurança da edificação situada no lote _______ da quadra ______________, bairro _____________, Maracanaú-Ce., com inscrição no cadastro imobiliário sob n° _______ , e cartografia____. _____. ______. _______. _____, especialmente em seus aspectos físico-estruturais, onde passará a funcionar a atividade ________________________ , CNAE n° ___________ , assumindo durante o prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório n ° ___________ , todas as responsabilidades civis e criminais por qualquer dano que a estrutura da edificação vier a causar a outrem. Maracanaú,____de de 20. Responsável Legal a f i x a d o ENI:_s22J_ÍÍJ~i2- i f e f c í õ s K » MAT. 30370 Palácio Antônio Gonçalves 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú-Ceará CEP 61905-430