| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre remissão de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2008, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A DE A F IX A D O EM: J W J J j y j l . Marcell vale ante MARACANAÚ LEI N" 2.126, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú. aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. I o. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2008, nos moldes estipulados por esta Lei. Parágrafo Unico. A remissão de que trata o cciput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2013, de forma automática, sem necessidade de qualquer espécie de requerimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Art. 2o. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a remissão será concedida, desde que o valor do tributo e seus acréscimos não sejam superior a RS 200,00 (duzentos reais), por cada inscrição municipal constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Art. 3o. Os créditos oriundos da incidência do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, a remissão será concedida, desde que o valor do tributo e seus acréscimos não sejam superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por sujeito passivo. Art. 4o. Para fins de aplicação dos arts. 2o e 3o desta Lei, é necessário que o tributo remido não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2013. Art. 5o. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título, até a data mencionada no Parágrafo Único do art. 1 ° desta Lei. Art. 6o. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido por qualquer meio, vício, fraude ou simulação para a inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU AFIXADO Marcelía de As$fftjávaicante JAÂTr3(T556 * Parágrafo Unico. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 31 de dezembro de 2013. Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DÁ PREjfFEITUJ DEZEMBRO DE 2013. / / C ÍURÇi DE MARACANAU, AOS 20 DE PREFEITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 121/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430