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norma nº 2124/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2124 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre novas condições para a concessão de direito real de uso, bem como, para a doação de imóveis à implantação ou ampliação de empresas no Município de Maracanaú, e adota outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° Z -^ ! f a s
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PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR
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MARACANAÚ
P R E F E I T U R A DE
LEI N° 2.124, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NOVAS CONDIÇOES PARA A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, BEM
COMO, PARA A DOAÇAO DE IMÓVEIS À
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE
EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real 
de uso, e em caso de relevante interesse da municipalidade, doação de terrenos públicos, dispensada 
a licitação e com anuência específica do Poder Legislativo, para instalação e ampliação de entidades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços, agronegócios, estabelecimentos de educação nos 
níveis médio, técnico, tecnológico, superior, pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), 
organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, instituições qualificadas pelo 
Município como organização social e empreendimentos na área de saúde, que venham a se instalar 
em seu território com compromisso de instalação definitiva no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou entidades já instaladas que venham a efetuar 
investimentos com expansão e geração de novos postos de trabalho.
§ 1° - As empresas interessadas deverão comprovar capital social integralizado mínimo 
correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado para os investimentos.
§ 2° - O interesse publico deverá ser justificado, através da criação de novos postos de 
trabalho ou outros motivos, devendo, obrigatoriamente, obedecer a proporção de, no mínimo, 0.1 % 
do valor atualizado do imóvel, a partir de 01 (um) ano da emissão do Alvará de Funcionamento a 
ser emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano - SEINFRA.
Art. 2°. As reservas de terrenos e aprovação dos projetos das empresas referidas no art. Io é 
de competência exclusiva do Município de Maracanaú.
§ Io - As empresas interessadas deverão encaminhar ao Município de Maracanaú 
requerimento do perfil do investimento para análise e posterior reserva do terreno.
§ 2° - Após a confirmação oficial da reserva do terreno pelo Município de Maracanaú, 
através da celebração de Protocolo de Intenções, a empresa deverá apresentar na Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico-SDE a seguinte documentação:
Palácio Antônio Gonçalves
!ua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: Sc I JQ I )3
- Ü&U, M*‘\ ■ * MAT. 30370
MARACANAÚ
P R E F E I T U R A DE
a) cópia autenticada e atualizada do CNPJ;
b) copia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social com as últimas alterações, bem como 
da Certidão Simplificada, devidamente registradas pela JUCEC;
c) cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria, devidamente registrada na JUCEC;
d) levantamento topográfico e Memorial Descritivo da área assinado por profissional 
competente, com reconhecimento de firma do respectivo profissional;
e) projeto de Engenharia e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica;
f) carta de anuência emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
g) licença prévia do órgão responsável pelo licenciamento ambiental;
h) cronograma físico-financeiro de execução do empreendimento;
i) cópia das cartas-consulta dos órgãos financiadores, devidamente protocolados;
j) Relatório de Impacto Ambiental, em casos exigidos por lei;
1) Laudo de avaliação ambiental para as pequenas e médias empresas, fornecido pela 
secretaria municipal competente.
§ 3° - O prazo para a concessão de reserva dos imóveis pelo Município de Maracanaü é de 
60 (sessenta) dias contados a partir do requerimento do perfil de investimento.
§ 4° - A empresa poderá solicitar a prorrogação do prazo de reserva do imóvel, estabelecido 
no § 3o deste artigo, através de requerimento devidamente justificado, com o relatório da situação 
técnico-financeiro do projeto, anexando os documentos comprobatórios.
§ 5° - Expirado o prazo de reserva, sem que a empresa tenha justificado por escrito o não 
cumprimento do disposto no § 2o deste artigo, a reserva será automaticamente cancelada, 
independentemente de aviso ou notificação.
Art. 3°. O prazo de execução do empreendimento deverá obedecer ao cronograma físico do 
projeto aprovado.
Art. 4°. As empresas adquirentes dos terrenos deverão iniciar o processo de implantação das 
obras previstas no projeto, em até 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública 
de doação ou da concessão de direito real de uso, sendo de 30 (trinta) dias subsequentes à essa data, 
o prazo para o fechamento da área e fixação da placa indicativa do empreendimento.
Art. 5°. A empresa deverá iniciar as suas atividades no prazo de até 90 (noventa) dias, após a 
conclusão do cronograma citado no art. 3o, desta Lei.
Art. 6°. Ficará a cargo do Município de Maracanaü a aceitação das alterações dos prazos 
previstos nos arts. 3o, 4o e 5o, desde que sejam devidamente justificadas pelos beneficiários e 
analisadas pelo Poder Público.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaü, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: Qr>l ,M I R
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Daniele Carlos Moreira
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MARACANAÚ
P R E F E I T U R A DE
Art. 7o. O beneficiário de que trata esta Lei não poderá transferir ou alienar o terreno para 
terceiro ou modificar suas destinações expressas na escritura pública de concessão de direito real de 
uso ou de doação pelo período de máximo de 10 (dez) anos.
