| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2141 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos estádios de futebol, hotéis, rodoviárias, centros empresariais, casas de espetáculos, casas noturnas, shoppings, cinemas, clubes, academias, escolas particulares, universidades, faculdades privadas e hospitais privados no município de Maracanaú e dá outras providências. |
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T' VcTy . b J ÒCÍ \ 3 fj i Ló o tü Ü u ^ i ^ ^ # LABORE LEI MUNICIPAL H ° Â DE 4 Q/ .12 ! k 9oi3 SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR PREFEITURA DE, MARACANAU MAT. 30370 A F iX A D G EM: _a£ J-ü2 J-iâ_ LEI N” 2.141, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos Estádios de Futebol, Hotéis, Rodoviárias, Centros Empresariais, Casas de Espetáculos, Casas Noturnas, Shoppings, Cinemas, Clubes, Academias, Escolas Particulares, Universidades, Faculdades Privadas e Hospitais Privados no Município de Maracanaú e dá outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Estádios de Futebol, Hotéis, Rodoviárias, Centros Empresariais, Casas de Espetáculos, Casas Noturnas, Shoppings, Cinemas, Clubes, Academias, Escolas Particulares, Universidades, Faculdades Privadas, Hospitais Privados e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 2o. Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte. Art. 3o. O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito. Art. 4o. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em multa diária, que ficará a cargo do órgão fiscalizador do Município. Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, das empresas acima citadas. Art. 6o. Enquadra-se nesta Lei as empresas e repartições privadas. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA P R $ F I T l^ A DE ^ R A C A N A U , AOS 26 DE DEZEMBRO DE 2013. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 136/2013 DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA (NILSON NOGUEIRA). Palácio Antônio Gonçalves CEP 61.906-430