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norma nº 2141/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2141 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nos estádios de futebol, hotéis, rodoviárias, centros empresariais, casas de espetáculos, casas noturnas, shoppings, cinemas, clubes, academias, escolas particulares, universidades, faculdades privadas e hospitais privados no município de Maracanaú e dá outras providências.
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LABORE
LEI MUNICIPAL H ° Â
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SANCIONADA E PROMULGADA PILO IXMO. SENHOR
PREFEITURA DE,
MARACANAU
MAT. 30370
A F iX A D G
EM: _a£ J-ü2 J-iâ_
LEI N” 2.141, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar
cadeiras de rodas nos Estádios de Futebol, Hotéis,
Rodoviárias, Centros Empresariais, Casas de
Espetáculos, Casas Noturnas, Shoppings, Cinemas,
Clubes, Academias, Escolas Particulares,
Universidades, Faculdades Privadas e Hospitais
Privados no Município de Maracanaú e dá outras
providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Estádios de Futebol, Hotéis, Rodoviárias, Centros Empresariais, Casas de 
Espetáculos, Casas Noturnas, Shoppings, Cinemas, Clubes, Academias, Escolas Particulares, 
Universidades, Faculdades Privadas, Hospitais Privados e outros estabelecimentos que circulem 
mais de cem pessoas por dia, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em 
suas dependências no âmbito do Município de Maracanaú.
Art. 2o. Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local 
do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.
Art. 3o. O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.
Art. 4o. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em multa diária, que ficará a 
cargo do órgão fiscalizador do Município.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, das empresas acima citadas.
Art. 6o. Enquadra-se nesta Lei as empresas e repartições privadas.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P R $ F I T l^ A DE ^ R A C A N A U , AOS 26 DE
DEZEMBRO DE 2013.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 136/2013 DE 
AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ROGENILSON 
RODRIGUES NOGUEIRA (NILSON NOGUEIRA).
Palácio Antônio Gonçalves
CEP 61.906-430

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