§ I o - Após a comprovação pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano - SEINFRA, 
de que pelo menos, 30% (trinta por cento) do projeto aprovado foi executado fisicamente, e 
mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o imóvel concedido ou doado poderá 
ser objeto de garantia real hipotecária, desde que a garantia tenha vínculo direto com o objetivo 
social da empresa.
§ 2o - Excepcionalmcnte, em casos devidamente justificados, poder-se-á admitir a redução 
do prazo expresso no caput do presente artigo, mediante solicitação do beneficiário e emissão de 
parecer conclusivo de Conselho presidido pelo Chefe do Poder Executivo e composto por membros 
das Secretarias de Desenvolvimento Econômico - SDE, de Governo - SEGOV, de Gestão, 
Orçamento e Finanças - SEFIN e de Trabalho. Emprego e Empreendedorismo - SETEE.
§ 3o - Em caso de decretação de falência de empresa beneficiada pela presente Lei, durante o 
período fixado para implantação do empreendimento, os imóveis a elas transferidos pelo Município 
não poderão fazer parte da massa falida, revertendo-se ao patrimônio público.
Art. 8o. A reversão do bem ao patrimônio público ocorrerá nas seguintes hipóteses, não 
assistindo ao concessionário ou donatário nenhum direito a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, 
inclusive indenizações, a qualquer título:
I - o não cumprimento, por parte da empresa beneficiária das obrigações aludidas na 
presente Lei ou no Protocolo de Intenções, inclusive dos prazos estabelecidos, bem como a não 
destinação devida do imóvel;
II - qualquer intervenção dentro do imóvel, sem a prévia liberação de alvará de construção 
emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano - SEINFRA e de licença de instalação 
emitida pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
III - cessação definitiva da atividade econômica, ou suspensão do funcionamento da 
empresa por período superior a 3 (três) meses;
IV - caso a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finança - SEFIN venha a constatar que a 
integralidade das mercadorias produzidas ou comercializadas não esteja saindo pelo Município de 
Maracanaú, para efeito de recolhimento de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias, inclusive destinados à exportação e Sobre Prestação de Serviços de 
Qualquer Natureza;
V - se a frota de veículos da empresa beneficiada não estiver licenciada no Município de 
Maracanaú, a ser comprovada junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN;
VI - alteração do ramo de atividades, sublocação, arrendamento, cessão ou de qualquer 
outra forma de transferência a terceiros, o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa 
autorização do Poder Executivo;
A Palácio Antônio Gonçalves
a 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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leléCdrlos Moreira
MAT. 30370 - ^ K a c a h A )-. - f “•.— T
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P R E F E I T U R A DE
VII - redução do número de empregados, sem a devida justificativa, conforme Boletim do 
CAGED a ser apresentado trimestral mente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE 
e/ou investimentos, com descumprimento da pactuação celebrada;
VIII - constatação por qualquer autoridade fiscal, ambiental e urbanística do Município, ou 
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal, 
ambiental e urbanística ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou o 
recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza;
IX - em caso de irregularidade perante os fiscos federal, estadual e municipal.
Art. 9°. Integrará a Lei de Doação específica, de trata o art. Io, o laudo de avaliação 
elaborado pela Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Maracanaú, ou outro setor 
equivalente, o memorial descritivo, a planta de situação, a carta de anuência emitida pela Secretaria 
de Infraestrutura e Controle Urbano - SEINFRA e a Licença Prévia - LP, emitida pelo órgão 
municipal de licenciamento ambiental, bem como todos documentos relativos ao imóvel a ser doado 
ou concedido e devidamente identificado.
Art. 10. Constará na escritura pública de doação, as condições aludidas nos arts. 4o, 7o e 8o, 
sob pena de reversão, que, neste caso, será outorgada pela empresa donatária procuração pública, 
com poderes expressos e específicos para que o Município de Maracanaú reverta unilateralmente o 
bem doado.
Parágrafo Único. A comprovação do descumprimento por parte da empresa donataria das 
condições previstas no caput do presente artigo será efetivada por meio de ata notarial.
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei às doações e às concessões de direito real de uso 
celebradas anteriormente a data da promulgação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n° 
1.015, de 04 de julho de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei n° 1.534, de 05 de março de
2010.
PAÇO QUATRO 
DEZEM BRO DE 2013.
MARACANAÚ, AOS 20 DE
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
N° 122/2013 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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